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quarta-feira, 7 de julho de 2010

AGENTE INCAPAZ. NULIDADE DO ATO. VALOR SUPERIOR ÀS POSSES DO EMITENTE

Número do processo: 1.0024.03.965628-5/001(1) Númeração Única: 9656285-91.2003.8.13.0024
Relator: FERNANDO BOTELHO
Relator do Acórdão: FERNANDO BOTELHO
Data do Julgamento: 14/08/2008
Data da Publicação: 22/09/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DÍZIMO. EMISSÃO DE CHEQUES. AGENTE INCAPAZ. NULIDADE DO ATO. VALOR SUPERIOR ÀS POSSES DO EMITENTE. CULPA DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - Não há contradição na sentença quando o julgador, motivado e coerentemente, interpreta os fatos e avalia as provas dos autos na busca da justa prestação jurisdicional. II - O negócio jurídico praticado por absolutamente incapaz é nulo, mesmo antes da sentença de interdição, se comprovado que, à época da emissão de vontade, o agente não tinha discernimento do ato. III - Declarada a nulidade do negócio jurídico, deve ser restabelecido o status quo ante, não sendo possível, como no caso dos autos, em que os cheques foram colocados em circulação, o agente incapaz deve ser indenizado por todo o montante doado. IV - A instituição religiosa que recebe como doação valor muito superior às posses do doador, sem a devida cautela, responde civilmente pela conduta desidiosa. V - Os honorários sucumbenciais devem ser condizentes com a atividade exercida pelo advogado.



APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.965628-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - APTE(S) ADESIV: EDSON LUIZ DE MELO REPDO(A) PELO(A) CURADOR(A) DULCE CONCEICAO DE MELLO,CURADORA - APELADO(A)(S): EDSON LUIZ DE MELO REPDO(A) PELO(A) CURADOR(A) DULCE CONCEICAO DE MELLO,CURADORA, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL, VENCIDO O VOGAL EM PARTE, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2008.

DES. FERNANDO BOTELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral pela apelante principal, a Dra. Selma Bernardes da Silva.

O SR. DES. FERNANDO BOTELHO (CONVOCADO):

VOTO

IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (apelante principal) e EDSON LUIZ DE MELO, representado pela curadora DULCE DA CONCEIÇÃO MELLO (apelante adesivo), recorrem da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da "ação de restituição c/c indenização por perdas e danos e danos morais".

No decisum de fls. 1.109/1.117, o d. sentenciante julgou parcialmente procedente a ação principal - para condenar a Ré a restituir a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e a indenizar moralmente o Requerente no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), também atualizado - e rejeitou o incidente processual de impugnação ao valor da causa.

O Autor apresentou embargos de declaração (fls. 1.118/1.119) que foram rejeitados (fls. 1.127,v).

Inconformada, apela a Ré (fls. 1.121/1.126), argüindo "incoerência lógico-jurídica" entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.

No mérito, assevera que a culpa, requisito essencial do dano subjetivo, não restou comprovada, pois "inexiste qualquer grau de culpa de quem só trouxe alívio e refrigério" ao Autor (fls. 1.125).

Alega, ainda, que a decisão está dissociada da realidade, pois se o "autor, por ocasião da perícia, afirmou aos peritos que continua a freqüentar a igreja", a procedência da ação abre "a porta para o ilícito e o imoral, de vez que amanhã ou depois a sra. Curadora do autor poderia novamente entrar na justiça para buscar eventuais doações que o autor venha fazer pelo fato de gostar de freqüentar a igreja" (fls. 1.125).

Pugna, ao final, pela reforma integral da decisão.

Às fls. 1.133/1.136 o Autor apela adesivamente, com o fito de ver reformada a sentença "no que tange ao valor dos danos materiais, exclusivamente em relação ao valor das doações levadas a efeito pelo recorrente junto à recorrida, deve alcançar sua totalidade, nos termos daqueles valores que foram comprovados que à mesma foram destinados" (fls. 1.133).

Afirma que, ao contrário do decidido, restou comprovado nos autos, que o Autor nunca gozou de suas plenas faculdades mentais, com limitada consciência e discernimento dos seus atos, ainda que exercesse atividades outras.

