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sexta-feira, 6 de maio de 2011

INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATUAL CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA.

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATUAL CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO SE TRATAR, COMO NO CASO, DE PESSOA QUE DISPONHA, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS.
- O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do Código Penal, quando deduzido contra Ministro integrante de Tribunal Superior da União, por tratar-se de autoridade que dispõe de prerrogativa de foro “ratione muneris” (CF, art. 102, I, “c”).
- O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.

- A interpelação judicial, sempre facultativa (RT 602/368 – RT 627/365 – RT 752/611 – RTJ 142/816), acha-se instrumentalmente vinculada à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade.
- O pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar ao procedimento das notificações avulsas (CPC, art. 867 c/c o art. 3º do CPP). Isso significa, portanto, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de interpelação penal, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las, pois tal matéria compreende-se na esfera do processo penal de conhecimento a ser ulteriormente instaurado. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de “pedido de explicações em juízo” deduzido, com fundamento no art. 144 do Código Penal, contra a Senhora Ministra **, do Superior Tribunal de Justiça, atual Corregedora Nacional de Justiça.
Pretende-se, com a medida processual ajuizada, que a interpelanda ofereça explicações necessárias ao esclarecimento de afirmações, a ela atribuídas, e que, noticiadas no jornal “Folha de S. Paulo” (caderno “Poder”, pág. “A6”, edição de 28/03/2011 – fls. 21), sob o título “Nunca vi coisa tão séria”, teriam veiculado, “de forma dubitativa ou equívoca, com emprego de palavras sensacionalistas e de duplo sentido”, insinuações de “que o Requerente praticou fatos gravíssimos, condenando-o publicamente com visível desprezo ao princípio da não culpabilidade, e até mesmo justificando, de forma velada, a ameaça de morte que certo Juiz Federal ter-lhe-ia endereçado, de vez que não apontou, como seria de rigor, o nome do autor da ameaça de morte” (fls. 09), o que poderia configurar, em tese, segundo sustenta o próprio interpelante, os crimes de difamação (CP, art. 139) e de injúria (CP, art. 140).
O ora interpelante assim justificou a formulação do presente pedido de explicações (fls. 05/07):

“9. De uma rápida leitura destes excertos da entrevista concedida pela Requerida, nota-se que a mesma, primeiramente, deixou a entender que o ora Requerente teria praticado condutas deploráveis, gravíssimas, enquanto Presidente da AJUFER, a ponto de ter sido ameaçado de morte por um colega, cujo nome S. Exa, sintomaticamente, não revelou. Tentou ela passar a idéia, portanto, de que o Requerente teria praticado algo tão grave e difamante como presidente da AJUFER, chegando ao cúmulo de afirmar que um Juiz Federal de nome não revelado prometeu ceifar a sua vida, e, pior, como se isto se tratasse de um fato normal, corriqueiro na magistratura federal.
10. Trata-se de assertiva carregada por forte dose de dubiedade, equivocidade e ambigüidade, na medida em que, primeiramente, a Requerida insinua a prática de graves irregularidades praticadas pelo Requerente, sem que a apuração a cargo do TRF-1 esteja concluída (na verdade, mal começou), no que o estaria difamando pública e nacionalmente pela mídia, e ao depois insinuando que a própria vida do Requerente poderia estar correndo perigo, ao noticiar a ameaça de morte que lhe teria endereçado um juiz federal de identidade não revelada.
11. De modo que, se a Requerida não esclarecer como chegou ao veredicto condenatório contra o Requerente, de forma pública, antecipada e assaz precipitada, antes de estar concluída qualquer investigação contra ele, e sem revelar o nome do juiz federal que supostamente disse que ‘... ia mandar matar o ** , terá cometido o crime de difamação contra o Requerente.
12. Lado outro, se a Requerida não esclarecer a dubiedade, a equivocidade e a ambigüidade nas assertivas ‘Ficam com peninha’ dele. ‘Coitadinho dele’. ‘Não é coitadinho, porque ele fez coisa gravíssima’, terá cometido publicamente o crime de injúria contra a pessoa do Requerente, a não ser que nomine quais as pessoas ou autoridades que ficaram ‘com peninha’ dele, que o acharam ‘coitadinho’, sem o ser.
13. Nesse cenário, surge uma necessária indagação: quem teria ficado com ‘peninha’ do Requerente, quem o teria achado ‘coitadinho’? Teria sido o eminente Ministro do STF que concedeu a cautelar em seu benefício, afastando liminarmente as arbitrariedades da Requerida? Ou teriam sido os dignos Desembargadores Federais do TRF-1 que igualmente entenderam injusto afastar o Requerente sem afastamento dos demais envolvidos no episódio?
14. Dessa forma, se a Requerida não explicitar quem teria sentido ‘peninha’ do Requerente, quem o teria achado de ‘coitadinho’ mesmo tendo feito ‘coisa gravíssima’, sujeitar-se-á a responder a uma ação penal também por crime de injúria, na queixa-crime que se seguirá ao presente pedido de explicações em juízo.
Do cabimento do pedido de explicações e da competência do STF
15. (...) a Requerida, pretendendo criticar, ainda que de forma velada, uma decisão cautelar do STF no Mandado de Segurança n° 30171-DF, alegando que ‘o caso caminha para a impunidade disciplinar’ como se fosse possível em nosso meio a figura da condenação prévia, lançou insinuações sobre a pessoa do Requerente mediante expressões vagas, imprecisas e carregadas de ‘dubiedade, equivocidade e ambigüidade’ que, se melhor esclarecidas, ou no silêncio de sua autora, poderão configurar os crimes de difamação e injúria contra a pessoa do Requerente, conforme acima demonstrado.” (grifei)

