Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de
Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e
acompanhados das referências legais.
PARTE GERAL.
10 – Art.
66, § 1º: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser
interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.*
Art.
66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se
funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo,
em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 70. Os
Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes
Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a
Procuradoria Regional da República.
Parágrafo
único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de
autorização do Conselho Superior.
Art. 178. Os
Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça
do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo
único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as
Promotorias de Justiça.
Maria da Glória Perez
Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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Terei muito prazer em recebê-lo.
(*) ESCLARECIMENTOS DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1.
A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2.
Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem propostas de
modificação do Código Civil de 2002.
3.
Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação na III Jornada:
·
N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970 e 1.179 do
Código Civil)
·
N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art. 1.148)
·
N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
·
N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art. 1.573)
4.
Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados na
IV Jornada:
·
N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade Civil,
art. 944)
·
N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas,
art. 1.228)
·
N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito das Obrigações,
art. 413)
5.
Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são considerados compatíveis
entre si.
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