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quinta-feira, 19 de maio de 2011

QUAL O MOMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 115?

SEGUNDA TURMA - STF

Prescrição e art. 115 do CP

A causa de redução do prazo prescricional constante do art. 115 do CP (“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos”) deve ser aferida no momento da sentença penal condenatória. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor de condenado que completara 70 anos entre a data da prolação da sentença penal condenatória e a do acórdão que a confirmara em sede de apelação.
HC 107398/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2011. (HC-107398)

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

Esta decisão do plenário do STF foi proferida por maioria e tanto os votos vencedores como os vencidos sustentaram teses válidas. Vale a pena ler a notícia disponibilizada no site do Supremo e os votos dos Ministros.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Morosidade estatal não pode prejudicar vítimas de acidente de trânsito

A decisão foi unânime.

A morosidade da máquina estatal não pode beneficiar o réu e prejudicar eventuais vítimas com o reconhecimento da chamada decadência – prazo estipulado que, transcorrido, impede que o autor venha a responder por seus atos. Foi baseada nessa premissa que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu recurso do Ministério Público para reformar sentença da comarca de Palmitos, que absolvera Tiago André Fole do crime de lesões corporais de natureza culposa contra dois pedestres, por ele atropelados naquele município.


No acidente, em que Tiago invadiu a pista contrária e chocou-se frontalmente contra outro veículo, houve também uma morte. O processo por homicídio, neste caso, tramita normalmente. Já a ação por lesões corporais deixou de prosseguir, uma vez que não houve representação por parte das vítimas no prazo legal. Desta forma, o magistrado de 1º grau decretou a decadência.

Lei de Guarulhos sobre meio ambiente é julgada inconstitucional

Norma dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais da cidade utilizarem embalagens plásticas biodegradáveis ou reutilizáveis para o acondicionamento de produtos

Em sessão realizada ontem (11), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 6.481/2009, do município de Guarulhos, em ação movida pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo.

A norma em questão dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais da cidade utilizarem embalagens plásticas biodegradáveis ou reutilizáveis para o acondicionamento de produtos.

Quinta Turma extingue processo que passou por comissão de conciliação

De acordo com o relator, a eficácia liberatória decorre da própria lei e tem como objetivo evitar que demandas resolvidas previamente, por meio de composição entre as partes, cheguem ao Poder Judiciário

Sem julgamento do mérito, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim a processo em que ex-empregado da Telemar Norte Leste requeria diferenças salariais, apesar de ter firmado acordo em comissão de conciliação prévia dando quitação do contrato de trabalho.

Em votação unânime, o colegiado acompanhou entendimento do relator do recurso da empresa, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que, como não houve vício de consentimento, o termo de conciliação assinado na comissão tem eficácia liberatória geral para as partes, com exceção das parcelas ressalvadas no recibo de quitação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, não tinha reconhecido a eficácia liberatória do termo de conciliação, por interpretar que o empregado poderia discutir judicialmente parcelas não ressalvadas no recibo, do contrário, haveria negativa de prestação jurisdicional. Para o TRT, a eficácia liberatória dizia respeito somente às parcelas expressamente mencionadas no recibo, e não poderia impedir o ajuizamento de ação pelo trabalhador com pedido de eventuais créditos salariais.

É impossível sequestro sobre bem de família

"A verdade é que, tendo a Lei n. 8.000/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu o relator

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

PROBLEMA EM CIRURGIA PLÁSTICA NÃO GARANTE INDENIZAÇÃO

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cirurgia plástica a mulher que teve os mamilos prejudicados em decorrência de procedimento de redução de mamas. Com base em laudo pericial que constatou inexistência de erro médico e que a paciente apresentava problemas de cicatrização, o TJ gaúcho manteve a sentença de primeira instância. O julgamento aconteceu no dia 31 de março, com a presença dos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz (relator). Cabe recurso.

