VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Atual CPC não garante a efetividade da ação judicial, diz ministro do STJ

"Esse sistema de 1973 foi construído numa tradição de tutelas, de processos e ações autônomas. O grande defeito desse sistema é a falta de efetividade, um processo burocratizado, cheio de formalidades”, analisou o ministro

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teori Zavascki disse há pouco que uma das falhas do código em vigor, de 1973, é o fato de ele ter sido criado sob a ótica da segurança jurídica, o que levou o processo a ser bastante burocratizado. “Esse sistema de 1973 foi construído numa tradição de tutelas, de processos e ações autônomas. O grande defeito desse sistema é a falta de efetividade, um processo burocratizado, cheio de formalidades”, analisou.

Segundo ele, esse sistema já sofreu duas ondas reformadoras na década de 90, com a criação de mecanismos de ações coletivas e também outras alterações na busca de dinamizar o processo. O projeto do novo CPC, segundo ele, faz parte de uma terceira onda reformadora, focado na satisfação daquele que entra com uma ação judicial, buscando dar a ele uma solução em um prazo razoável.

Além da hierarquia. Chefe que sofreu assédio moral deve ser indenizada

A Martiplast Indústria e Comércio de Plásticos deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para uma assistente de produção que alegou ter sofrido assédio moral por parte de uma subordinada, sem que a empresa tomasse providências. A decisão, por maioria de votos, foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e reformou sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Os desembargadores também determinaram que o pedido de demissão da empregada seja convertido para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias. Ainda cabe recurso.

Conforme informações do processo, a trabalhadora alegou que era chamada de ‘‘chefinha’’ e ‘‘loira burra’’ pela referida colega, na presença de outros empregados, após ter sido promovida de alimentadora de linha de produção a assistente de produção. Afirmou, também, que a colega insinuava que sua promoção teria ocorrido por ela ter um caso com o chefe, o que causou problemas na sua vida privada, já que seu marido também era empregado da empresa. Segundo relatou, sua função era ministrar treinamento aos trabalhadores ingressantes e estes eram estimulados pela colega ofensora a dizer que ela ensinava mal, com o objetivo de forçar sua despedida. Ainda de acordo com a reclamante, os incidentes foram levados à chefia imediata, que não tomou providências. A empregada sustentou que, devido a esse quadro, sofreu forte pressão psicológica, que a fez assinar o pedido de demissão.

A primeira instância negou o pedido de indenização e a transformação da demissão em despedida sem justa causa. Em sua sentença, argumentou que o assédio moral é caracterizado pela subordinação hierárquica. E que, no caso, a reclamante era superior da colega ofensora, tratando-se, então, de desrespeito hierárquico, e não de assédio moral.

Salientou, ainda, que a reclamante poderia ter tomado outras providências, como solicitar advertências, suspensões ou até mesmo, em caso de reiteração da conduta, a despedida da ofensora por justa causa. Não satisfeita com a decisão, a trabalhadora apresentou recurso ordinário ao TRT-RS.

No julgamento do pedido, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, destacou que o agressor estar hierarquicamente acima do agredido não é condição indispensável à caracterização do assédio moral e que, embora a maioria dos casos apresente esta configuração, também é possível que a agressão parta de um subordinado, sem que a empresa tome providências para preservar o trabalhador agredido, como é o caso dos autos. Ela também afirmou que a alegação da empresa, de que o desentendimento entre as colegas teria como causa o não pagamento das prestações de um televisor comprado em nome da colega agressora para a reclamante não foi suficientemente comprovada.

Quanto ao pedido de demissão, a desembargadora ressaltou que, embora o documento tenha sido assinado pela trabalhadora, na hora da homologação no sindicato (alguns dias depois da assinatura), esta disse que não concordava com a rescisão nesta modalidade, fato confirmado até mesmo pela empresa. ‘‘Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada (empresa), não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa’’, argumentou. Convencida pelas provas dos autos, ela concluiu que o pedido de demissão foi causado pelos reiterados constrangimentos sofridos e que a reclamada, portanto, deveria ser responsabilizada pela rescisão e pelo pagamento da indenização pretendida.


Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.






PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000571-38.2010.5.04.0404 RO Fl.1

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A prova produzida no feito aponta no sentido de que a autora sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, a ensejar a reparação dos danos mediante a fixação de indenização.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente DS e recorrida MICP LTDA.
Recorre a reclamante às fls. 84/89, inconformada com a sentença das fls. 76/80. Afirma ser nulo o seu pedido de demissão, devendo ser revertida a causa da rescisão contratual para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, e/ou reconhecida a despedida indireta. Busca o deferimento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Assevera ser credora de indenização por danos morais, diante do assédio moral perpetrado.
Contrarrazões pela reclamada (fls. 92/97).
É o relatório.

ISTO POSTO:
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DESPEDIDA IMOTIVADA. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A reclamante renova a sua alegação quanto à nulidade do pedido de demissão; entende que se impõe revertê-la para despedida imotivada por iniciativa da empregadora, e/ou reconhecer a ocorrência de despedida indireta. Requer o deferimento das parcelas decorrentes da dispensa sem
justa causa. Aduz fazer jus a indenização por danos morais, em face do assédio moral de que foi vitimada.
Na inicial, a reclamante afirmou ter sido alvo de diversas situações de constrangimento e abalo emocional no ambiente de trabalho. Ressaltou que, em agosto de 2009, deixou de atuar como alimentadora da linha de produção, por ter sido promovida a assistente de produção. Aduz que a partir deste evento, passou a ser ofendida pela funcionária I., a qual lhe chamava de “chefinha” e “loira burra” na presença dos demais empregados. Salientou que, a princípio, tentou relevar as ofensas, mas como foram reiteradamente repetidas, tal situação causou-lhe uma pressão psicológica muito forte. Asseverou que lhe incumbia treinar os novos empregados, sendo que Idelsa os aconselhava a falarem mal dela, que não estava ensinando direito, e assim por diante. Apontou que I. passou a falar no ambiente laboral que a sua promoção somente encontraria explicação na existência de um caso amoroso com a chefia ou a gerência, o que lhe redundou em sérios problemas conjugais, porquanto o seu marido também é funcionário da reclamada. Destacou que era comum ocorrer de ir chorar no banheiro, em face dos achincalhes da colega, a qual pretendia desmotivá-la, forçando-a a pedir demissão para poder assumir o posto em seu lugar. Sublinhou o fato de ter levado à chefia o relato dos problemas em questão, sendo que o gerente apenas se limitava a dizer que ela própria era infantil, além de menosprezar as ocorrências, não tomando qualquer atitude. Aduziu que, não suportando a pressão levada a efeito pela colega, sem que os superiores hierárquicos tomassem qualquer providência, viu-se forçada a pedir demissão.
Na contestação (fls. 25/35), a reclamada afirmou ser inverídica a versão da autora. Salientou que a reclamante e I. almoçavam juntas, eram amigas, tanto que dividiam um mesmo terreno nos quais estavam alocadas suas residências. Sustentou que, ao que pôde apurar, a desavença entre as colegas teria decorrido da circunstância de I. ter parcelado em seu nome o pagamento referente a uma televisão em favor
da autora, que teria deixado de pagar as prestações, gerando o desentendimento. Asseverou que, ao longo da contratualidade, não tomou conhecimento de quaisquer dos fatos descritos na inicial, salientando que a demandante não os levou ao conhecimento de seus superiores, sendo que, inclusive, na medida em que subordinava I., poderia, se fosse o caso, ter solicitado a sua dispensa, o que nunca ocorreu.
A primeira testemunha indicada pela reclamante, V.(fls. 73/74), depôs da seguinte forma: “que a depoente trabalhou para a reclamada por quase um ano, sendo que saiu há mais de um ano; que a depoente era operadora de injetora; que a autora ingressou como operadora e depois o seu cargo foi alterado; que a depoente ingressou na reclamada depois que a autora; que não lembra ao certo quando ocorreu a alteração do cargo da reclamante; que a depoente trabalhava no mesmo setor que a reclamante; que a reclamante era uma espécie de auxiliar; que a autora nunca foi chefe de setor; que a depoente não estava subordinada à reclamante; que a depoente trabalhou com a funcionária I., que era operadora de injetora; que o tratamento entre I.e a reclamante, pelo que a do via, "não era muito legal", pois elas tinham atritos; que não sabe quem provocava os citados atritos; que várias vezes a depoente viu a reclamante chorando no banheiro; que a autora lhe falava que isso ocorria por causa de I.; que à noite havia o chefe de setor M.; que a depoente e a reclamante trabalhavam no mesmo horário; que os atritos entre a reclamante e I.foram comunicados ao chefe M.; que inclusive M. fazia o serviço na máquina da autora para ela não ficar perto de I.; que a depoente presenciou discussão entre a autora e I.; que na ocasião foram proferidos palavrões por I.; que a autora "só escutava"; que I.utilizou expressões do tipo "que a autora não sabia de nada", "que a autora não era nada aí", inclusive já ouviu comentários da I.de que a reclamante dormia com o chefe para conseguir as coisas; que a autora conheceu seu marido dentro da reclamada; que na época dos fatos o marido da autora trabalhava no local. (...) que as funções do cargo da autora não eram as mesmas desenvolvidas por
