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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

STJ julga se chimpanzés devem permanecer em cativeiro ou se serão soltos

O ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interrompeu o julgamento do habeas-corpus para melhor exame do pedido impetrado em favor de dois chimpanzés de nome científico Pan Troglodyte.

A defesa de Rubens Forte, proprietário e fiel depositário de Lili e Megh, recorreu de decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) que determinou fossem os animais retirados do cativeiro e introduzidos na natureza. A decisão do TRF3 suspende a condição de fiel depositário de Rubens Forte.

A defesa do fiel depositário recorreu ao TRF3 argumentando que as chimpanzés não poderiam ser introduzidas na fauna silvestre brasileira; não poderiam ser devolvidas ao Zoológico Paraíso Perdido Park de Fortaleza; não poderiam ser enviadas para a África (habitat nacutral); não sobreviveriam na natureza, pois nasceram e foram criadas em cativeiro, e por último sustentaram que as chimpanzés deveriam permanecer com o fiel depositário.

Ao TRF3 o Ibama informou que os animais foram trazidos do Zoológico de Fortaleza para São Paulo, sem autorização do órgão fiscalizador, que a nota fiscal apresentada não permite analisar a origem dos animais, não demonstrando sequer se o chimpanzé pertencia efetivamente ao suposto doador, bem como que estava ausente o registro do animal junto ao Ibama. A defesa assegura que as chimpanzés têm comprovantes de procedência.

A defesa de Rubens Forte, ao recorrer ao STJ, ressalta o direito de proteção à vida, estampado no artigo 5º, “caput” da Constituição Federal, bem como o artigo 225, que impõe a todos o dever de proteger e respeitar a fauna, vedando expressamente as práticas que coloquem em risco o meio ambiente e sua função ecológica, que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.

Ao julgar o caso, o relator, ministro Castro Meira, diz ser incabível a impetração de habeas-corpus em favor de animais. Admite a concessão da ordem apenas para seres humanos. Alerta também que não procede o pedido para que Rubens Forte permaneça como fiel depositário das chimpanzés, pois a decisão proferida pelo TRF da 3ª Região, em nenhum momento, faz menção à eventual prisão civil, o que, em tese, viabilizaria a impetração da medida no STJ.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
FONTE: STJ

AULA DE MEDICINA LEGAL: QUEM COLA ... SAI DA ESCOLA?

EXEMPLO DE OPRESSÃO SOCIAL


Muitos alunos colam nas provas. E pensam que é normal
Não é normal.
O normal é o não colar.
Depois as pessoas reclamam de moral. Que moral, se elas não têm moral nenhuma?
Colar nas provas é um ato imoral.
Se o estudante é assim, que tipo de profissional será, quando for atuar?

O pior é que acham que o normal, as pessoas normais, colam.
Não, as pessoas normais não colam.
Ou melhor: o negativo se estende tanto, que as pessoas que não colam ficam com vergonha porque não colam. E são a minoria.
Vergonha porque não cola: isso é que é vergonhoso.
Porque a sociedade exerce pressão, e aquele que faz a coisa certa passa por errado, por alienado.

É uma degeneração da moral.
A moral negativa que exerce pressão sobre a positiva.

Isso é uma vergonha!
Depois reclamarão que os políticos roubam, que os outros só querem levar vantagem, que existe gente desonesta.
O exemplo deve partir de nós mesmos.
Se não formos exemplos morais, não poderemos reclamar da imoralidade.

Direito à saúde prevalece sobre normas impostas pelo Estado

No entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direto à saúde, como conseqüência do direito à vida, prevalece sobre normas regulamentares impostas pelo Estado para implementação de políticas públicas. Por isso, os magistrados de Segundo Grau mantiveram decisão que determinou que o leite Nan Soy seja fornecido a uma criança de 11 meses de idade, residente em Tangará da Serra (232 km a noroeste de Cuiabá). Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária é de R$ 500. A decisão foi unânime.

No recurso, o apelante argumentou que a imposição deferida em sentença do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra inviabiliza toda a organização da política de saúde contemplada nos protocolos clínicos adotados, já que, não pode prevalecer um receituário subscrito por um médico isoladamente, em detrimento do programa técnico desenvolvido no Estado. Pugnou que a pena fere o artigo 197 da Constituição Federal, que confere ao poder público a fiscalização e regulamentação das ações de saúde. Alegou ainda que os efeitos da decisão implicariam em despesa sem previsão orçamentária.

Condomínio rural é condenado a pagar indenização por racismo

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, confirmou sentença que condenou um condomínio de empregadores rurais a pagar indenização por danos morais a um empregado, colhedor de café, vítima de ato de discriminação racial praticado por preposto do reclamado, fiscal da fazenda do condomínio. Ficou comprovado no processo que o fiscal agrediu o reclamante com um soco no rosto e depois partiu para agressões verbais, usando palavras como "negão", "macaco" e "crioulo”.

A defesa alegou que o pivô da discussão teria sido o reclamante, único empregado que opôs resistência às ordens do fiscal, atirando-lhe grãos de café e, por isso, seria justa a reação do fiscal.

Mas para o relator do recurso, o procedimento do preposto do reclamado extrapolou os limites do poder diretivo do empregador, resultando em ofensa à dignidade do empregado, sendo necessária a reparação. “Mesmo tendo o reclamante discutido com o fiscal da fazenda e, no momento de raiva, ter atirado contra ele grãos de café, a conduta do reclamado é ainda mais reprovável e não justificável, porque eivada de agressão física e verbal, com conteúdo racista, conduta passível de punição até mesmo criminal”- destaca o relator.

Falta de garantia de juízo não impede abertura de prazo para embargos à execução

A Terceira Turma do TRT da 10ª Região considerou válido ato da 5ª Vara do Trabalho de Brasília que abriu prazo para embargos à execução, antes mesmo de os créditos devidos serem penhorados. A juíza Elisângela Smolarek excepcionalmente deferiu prazo para embargos concomitantemente com prazo para apresentação de bens passíveis de penhora porque as diligências efetuadas para garantia da execução da ação, em curso desde o ano de 2004, foram infrutíferas. No ato, a juíza determinou o bloqueio de ativos financeiros dos executados caso não houvesse manifestação no prazo determinado.

A parte executada interpôs recurso no TRT10 pedindo a nulidade do procedimento adotado pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília, por violação do artigo 844 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e sob a alegação de que os executados não foram intimados acerca dos bloqueios "que sequer foram transformados em penhora."

Para o juiz Braz Henriques de Oliveira, relator do recurso no Regional, a regra legal de não admitir embargos sem segurança total do juízo - artigo 884 da CLT - merece uma releitura à vista do moderno processo civil. "No âmbito do processo civil não mais existe o requisito de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, conforme se vê no artigo 736 do Código de Processo Civil", afirmou. Segundo ele, paralisar a execução para aguardar o depósito do valor discutido significaria beneficiar o devedor. Ele explica que, no processo do trabalho, a nulidade processual somente deve ser decretada quando houver prejuízo às partes litigantes, como dispõe o artigo 794 da CLT. Segundo o magistrado, a flexibilização adotada pela juíza da 5ª Vara não gera qualquer prejuízo às partes, ao contrário, "contribui para a pronta satisfação do direito do credor."

No entendimento do relator, a transformação do bloqueio em penhora não é imprescindível, tampouco gera vício procedimental, já que os valores bloqueados já estão à disposição do juízo. Ele ressaltou que, "em face dos princípios da instrumentalidade e da execução menos gravosa do credor" nada impede que a intimação da executada - quanto aos bloqueios efetuados em suas contas bancárias - coincida com a intimação para apresentação de embargos, como se deu no presente caso. "A garantia do juízo é pressuposto que se destina a proteger o credor e seu crédito, não se constituindo estratégia processual para o devedor retardar o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo", ressaltou o magistrado.

Processo nº AP-00314-2004-005-10
Fonte: TRT 10ª Região

Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios

O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma.

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94.

No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Lei n. 8.906/94 “determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado”. Segundo o relator, “nessa esteira de raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não importa em afronta ao artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94, mas, ao contrário, busca garantir seu efetivo cumprimento”.