A autora da ação sofria de hipertrofia mamária. Desde a adolescência, o grande volume dos seios resultava em dores nas costas. Por conta disso, ela se submeteu a uma cirurgia de redução de mamas, na qual foram retirados 1,2 kg dos seios.

Ela relatou que, no período pós-operatório, apresentou dificuldades de cicatrização. Ficou quase dois meses com curativos. Passado esse prazo, verificou que estava sem o mamilo esquerdo, razão pela qual decidiu ingressar na Justiça por considerar-se vítima de erro médico.

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO ESTÁ VINCULADO À ASSISTÊNCIA SINDICAL

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970).

Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.

A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato. Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.

INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATUAL CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA.

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATUAL CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO SE TRATAR, COMO NO CASO, DE PESSOA QUE DISPONHA, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS.
- O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do Código Penal, quando deduzido contra Ministro integrante de Tribunal Superior da União, por tratar-se de autoridade que dispõe de prerrogativa de foro “ratione muneris” (CF, art. 102, I, “c”).
- O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.

HC N. 100.246-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
Não é inepta a denúncia que, como no caso, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, o trancamento de ação penal, principalmente por meio de habeas corpus, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não é caso.
Daí por que a existência ou não de justa causa, no caso, deve ser discutida no âmbito da ação penal já iniciada.
Ordem denegada.

fonte: STF

GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE.

AG. REG. NO AI N. 560.223-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES.
1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição.
2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

*noticiado no Informativo 623
fonte: STF

MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA.

MS N. 28.279-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável.
2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.
3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável.
4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009).

EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO QUE TEM POR BASE TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL.

EXT N. 1.180-REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO QUE TEM POR BASE TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. REQUERIMENTO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. A anuência do extraditando ao pedido extradicional não desobriga o Estado requerido quanto ao dever de se pronunciar sobre a legalidade desse pedido. Requisitos que, no Brasil, são aferidos pelo Supremo Tribunal Federal em processo específico.
2. O exame dos documentos que instruem a presente extradição evidencia a presença dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Pelo que, atendidos os requisitos legais, o caso é de deferimento da solicitação. Ressalvada, é claro, a detração do tempo de prisão a que o extraditando foi submetido por força deste processo.
3. Extradição deferida.

fonte: STF

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

HC N. 107.240-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR ÍNFIMO. ORDEM DENEGADA.
I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente.
II – É relevante e reprovável a conduta de um militar que, em serviço, furta bem de um colega de farda, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País.
III – No caso em espécie, o bem subtraído – um aparelho celular avaliado em R$ 699,00 – não pode ser considerado de ínfimo valor, mormente quando considerados os vencimentos percebidos pelo ofendido – soldado do Exército.
IV – Ordem denegada.

fonte: STF

Princípio da insignificância e Administração Pública

A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável.
HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)

fonte: STF

Médico conveniado pelo SUS e equiparação a funcionário público

Considera-se funcionário público, para fins penais, o médico particular em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, antes mesmo da alteração normativa que explicitamente fizera tal equiparação por exercer atividade típica da Administração Pública (CP, art. 327, § 1º, introduzido pela Lei 9.983/2000). Essa a orientação da 2ª Turma ao, por maioria, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por profissional de saúde condenado pela prática do delito de concussão (CP, art. 316). Na espécie, o recorrente, em período anterior à vigência da Lei 9.983/2000, exigira, para si, vantagem pessoal a fim de que a vítima não aguardasse procedimento de urgência na fila do SUS. A defesa postulava a atipicidade da conduta. Prevaleceu o voto do Min. Ayres Britto, relator, que propusera novo equacionamento para solução do caso, não só a partir do conceito de funcionário público constante do art. 327, caput, do CP, como também do entendimento de que os serviços de saúde, conquanto prestados pela iniciativa privada, consubstanciar-se-iam em atividade de relevância pública (CF, artigos 6º, 197 e 198). Asseverou que o hospital ou profissional particular que, mediante convênio, realizasse atendimento pelo SUS, equiparar-se-ia a funcionário público, cujo conceito, para fins penais, seria alargado. Reputou, dessa forma, não importar a época do crime em comento. Vencido o Min. Celso de Mello, que provia o recurso, ao fundamento da irretroatividade da lex gravior, porquanto a tipificação do mencionado crime, para aqueles em exercício de função delegada da Administração, somente teria ocorrido a partir da Lei 9.983/2000.
RHC 90523/ES, rel. Min. Ayres Britto, 19.4.2011. (RHC-90523)