Rechaça, também o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, pleiteando sua majoração para 20% do valor da condenação.

Derradeiramente, bate pela reforma parcial da sentença.

Contra-razões do recurso principal às fls. 1.129/1.132 e do apelo adesivo às fls. 1.139/1.144.

Parecer da PGJ, da lavra da procuradora Luíza Carelos, colacionado às fls. 1.151/1.159.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e, tendo em vista a conexidade das matérias apresentadas, irei julgá-los conjuntamente.

VOTO

PRELIMINAR

NULIDADE DA SENTENÇA

A Apelante principal pugna por "reforma" da sentença quanto à restituição das doações feitas pelo Autor à Ré, ao argumento de que o "decisum" terá sido contraditório pois, muito embora reconheça que "o autor vivia vida normal e que não havia incapacidade total ao tempo das doações e dos negócios feitos", determinou a restituição de R$5.000,00 (cinco mil reais) das doações feita à Igreja.

Sobre os elementos indissociáveis da sentença, ensina MOACYR AMARAL SANTOS:

"No relatório o Juiz expõe a lide e as questões suscitadas, de fato e de direito. Agora, na motivação, trata de considerá-las e fundamentar a sua convicção - em face do material de conhecimento - encontrado antes, durante e depois da instrução - o Juiz, aqui, motivará a sua convicção quanto aos fatos da causa. Dará as razões do seu convencimento, que embora sendo livre, não pode deixar de ser motivado...

dispositivo da sentença, ou, simplesmente, dispositivo, conclusão ou decisão é a parte final da sentença, em que o Juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeteram (Código de Processo Civil, art. 458, n. III). Aí se encontra a conclusão das operações lógicas desenvolvidas pelo juiz na motivação, e, pois os termos da sua decisão, ou seja, as proposições em que se consubstancia o decisum. É no dispositivo que reside o comando que caracteriza a sentença" (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., v. 3, p. 15-17) (g.n.)

Nesse esteio, não pode haver incoerência entre a motivação e o dispositivo da sentença, sob pena de ser considerada nula, conforme jurisprudência:

"Há um defeito de fundamentação da sentença que se pode reputar equivalente ao de sua inexistência: é o da falta de coerência lógico-jurídica entre a motivação e o dispositivo". (RTJ 150/269, transcrição do voto do Min. Pertence, p.273. n.6, que se reporta a outro voto seu em RTJ 143/600, especialmente p. 604, ns. 4 a 8 - in THEOTONIO NEGRÃO - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª ed., p. 339). (g.n.)

"CONTRADIÇÃO - NULIDADE - Nula é a sentença se há contradição entre seus fundamentos e a sua conclusão.." (TAMG - AC 4.853 - Rel. Juiz Vieira Brito - j. 12-12-73 - RJTAMG 1/223). (g.n.)

Todavia, analisando o decisum, não verifico tal contradição, pois o juiz, na busca da verdade e da justa prestação jurisdicional, decidiu de acordo com o seu livre convencimento.

Com efeito, na sentença, o juízo primevo pondera que muito embora o autor tivesse, à época das doações feitas à Igreja Ré, "entendimento reduzido" pela enfermidade mental que lhe acometia, os cultos religiosos e a religião em si ".... funcionava como uma espécie de terapia, acalmando e dando esperanças, e promovendo a socialização ..." do Apelante Adesivo.

E arremata:

"Pelo fato de não ter havido incapacidade total e pelo fato de o autor efetivamente ter encontrado algum alívio e refrigério no seio da igreja ré, pelo menos durante algum tempo, o pedido inicial não pode ter deferimento total", deve a Ré restituir o valor doado na proporção de R$5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 1.115/1.116).

Vê-se, pois, que não há propriamente contradição na fundamentação da sentença, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a entrega da prestação jurisdicional às partes envolvidas.

Destaque-se, por fim, que o fato da Apelante Principal não concordar com o dispositivo da sentença não a macula sob enfoque de contradição, pois nela presentes outros tantos argumentos impugnáveis por meios adequados como o deste recurso de apelação.

Rejeito a preliminar - cuja invocação se fez à guisa de "reforma".

