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domingo, 24 de janeiro de 2010

CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 19911 MG 2006/0158781-6
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 20/09/2006
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Publicação: DJ 23.10.2006 p. 328
Criminal. RHC. Crime contra a ordem econômica. Trancamento de ação penal. Encerramento de procedimento administrativo. DESNECESSIDADE. Ausência de justa causa não-evidenciada. Recurso desprovido.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.911 - MG (2006/0158781-6)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : MVR
ADVOGADO : AGNALDO REIS DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
NÃO-EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.


I . Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela prática de crime contra a
ordem econômica e sustenta ausência de justa causa para a ação penal instaurada em razão da pendência de procedimento administrativo destinado a contestar o auto de infração emitido pela fiscalização realizada pela ANP - Agência Nacional de Petróleo.

I I .O ENCERRAMENTO (grifei) do procedimento administrativo decorrente da autuação pelo órgão fiscalizador é irrelevante para a apresentação da denúncia, pois a configuração do crime em questão, em tese, está instrumentalizada pelo auto de infração expedido pela autoridade competente.

I I I .A PENDÊNCIA (grifei) de procedimento administrativo apresenta óbice para a
propositura da ação penal somente nos casos de crime CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (grifei), em que se discuta a própria existência ou o quantum do débito e, não, nos casos em que se trata de crime contra a ordem econômica.

IV.Não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal em
juízo, a qual só pode ser obstada quando restar evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na presente caso.

V. Recurso desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2006(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP
Relator
Documento: 650575 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/10/2006

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.911 - MG (2006/0158781-6)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão
proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de MÁRCIO VICENTE RODRIGUES, nos termos da seguinte ementa (fl. 79):

“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –
FALTA DE JUSTA CAUSA – EXAME APROFUNDADO DE PROVAS –
IMPOSSIBILIDADE – DENEGAR A ORDEM.

É de se negar a ordem se, para o trancamento da ação penal,
exige-se aprofundado exame da prova colhida na fase inquisitorial.”
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por infração ao art. 1.º, inc. I, da
Lei n.º 8.176/91, por supostamente manter em depósito gás natural para fins de revenda, em desacordo com as normas legais.

Inconformada com a denúncia, a defesa impetrou ordem de habeas corpus
perante o Tribunal a quo, pretendendo o trancamento da ação penal. Para tanto, argumentou que a conduta imputada ao paciente seria atípica.

A ordem foi denegada, nos termos do acórdão acima, que foi objeto de embargos
de declaração, rejeitados nestes termos (fl. 90):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TESE DEFENSIVA
EXPOSTA EM MEMORIAL NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS –
ACOLHIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO NEGADO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir omissão consistente em ausência de análise de tese defensiva, negando, contudo, o efeito modificativo pretendido pela falta de amparo legal ao pleito.”

Diante disso, foi impetrado o presente recurso ordinário constitucional, no qual se
renova o pedido de trancamento da ação penal.

Em razões, sustenta-se a falta de justa causa para ação penal. Segundo o
recorrente, após a lavratura do auto de infração, foi apresentada defesa escrita junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP), não tendo tal recurso, ainda, sido julgado. Diante da pendência administrativa, portanto, inexistiriam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, pois não teria sido “constatada a prática das infrações previstas na LEI N.º 9.847/99 ” (fl. 99).

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
75/78).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.





RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.911 - MG (2006/0158781-6)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão
proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de MÁRCIO VICENTE RODRIGUES, visando ao trancamento da ação penal instaurada em seu desfavor, por atipicidade da conduta.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado por infração ao art. 1.º, inc. I, da
Lei n.º 8.176/91, por supostamente manter em depósito gás natural para fins de revenda, em desacordo com as normas legais.

Inconformada com a denúncia, a defesa impetrou ordem de habeas corpus
perante o Tribunal a quo, pretendendo o trancamento da ação penal. Para tanto, argumentou que a conduta imputada ao paciente seria atípica.

A ordem foi denegada. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Em razões, sustenta-se a falta de justa causa para ação penal. Segundo o
recorrente, após a lavratura do auto de infração, foi apresentada defesa escrita junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP), não tendo tal recurso, ainda, sido julgado. Diante da pendência administrativa, portanto, inexistiriam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, pois não teria sido “constatada a prática das infrações previstas na LEI N.º 9.847/99 ” (fl. 99).

Não merece prosperar a irresignação.

Inicialmente, cumpre a transcrição da exordial da acusação (fls. 12/13):
“ MVR, brasileiro, casado, aposentado, residente na rua Dr. ....,
bairro Santo Antônio, Sete Lagoas/MG, pelo seguinte fato delituoso:
Consta dos autos que, no dia 3 de fevereiro do ano de 2003,
por volta das 09:22 horas, na residência localizada na rua Dr.
....., bairro Santo Antônio, nesta cidade e Comarca de Sete Lagoas, o denunciado mantinha em depósito, para fins de revenda, gás natural, em desacordo com as normas
estabelecidas na forma da lei, conforme descrito no Boletim de
Fiscalização acostado às fls. 01/03.

Naquela data e local, durante uma fiscalização levada a efeito pela ANP, foi constatado que o denunciado armazenava, em sua residência, para fins de comércio, 10 (dez) botijões de GLP – P13 (gás liquefeito de petróleo) de vaias marcas, sem que houvesse a devida área de armazenamento e a documentação exigida por lei para a
revenda.