STJ mantém bloqueio da conta-corrente de município gaúcho para custeio de cirurgia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de liminar interposta pelo município de Pelotas (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A decisão mantida determina o bloqueio de R$ 500 mil da conta-corrente do município requerente para o custeio da cirurgia de gastroplastia (redução do estômago) de uma portadora de obesidade mórbida.

Há mais de dois anos, o Juízo da Comarca de Pelotas determinou a realização da cirurgia requerida. A sentença já transitou em julgado (não cabe mais recurso), sem o devido cumprimento pelo município.

O município de Pelotas, recorrendo ao STJ, sustenta que a manutenção da decisão causará grave lesão à ordem econômica pública, impedindo o cumprimento das obrigações assumidas pelo município. Afirma também que a saúde pública está ameaçada, uma vez que a decisão beneficia um único paciente em detrimento da coletividade, que também tem direito ao acesso à saúde. Alega, por fim, que houve exagero na determinação judicial e que o valor estipulado extrapola a razoabilidade.

Ex-caixa do Itaú receberá indenização de R$ 479 mil

O Pleno do TRT de Goiás condenou o banco Itaú S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 479 mil reais em favor de ex-caixa, vítima de doença ocupacional (LER/DORT).

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, reconheceu o nexo causal entre a doença da reclamante, que gerou perda parcial da força de trabalho, e as atividades que desempenhava.

Ele afirmou que o exercício da função de digitação pela empregada exigia posição forçada e movimentos repetitivos dos membros superiores que, somados ao ritmo de trabalho, ao estresse natural inerente ao ambiente laboral (mobiliário e equipamentos inadequados), foram as principais causas das moléstias ligadas ao sistema nervoso e osteomuscular.

“O dano se configura na dor íntima da autora, com sensação de invalidez e baixaestima, geradores de estados depressivos, além de outros distúrbios psíquicos”, argumentou o relator.

Danos morais: Advogado é condenado por não repassar crédito do seu cliente

Um advogado foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais por ter deixado de repassar ao cliente o valor que recebeu numa ação trabalhista. A decisão foi da juíza Roseli Daraia Moses Xocaira da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O trabalhador moveu ação trabalhista contra Sanecap e Cooperativa Cootrapuc, onde ao final teve um crédito no valor de R$ 15.500,00. O dinheiro foi levantado pelo advogado do reclamante em outubro de 2007, sendo o processo finalizado e arquivado em março de 2008 (processo nº 00589.2005.001.2300-0).

Não tendo recebido o seu crédito o trabalhador propôs ação contra o seu advogado, reclamando o pagamento de 80% do valor levantado (20% seria referente aos honorários) e indenização por danos morais.

O advogado foi devidamente notificado da audiência, mas não compareceu. Limitou-se a protocolar eletronicamente a sua defesa. Embora reconhecendo a revelia, a juíza optou por apreciar os argumentos do reclamado, uma vez que ele invocava matéria de ordem pública, relativamente a competência da Justiça do Trabalho.

Confissão extrajudicial é considerada quando em sintonia com outras provas

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por um réu condenado por latrocínio e ocultação de cadáver, com reconhecimento do concurso material, que tentou modificar sua confissão após receber a sentença de condenação. Foi mantida a decisão do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que havia condenado o réu a 21 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Os magistrados de Segundo Grau consideraram válida a confissão extrajudicial que estava em consonância com as outras provas apresentadas (Recurso de Apelação Criminal nº 110115/2007).

Levado a julgamento, o réu foi sentenciado pelos crimes de latrocínio à pena de 20 anos de reclusão e 50 dias-multas e de ocultação de cadáver a um ano e seis meses e 60 dias-multa, com o reconhecimento do concurso material de crimes, atingindo o total de 21 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado e 110 dias-multa. Inconformado, o réu interpôs recurso para requerer a reforma da sentença, alegando que apesar da confissão em fase de inquérito policial, teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria tentado agredi-lo com uma faca, chegando a queimá-lo com água quente.

Prisão civil: Empresária ameaçada de prisão consegue habeas corpus

Uma empresária que foi nomeada fiel depositária por meio de edital, e que não detinha a posse dos bens em questão, teve habeas corpus concedido pelo Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso.

