O STJ já havia entendido que o condomínio só pode ser responsabilizado por furtos que ocorram em áreas comuns e autônomas do edifício quando houver cláusula em contrato
Decisão do 4º Juizado Cível de Brasília, ratificada pela 1ª Turma Recursal, entendeu ser improcedente o pedido de indenização de uma moradora que teve a bicicleta furtada na garagem de edifício residencial, na Asa Sul.