Assim agindo, incorreu o denunciado nas disposições do artigo 1.º, inciso I, da Lei n.º 8176/91, requerendo o Promotor de Justiça que esta subscreve seja recebida a presente denúncia seja instaurado processo-crime, devendo o réu ser citado e interrogado, prosseguindo-se o feito até sua final condenação.”

Conforme explicitado pela denúncia, o paciente foi denunciado nos termos da Lei
n.º 8.176/91 – que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis – sendo que o inciso I do art. 1.º refere-se, de acordo com o texto legal, à crime contra a ordem econômica.

A Lei n.º 9.847/99, invocada pelo recorrente, por outro lado, dispõe “sobre a
fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.”

Conforme se constata, cuidam-se de diplomas legais que tratam de matérias
diversas – enquanto a Lei n.º 8.176/91 define crimes contra a ordem econômica, a Lei n.º 9.847/99 prevê medidas de cunho administrativo contra irregularidades constatadas em fiscalização de atividades relacionadas ao abastecimento de combustíveis.

O tipo no qual denunciado o paciente estabelece constituir crime contra a ordem
econômica “adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas
frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas estabelecidas na forma da Lei.”.

In casu, a conduta foi descoberta por fiscalização realizada pela ANP, que
relacionou as seguintes irregularidades: não apresentação de certificado de inspeção do Corpo de Bombeiros Militar; não apresentação de documentação legal para exercer a atividade de revenda e armazenamento de GLP e não apresentação de certificado de credenciamento a distribuidora que opere na região. Considerou a fiscalização, ainda, que “as atividades encontradas constituem infrações dos incisos I, II e VIII do artigo 3.º da Lei 9874/99 ANP e todos os incisos e parágrafos do art. 6.º da Portaria 027/96 e inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 8.176/91.”

O encerramento do procedimento administrativo decorrente da autuação pelo
órgão fiscalizador é irrelevante para a apresentação da denúncia, pois a configuração do crime em questão, em tese, está instrumentalizada pelo auto de infração emitido pela autoridade competente e que embasou a denúncia.

A conclusão do referido procedimento terá, portanto, reflexos na imposição das
multas administrativas previstas na Lei n.º 9.847/99, que, no seu art. 2.º, dispõe serem estas independentes das demais sanções de natureza civil e penal.

A pendência de procedimento administrativo apresenta óbice para a propositura
da ação penal somente nos casos de crime contra a ordem tributária, em que se discuta a própria existência ou o quantum do débito. Esta não é, porém, a hipótese dos autos que cuida de conduta, em princípio, lesiva à ordem econômica.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA.
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E
SONEGAÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ATUAÇÃO DO
MP NA FASE INVESTIGATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE SUPORTE À DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ART. 83 DA LEI N.º 9.430/96. CRÉDITO FISCAL.
ALEGADA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. TESE SEM LASTRO CONCRETO.

1. A alegação de que o Ministério Público não tem
legitimidade para proceder à investigação preparatória da ação
penal, além de esbarrar no entendimento contrário desta Corte, não
subsiste porque, pelo que se infere dos autos, mesmo mal instruídos, o
aditamento à denúncia foi baseado não só nos depoimentos tomados
pela 27ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia e no Grupo de
Repressão ao Crime Organizado, mas também em outras evidências e
documentos coligidos, como autos de infração dos órgãos
administrativos, conforme se verifica da simples leitura da peça
acusatória, razão pela qual não há falar em nulidade.

2. Este Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes,
tem-se inclinado no sentido de aderir à recente jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, reformulada a partir do julgamento do HC
n.º 81.611/DF, para considerar que não há justa causa para a
persecução penal do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º
8.137/90, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento
definitivo, uma vez que a inexistência deste impede a configuração do
delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional.

3. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, malgrado
o esforço de desenvolver a tese esposada, o Impetrante não logrou
demonstrar a existência, de fato, de processo administrativo-fiscal, em
que, eventualmente, estariam sendo discutidos os diversos débitos
indicados nos autos de infração aludidos na peça acusatória. Nesse
contexto, restando indemonstrado sequer a existência de processo
administrativo, mostra-se insubsistente o argumento que nele se
lastreia. Precedentes.

4. Outrossim, a ação penal em curso busca elucidar não
apenas crimes contra a ordem tributária, mas também contra a ordem
econômica, na modalidade de adulteração de combustíveis, e crime de
formação de quadrilha. Dessa forma, tendo em conta a evidente
independência desses outros delitos, descabe falar em trancamento da
ação penal.

5. Recurso desprovido.”(RHC 16.594/GO, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07.04.2005, DJ
02.05.2005 p. 379, REPDJ 01.08.2005 p. 473)

Desta maneira, não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução
penal em juízo, a qual só pode ser obstada quando restar evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na presente caso.

A respeito:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA
A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM
CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM
DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se
somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova
da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Precedentes.

2. Não há falar em trancamento de ação penal iniciada por
denúncia que satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo
mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na vestibular
acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular
curso da instrução criminal.

3. Ordem denegada.”

(HC 46.941/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 509)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.





CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2006/0158781-6 RHC 19911 / MG
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 1000064333636 672041520343
EM MESA JULGADO: 21/09/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MVR
ADVOGADO : AGNALDO REIS DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crime Contra a Ordem Econ. Estoque de Combustível ( Lei 8.176/91 )

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 21 de setembro de 2006
LAURO ROCHA REIS
Secretário


FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/

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