Presente esse contexto, impõe-se verificar, preliminarmente, se assiste, ou não, competência a esta Suprema Corte para processar, originariamente, este pedido de explicações.
A notificação, como se sabe, considerada a natureza cautelar de que se reveste, deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor.
Essa é a razão pela qual, tratando-se, a interpelanda, de Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça, compete, ao Supremo Tribunal Federal, processar, originariamente, o pedido de explicações, tal como formulado na espécie (Pet 1.249-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 3.668/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – Pet 3.857/BA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Pet 4.076-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Pet 4.199/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
- A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ‘ratione muneris’, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’).”
(RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Reconhecida, desse modo, a competência originária desta Suprema Corte, impende analisar, agora, a natureza e a destinação da interpelação judicial em referência, fundada no art. 144 do Código Penal.
Cumpre ter em consideração, neste ponto, que o pedido de explicações – que constitui medida processual meramente facultativa, “de sorte que quem se julga ofendido pode, desde logo, intentar a ação penal privada, dispensando quaisquer explicações, se assim o entender” (EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, “Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, p. 260, item n. 120, 2ª ed., 1973, RT; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas; PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, “Código Penal Comentado”, p. 442, 8ª ed., 2005, DPJ) – reveste-se de função instrumental, cuja destinação jurídica vincula-se, unicamente, ao esclarecimento de situações impregnadas de dubiedade, equivocidade ou ambigüidade (CP, art. 144), em ordem a viabilizar, tais sejam os esclarecimentos eventualmente prestados, a instauração de processo penal de conhecimento tendente à obtenção de um provimento condenatório, consoante o reconhece a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“- O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) (...) traduz mera faculdade processual, sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.”
(RTJ 142/816, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a função, a natureza, a eficácia e as notas que caracterizam a medida processual fundada no art. 144 do Código Penal, assim se pronunciou, fazendo-o em julgamento que bem reflete a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria:

“- O pedido de explicações - formulado com suporte no Código Penal (art. 144) (...) - tem natureza cautelar (RTJ 142/816), é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160), é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento da causa penal principal (RTJ 159/107 - RTJ 170/60-61 - RT 709/401), reveste-se de caráter meramente facultativo (RT 602/368 - RT 627/365), não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial (RTJ 83/662 - RTJ 150/474-475 - RTJ 153/78-79), só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade (RT 694/412 - RT 709/401) e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido (RTJ 142/816), o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar, desde logo (RT 752/611), a pertinente ação penal condenatória. Doutrina. Jurisprudência.”
(Pet 2.740-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Impende assinalar, agora, que o pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar às notificações avulsas.
Com efeito, o magistério da doutrina, de um lado (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.324/1.325, 11ª ed., 2003, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINO FILHO, “Código de Processo Penal Comentado”, vol. 2/201, 11ª ed., 2008, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal Comentado”, p. 560, item n. 15, 6ª ed., 2010, Saraiva, v.g.), e a jurisprudência dos Tribunais, de outro (RT 467/347 - RT 602/350 - Pet 2.156/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.601/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), têm acentuado que a ordem ritual a ser observada no processamento dos pedidos de explicações em juízo submete-se à disciplina formal estabelecida no art. 867 do CPC c/c o art. 3º CPP, de tal modo que bastará, para tal efeito, que se determine a notificação da pessoa de quem teriam emanado expressões ou frases dúbias, equívocas ou ambíguas.
Cumpre registrar, quanto a essa disciplina procedimental, o magistério de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Código de Processo Penal Anotado”, p. 456, 24ª ed., 2010, Saraiva):