fonte: STF

quinta-feira, 5 de maio de 2011

CITAÇÃO POR EDITAL: 1ª Turma nega HC para foragido que questionava citação por edital

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 105169) para D.B.C.N., acusado pela prática de homicídio duplamente qualificado, crime ocorrido em Floresta (PE) em 1993. A defesa questionava a citação do acusado por edital, mas os ministros confirmaram que o fato dele estar foragido justificaria a citação por esse meio.

De acordo com o advogado de defesa, logo que recebeu a denúncia contra D.B., o juiz determinou sua citação por edital, com base apenas em certidão da autoridade policial, que ainda durante a fase de inquérito disse que procurou e não conseguiu encontrar o acusado. Foi com os fundamentos dessa certidão que a Justiça pernambucana considerou o acusado como foragido.

A citação por edital é exceção na regra processual, disse o defensor. Dessa forma, só depois de esgotados todos os meios necessários à localização do acusado ele poderia ser reconhecido como foragido, e feita sua citação por meio de edital.

Mas para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, a decisão do juiz, mantida tanto pelo Tribunal de Justiça do estado quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, não apresenta qualquer tipo de ilegalidade. Segundo a ministra, no caso, a citação editalícia ocorreu diante da constatação de que desde a fase de investigação policial D.B. estava fora do distrito da culpa – em lugar incerto e não sabido, o que inclusive embasou posterior ordem de prisão.

A decisão foi unânime.

Processos relacionados
HC 105169





Notícias STF

CRIME IMPOSSÍVEL: Trancada ação contra acusada de tentar furtar supermercado com vigilância eletrônica

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (03), o trancamento, por falta de justa causa, de ação penal movida contra B.B.O.P., por tentativa de furto em um supermercado dotado de vigilância eletrônica.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106094, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Condenada pela justiça de primeiro grau de Minas Gerais à pena de oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por ser reincidente (sem direito à conversão da pena em restritiva de direitos), e multa, B.B.O.P. havia tentado, sem sucesso, o trancamento da ação penal, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC impetrado no Supremo, ela se insurgia justamente contra a negativa do STJ, alegando tratar-se de crime impossível, e pedia a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor dos produtos que tentara furtar, em companhia de uma corré – cinco embalagens de bacalhau do Porto, um minitender defumado e uma embalagem de bombons Ferrero Rocher – não passaria de R$ 383,64.

Dilma ignora candidato pela terceira vez na lista

A nomeação do juiz federal Marcelo Pereira da Silva para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deve ser questionada. Um Mandado de Segurança será impetrado, nesta terça-feira (3/5), no Supremo Tribunal Federal, para questionar o ato da presidente Dilma Rousseff que o nomeou, no dia 17 de abril, em detrimento da promoção do juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.

Mendes era o primeiro da lista da votação unânime do plenário do TRF-2. Além disso, figurou na lista pela terceira vez. No TRF-2, a presidente Maria Helena Cisne se recusou a empossar Pereira da Silva. Alegou que houve inconstitucionalidade do ato. No mesmo dia em que a nomeação de três juízes saiu publicada no Diário Oficial da União, ela empossou dois dos promovidos por Dilma: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (na vaga de Joaquim Antônio Castro Aguiar, aposentado compulsoriamente) e Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo (na vaga de José Eduardo Carreira Alvim — afastado do cargo após denúncia no processo da Operação Furacão e depois aposentado).

PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DE AÇÃO POR ERRO MÉDICO SE INICIA QUANDO O PACIENTE SE DÁ CONTA DA LESÃO

O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.

A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.

O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DISPENSA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA

Não é necessário o oferecimento de caução para que se execute provisoriamente sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de encargos relativos à locação do imóvel. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pelas Lojas Renner S/A.

No caso, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Renner contra Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações que, em 1994, ajuizou uma ação de despejo – por falta de pagamento de encargos locatícios – em desfavor de C.N.A Comercial Ltda., objetivando a dissolução de contrato de locação.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Universidade deve indenizar por veículo furtado em estacionamento público

A Universidade Paulista (UNIP) de Brasília deve indenizar, em R$ 8 mil, um aluno que teve a motocicleta furtada no estacionamento público em frente à universidade

A decisão do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Samambaia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais por unanimidade. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

De acordo com os autos, o autor estacionou sua moto no estacionamento público em frente à UNIP, local onde foi furtada. Uma testemunha do autor afirmou que a instituição faz ronda no local, trazendo aos alunos segurança. Em contestação, a universidade alegou que o estacionamento é público e, por isso, não teria responsabilidade sobre os veículos estacionados ali.

Lei que trata do "teste da orelhinha" é declarada inconstitucional

Município do Rio alega que a lei é inconstitucional porque cria obrigações sobre a prestação de serviços de saúde para o Poder Executivo. Segundo o relator, a lei afronta ainda o princípio da separação dos poderes

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou na sessão desta segunda-feira, dia 2, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei 5.113 de 2009, do Município do Rio de Janeiro, que trata do “teste da orelhinha”. Para o colegiado, que acompanhou o voto do relator da ação, o desembargador Luiz Felipe Haddad, houve vício de forma na elaboração da lei.

A legislação especifica que o “teste da orelhinha”, que é um exame para diagnóstico de doenças auditivas nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares da rede pública municipal de Saúde, seria um requisito para a alta médica e liberação do bebê.

Passageira será indenizada por excesso de conexões em viagem de ônibus

Além dos transtornos, a autora teve de validar os bilhetes da passagem nos guichês de conexão, além de carregar sozinha as bagagens. Com quatro malas, chegou ao final do trajeto com 32 tíquetes de bagagem, em decorrência das conexões

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Palmitos e manteve a obrigação da empresa Real Transporte e Turismo de indenizar Elene Figueira Oliveira em R$ 5,5 mil, por danos morais. A passageira, portadora de problemas na coluna, ajuizou ação após a empresa descumprir o contrato firmado de viagem de ida e volta entre Palmitos-SC e Goiânia-GO, com uma única conexão em Porto União-SC.

A viagem de ida ocorreu como o pactuado, mas na volta, ao chegar a Porto União, a empresa comunicou que Elene deveria deslocar-se até o Terminal Rodoviário de União da Vitória-PR e aguardar oito horas até embarcar para Palmitos-SC. A passageira não concordou e foi encaminhada para Concórdia, e de lá para Chapecó; só então conseguiu embarcar para Palmitos. Além dos transtornos, ela teve de validar os bilhetes da passagem nos guichês de conexão, além de carregar sozinha as bagagens. Com quatro malas, chegou ao final do trajeto com 32 tíquetes de bagagem, em decorrência das conexões.

Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos

Para relator, o fato de filha completar maioridade não exonera pai do dever de prestar alimentos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a manutenção do pagamento da pensão alimentícia pelo pai, mesmo ela tendo atingido a maioridade e ter formação acadêmica. Na decisão, os desembargadores reformaram a sentença de 1º grau apenas na diminuição dos valores da pensão, que passou de quinze para dez salários mínimos.

J.C.J. propôs uma ação de exoneração de alimentos em face de M.M.J., sua filha, sustentando que não possui mais obrigação de pagar pensão alimentícia, por ela ter atingido a maioridade e possuir formação acadêmica, circunstâncias que habilitariam o seu ingresso no mercado de trabalho e permitiriam sua manutenção com seu próprio sustento.