MÉRITO

1. DO DANO MATERIAL

As partes recorrem de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de dano material formulado na inicial.

A Ré - Apelante Principal - requer a total improcedência do pedido. O Autor - Apelante Adesivo - pugna pela restituição integral dos valores, ou seja, das doações feitas à Igreja a título de dízimos.

Três são os temas a serem então abordados: a incapacidade do agente, a nulidade do negócio jurídico e os efeitos da sentença de interdição.

Vejamos cada um separadamente.

INCAPACIDADE DO AGENTE

Nos termos do artigo 3º do Código Civil de 2002, são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

"I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.". (g.n.)

O Código Civil de 1916, contemporâneo ao início das ora impugnadas doações do Autor à Igreja, a título de dízimos, já previa:

"Art. 5o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os loucos de todo o gênero;

III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz."

Vê-se, pois, que o antigo Código Civil considerava absolutamente incapaz ou "loucos de todo o gênero".

O novel Código utiliza expressão mais ampla e faz uma divisão para a debilidade mental, considerando absolutamente incapaz "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos" e, relativamente capazes, "os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo" (artigos 3° e 4°).

Tal gradação da deficiência mental é fixada com o auxílio da Medicina.

No caso presente, a perícia realizada nos autos da ação de interdição, que tramitou perante a 9ª Vara de Família desta Capital, sob o no. 0024.01.543205-7 (fls. 20/21), entendeu que o Autor sofria de "Psicose não orgânica não especificada (CID 10 F 29)". Assim, aquele juízo decidiu:

"De acordo com as provas que acompanham a inicial, o requerido doa à Igreja do Reino de Deus uma grande parte de seu pequeno salário. Ele é, portanto, pródigo.

Além disso, segundo relatório médico, o requerido resiste ao tratamento que inicio, é influenciável, seu juízo crítico está prejudicado e ele não tem condições psíquicas de responsabilizar-se por seus atos...." (fls. 1.043)(g.n.)

Na perícia realizada nestes autos, "para detecção de desvio mental antes do processo de interdição" (fls. 1.057), o expert, no laudo pericial de fls. 1.079/1.092, anotou:

"VII - COMENTÁRIO MÉDICO-FORENSES:

1. ... omissis ...

? No caso em tela, a partir da observação clínica nota-se que o periciando preenche os critérios para os diagnósticos postulados acima.

? Os transtornos denominados de "neuróticos", aliados aos transtornos de personalidade, atuando em co-morbidade, podem exibir uma evolução tão grave e incapacitante quanto os transtornos psicóticos.

? Percebe-se que a vida do periciando foi marcada por uma série de dificuldades iniciadas logo na adolescência e início da idade adulta.

? A estruturação de uma personalidade "neurótica", perturbada por sintomas depressivos, obsessivos, idéias de escrúpulo sexual e outras dificuldades de relacionamento interpessoal, construíram um terreno fértil para ser ocupado por princípios religiosos de salvação e expiação dos pecados, através de rituais de oração, penitência e devoção a um Deus que absolve, salva e cura todos os males, do corpo e da alma.

... omissis ...

3. No que se refere às doações realizadas pelo periciando à requerida, peça principal de discussão na presente lide, a fim de se estabelecer ao certo se, à época dos fatos, estava ou não afetado pelas alterações mentais que o acometiam, este perito, percorrendo todos os elementos de prova obtidos, necessários para a elucidação fidedigna do quadro psíquico pregresso, seu início e evolução, tem as seguintes considerações finais colocar em tela: ...

B) O periciando, vítima de sofrimento psíquico, buscou ajuda através de práticas religiosas na Igreja Universal que pudessem aliviar o sofrimento do qual padecia, a partir de 1996 - Os primeiros cheques de contribuição para o dízimo datam desta época. ...

E) O periciando, perturbado por sintomas depressivos, idéias e ruminações obsessivas, sentimentos de culpa e pecado, acabou acreditando que poderia, de certa forma, "pagar" alívio de seus sofrimentos através da doação de valores pecuniários. É o princípio de comercialização das indulgências.

