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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

CONSUMIDORA É CONDENADA POR MENTIR NA AÇÃO JUDICIAL

Uma consumidora terá que pagar multa e indenização por litigância de má-fé, por ter mentido na ação, por decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJ-DF.

A autora ingressou com pedido de indenização por danos morais queixando-se dos serviços do Banco do Brasil e da administradora de cartões de crédito Visa. Afirmou que o seu cartão foi bloqueado indevidamente, o que a impediu a utilizá-lo em viagem ao exterior.

O Banco do Brasil e a Visa contestaram o pedido, demonstrando, por intermédio do extrato do cartão da autora, que ela usou diversas vezes seu cartão bancário no exterior, durante o período alegado.

Para o juiz, restou configurada má-fé da autora, com fundamento no artigo 17, II, do Código de Processo Civil. Segundo ele, "se a autora teve alguns problemas com o cartão, não obtendo êxito em proceder alguns saques, deveria explicitar tais aspectos como causa de pedir da demanda, possibilitando a adequada avaliação deste juízo no tocante à pretensão formulada.

Na inicial, ela afirma que "o cartão foi bloqueado impedindo o uso, seja para saque, débito ou crédito". De acordo com o juiz, é possível inferir, pela leitura dos fatos narrados, que esse bloqueio teria perdurado por toda a viagem, o que, não aconteceu.

Diante disso, o juiz não só julgou improcedente o pedido da autora, como a condenou ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, além de R$ 1 mil, a título de indenização, que deverá ser pago solidariamente aos réus, corrigido e com juros de 1%. A autora também deverá arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 500 para cada parte requerida.

Em instância recursal, a sentença foi mantida pelo colegiado da 2ª Turma, que decidiu, ainda, comunicar à OAB-DF a atitude entendida como clara litigância de má-fé, uma vez que o profissional que atuou no processo "faltou com a verdade nos autos".

Fonte: Conjur

EMPRESA SE ISENTA DE MULTA POR ATRASO EM RESCISÃO POR MORTE DE EMPREGADA

A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, não se aplica ao caso de falecimento do empregado. Por esse entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. não mais está obrigada a pagar a multa ao espólio de uma auxiliar de limpeza que faleceu em 1º /01/2009.

De acordo com o parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. A falta desse pagamento sujeita a empresa a multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme o disposto no parágrafo 8º do mesmo artigo.

Mantida decisão que reverteu justa causa aplicada a trabalhador de usina flagrado dormindo

Ao repreender o trabalhador tirando uma soneca sobre pilhas de sacos de açúcar, seu superior hierárquico quis dar uma lição exemplar no faltoso, mas com intenção de deixar uma mensagem clara aos outros trabalhadores

O cochilo do empregado da usina de açúcar custou caro. Ao repreender o trabalhador tirando uma soneca sobre pilhas de sacos de açúcar, seu superior hierárquico quis dar uma lição exemplar no faltoso, mas com intenção de deixar uma mensagem clara aos outros trabalhadores, evitando assim que a mesma falta se repetisse. Por isso demitiu o trabalhador “dorminhoco” por justa causa.

Na 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, onde correu a ação do trabalhador contra a usina, a sentença julgou procedentes em parte os pedidos do autor, revertendo a justa causa aplicada na dispensa. No entendimento do Juízo de primeira instância, “a configuração da justa causa deve levar em conta as circunstâncias subjetivas, e apuradas em concreto”. Por isso, mesmo com o depoimento da testemunha da reclamada, que confirma o fato de o trabalhador estar dormindo durante a jornada, a sentença considerou também, pelo mesmo testemunho, que o trabalhador “nunca tinha cometido outra infração”, e concluiu, assim, que “despedir por justa causa o autor por ter sido pego uma única vez dormindo extrapola a razoabilidade da punição, pois desproporcional com a gravidade da falta”.

JT de Minas condena Consulado da Itália a anotar carteira e indenizar secretária dispensada grávida

Os serviços diplomáticos e consulares, como representantes de Estados estrangeiros, são imunes à jurisdição brasileira, inclusive a trabalhista, ou estão obrigados a responder judicialmente por eventuais lesões a direitos alegadas por cidadãos brasileiros?

Na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Marcos Penido de Oliveira, julgou ação em que se discutiu exatamente isso. Uma trabalhadora que prestou serviços para o Consulado da Itália em Belo Horizonte, através da empresa Conquista Empreendimentos Ltda., ajuizou reclamação trabalhista contra as duas rés, alegando ter sido prejudicada em seus direitos. Ela exerceu funções de auxiliar administrativo, fazendo cadastro de italianos e a contabilidade do Consulado, entre outubro de 2006 e agosto de 2010, mas o vínculo só foi formalizado, com a Conquista Empreendimentos, a partir de 01/10/2008. Segundo alegou, os reclamados estavam cientes da sua gravidez quando a dispensaram e, além de não respeitarem a sua estabilidade provisória ao emprego, não foi feito o acerto rescisório. Ao longo do contrato, vários direitos trabalhistas, como férias, salários e recolhimentos previdenciários e de FGTS, lhe foram sonegados.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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