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domingo, 5 de outubro de 2008

JT defere duas horas extras diárias a bancário que exercia função de engenheiro

Fonte: TRT 3ª Região


A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, confirmou sentença que deferiu duas horas extras diárias a reclamante que, contratado como bancário, passou a exercer a função de engenheiro, com jornada de 8 horas diárias. No entendimento da Turma, é devido o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diárias, em virtude do reconhecimento do direito à jornada de 6 horas contínuas nos dias úteis, prevista no artigo 224 da CLT para a categoria dos bancários. Como não ficou caracterizado o exercício da função de confiança bancária tipificada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, foi mantida a condenação imposta em Primeiro Grau.

O banco reclamado alegou em seu recurso que o empregado integra categoria profissional diferenciada e que não existe, neste caso específico, proibição de trabalho superior a 6 horas diárias, desde que recebida remuneração compatível com a carga horária.

No caso, o autor foi contratado como bancário para um cargo de carreira administrativa, nível básico e, dez anos depois, através de processo de seleção interna, passou a exercer a função de Analista Pleno - Engenheiro, cumprindo jornada de 8 horas. O engenheiro, profissão regulamentada pela Lei 4.950-A/1966, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada e, em princípio, não se submete ao regime geral dos bancários, conforme estabelecem as Súmulas 117 e 370 do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, segundo frisa a relatora, o processo interno que promoveu o reclamante a engenheiro não tem o poder de modificar a sua condição de bancário, inerente ao seu cargo efetivo. Um detalhe importante é que a sua rescisão foi homologada pelo sindicato dos bancários, embora ele contribuísse para o sindicato da categoria dos engenheiros e arquitetos.

A desembargadora explica que, para que fique caracterizada a função de confiança bancária descrita no parágrafo 2º do artigo 224, o empregado deve exercer função de maior responsabilidade na estrutura bancária, de modo a distingui-lo dos demais colegas e as tarefas desempenhadas devem ser condizentes com o cargo de confiança bancária, em sentido estrito. Ao examinar as provas do processo, a relatora constatou que o reclamante exercia funções meramente técnicas, destituídas de poderes de mando e de representação, tais como fiscalização de obras, emissão de ordens de serviço para a realização das obras e análise de licitações e emissão de parecer técnico sobre o cumprimento dos contratos. Eram funções baseadas na análise de dados e verificação de obras e contratos, sobre os quais emitia parecer a ser submetido à aprovação da sua gerência direta, o que indica que o reclamante não exercia função de maior responsabilidade. “Neste contexto, a adesão do recorrente ao PCC da empresa e à jornada de 8 horas não produzem os efeitos legais defendidos pelo réu, na medida em que este regramento interno encontra na lei o seu limite intransponível, eis que amplia indevidamente as hipóteses de cumprimento da jornada de 8 horas dos bancários, norma de caráter excepcional, que somente pode resultar do processo legislativo” – concluiu a desembargadora, negando provimento ao recurso do banco reclamado.

RO nº 00043-2008-136-03-00-2

Comprovação do acidente assegura indenização à vítima

Fonte: TJMT


O laudo pericial do Instituto Médico Legal não configura documento essencial à propositura da ação de cobrança de seguro, porque a incapacidade decorrente do sinistro pode ser aferida por outros meios de prova. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a recurso impetrado pela Sul América Nacional Seguros contra decisão de Primeira Instância e manteve sentença que determinou o pagamento do seguro DPVAT, no valor de 40 salários mínimos (vigente à época dos fatos), a um segurado que sofreu acidente automobilístico e ficou inválido permanentemente.

O acidente ocorreu em dezembro de 2006, no município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), sendo que a vítima teve fratura exposta na perna direita, com complicações de caráter permanente, conforme relatório médico anexo aos autos. A apelante interpôs Recurso de Apelação Cível (nº 69727/2008), suscitando carência de ação e afirmou que o segurado não comprovara que a invalidez permanente teria sido resultado do acidente.

Afirmou, ainda, que o apelado juntou somente um questionário de invalidez confeccionado unilateralmente, sem mencionar o grau da lesão, deixando de apresentar o Laudo do Instituto Médico Legal, que certificaria com a exatidão o percentual de invalidez. Argumentou também que, ainda que caso haja dever de indenizar, o valor a ser pago dependerá do percentual de redução funcional do membro ou órgão afetado, razão pela qual salientou a necessidade de realização de perícia médica capaz de atestar a debilidade.

A apelante noticiou também que o limite máximo indenizável é de R$ 13.500 para casos de invalidez permanente e, caso o Juízo de Segundo Grau entendesse ser devido algum valor, não poderia ser superior a esse limite, de acordo com resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados vigente à época.

