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terça-feira, 30 de agosto de 2011

SÉTIMA TURMA ADMITE JUNTADA DE DOCUMENTOS DEPOIS DA DEFESA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um ex-empregado da Diplomata S/A Industrial e Comercial que pretendia anular decisão que possibilitou à empresa a juntada de documentos sobre acordos de compensação de horários, prorrogação de jornada, controle de frequência e recibos de pagamento dez dias após a audiência inaugural. O recurso do empregado chegou até o TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) ter mantido sentença que deferiu seu pedido de horas extras a partir da 44ª semanal, a serem apuradas pelos cartões de ponto e com base nos acordos de compensação de horas juntados pela empresa.

Segundo o TRT, embora a Diplomata devesse ter juntado os documentos no momento de sua defesa, não existe, no processo trabalhista, impedimento a sua aceitação futura, desde que ainda não tenha sido encerrada a fase de instrução. Para o Regional, nada impediria que o juiz se valesse dos documentos juntados extemporaneamente, mas antes do encerramento da instrução, para formar o seu convencimento.

TURMA AFASTA SÚMULA QUE IMPEDE PAGAMENTO DE RESCISÃO EM AÇÃO CONTRA INSTITUTO CANDANGO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de ex-empregada do Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e determinou novo julgamento do seu processo sem a aplicação da Súmula 363 do TST, que impede o pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores contratados sem concurso pelo serviço público.

A súmula fora aplicada na sentença de primeiro grau que considerou nulo o contrato de trabalho da funcionária com o ICS para negar seu pedido de pagamento de aviso prévio, férias e 13° salário proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS. De acordo com a súmula, a contratação de servidor público sem concurso somente confere direito “ao pagamento da contraprestação pactuada [salários], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

BANCÁRIA COM SÍNDROME DO PÂNICO NÃO PROVA QUE DOENÇA TEVE RELAÇÃO COM O TRABALHO

Uma escriturária demitida do Banco Bradesco S. A. recorreu à Justiça do Trabalho para obter reintegração ao emprego sob a alegação de encontrar-se doente na data da dispensa, com síndrome do pânico. A empregada, no entanto, não conseguiu demonstrar que a doença tinha relação com o trabalho desenvolvido na empresa, e sua pretensão não foi acolhida. Impossibilitada de rever fatos e provas, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento que pretendia fazer com que o TST reexaminasse a decisão.

A empregada foi admitida no Bradesco em 1993, como operadora de telemarketing e, em 1997, passou a escriturária. Segundo ela, em virtude de pressões e humilhações sofridas no trabalho, adquiriu síndrome do pânico e estresse. Disse que quando foi demitida, em 2004, encontrava-se doente, motivo pelo qual entendia ter direito à reintegração.

EMPREGADO COAGIDO A SIMULAR ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE SER INDENIZADO

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou uma oficina mecânica de Rio Grande a indenizar em R$ 7 mil um trabalhador por danos morais. Segundo informações do processo, o empregado, ao ser desligado da empresa, foi coagido a simular um acordo na Justiça do Trabalho. Os desembargadores determinaram, também, a rescisão indireta por justa causa do empregador, garantindo ao reclamante o direito a aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, entre outras parcelas rescisórias.

Conforme testemunhas ouvidas no processos, os empregados que seriam despedidos eram coagidos a simular o acordo. Os trabalhadores contrários às propostas eram ameaçados, com expressões do tipo faz o que achares melhor, procura os teus direitos e eu vou demorar 20 anos para te pagar. Os empregados eram obrigados a assinar procuração concedendo poderes a um advogado indicado pela empresa, para que este os representasse nas ações.

CÂMARA MANTÉM INDENIZAÇÃO PARA TRABALHADORA ASSEDIADA POR COLEGA, MAS REDUZ VALOR

A trabalhadora foi contratada em 3 de fevereiro de 2003, como operadora de manufatura, pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins. Todo mundo sabia das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que fazia declarações de amor consideradas impróprias pela reclamante, tirava fotos dela com o celular e a expunha a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em “brincadeiras” de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica.

Na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, na ação movida pela trabalhadora assediada, pelo menos três testemunhas da reclamante (todas mulheres) confirmaram o assédio do colega, que, segundo elas, não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites, chegando a toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até de casamento. As testemunhas afirmaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos “apelos” do colega e sempre se mostrou resistente ao assédio. Consta ainda que, no dia em que foi agarrada e abraçada, durante uma festa de fim de ano, em que os familiares dos empregados estavam presentes, a reclamante saiu muito nervosa e bateu o carro, tornando-se o comentário da fábrica inteira.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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