Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de
Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e
acompanhados das referências legais.
PARTE GERAL.
14 – Art.
189: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento
da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente
após a violação do direito absoluto ou da obrigação de
não fazer.*
Art.
189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Trata-se do princípio da actio nata,