No entendimento do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, ficou demonstrado o nexo causal existente entre o acidente automobilístico e a lesão da vítima, e, com isso, impõe-se o dever de indenizar. Explicou que com o conjunto probatório ficou afastada a alegada ausência de comprovação de que a lesão permanente teria sido resultado do acidente, bem como a carência de ação, já que o autor da ação securitária apresentou documentos indispensáveis a sua propositura, como boletim de ocorrência, histórico do pronto atendimento médico realizado no município de Sinop e relatório médico.

Nesse contexto, para o desembargador, o autor cumpriu com o disposto no caput do artigo 5º da Lei 6.194/74 (que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores), que estabelece o pagamento da indenização a ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano. O magistrado esclareceu também que o valor do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de 40 salários mínimos, fixado consoante critério legal específico e vigente à época do sinistro, não se confundindo com índice de reajuste.

A votação também teve a participação dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Licínio Carpinelli Stefani (2º vogal).

Apelação Cível nº 69727/2008

Plenário reconhece repercussão geral sobre exigência de depósito prévio em recurso administrativo

Fonte: STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (2), a repercussão geral de processo que discute a exigência de depósito prévio em recurso administrativo. A Corte possui jurisprudência já pacificada no sentido de que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do pagamento prévio para recorrer administrativamente.

Assim, o Plenário decidiu que deve ser aplicado ao caso o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC). Segundo esse dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Desse modo, os REs que chegarem ao Supremo com o presente tema deverão ser devolvidos à origem para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral, como já ocorre com os recursos cujos temas foram levados ao Plenário Virtual.

Questão de ordem

A decisão foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada no Agravo de Instrumento (AI) 698626, interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou dispensável o mencionado depósito prévio para interposição de recurso administrativo visando a suspensão de um crédito tributário, em um processo envolvendo a União e a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo (Prodam-SP S/A).

A União alegava que o tema debatido foi apreciado diversas vezes no STF, no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo. Portanto, requereu o integral provimento do agravo, permitindo-se o processamento do RE.

A relatora do AI, ministra Ellen Gracie, deu provimento ao agravo, convertendo-o de imediato em Recurso Extraordinário. E, diante da relevância econômica social e jurídica do assunto, vez que afeta a generalidade dos contribuintes que pretendam discutir alguma exação fiscal, propôs que fosse reconhecida sua repercussão geral, no que foi acompanhada pelos demais ministros.

A ministra chegou a propor a edição de uma Súmula Vinculante para o assunto, mas, diante de ponderação do ministro Marco Aurélio de que seria mais prudente julgar primeiro o Recurso Extraordinário, a votação do seu texto foi adiada.

Ellen Gracie lembrou que a questão constitucional já foi apreciada pelo STF, no julgamento dos REs 388359, 389383 e 390513, relatados pelo ministro Macro Aurélio. “Nas ementas desses recursos, foi consignado que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo”, afirmou.

Hospital e médico são condenados por técnica inadequada envolvendo cirurgia de fratura exposta

Por maioria, o 5º Grupo Cível do TJRS condenou o Hospital de Caridade de Ijuí e o médico João Antônio Stuki por não ter sido utilizada a melhor técnica cirúrgica em paciente com fratura exposta do punho. Devido as seqüelas equivalentes a limitações motoras, o autor da ação, com mais de 60 anos, deverá receber indenização por prejuízo material e moral.

Os réus devem pagar solidariamente R$ 17,5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais. A pensão vitalícia deve equivaler a 25% dos rendimentos líquidos auferidos à época do acidente de trabalho, que resultou na fratura exposta de punho e também de cotovelo. Esse valor deverá ser calculado em liquidação de sentença.

Dirigente de sindicato de outra base territorial não consegue estabilidade

A Justiça Trabalhista não reconheceu a estabilidade provisória de um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles de Ivoti (RS), porque a empresa em que trabalhava está estabelecida fora da base territorial da entidade. O empregado foi demitido, recorreu e o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho como agravo de instrumento, rejeitado pela Quarta Turma, mantendo decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que determinou o arquivamento do seu recurso.

Admitido em 1987 na Indústria de Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego. Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007. Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município. O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria.

STJ afasta lucros cessantes da condenação imposta ao Banco Itaú em ação de indenização

Fonte: STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou da condenação imposta ao Banco Itaú em favor de ex-cliente o valor de R$ 249,94 mil correspondente aos lucros cessantes. A Turma, por unanimidade, considerou que a mera impossibilidade de efetuar gastos e contrair dívidas, como aquisição de carro e apartamento e a utilização de crédito bancário, não equivale àquilo que a cliente deixou de lucrar.