“Chapa” de transportadora consegue vínculo com Carrefour

O ministro lembrou que a situação do “chapa” é semelhante à do garçom que é pago exclusivamente com gorjetas. Presentes os demais requisitos do vínculo de emprego, o fato de não ocorrer o pagamento direto pelo dono do restaurante (empregador) não descaracteriza o vínculo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo de emprego a um auxiliar de motorista de transportadora que fornecia produtos ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O auxiliar desempenhava a função que se denomina no mercado de trabalho de “chapa”. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para o Regional, segundo as provas obtidas, o “chapa” prestou serviços ao supermercado, trabalhando com carga e descarga de caminhões e na organização do estoque, atividades essenciais para a empresa. O fato de o pagamento pelo serviço prestado ser feito pelo motorista não afastou o requisito da onerosidade. O Regional, nesse ponto, entendeu que o trabalho era subordinado juridicamente, habitual e personalíssimo, e que o pagamento feito por terceiros tinha apenas o intuito de burlar o sistema de proteção ao trabalhador. Para o Regional, na realidade, o caso é “tido e havido como um contrato de trabalho”.

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

Enquanto aguardava convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego. Sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida com a informação de que não mais seria admitido

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

Decisão favorável sobre união homossexual pode reverter restrição de 111 direitos

Um casal homossexual tem hoje 112 direitos a menos que um casal heterossexual. Caso o Supremo Tribunal Federal (STF) entenda, nesta quarta-feira (4), que o Estado deve reconhecer a união homoafetiva estável, a restrição deve permanecer somente em um caso –o direito ao casamento civil. A explicação é da advogada Maria Berenice Dias, que já foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e é uma das pioneiras na defesa dos direitos dos homossexuais na Justiça brasileira.

Segundo ela, a maioria das restrições de direitos está vinculada à questão da união estável. “O mais chocante é a restrição do direito à herança. Às vezes, a pessoa vive junto a vida inteira, aí vem um parente, um primo, e fica com tudo”. Outra restrição que deve ser abolida com uma decisão favorável do STF é o direito à adoção por casais homossexuais, que já vem sendo reconhecido em alguns casos.

Ministros já sinalizaram apoio à união estável homoafetiva

Supremo decide hoje se reconhece união civil de homossexuais
Decisão favorável pode reverter restrição de 111 direitos

O julgamento que ocorre nesta quarta-feira (4) à tarde no Supremo Tribunal Federal (STF) é aguardado com ansiedade por militantes em defesa dos direitos dos homossexuais. A expectativa é que não haja dificuldade para que se forme maioria em favor do reconhecimento da união estável homoafetiva.

O fato de o relator das ações ser o ministro Carlos Ayres Britto é visto com otimismo, já que ele é considerado “vanguardista” e “mente aberta” nas questões que envolvem a garantia de direitos fundamentais. Em diversas ocasiões, o ministro afirmou que as ações sobre a união homoafetiva são prioritárias em seu gabinete.

A expectativa também é positiva em relação a pelo menos três ministros, entre eles o presidente Cezar Peluso. Em 2009, quando era vice-presidente do tribunal e presidente do STFMed –plano de saúde dos servidores e ministros do STF–, Peluso assinou ato deliberativo reconhecendo como

Relator no Supremo vota a favor da união civil de homossexuais; sessão é suspensa

Conforme o esperado, o ministro Carlos Ayres Britto, relator de duas ações sobre união civil de homossexuais analisadas na sessão desta quarta-feira (4) no STF (Supremo Tribunal Federal), se pronunciou a favor da iniciativa, alegando que a Constituição brasileira proíbe preconceito e que os casais gays sofrem com insegurança jurídica por não compartilharem direitos dados a casais heterossexuais. A leitura do voto durou quase duas horas. A sessão foi encerrada e deve ser retomada amanhã, quando os demais ministros falarão sobre a questão.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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