I., sendo que as da autora eram superiores; que a autora tinha um certo comando sobre o setor; que acredita que o atrito mencionado entre I.e a reclamante se dava por causa disso; que acredita que o gerente A.tinha conhecimento dos atritos; que não sabe por que a autora parou de trabalhar para a reclamada. (...) que I.era operadora de injetora; que I.recebia ordens de M.e também da autora; que houve época em que I.e a autora conversavam, mas ao que sabe não eram amigas; que a depoente saiu da reclamada antes de I.e um pouco antes da autora; que a depoente e a reclamante jantavam juntas; que I., a depoente e a autora trabalhavam no terceiro turno; que nem sempre o horário de refeição das três era idêntico, pois não podiam parar as máquinas; que não sabe se a reclamante pediu demissão ou foi despedida”.
A segunda testemunha da reclamante, D., disse o seguinte ao depor (fl. 74): “que a depoente trabalhou para a reclamada por 5 meses, tendo saído em junho/2010; que a depoente era operadora de injetora / auxiliar de injetora; que a depoente trabalhava no turno da noite; que a do trabalhava no mesmo setor que a reclamante e I.; que para a do a autora não era líder, mas ocupava função imediatamente inferior à de líder; que I.era auxiliar de injetora; que acredita que a autora tratava todos de forma igual, mas nos últimos tempos a reclamante não levava mais o serviço à I., sendo que M.era quem levava o serviço a esta funcionária; que a depoente nunca presenciou nenhuma discussão entre a autora e I. (...) que depois que a reclamante saiu da reclamada, I.falava muito mal dela; que a autora e I.tinham atritos, porque "I.queria ser o que a autora era, ela queria ensinar"; que a depoente nunca presenciou atritos ou agressões verbais entre a autora e I.; que o gerente M.sabia deste fato, porque ele sabia de tudo o que acontecia lá dentro, mas não estava muito preocupado com o que ocorria; que inclusive a depoente pediu demissão por isso, porque M.não dava atenção aos funcionários, ele ia para o carro e ficava dormindo. (...) que a depoente saiu da reclamada depois da autora; que acredita que a autora pediu demissão, acreditando que devido "à pressão que estava lá dentro", referindo-se à pressão
de I., que deixava bem claro que não gostava da reclamante; que a autora no começo determinava as tarefas que I.tinha que fazer e depois de um tempo M. começou a repassar as tarefas à I.; que tomou conhecimento dos desentendimentos entre I.e a autora cerca de dois meses após ingressar na reclamada”.
A testemunha trazida pela reclamada, S.(fls. 74/75) depôs no seguinte sentido: “que a depoente trabalha para a reclamada desde outubro/2008, atuando junto às máquinas injetoras; que a do trabalha no turno da noite, mesmo turno em que a autora e I.trabalhavam; que o chefe de I.e do setor era M.; que a autora dava apoio no setor; que a depoente nunca presenciou atritos ou agressões verbais entre a autora e I.; que ouvia comentários de que as duas não se davam muito, não se falavam muito; que não sabe o motivo disso. (...) que a depoente nunca presenciou a autora chorando; que a saída da reclamante da reclamada se deu por iniciativa dela própria, não sabendo os motivos que a levaram a isso; que acredita que a autora não dava ordens à I.; que a depoente não recebia ordens da reclamante; que a autora não dava ordens a ninguém no setor. (...) que a autora orientava os novos funcionários, ajudando no que precisasse; que a reclamante não distribuía serviços no setor”.
Analisa-se.
A) RESCISÃO CONTRATUAL.
Um aspecto que de pronto chama atenção é que, embora conste o pedido de demissão assinado pela reclamante no dia 08.04.2010 (fl. 45), por ocasião da homologação da rescisão pelo sindicato obreiro correspondente (fl. 47), o responsável pelo ente sindical declarou que, embora as partes tenham comparecido no dia 16.04.2010, “a funcionária não concorda com o pedido de demissão”, fato confirmado pela própria reclamada à fl. 49. Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada, não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa. Ademais, a prova produzida nos autos confirma a versão
constante da exordial, restando configurado que a demandante era objeto da hostilidade da colega, a qual lhe causava efetivo sofrimento, e que, embora levasse o assunto aos superiores hierárquicos, os mesmos não tomavam qualquer atitude no sentido de enquadrar a empregada I. Assim, é de concluir realmente que a atitude da autora, de pedir o seu desligamento, foi motivada pelo contexto desenhado em seu ambiente laboral, em que, embora fosse vítima do desrespeito reiterado da colega, não tinha o respaldo por parte de seus superiores no sentido de fazer cessar tal situação. Nesta medida, impende reputar que a despedida da reclamante não foi de sua iniciativa, e sim da empregadora. Em assim sendo, faz jus a reclamante ao aviso prévio, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais acrescidas de 1/3, ao saldo de salário, e ao FGTS acrescido de 40%. Autoriza-se o abatimento dos valores depositados na conta corrente da reclamante (fl. 50), sob alguns destes títulos, na forma discriminada no termo de rescisão contratual da fl. 49. Deverá a ré, ainda, alcançar à autora as guias do seguro-desemprego no prazo de dez dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização dos respectivos prejuízos causados. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT não são devidas, diante da controvérsia existente em torno da despedida.

B) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Tal como assinalado, restou configurada no feito a situação de constrangimento e sofrimento moral a que foi submetida a reclamante; de fato, a demandante foi continuamente agredida verbalmente pela colega I., além de ser alvo de comentários maldosos e caluniosos, envolvendo inclusive suspeitas quanto à sua conduta privada, expondo-a perante o próprio esposo devido a ilações maliciosas quanto às motivações para a sua promoção, sem que os responsáveis pelo comando da empresa envidassem quaisquer providências no sentido de sanear o ambiente laboral e fazer cessar o bulling. Diversamente do que reputou o Juízo de origem, tem-se que para a configuração do assédio moral a circunstância de a pessoa agredida ser subordinada
hierarquicamente à agressora não se constitui em condição sine qua non. Com efeito, embora no mais das vezes o assédio moral, em termos de número de casos concretos, geralmente se apresente com a característica de verticalidade hierárquica - assim entendida a hipótese em que o agressor se vale de sua condição mais privilegiada dentro do organograma da empresa, para pressionar, humilhar, constranger ou aproveitar-se de alguma forma do subordinado -, isto não implica em que não possa se afigurar em situações tais como a presente, em que a agressão parte de uma subordinada, mas a empresa não toma atitude no sentido de preservar a funcionária agredida, ocupante de cargo de chefia, determinando que a funcionária agressora cesse com seu comportamento insidioso. Realmente, a prova carreada aos autos permite concluir que a autora se constituiu em vítima desamparada da agressão e das falácias da colega, a qual não ficou satisfeita com a promoção obtida por ela, passando a agredi-la e caluniá-la. De outro lado, a reclamada não logrou produzir qualquer prova de suas alegações destiladas na defesa, especialmente a de que o desentendimento entre as colegas decorreria de desacerto em torno do pagamento de prestações de uma televisão adquirida por I.em favor da demandante.
Assim, reputa-se que a reclamante faz jus a uma indenização por dano moral, que se fixa em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura adequado à reparação dos prejuízos causados.
Dá-se provimento parcial.

Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido parcialmente o Juiz-convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para, reconhecendo que a rescisão contratual foi imotivada e de iniciativa da empregadora, deferir-lhe o
pagamento do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do saldo de salário e do FGTS acrescido de 40%, autorizado o abatimento dos valores alcançados pela reclamada sob o título; para determinar que a ré entregue à autora as guias de seguro-desemprego em dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização correspondente aos prejuízos; para deferir-lhe indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) sobre o valor da condenação que se arbitra em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2011 (quarta-feira).
MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA-RELATORA

Execução da pena. Trabalho em regime aberto não permite remição

A nova previsão legal que autoriza remição de parte da pena do regime aberto por meio do estudo não se aplica, por analogia, à remição pelo trabalho. Em decisão do último 22 de agosto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que já deixa claro a Lei de Execuções Penais: o condenado só pode diminuir um dia de pena a cada três trabalhados se cumprir regime fechado ou semiaberto.

O caso ficou sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que disse que a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. É o artigo 126 da LEP que trata da remição: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

Mesmo com a clareza da lei, a defesa pretendia que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de Habeas Corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal.

A LEP passou por uma alteração recentemente, quando foi inclusa a previsão de que a pena também pode ser remida por meio do estudo. De acordo com o novo sexto parágrafo acrescido ao artigo 126, “o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo”.

Ao comentar o acréscimo, a relatora lembrou que “tal hipótese não se aplica ao caso em exame”. Isso porque “aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 207960
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2011


Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 207.960 - RS (2011/0121858-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : COC - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACIENTE : RGC

RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
RGC, apontando como autoridade coatora a Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em
Execução n.º 70041027608).
Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca
de Uruguaiana/RS deferiu, parcialmente, o pleito relativo à remição de pena pelo trabalho,
excluindo, contudo, o período laborado em regime aberto. Eis o teor do decisum proferido
na data de 16.12.2010 (fl. 45):

"Vistos.
Cuida-se de pedido de remição de pena pelo serviço externo.
Considerando que a LEP dispõe que a cada 3 dias trabalhados será
remido um dia de pena, bem como o fato de a atividade desenvolvida pelo
preso ser extra-muros, algo que dificulta a fiscalização do horário laborado
por agentes públicos, necessária a contagem diferenciada das atividades
desenvolvidas no interior da penitenciária, onde há fiscalização do labor.
Dessa forma, considera-se que a cada três dias trabalhados equivalem a
1 dia remido.
Diante do exposto, declaro remidos 31 dias de pena."

Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal a
quo negou provimento. Eis o teor do decisum colegiado, no que interessa (fls. 68/):

"(...)
De fato, merece ser mantida a decisão agravada. Ocorre que é inviável a
concessão da remição de pena aos apenados que cumprem reprimenda no
regime aberto, por violar preceito legal (artigo 126, da LEP).
No caso concreto, o réu restou beneficiado com a remição de 31 (trinta
e um) dias de sua pena, pelo serviço externo prestado, deixando de ser
remido o tempo em que o apenado laborou quando cumpria a pena no
regime aberto.
De fato, em respeito aos ditames do artigo 126, da LEP, não há que se
falar no instituto da remição aos condenados que cumprem sua pena em
regime aberto.
O trabalho é um dos requisitos exigidos para a entrada e a consequente
permanência do apenado no regime mais benéfico.
(...)
A lei é expressa ao permitir a remição somente aos apenados incluídos
nos regimes fechado e semi-aberto, restando excluídos aqueles que
cumprem a pena em regime aberto.
Com efeito, o ingresso no regime aberto pressupõe o exercício de
atividade laboral pelo condenado, não havendo, por tal razão, previsão legal
que autorize a concessão do precitado benefício, cabível somente nas
hipóteses em que o recluso cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto.
(...)
Destarte, conforme decorre da simples leitura dos mencionados
preceitos legais, a remição constitui um direito do condenado que cumpre
pena em regime fechado ou semi-aberto e uma obrigação do condenado que
cumpre pena em regime aberto. Se neste regime o apenado pode livremente
trabalhar fora da casa prisional, não haveria motivo para deferir-lhe a
remição.
Por derradeiro, a não-concessão da benesse em comento em nada afeta a
dignidade do apenado, que continuará trabalhando no regime aberto, assim
como trabalhava no regime mais rigoroso, pois não é o resgate da pena pelo
trabalho, se não o próprio trabalho que constitui condição de dignidade
humana.
As possibilidades de ressocialização e de recuperação da auto-estima do
condenado não estão vinculadas à eventual remição, mas ao exercício de
atividade laboral, em qualquer dos regimes carcerários.
Então, diante das disposições legais que regem a matéria, e tendo em
vista as considerações retrocitadas, não há justificativa plausível para
estender a concessão do benefício da remição a condenados em regime
aberto, quando o legislador assim não o quis.
(...)
Portanto, deve ser mantida a decisão hostilizada, tendo em vista que não
deve ser aplicado o instituto da remição referente aos dias em que o apenado
trabalhou enquanto estava no regime aberto.
(...)
Por derradeiro, de referir que assim me posicionei ao julgar os Agravos
tombados sob os números 70.018.318.295 e 70.024.006.959, julgados em
15.03.2007 e 05.06.2008, respectivamente, perante esta Câmara.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo."
Daí o presente mandamus , no qual a impetrante alega, em síntese, que "em
que pese a LEP ser omissa em relação aos apenados que cumprem pena em regime aberto
que intentam a remição, merece ser empregada a analogia em bonam partem no caso em
análise, conjugada com os princípios do Direito Penal e as finalidades da pena que
emergem do bojo principiológico da LEP; para que ao cabo de tudo se possa pensar em
função de ressocializadora da pena (de acordo com as possibilidades práticas e jurídicas do
caso concreto) e em respeito à dignidade humana" (fl. 03).
Invoca o princípio constitucional da igualdade (art. 5º da CF/88).
Assere que a obstaculização à concessão da remição ao apenado, constitui
ato ilegal, sem justa causa, na medida em que a Constituição Federal afasta a distinção
entre o apenado que está no regime fechado daquele que está no regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão proferida nos
autos do Agravo em Execução n.º 70041027608 e a concessão da remição nos termos em
que pleiteada.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 81/83, oportunidade em que foram
solicitadas informações à autoridade coatora, trazidas às fls. 129/143, e ao Juízo da
Execução, prestadas às fls. 90/127.
O Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 146/149, da lavra
do Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, pela denegação da
ordem.
É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 207.960 - RS (2011/0121858-9)
EMENTA
HABEAS CORPUS . REMIÇÃO. POSSIBILIDADE A CONDENADO NO
REGIME ABERTO. PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ORDEM DENEGADA.