No caso, a consumidora ajuizou a ação contra o banco, alegando que, há mais de seis anos, encerrou a conta-corrente que tinha na instituição financeira e, não obstante, cheques com o seu nome e número da conta extinta foram indevidamente apresentados para depósito e devolvidos. Dessa forma, sustentou danos morais e materiais diante da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

O juízo de primeiro grau condenou o Itaú a indenizar os danos morais, fixados em R$ 20 mil, e os danos materiais, no valor de R$ 249,94 mil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 15 mil, mas reconheceu a existência do dano material no valor fixado pela primeira instância. Este valor, no seu entender, corresponderia aos lucros cessantes experimentados pela ex-cliente.

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, frisou que o lucro cessante consiste na frustração do crescimento patrimonial, ou seja, o ganho patrimonial que a ex-cliente poderia obter, mas não o fez devido à lesão sofrida.

Para a ministra, os fatos reconhecidos pelo tribunal estadual não revelam a existência de lucro cessante, mas apenas a perda da oportunidade de gastar e de tomar empréstimos a juros, e isso não equivale àquilo que “razoavelmente deixou de lucrar”, segundo o conceito consagrado de lucros cessantes.

Processo relacionado
RESP 979118

OAB inicia convênio jurídico com Portugal a exemplo do firmado com Espanha

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, e o presidente da Ordem dos Advogados de Portugal (OAP), Antonio Marinho e Pinto, iniciaram hoje (03) nesta capital as conversas para assinatura de um Convênio de Cooperação Jurídica para assistência recíproca a cidadãos desses dois países. O convênio deverá seguir os mesmos moldes daquele que Britto assinou nesta quinta-feira, em Madri, com o presidente do Conselho Geral da Advocacia Espanhola, Carlos Carnicer Díez. "Mas deve ser algo ampliado, levando em conta inclusive o fato de que o número de portugueses nas relações com o Brasil é maior do que o de espanhóis", observou Britto ao iniciar as tratativas com o presidente da OAP. A celebração do convênio com Portugal, que começa a ser discutido, ainda não tem data marcada.

Comprador inadimplente deve pagar por tempo usufruído em imóvel

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau e estabeleceu taxa de fruição, a ser paga a uma construtora, pelo usufruto de um imóvel que foi ocupado por um comprador inadimplente. A construtora havia conseguido, judicialmente, rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento no município de Rondonópolis porque o comprador estava inadimplente há mais de 80 meses. Agora, com a decisão de Segundo Grau, o comprador deverá pagar à construtora o usufruto do imóvel ao longo de oito anos, o equivalente a R$ 31,5 mil. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 38653/2008).

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a apelante tem razão ao pleitear a incidência da taxa de fruição, porque se a construtora devolvesse todas as parcelas que recebeu no período anterior à inadimplência, o comprador inadimplente seria beneficiado, pois teria usufruído o bem e

Trabalhador poderá escolher banco da conta-salário

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pode votar na quarta-feira (8) substitutivo a projetos de lei que garantem ao empregado o direito de escolher o banco e a agência em que prefere receber sua remuneração. De autoria dos senadores Aloizio Mercadante (PT-SP) e Romeu Tuma (PTB-SP), os Projetos de Lei do Senado (PLS) 340/04 e 176/04 foram reunidos num único texto, que será apreciado de forma terminativa, seguindo diretamente para a Câmara dos Deputados, sem a necessidade, portanto, de exame pelo Plenário do Senado, a não ser em caso de recurso.

Tuma e Mercadante buscaram alterar a legislação em vigor, pela qual é o empregador que determina o banco e a agência da conta-salário, o que configuraria "uma restrição à liberdade individual".

Vizinha alega maus-tratos e ganha guarda provisória de cadela

Ela diz que via pela janela que boxer nunca saía da varanda do proprietário. Advogado dos donos do animal diz que alegações são 'infundadas'.

A cadela Shakira não é tão conhecida como a cantora homônima, mas está ganhando fama no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Oeste do Rio. Alvo da disputa de vizinhos que vivem em prédios próximos, a briga pela posse da boxer foi parar na Justiça. Por enquanto, quem está levando a melhor na história é Marlene Cavalcanti, uma professora aposentada, que ganhou, liminarmente, o direito de acolher Shakira em sua casa. O objetivo agora é conseguir a guarda definitiva do animal.