O advogado impetrante do habeas corpus sustentou que a empresária havia sido nomeada fiel depositária de três ônibus arrematados em leilão promovido pelas varas do trabalho de Cuiabá. Ocorre que, após receber os veículos, sem ressalvas, o arrematante denunciou ao juízo da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (que promoveu a execução) que os ônibus estavam sem os tacógrafos. A juíza Karina Suemi Kashima determinou então que a depositária entregasse as peças faltantes ou as substituísse por dinheiro, sob pena de prisão civil.

Alegou ainda o advogado que a empresária, apesar de sócia da empresa, jamais participou da administração e que por esta razão não detinha a posse dos bens, que aliás haviam sido entregues ao arrematante por outro sócio. Sustenta que a nomeação como fiel depositária fora feita de forma compulsória, via edital, mesmo tendo endereço certo e que ela havia contestado essa nomeação.

Recebimento de vantagens indevidas em razão do cargo enseja a perda deste

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve o perdimento do cargo e reduziu a pena e multa de servidor público acusado de auferir vantagens em razão do cargo.

Narra a peça acusatória que, em duas ocasiões no ano de 1993, fiscal do Ibama no estado de Goiás ameaçou multar supostos infratores, mas em seguida propôs o recebimento de valores para não fazê-lo. Em testemunho, uma das supostas vítimas explicou que o fiscal, ao encontrar uma quantidade grande de madeira, ameaçou multá-lo por desmatamento irregular e, inclusive, apreendeu uma moto-serra. Segundo o fazendeiro, ele explicou ao fiscal que havia tirado a madeira para limpar o pasto e tentou levar o servidor até o local, mas este não foi e propôs, em troca da multa, o recebimento de combustível.

Outra suposta vítima, dono de um frigorífico, contou em depoimento que também foi interceptado pelo fiscal sob a acusação de possuir mais lenha do que o permitido por lei. Ele, então, mesmo tentando mostrar documento de confirmação da legalidade da quantidade estocada no frigorífico, o fiscal ameaçou multá-lo, acordando, por fim, a exclusão da multa, caso recebesse em espécie determinado valor.

Projeto pune exercício da advocacia sem inscrição na OAB

Fonte: Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 3860/08, apresentado pelo deputado Silvinho Peccioli (DEM-SP), define penas para o exercício da profissão de advogado por quem não for inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - com exceção dos casos em que a lei dispense tal exigência. A proibição alcança também advogados que estiverem com o registro na OAB suspenso em decorrência de processo disciplinar.

O projeto estabelece pena de reclusão de dois a seis anos e multa. Essa pena poderá ser aumentada de 1/6 a 1/3 caso o infrator tenha sido excluído dos quadros da Ordem.

Silvinho Peccioli destaca a importância dos requisitos exigidos para o exercício da profissão de advogado, entre eles o exame de ordem. O parlamentar ressalta que muitos bacharéis, não conseguindo sucesso no exame, passam a advogar sem a indispensável inscrição na OAB. "Junte-se a isso os famosos rábulas que têm escritórios espalhados pelos grotões do País e dão consultas, além dos advogados suspensos pelo Tribunal de Ética e Disciplina, bem como os excluídos dos quadros da OAB."

Tabelião não é culpado por omissão de genitor em certidão

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador substituto Henry Petry Júnior, manteve sentença da Comarca de Chapecó que negou indenização por danos morais pleiteada por J. H. contra o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4a Zona de Porto Alegre, devido a omissão do nome da mãe e dos avós maternos no registro de nascimento do autor.

O relator do processo esclareceu que o pleito foi indeferido, pois o Tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade do Estado e do titular da serventia, no caso, o tabelião que realizou o registro em 1984.

Ressaltou, ainda, que a opção de colocar apenas o nome do genitor partiu do próprio pai de J., segundo depoimentos anexados aos autos, e com respaldo na legislação da época - Lei n. 6.015/73.

Em ação de retificação de registro civil proposta pelo autor em 2002, com o benefício da justiça gratuita, o nome da mãe e dos avós maternos foram incluídos.