F) Desta maneira, considerando os aspectos de personalidade e da doença, que já se encontravam manifestos no período em que passou a freqüentar a Igreja Universal (vide grafismos redigidos pelo periciando às fls. 28 a 49), considerando ainda, que a soma das doações realizadas - "dízimo" - não guardam uma relação coerente e explicável com os ganhos financeiros que o periciando recebia à época, é possível inferir que, sob efeito de enfermidade mental, agiu sob reduzida capacidade de discernimento e autodeterminação, coagido por idéias obsessivas e prevalentes, comportando-se de forma perdulária, tal qual pródigo ou jogador patológico.

G) Portanto, do ponto de vista psiquiátrico forense, os atos jurídicos do periciando, no que se refere as doações concedidas à Igreja Universal do Reino de Deus, foram exercidos sob a influência de doença mental que reduziu-lhe a capacidade de discernimento e autodeterminação (livre arbítrio) para agir de acordo com o próprio entendimento.

VIII - CONCLUSÕES:

Do histórico coletado e do exame realizado, conclui-se:

* PERMANECE A INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL E TRABALHO.

* BASEADO NOS ELEMENTOS LEVANTADOS PELA PERÍCIA É POSSÍVEL INFERIR QUE EM 1999 O PERICIADO JÁ APRESENTAVA SINAIS E SINTOMAS DAS ENFERMIDADES QUE ORA O ACOMETEM E QUE, CONSEQÜENTEMENTE, CULMINARAM NA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA CIVIL.

*A SOMA DAS DOAÇÕES REALIZADAS À IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS POR PARTE DO PERICIANDO, CONSIDERANDO SUA CLASSE SOCIAL, FALAM A FAVOR DE PREJUÍZO NAS CAPACIDADES DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO."

Ao responder ao quesito de n° 3 do Autor, o expert ainda esclareceu:

"3 - Esclarecer se esta anomalia é facilmente perceptível ou se o portador da mesma pode praticar atos como se fosse uma pessoa normal, porém marcado por alguns excessos ou anormalidades. Favor dissertar sobre a questão.

R.: O INÍCIO DA DOENÇA, NO CASO EM TELA, PODE SER INSIDIOSO, EVOLUINDO COM O PASSAR DO TEMPO PARA UMA FORMA DE AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DOS SINTOMAS E DAS INADEQUAÇÕES A ELA RELACIONADAS." (fls. 1.088)

No quesito de n° 4 do Requerido informou:

"O quadro clínico atual mantém o prejuízo psíquico que sustenta incapacidade civil e penal?

R.: SIM PARA A INCAPACIDADE CIVIL..." (fls. 1.089)

Observa-se, então, que, nos estritos limites da prova técnico-pericial-médica, em razão de comprovada enfermidade mental que o acomete desde "a adolescência e início da idade adulta", o Requerido iniciou tratamento (em 1999 - relatório médico de fls. 19), foi afastado das suas atividades laborais em outubro de 2001 (fls. 17/18) e aposentou-se por invalidez em 02/06/2004 (como noticiado nos autos e não impugnado pela Apelante Principal).

Indene de dúvidas, pois, que, mesmo antes de 1996, ano em que o Autor passou a freqüentar as dependências da Apelante e a fazer-lhe doações, já apresentava grave quadro de confusão mental, capaz de caracterizar sua INCAPACIDADE ABSOLUTA, já que, no laudo pericial, restou consignado que ele não reunia discernimento suficiente para a realização dos atos da vida civil (artigo 3°, inciso II do NCC).

NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

É cediço que o ato jurídico para ser válido deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observar a forma prevista ou não defesa em lei (artigo 82 CC 1916 e 104 do CC 2002).

Assim, nos atos jurídicos válidos, imperioso que a "vontade dirigida imediatamente ao fim de estabelecer ou alterar certa situação jurídica"1 se materialize de forma regular, ou, que o consentimento e a emissão volitiva que o caracteriza, se dê sem vício.

No caso específico destes autos, os negócios jurídicos realizados não preencheram os requisitos legais de validade, faltando um dos elementos essenciais à higidez do ato: a capacidade do Autor para que livre e conscientemente pudesse manifestar sua vontade.

Previa o artigo 145 do Código Civil de 1916, que o ato "praticado por pessoa absolutamente incapaz" é nulo (artigo 145, inciso I). O Código de 2002, na mesma linha, determina, em seu artigo 166, que "é nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz".

Com a declaração da nulidade do negócio jurídico, este não produz efeito por, estando inquinado de vícios essenciais, ofender princípios de ordem pública.

Leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA2 que:

"É nulo o negócio jurídico, quando, em razão do defeito grave que o atinge, não pode produzir o almejado efeito. É a nulidade a sanção para a ofensa à predeterminação legal. ...

Na construção da teoria da nulidade, desprezou o legislador brasileiro o critério do prejuízo, ...Inspirada no respeito à ordem pública, a lei encara o ato no seu tríplice aspecto, subjetivo, objetivo e formal, e, assim, considera nulo quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (condição subjetiva), quando for ilícito ou impossível o seu objeto (condição objetiva), quando não revestir a forma prescrita ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial à sua validade condição formal). ...

A nulidade é insuprível , seja de ofício, seja a requerimento de algum interessado." (g.n.)

CARVALHO SANTOS3 também ensina que:

"... nulidade é o vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas (...) Outros costumam definir a nulidade como sendo a declaração legal de que o ato não tem eficácia jurídica por falta de alguma solenidade essencial na sua forma interna ou externa. E em verdade a nulidade não é senão uma sanção da violação da autoridade da lei, isto é, uma sanção dos atos praticados contra a disposição das leis, proibitivas ou preceptivas, qualquer que seja o elemento do ato jurídico, que tenha sido visado pelo preceito legal: sujeito, objeto, conteúdo, cláusulas, formalidades internas e externas, publicidade, etc."

No caso presente, não tendo o Autor condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade, já que à mesma época (quando da emissão dos cheques de doação à Apelante) apresentava discernimento reduzido, os negócios jurídicos ali realizados são nulos e o são desde a sua formação, pelo que imposta a declaração de nulidade cujos efeitos são produzidos ex tunc.

Pertinentes os esclarecimentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY4:

"O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo. Pronunciada a nulidade as coisas voltam ao estado anterior, como se não tivesse sido celebrado o negócio ou ato nulo".

Assim, se quod nullum est nullum producit effetum, deve a Ré restabelecer o status quo ante - situação patrimonial consolidada anteriormente à emissão de cada cheque.

Não sendo possível, já que o título foi colocado em circulação, deve restituir todas as doações em pecúnia que lhe foram viciadamente feitas.

Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, tendo como base o importe dos cheques nominais à "Igreja Universal do Reino de Deus" colacionados no feito (fls. 220/972).

EFEITOS DA INTERDIÇÃO

É cediço que a incapacidade da pessoa resulta da moléstia mental e não da decretação judicial de interdição, pois esta tem efeito meramente declaratório, já que o seu objetivo é, tão-somente, reconhecer situação fática-preexistente.

Destaca SÍLVIO SÁVIO VENOSA5, que:

"Sílvio Rodrigues (1981, v. 1:48) recorda que há legislações com dispositivo expresso sobre o fato, ao contrário da nossa, trazendo à lembrança o art. 503 do Código francês, que dispõe que os atos nessas condições podem ser anulados se a causa da interdição existia notoriamente no momento em que o ato foi praticado.

Como não tínhamos princípio expresso no Código Civil de 1916, podia parecer que o ato do psicopata seria sempre nulo, quer estivesse ele interdito ou não. Como, porém, temos um processo de interdição regulado pelo estatuto processual, pode muito bem ser aplicada entre nós a solução da lei francesa, para evitar flagrantes injustiças, mormente em se tratando de atos praticados com terceiros de boa-fé, nas situações em que a falta de discernimento não seja visível, não seja aparente, o que é tão comum.

Desse modo, essa solução não destoa da lei e vem sendo aplicada majoritariamente pela jurisprudência, quando a situação mental anormal do agente não era notória e quando há boa-fé do outro contratante (RT 625/166, 468/112, RJTJSP 82/51, 25/78). No entanto, entende-se que, "embora realizados os negócios jurídicos antes da sentença de interdição do vendedor, os atos jurídicos são nulos, e assim podem ser declarados, se, à época de sua celebração, era inequívoca e notória a incapacidade de uma das partes, conhecida, inclusive, da outra" (JSTF 75/185)".

