Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de
Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e
acompanhados das referências legais.
PARTE GERAL.
14 – Art.
189: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento
da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente
após a violação do direito absoluto ou da obrigação de
não fazer.*
Art.
189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Trata-se do princípio da actio nata,
em que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou
reparação de danos só tem início quando o prejudicado toma conhecimento do fato
ou de suas conseqüências. Isto porque não há como se reclamar de fato
desconhecido ou do qual não se sabe se há dano - causado ou que eventualmente venha a ser causado.
Exemplo clássico é o preconizado nos artigos
26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor: enquanto não for conhecido o dano e
sua autoria não é possível ao consumidor prejudicado reivindicar seus direitos.
Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto,
o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O Direito do Trabalho adota o
entendimento, que pode ser exemplificado na situação em que o empregado, após o
desligamento da empresa, tem conhecimento de doença profissional, passando a
partir de então – independentemente de
quantos anos se tenham passado desde a ruptura do contrato – a contar o
prazo prescricional.
Maria da Glória Perez
Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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Terei muito prazer em recebê-lo.
(*) ESCLARECIMENTOS DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1.
A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2.
Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem propostas de
modificação do Código Civil de 2002.
3.
Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação na III Jornada:
·
N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970 e 1.179 do
Código Civil)
·
N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art. 1.148)
·
N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
·
N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art. 1.573)
4.
Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados na
IV Jornada:
·
N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade Civil,
art. 944)
·
N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas,
art. 1.228)
·
N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito das Obrigações,
art. 413)
5.
Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são considerados compatíveis
entre si.
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