Banco pagará dano moral por negativação indevida

O Banco Mercantil do Brasil S.A foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a um homem, de iniciais F.J. Rodrigues, cujo nome foi usado para a abertura de conta, sendo, posteriormente, incluído nos cadastros de restrição ao crédito, por causa de pendências financeiras, que atingiram a casa dos 42 mil reais. No entanto, o autor da ação negou qualquer transação comercial com a instituição bancária.

Segundo depoimento, dado no dia 10 de outubro de 2006 – dois anos após a negativação no SERASA, que ocorreu em 8 de junho de 2006, ao juiz Dr. Mádson Ottoni de Almeida, o autor da demanda não sabe informar como um primo, com o qual teve uma sociedade, teve acesso aos documentos dele para a abertura da conta bancária. Ainda segundo os autos, Faz 14 meses que o ex-sócio saiu do estado e reside em lugar incerto.

Unimed é obrigada a garantir remédio para doente de câncer

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que obrigou a Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico a fornecer o medicamento “Thyrogen” à S.G. de S.

Segundo os autos, a cliente tem câncer papilifero multifocal de tireóide e, além de quimioterapia, necessita continuar o tratamento com o Thyrogen.

Condenada em 1º Grau, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que o medicamento em questão é destinado a tratamento domiciliar, estando, assim, excluída do plano do contrato.

programa de LLM da NYU

Para quem estiver em SP e tenha interesse em saber mais sobre o programa de LLM da NYU.

Dear Members of the NYU Law Alumni Community,

As Chair of the Graduate Division, I am pleased to share with you some news regarding forthcoming NYU Law visits to Brazil.

In mid-October, Professor Kevin Davis will be attending the III Research Workshop on Institutions and Organizations taking place in São Paulo, and organized by Fundação Getúlio Vargas São Paulo, IBMEC São Paulo and University of São Paulo. As the Beller Family Professor of Business Law at NYU, he is an expert in commercial law, contracts, and law and development, and will be delivering a speech on "Remedies for Corruption in Government Contracting." Professor Davis regularly offers classes in our Singapore program in addition to those he teaches in New York City, where he also serves as faculty director of the General Studies program and directs the Law School's path-breaking Financing Development project.

INPI divulga edital para seleção de especialistas em Propriedade Intelectual

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) divulgou nesta terça-feira, dia 30, no Diário Oficial da União, o edital para seleção de seis profissionais para o cargo de especialista sênior em Propriedade Intelectual. A remuneração é de R$ 12.128,55 e as inscrições serão feitas entre os dias 20 de outubro e 14 de novembro, das 9h às 12h e das 14h às 17h no Centro de Treinamento do Instituto (Praça Mauá, nº 07, 10º andar – Centro do Rio de Janeiro).

O candidato pode encontrar o edital assim como o formulário de inscrição no site do Instituto (www.inpi.gov.br).

Quem quiser concorrer ao cargo, deverá preencher os seguintes requisitos: possuir Doutorado e documentação que comprove atividade exercida durante dez anos após a conclusão do Doutorado numa das áreas de atuação do especialista. As áreas são as seguintes: Direito da Propriedade Intelectual, Direito do Autor nas Tecnologias da Informação e Comunicação, Economia da Inovação e Gestão da Inovação e Estratégia Tecnológica (com quatro vagas); além de Biotecnologia e Nanotecnologia (com duas vagas).

V SEMANA DE DIREITO INTERNACIONAL - Direito Internacional, Meio Ambiente e Comercio

De 2 a 4 de outubro
Associacao Comercial de Santos - Rua XV de novembro 137 Centro - Santos/SP

PROGRAMACAO

Dia 02 de outubro - quinta-feira
ABERTURA 19hs-20hs
Palestra de abertura - A gestao ambiental no Brasil e o desafio para uma governança planetária - Edis Milaré

Dia 03 de outubro - sexta-feira

10hs-12 Organizaçao Mundial do Comercio
1) Solucao de Controversias na OMC
Cynthia Kramer (advogada L.O Baptista Advogados, pós-graduanda pela USP, Coordenadora do Instituto de Analistas Brasileiros de Comercio Internacional - ABCI/SP)
2) A tensao entre as tematicas ambiental e comercial na OMC

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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