1. Segundo orientação desta Corte, bem assim do Supremo Tribunal
Federal, o art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo trabalho somente
aos apenados que se encontram nos regimes fechado ou semiaberto,
situação mantida com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011.
2. Ordem denegada.

VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
O entendimento de que é possível a remição de pena pelo trabalho aos
condenados em regime aberto não se afigura condizente com a previsão legal, já que a Lei
de Execução Penal é de certo modo clara ao tratar do instituto da remição, no art. 126,
verbis :
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena.
Ressoa evidente que a remição somente pode ser concedida quando diante
dos regimes fechado ou semi-aberto pelo trabalho do apenado ou, com a nova redação
dada ao artigo 126 da LEP pela Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, também por
estudo.
Confira-se a orientação da Quinta Turma desta Corte, de cujos precedentes
se colhe:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. REGIME
ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que o apenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à
remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, que prevê
expressamente tal benefício apenas ao condenado que cumpre pena em
regime fechado ou semiaberto.
2. Recurso provido para negar ao recorrido o direito de remição pelos
dias trabalhados. (REsp 984.460/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
HABEAS CORPUS. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO.
TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
EXAME DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA.
REMIÇÃO. REGIME ABERTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador
componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido
ajuizado o agravo interno, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em
razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
Entretanto, a Quinta Turma sedimentou no entendimento no sentido de
que "Não obstante a ausência de esgotamento da instância antes da
impetração do presente habeas corpus, tendo em vista a ausência de
interposição de agravo regimental ao Órgão Colegiado, evidenciado o
trânsito em julgado da decisão impugnada, torna-se possível o conhecimento
do writ, originariamente, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da
Constituição Federal. Precedentes." (HC 83.960/MS, Rel. Ministra JANE
SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta
Turma, julgado em 23-8-2007, DJ 1-10-2007, p. 346).
2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o
sentenciado que cumpre pena em regime aberto não tem direito à remição
pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, sendo o benefício ora
pretendido aplicável somente aos condenados que se encontrem no modo
fechado ou semiaberto.
3. Ordem denegada. (HC 130.336/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009)

Por sua vez, também o é desta Turma, a qual já professou:
HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao réu que se encontra cumprindo pena em regime aberto, não há
previsão de remição no art. 126 da Lei de Execução Penal, que é taxativo ao
permitir o benefício somente para as hipóteses de regime fechado ou
semi-aberto.
2. Habeas corpus denegado.” (HC 120.547/RS, Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/
Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 03/11/2009)
Tal orientação, ainda cabe destacar, tem respaldo no entendimento da 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, a saber:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME
ABERTO.
O condenado a cumprir pena em regime aberto não está contemplado no
art. 126 da Lei de Execução Penal, que se destina aos apenados nos regimes
fechado e semi-aberto. Habeas corpus indeferido. (STF. HC 77.496/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 19/2/1999).
Mencione-se, ainda, que essa orientação não contraria a previsão da recente
Lei 12.433/2011, que alterou o art. 126 da LEP, acrescendo-lhe alguns parágrafos,
devendo-se destacar o que interessa, verbis :
Art. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena.
(...)
§ 6º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o
que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de
ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da
pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste
artigo.
Como posto, embora a nova previsão legal, do § 6º, tenha permitido a
remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso
em exame, porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do
caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a
pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade
em relação aos que se encontram no regime menos gravoso.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.

Punição exagerada - MP pede pena de 10 anos para importação de abortivo

Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.

Mazloum sustentou na sentença que "caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto". O juiz ainda colocou que mesmo se a ré decidisse, hipoteticamente, matar o pai do bebê, ela estaria sujeita a pena mínima de 6 anos de reclusão, segundo o artigo 121 do Código Penal. Dessa maneira, ele enfatiza a desproporção da condenação pedida pelo MP.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog