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terça-feira, 22 de março de 2016

VÍCIO NO PROCEDIMENTO EM CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DE CREDOR FIDUCIÁRIO

Os requeridos pretendem o cancelamento da matrícula que trata da consolidação da propriedade em favor de credor fiduciário. Baseiam o pedido na existência de vício no procedimento intimatório. Esclarece a Oficial, relativamente ao histórico da matrícula, que os antigos proprietários alienaram fiduciariamente o bem para garantia de obrigações. Realizada penhora dos direitos de fiduciantes, houve a arrematação de direitos e obrigações...
penhorados em favor dos ora requeridos.
Processo 1102451-58.2015.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - RCFA e outro - Garantia fiduciária - Penhora - Incidência sobre os direitos e obrigações - notificação para purgação da mora em nome do arrematante válida - pedido improcedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de RCFA  e MAOFA. Os requeridos pretendem o cancelamento da Av. 09 da matrícula nº 119.049, que trata da consolidação da propriedade em favor de credor fiduciário. Baseiam o pedido na existência de vício no procedimento intimatório. Esclarece a Oficial, relativamente ao histórico da matrícula, que os antigos proprietários, OM e RM, alienaram fiduciariamente o bem para garantia de obrigações (R.04). Por determinação da 12ª Vara Cível da Capital, foi realizada a Av.05, onde constou a penhora dos direitos de fiduciantes de O. e R. Com o R.06, houve a arrematação dos direitos e obrigações penhorados em favor dos ora requeridos. Após, por solicitação dos requeridos, foi realizada a Av.08, retificando o último registro para constar apenas a expressão direitos. Finalmente, a Av.09 veio consolidar a propriedade em nome do credor fiduciário. Sustenta a Oficial a legalidade da averbação que consolidou a propriedade, vez que foi regularmente realizado o procedimento para purgação da mora, havendo notificação dos requeridos, que eram os detentores dos direitos e obrigações do contrato de garantia realizado e posteriormente penhorado. Ressalta também que houve decisão do Juízo que determinou a penhora no sentido de salientar que foram arrematadas também as obrigações relativas à garantia. Juntou documentos às fls. 06/80. Os requeridos manifestaram-se às fls. 81/100, com documentos às fls. 101/152. Alegam, em suma, não serem parte legítima para intimação de mora, visto que adquiriram apenas os direitos sobre o imóvel, sendo que as obrigações de pagamento da alienação fiduciária permaneceram com os antigos proprietários do bem, posteriormente executado judicialmente. Aduzem que houve manifestação judicial neste sentido, e por esta razão pleitearam a Av.08 na matrícula do imóvel. Por fim, dizem que houve prescrição do direito de cobrar a dívida objeto da garantia. A decisão de fl. 158 reconheceu a legitimidade dos requeridos como parte deste procedimento, além de estabelecer que a prescrição da obrigação contratual refoge da competência deste Juízo, não havendo qualquer tipo de impugnação posterior nos autos quanto ao tema. Houve nova manifestação da Oficial às fls. 162/166, esclarecendo que realizou a Av.08 a pedido dos requeridos para que constasse na matrícula os mesmos termos utilizados no título que deu ensejo ao registro, sem que isso alterasse o fato de que a penhora advinda de contratos de alienação fiduciária engloba os direitos e obrigações advindas deste, sendo esta a razão da notificação em nome dos requeridos. Tal conclusão é inclusive corroborada pelas processos judiciais de fls. 64/73. Contrarrazões dos requeridos às fls. 174/180. O Ministério Público opinou, às fls. 170/171, pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Diz o Art. 29 da Lei nº 9.514/97: “Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.” Assim, com base nesta possibilidade legal, foram penhorados (Av.05) os direitos sobre o imóvel, sendo que decorre da própria lei que o adquirente assume também as obrigações, não havendo nenhuma manifestação judicial expressa neste tema, não podendo uma omissão ser utilizada como justificativa para se afastar a determinação legal. Portanto, ainda que na carta de fl. 35 conste apenas o termo direitos, a Oficial agiu dentro da legalidade ao intimar os requerentes para purgação da mora, tendo em vista que, materialmente, eram estes os devedores da obrigação fiduciária, nos termos da Lei. A Av.08 foi realizada apenas para constar na matrícula exatamente o que se dizia na carta de arrematação, sem que isto afetasse seu conteúdo, que incluía as obrigações fiduciárias, conforme o próprio dispositivo legal supracitado e a jurisprudência nacional dominante. Este entendimento é corroborado pelo magistrado que determinou à penhora (fl.64), tendo sido ratificado pelo Tribunal. Destarte, entendo que não houve vicío no procedimento intimatório, sendo a consolidação da propriedade, sob o âmbito registral de competência deste Juízo, válida. Mesmo que se alegue que não houve trânsito em julgado do acórdão que determinou incidir a arrematação também nas obrigações fiduciárias, entendo que eventual reforma da decisão terá efeito ex tunc, podendo os requeridos, neste caso, terem seu pedido atendido, respeitando o direito ao contraditório dos interessados, quais sejam o antigo credor fiduciário e os atuais proprietários tabulares da matrícula. Assim, prezando pela segurança jurídica esperada dos registros públicos determino o bloqueio da matrícula até o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 2028444-87.2015.8.26.0000 e 2234019-92.215.8.26.0000, para que o bem não possa ser alienado trazendo prejuízo futuro a terceiros caso o pleito dos requerentes seja acolhido. Do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências, com as determinações acima. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 15 de março de 2016 Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP) 
TJSP, 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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