“O pedido de explicações em Juízo segue o rito processual das notificações avulsas. Requerido, o juiz determina a notificação do autor da frase para vir explicá-la em Juízo. Fornecida a explicação, ou, no caso da recusa, certificada esta nos autos, o juiz simplesmente faz com que os autos sejam entregues ao requerente. Com eles, aquele que se sentiu ofendido pode ingressar em Juízo com ação penal por crime contra a honra ou requerer a instauração de inquérito policial. De notar-se que o juiz não julga a recusa ou a natureza das explicações (RT 752/627). Havendo ação penal, é na fase do recebimento da queixa que o juiz, à vista das explicações, irá analisar a matéria, recebendo a peça inicial ou a rejeitando, considerando, inclusive, para isso, as explicações dadas pelo pretenso ofensor (...).” (grifei)

Isso significa, portanto, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, nesta sede processual, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las a esta Corte Suprema (RT 467/347 – RT 602/350 - Pet 2.156/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.601/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), valendo rememorar, no ponto, a advertência de EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA sobre a natureza e a finalidade da interpelação penal fundada no art. 144 do Código Penal (“Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, p. 260/261, item n. 120, 2ª ed., 1973, RT):

“Destina-se ela a esclarecer ou positivar o exato sentido da manifestação de pensamento do requerido. É, portanto, instituída quer em favor do requerente quer do requerido, porque poderá poupar ao primeiro a propositura de ação infundada e dá ao segundo oportunidade de esclarecer a sua verdadeira intenção, dissipando o equívoco e evitando a ação penal injusta. Tal natureza ou finalidade da providência desautoriza qualquer pronunciamento judicial prévio sobre as explicações dadas, assim como a recusa de dá-las, por si só, não induz a tipificação irremissível do crime. Nenhuma decisão se profere nos autos do pedido de explicações, que serão, pura e simplesmente, entregues ao requerente.” (grifei)

Acentue-se, por relevante, que o despacho judicial que determina a notificação não veicula nem transmite qualquer ordem ao destinatário desse ato processual, razão pela qual o notificando não pode ser compelido a comparecer em juízo, nem constrangido a prestar esclarecimentos ou a exibir documentos, ou, ainda, a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa.
A notificação judicial, pois, ordenada com fundamento no artigo 144 do Código Penal, não se reveste de conteúdo cominatório. Não veicula, por tal motivo, qualquer determinação judicial dirigida ao notificando.
Abrem-se, na realidade, ao destinatário da interpelação penal, quatro opções possíveis:
a) poderá, querendo, atender ao pedido formulado;
b) poderá, igualmente, a seu exclusivo critério, abster-se de responder à notificação efetivada, deixando escoar, “in albis”, o prazo que lhe foi assinado (CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FABIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 520, 8ª ed., 2010, Saraiva). O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a respeito do tema, entendeu caracterizada a ocorrência de injusta coação nos casos em que a autoridade judiciária impôs, coercitivamente, ao interpelando, em caso de recusa, o dever de prestar as explicações em juízo:

“Crimes contra a honra. Pedido de explicação em juízo. Recusa do interpelado em comparecer para prestá-las. Constrangimento judicial a prestá-las (Ilegalidade). Código Penal, art. 144 (exegese). 1. Se o art. 144 do Código Penal prevê a hipótese de o interpelado recusar-se a atender ao pedido de explicações em juízo, não pode o Juiz constrangê-lo a prestá-las, posto que, feita a notificação e realizada a audiência, com ou sem o seu comparecimento, está exaurida a tarefa judicial. 2. A designação de nova audiência para explicações do interpelado constitui constrangimento ilegal, remediável por ‘habeas corpus’. 3. Recurso de ‘habeas corpus’ provido.”
(RTJ 107/160, Rel. Min. RAFAEL MAYER - grifei);

c) poderá, ainda, em atenção ao Poder Judiciário, comunicar-lhe, de modo formal, as razões pelas quais entende não ter o que responder ao interpelante; e
d) poderá, finalmente, prestar as explicações solicitadas, por procurador com poderes especiais (ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Pedido de Explicações”, “in” RT 538/297, 303; BENTO DE FARIA, “Código Penal Brasileiro Comentado”, vol. 4/243, 2ª ed., 1959; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 457, 24ª ed., 2010, Saraiva, v.g.).
Analisados, assim, os diversos aspectos concernentes à interpelação penal (CP, art. 144), considerado o fato de que não se consumaram, ainda, os prazos de decadência e de prescrição e reconhecida, finalmente, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o processamento dessa verdadeira ação penal cautelar, determino a notificação da Senhora Ministra **, para que, observado o prazo de 10 (dez) dias, responda, querendo, à presente interpelação.

Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJE de 29.4.2011.
** nomes suprimidos pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
18 e 19 de abril de 2011

fonte: STF

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