DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
15 – Art.
240: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à
hipótese do art. 240, in fine.
Art. 236. Sendo culpado o devedor,
poderá o credor exigir o equivalente,
ou aceitar a coisa no estado em que
se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor,
recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o
disposto no art. 239.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este
pelo equivalente, mais perdas e danos.