Como tudo começou

Estado indeniza casal cujo filho morreu baleado em escola

Fonte: TJSC


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou decisão da Comarca de Lages que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais em benefício do casal Cláudio Roberto Vieira e Ana Lúcia de Souza Vieira, cujo filho foi vítima de arma de fogo nas dependências do colégio onde estudava.

O acidente aconteceu dentro do Colégio Estadual CIS, quando um aluno disparou uma arma de fogo, que atingiu acidentalmente o filho do casal.

"Conquanto o ente público não tenha causado diretamente o dano, é incontroverso que o evento fatídico que vitimou o filho dos apelados ocorreu nas dependências de uma instituição de ensino público e durante o horário regular de aula", explicou o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu.

Segundo aos autos, na época dos fatos existia apenas um professor encarregado para cuidar da segurança dos cerca de mil alunos do colégio.

Para o magistrado, tal atitude revela a forma negligente com que o Estado protegia a integridade física daqueles alunos. A decisão foi unânime.

"É cediço que a morte trágica de uma pessoa, ocasiona nos familiares uma série de sofrimentos e prejuízos insuscetíveis de avaliação, haja vista estarem ligados a sentimentos essencialmente subjetivos, como a dor, o abalo psíquico, a mágoa e a tristeza", finalizou.

Apelação Cível nº 2004.000399-4

Militar confundido com ladrão será indenizado em R$ 30 mil pelo Estado

O Estado do Rio Grande do Norte terá de pagar indenização de R$ 30 mil a um militar da reserva morador de Natal e confundido com um assaltante em 2001. O carro dele foi atingido por 30 tiros durante a abordagem realizada por três policiais militares. Por terem sido considerados responsáveis pelo evento, eles terão de ressarcir o valor da indenização aos cofres públicos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido do Estado para reavaliar a questão em um recurso especial não foi atendido. Seguindo o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma entendeu que examinar novamente a questão implicaria análise de provas e fatos, o que não é possível ao STJ.

Na noite do incidente, o militar reformado trafegava em seu carro acompanhado do filho, adolescente. Estava parado em um sinal vermelho e, ao perceber que era atingido por disparos, tentou fugir, pensando tratar-se de um roubo. Como um dos pneus acabou furado, teve de parar o veículo adiante. Foi quando três policiais o abordaram, ordenando que saísse do veículo. O seu carro era idêntico ao veículo utilizado em um assalto a um posto de combustíveis próximo.

Quarta Turma determina dedução irrestrita de horas extras já pagas

A dedução de horas extras pagas a menor do total de horas extras reconhecidas judicialmente não deve ser limitada pelo critério da competência mensal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Com base neste fundamento – “moralmente indeclinável”, nas palavras do relator, ministro Barros Levenhagen -, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Autovesa Veículos Ltda., do Paraná, e determinou a dedução de todas as horas extras efetivamente pagas a uma ex-empregada da condenação que lhe foi imposta, relativa à redução pela empresa do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação.

O pedido da empresa de abatimento total das horas já pagas havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), cujo entendimento foi o de que a dedução deveria ser feita mês a mês. Para o TRT, eventuais pagamentos excedentes àqueles efetivamente devidos dentro do mesmo mês seriam “mera liberalidade” do empregador. “Se em um mês o empregador pagou horas extras a mais daquelas realizadas, não é porque previu o trabalho extraordinário nos meses seguintes”, afirmou o acórdão do TRT/PR. Ao recorrer ao TST, a Autovesa sustentou a tese de que o abatimento mês a mês favoreceria o enriquecimento ilícito da trabalhadora, tendo em vista que, se determinadas horas extras não foram pagas em alguns meses, o pagamento ocorreu nos meses subseqüentes.

Direito e Moral

Advogado, profissional liberal, merece tutela especializada

"Profissional liberal, pessoa física, é trabalhador que merece tutela especializada. A relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço, nem por isso deixa igualmente de abranger uma relação de trabalho, a atrair a competência material desta Justiça, a exemplo do contrato de empreitada, quando o contratado é operário ou artífice...". Seguindo o entendimento da Desembargadora Cátia Lungov, os Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do TRT-SP deram provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento da lide quanto ao contrato de prestação de serviços advocatícios.

Em seu voto a Relatora consignou que "...nenhum obstáculo se opõe à apreciação por esta Justiça Especializada, de relações de trabalho que se entrelaçam com relações de consumo, não residindo aí nota diferenciadora a afastar sua competência".

