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sábado, 6 de outubro de 2012

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Enunciado 15.

Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
15 – Art. 240: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 14.

Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
14 – Art. 189: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.*


Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Trata-se do princípio da actio nata, em que

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