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sábado, 22 de setembro de 2012

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 14.


Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
14 – Art. 189: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.*

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Trata-se do princípio da actio nata,

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 13.


Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
13 – Art. 170: O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.*

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

O artigo 170 fundamenta-se no princípio da conservação dos negócios jurídicos, em que o intérprete superará o não atendimento

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 12.


Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
12 – Art. 138: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.*

Dos Defeitos do Negócio Jurídico. Seção I - Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Erro escusável é aquele

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 10.


Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
10 – Art. 66, § 1º: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.*

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 8 e 9.


Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
8 – Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.*
9 – Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.*

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 7.


Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
7 – Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido*.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 6.


Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
6 – Art. 13: A expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente*.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física,

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 5.


Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
5 – Arts. 12 e 20:
1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 
2) as disposições  do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 4.

Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
4 – Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral*.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 2.


Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
3 – Art. 5º: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial*.

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 2.

Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio*.
Pretensão: 

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 1

Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL
1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura*.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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