O já mencionado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA6, ministra:

"Pronunciado o decreto judicial de interdição, ao interdito é recusada a capacidade de exercício, e, por conseguinte, nulo qualquer ato por ele praticado. Mas, como no direito brasileiro a sentença no processo de interdição tem efeito meramente declaratório, e não constitutivo, não é o decreto de interdição que cria a incapacidade, porém, a alienação mental. Daí positivar-se que, enquanto não apurada a demência pela via legal, a loucura é uma circunstância de fato a ser apreciada em cada caso ... pronunciada a interdição, ocorre a pré constituição da prova da insanidade, dispensando-se qualquer outra para fundamentar a invalidade ...."

Decretada a interdição do Autor, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos posteriores, sendo possível, ainda, a anulação dos atos praticados pelo incapaz antes da interdição, ou, desde a verificação da existência da causa da incapacidade, ou seja, da moléstia mental.

Neste sentido, decidem os Tribunais:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE. ATO PRATICADO PELO INSANO MENTAL. DOUTRINA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FUNDAMENTADO. TRANQÜILO E O ENTENDIMENTO SOBRE SEREM NULOS OS ATOS JURÍDICOS PRATICADOS POR QUEM ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL, AINDA QUANDO NÃO INTERDITO. NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA D, QUANDO A DIVERGÊNCIA NÃO E DE INTERPRETAÇÕES DA MESMA LEI, MAS DE DECISÕES SOBRE MATÉRIA DE FATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." (STF - RE 106731/PARANÁ; Relator Ministro RAFAEL MAYER, publ.: DJ 31-10-1985, p 19495) (g.n.)

"NULIDADE POR INCAPACIDADE. INTERDIÇÃO JUDICIAL DECRETADA. DESNECESSIDADE. A nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz pode ser decretada, esteja ou não declarada judicialmente a interdição, desde que praticados quando já existente a causa da incapacidade civil". RT 292/693. (g.n.)

"EMBARGOS DE DEVEDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INTERDIÇÃO - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS.

O magistrado pode indeferir a prova que julgar desnecessária ao seu convencimento sem que isto configure nulidade da sentença. Se no momento da prática do ato já existia a causa da incapacidade civil, impõe-se a sua nulidade, nos termos do artigo 166 do NCCB." (TAMG - Apelação Cível nº 442.756-5 - Relatora Juíza EULINA DO CARMO ALMEIDA, publ.: 02.09.2004) (g.n.)

"EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA. INCAPACIDADE ANTERIOR À INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE. - De conformidade com a exegese dos parágrafos 1º e 2, do artigo 249, do CPC, bem como dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, se o incapaz afigura-se vitorioso na demanda, inexistindo, portanto, prejuízo pela omissão do Magistrado singular em intimar o órgão ministerial. - O julgamento da ação principal antes da cautelar não implica, por si só, nulidade da sentença. - Os atos jurídicos praticados pelo incapaz antes de sua interdição podem ser anulados se restar inequívoca e sobejamente comprovado que ao tempo de sua realização a incapacidade absoluta já era existente. - Anulado o ato jurídico impõe-se a restituição das partes ao statu quo ante." (TJMG - Apelação Cível nº 2.0000.00.303491-9/000 - Relator Desembargador SILAS VIEIRA, publ.: 26.08.2000) (g.n.)

Assim, provado que o Autor já apresentava problemas psiquiátricos e já não era capaz de conhecer e avaliar os efeitos e as conseqüências dos seus atos ao tempo da emissão dos cheques doados como dízimos à Ré-apelante, a sentença de interdição exarada nos autos do processo 0024.01.543205-7, em 15 de setembro de 2003 (fls. 1.041), apenas veio confirmar situação pré-existente.

E, conforme reiterada jurisprudência, é irrelevante a data daquela interdição, se os atos negociais foram praticados quando o Autor apresentava-se incapaz de discerni-los. Vejamos:

"Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte.

1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte.

2. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 296895/PR; Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, publ.: DJ 21.06.2004, p. 214) (g.n.)

"APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INCAPACIDADE DO AGENTE - INTERDIÇÃO - SENTENÇA - EFEITOS - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO FINASA S.A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MILTON CELESTINO FERREIRA E NEUZA SILVA ROCHA FERREIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Produz efeitos ex tunc a sentença que decreta a interdição de incapaz, quando provada que a enfermidade ou doença mental já existia ao tempo em que praticado o ato cuja nulidade é postulada. II - O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. III - O §4º do art. 20 do texto processual, permite ao Magistrado fixar a honorária além ou aquém dos percentuais mencionados no §3º, utilizando-se, inclusive, de valor determinado em moeda corrente. IV - Recurso interposto pelo BANCO FINASA S.A conhecido e não provido. Recurso interposto por MILTON CELESTINO FERREIRA e NEUZA SILVA ROCHA FERREIRA conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível no. 1.0024.06.071602-4/001; Relator Desembargador BITENCOURT MARCONDES; publ.: 09/10/2007)(g.n.)

Ante a prova cabal produzida, de incapacidade absoluta do agente antes mesmo da emissão de cada cheque doado à Apelante Principal, antes portanto da sua interdição, os negócios jurídicos são nulos, por ausência de consentimento válido do emitente.

2. DANO MORAL

O artigo 5º, incisos V e X, da Carta Maior consolidou a possibilidade de se conferir reparação por danos morais.

Tal reparação também é, pacificamente, admitida pela doutrina e pela jurisprudência como forma de ressarcir o prejuízo causado, e como meio de desestimular e corrigir o agente causador do dano.

O dano moral, a despeito de não possuir conceito essencializador legalmente formulado, tem sido reconhecido, pela doutrina e pela jurisprudência, como a decorrência de situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, viola direitos personalíssimos, como o da honra, imagem, e privacidade.

Na lição de YUSSEF SAID CAHALI7,

dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc)".

Contudo, para que haja a caracterização do dano e o respectivo dever de indenizar, é necessária ocorrência de requisitos exigidos à responsabilidade civil.

Insta notar, que no direito pátrio o Código Civil de 1916 já previa, em seu artigo 159 a reparação civil pelo dano moral, ao estatuir que:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

À luz do art. 927 do NCC temos que:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Na mesma norma, os artigos 186 e 187 estatuem:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

Conclui-se que tanto no ordenamento revogado, como no vigente, o dever de indenizar assenta-se nos pressupostos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo e culpa.

Quanto à culpa, elemento discutido neste recurso, elucida FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO:

"A responsabilidade subjetiva tem por base a comprovação da culpa do lesante, circunstância que se verifica pela constatação de ter havido imprudência, negligência ou imperícia no comportamento lesivo, estabelecendo um nexo de causalidade entre a violação do direito causadora de dano e a conduta ilídima. Desse liame subjetivo é que se extrai o dever de indenizar, porque revelador de direta associação entre o agir do sujeito e o resultado, daí surgindo a obrigação de indenizar. Isto ocorre ainda que o agente não deseje o resultado final produzido, bastando que se tenha portado com culpa para que sobre si recaia o encargo de repor a situação ao estado original" (Código Civil Comentado, 1ª ed, p. 148).

No caso em exame, a instituição-ré recebeu diversos cheques como doação em montante que não guardava "relação coerente e explicável com os ganhos financeiros" percebidos pelo Autor, como afirmado na prova pericial.

Observe-se que mesmo percebendo R$510,00 (quinhentos e dez reais) líquidos no mês de julho de 2001 (fls. 158), o Autor doou à Ré a importância de R$5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais) (fls. 92), valor que inteirou, na conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal sob o no. 01024192-1, com a transferência de quase todo o saldo existente na conta-poupança no. 21.381-0 do Banco do Brasil - R$5.056,73 (cinco mil, cinqüenta e seis reais e setenta e três centavos) -.

Contraditoriamente, tendo em vista a situação de penúria a que então submetido, em 24/08/2001 contraiu, ainda, empréstimo bancário no importe de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), para pagamento em 06 (seis) parcelas mensais de R$75,32 (setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) (fls. 78/81).

