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domingo, 6 de dezembro de 2009

Ensino Fundamental

De acordo a LDB 9394/96, a Educação Escolar divide-se em educação básica e educação superior.
O Ensino Fundamental, juntamente com a Educação Infantil e o Ensino Médio, compõe a Educação básica.

Art. 32, LDB 9394/96: o Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão. É obrigatório para todas as crianças na faixa etária entre 7 e 14 anos e jornada escolar anual de 800 horas-aula, distribuídas em 200 dias letivos.
A meta de cada escola de ensino fundamental é fornecer ao aluno acesso à base comum nacional e à parte diversificada, o que inclui as características regionais da sociedade, da cultura, da economia e do cotidiano do aluno.

O Ensino Fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO

As cartas rogatórias para prestação de alimentos no estrangeiro - em princípio isentas de pagamento de despesas -
são reguladas não apenas pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie como,
também, em especial, pelas seguintes convenção e leis:
Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (denominada Convenção de Nova York), aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 10, de 1958, e promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, sendo a
Procuradoria-Geral da República a autoridade remetente e a instituição intermediária. Além do Brasil, aderiram a
esta Convenção os seguintes países:
Alemanha, Alto Volta, Argélia, Argentina, Austria, Bélgica, Bolívia, Camboja, Ceilão, Chile, China, Colômbia, Cuba,
Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Haití, Hungria, Israel,
Iugoslávia, Luxemburgo, Marrocos, México, Mônaco, Niger, Noruega e Países Baixos;
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências (arts. 1º, §§ 1º
ao 4º, e 26, parágrafo único); e
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 141, §§ 1º e 2º, e
148, incisos I ao VII, parágrafo único, alíneas a a h.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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