Gratuidade da Justiça abrange expedição de carta rogatória

“Tendo-se presente a concessão da gratuidade da Justiça pela sentença, possível que as despesas originadas neste processo, e que seriam atribuídas à exeqüente, sejam suportadas pelo programa instituído neste Regional”. Assim avaliou a 7ª Turma do Tribunal do Trabalho gaúcho, ao dar provimento a agravo de petição contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O Juiz de 1º grau concedeu a gratuidade da Justiça a reclamante, mas não relativamente à expedição de carta rogatória para citação de sócios da reclamada em Montevidéu, por considerar esta uma despesa extrajudicial. A relatora do agravo, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, mencionou a Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pela qual resolve-se que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos para garantir a gratuidade da Justiça.

Igreja de Ribeirão Preto vai aceitar dízimo pago em cartão de crédito

As filas cada vez maiores na secretaria de atendimento da Catedral Metropolitana de São Sebastião, no centro de Ribeirão Preto (SP), motivaram a reforma modernizatória: transferir a secretaria para uma sala maior, com ar condicionado, banco de espera (com direito a revistas), máquina de café, senha eletrônica e duas máquinas de cartão - Visa e Mastercard - para melhor atender à clientela exigente.

"As pessoas que vinham aqui agendar casamento ou batizado perguntavam cada vez mais se podiam pagar com o cartão. Hoje em dia é díficil as pessoas andarem com dinheiro no bolso", conta Francisco Jaber Zanardo Moussa, o Padre Chico, responsável pela paróquia. Outra vantagem do cartão, ele explica, é diminuir o dinheiro físico dentro dos cofres da igreja, onde furtos já foram registrados.

I Congresso de Navegaçao e Logistica da Amazonia Legal e um Workshop sobre Direito Maritimo

No período de 12 a 14 de novembro de 2008 realizar-se-a o I Congresso de Navegaçao e Logistica da Amazonia Legal e um Workshop sobre Direito Maritimo. O Congresso contara com a presença das maiores autoridades da área, destacando-se a Antaq, Marinha do Brasil, Secretaria de Comercio Exterior, DNIT, Governo do Estado do Amazonas e Secretaria de Portos.

Maiores informações podem ser obtidas no site www.estudosmaritimos.com.br ou pelo telefone (011) 3063.1544.

Segue flyer em attach. Solicito a especial gentileza de divulgar a alunos e colegas.

Saudaçoes Maritimistas,

SBDP - CURSO - Integração dos Sistemas de Proteção aos Direitos Humanos

Coordenadora: Laura Davis Mattar e Eloísa Machado de Almeida

Objetivo: Quais são as responsabilidades do Brasil por violações de direitos humanos? Como garantir direitos humanos em âmbito nacional e internacional, de forma articulada e estratégica?

O curso pretende oferecer aos alunos uma visão global e integrada dos sistemas de proteção de direitos humanos, tanto no âmbito nacional como internacional, com ênfase nos temas que possuem proteção especifica por tratados internacionais.

Serão seis aulas que abordarão tanto a dinâmica de funcionamento dos sistemas nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos, bem como temas específicos: tortura, criança e adolescente; mulheres; e, ainda, discriminação racial e étnica.

Valor: R$ 350,00 à vista ou 2x R$ 175,00 (graduados)
R$ 300,00 ou 2x R$ 150,00 (graduandos). Obrigatório enviar comprovante de matrícula da faculdade no ato da inscrição. Número de vagas limitado para graduandos.

Horário: quartas-feiras, das 19:00h às 21:30h. Duração 6 aulas.
Inicio: 15-10-2008
Fim: 19-11-2008

(Fonte: http://www.sbdp.org.br/ver_curso.php?idCurso=133)

Edital para Graduados e Pós-Graduados - COMEX

SBN Q. 1 Bl. “B”, ED. CNC - 10º andar CEP: 70041-902 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3426-0202 Fax: (61) 3426-0222
www.apexbrasil.com.br apex@apexbrasil.com.br
AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - Apex–Brasil
EDITAL Nº 1/2008-PD – DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
NORMATIVO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E
FORMAÇÃO DE CADASTRO-RESERVA PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR COM CONTRATAÇÃO POR
PRAZO DETERMINADO.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL (Apex–Brasil), no uso de suas atribuições legais, torna pública a realização de processo seletivo público simplificado para provimento de 4 (quatro)
vagas e formação de cadastro-reserva em cargos de nível superior para CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO (CLT), mediante as condições estabelecidas neste edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
1.1 Os empregados a serem contratados por intermédio deste Processo Seletivo serão contratados por prazo
determinado de um ano, podendo ser prorrogado por igual período e serão regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT);

LEI Nº 11.789/08 - Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes

LEI Nº 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Art. 2o O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4o:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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