Essa, a nosso sentir, a situação dolorosa, resultante de ter sido sacrificado o Autor patrimonialmente, inobstante o grau de sua (comprovada) demência, com despatrimonialização superior a sua capacidade máxima de ganhos, o que lhe causou conseqüente redução da dignidade pessoal e, por isso, ofensa à honra, que se traduz juridicamente na violação ao bom nome, ao prestígio, à reputação, ao decoro, à consideração, ao respeito, à convivência, ao conforto, dentre outros valores.

Assim, correta a condenação na cifra indenizatória para reparação pessoal e social, pois, muito embora a dor não seja amenizada pela remuneração, faz com que se estabeleça equilíbrio social, como forma de sanção àquele que se dispôs, como "in casu", a fruir efeitos de atos de pura liberalidade, ultimados em proporção superior, em muito, às posses do doador liberal e fora, absolutamente, de "minus" de cuidado necessário e exigível às circunstâncias, "in concreto", como aquelas em que ultimada a liberalidade.

3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Pretende o Apelante adesivo que a decisão hostilizada seja modificada na parte que fixou os ônus sucumbenciais.

Assevera, para tanto, que os honorários devem ser majorados, considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.

No caso sub examine, o Juízo monocrático arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

De início é de se notar que o arbitramento da verba honorária deve ter como referencial o artigo 20, § 3º do CPC, com a observância das balizas trazidas pelas alíneas a, b e c do, que preconizam:

"§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

É cediço, ainda, que o patrocínio profissional deve encontrar remuneração condizente com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado, devendo o Juiz arbitrá-la de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo.

Na lição do mestre YUSSEF SAID CAHALI:

"... o arbitramento dos honorários segundo o critério da eqüidade não se desvincula da consideração do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo despendido na sua prestação; assim o determina o parágrafo 4º do art. 20, na expressa remissão que faz aos fatores informativos indicados no parágrafo 3º, letras a, b e c" (Honorários Advocatícios, p. 495).

No caso em exame, tenho como razoável o valor fixado pelo julgador monocrático, tendo em vista a ausência de dispêndio considerável de tempo e muito menos complexidade de trabalho realizado pelo procurador do Apelante adesivo.

Mercê de tais alinhamentos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, nego provimento ao recurso principal e dou parcial provimento ao recurso adesivo, quanto a este para determinar que a reparação de danos patrimoniais se realize mediante restituição, ao Autor, do valor integral das doações (dízimos) feitas à Ré, contado o importe desde 1996, a ser apurado em liquidação de sentença, segundo o valor total dos cheques nominais emitidos e entregues à mesma instituição requerida e cujas cópias constam dos autos (fls. 220/972), valores estes que deverão ser monetariamente corrigidos desde a data de cada saque, segundo a Tabela de correção monetária da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros, de um por cento ao mês, contados, estes, da data da citação, mantida, quanto ao mais, a sentença e seu restante dispositivo condenatório.

Custas da Apelação Principal pela Apelante e da Apelação Adesiva, mediadas, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), para cada parte.

O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:

VOTO

Acompanho o judicioso voto do E. Relator quanto às preliminares, cuidando de divergir apenas parcialmente de Sua Excelência quando mantém a indenização por danos morais.

Destarte, restou incontroverso nos autos a afirmação contida na r. sentença recorrida de que o Autor encontrara "algum alívio e refrigério no seio da igreja ré", cujos cultos serviam-lhe "como uma espécie de terapia, acalmando e dando esperanças, e promovendo a socialização...". Evidente, portanto, que referida influência, de natureza benéfica, não induz a ocorrência de danos morais, cujo pretendido ressarcimento, então, não merece acatamento.

Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso principal para excluir da sentença recorrida a indenização por danos morais.

De outro lado, acompanho o E. Relator ao DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo.

LC

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL, VENCIDO O VOGAL EM PARTE, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

1 Orozimbo Nonato, in "Da coação como defeito do ato jurídico", p. 16

2 "Instituições de Direito Civil", vol. I, p. 405/406

3 em "Código Civil Brasileiro Interpretado", 14ª ed., vol. III, p. 225

4 Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., 2003, p. 228.

5 Texto extraído do sítio: http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/civil13.htm

6 Op. cit. p. 172

7 "Dano Moral", 2ª ed., p. 7

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.965628-5/001



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fonte: http://www.tjmg.jus.br/

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