VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

TRIBUNAL ENQUADRA TRABALHADORA QUE ATUAVA EM LOJA COMO BANCÁRIA DO BRADESCO


É bancário o empregado que executa serviços vinculados à atividade-fim dos bancos dentro das dependências de loja comercial, sobretudo quando no contrato entre o banco e o correspondente bancário há determinação para que haja destaque da marca identificadora do banco.

Essa é a compreensão, por maioria, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande ao enquadrar uma trabalhadora como bancária.

A funcionária foi admitida pela Orion Integração de Negócios e Tecnologias Ltda para exercer a função de operadora de Caixa em prol das Casas Bahia e do Banco Bradesco. Documentos apresentados no processo demonstram que a primeira empresa e o Banco firmaram contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.

As Casas Bahia, em contrato de comodato, cederam a Orion o espaço destinado à instalação de correspondente do Banco Bradesco para atendimento ao público no âmbito de suas lojas. Nos quiosques do Bradesco, é possível abrir contas-correntes, fazer depósitos bancários em contas correntes dos clientes do Banco, fazer saque com o cartão de crédito magnético, pagar boletos, entre outros serviços.

As provas do processo demonstram, portanto, que o correspondente bancário Bradesco Expresso constitui extensão do próprio Banco Bradesco, por ele organizada, intitulada e subsidiada. Assim, nos termos da Súmula n. 331, incisos I e III do TST, é ilegal a terceirização efetivada, visto que a autora prestava serviços ligados à atividade-fim do Banco. Reconheço o vínculo de emprego diretamente com este, expôs o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, Relator do processo.

Da mesma forma, foi negado recurso das Casas Bahia, apontada em sentença como responsável solidária. O acordo significa uma parceria comercial entre uma das maiores redes varejistas do Brasil com um dos maiores banco do país, em que ambos parceiros se beneficiam economicamente. Logo, não há como desconsiderar a participação e os ganhos econômicos da empresa Casas Bahia na terceirização ilícita, ora, reconhecida, afirmou o Relator.

Conforme o artigo 942 do Código Civil, apontou o Des. Nicanor, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. O reconhecimento de vínculo da autora com o Banco Bradesco e se enquadramento como bancária - que tem como jornada seis horas diárias - resulta em pagamento de diferença salarial e horas extras.

Proc. Nº RO 0000048-07.2010.5.24.0004 - 1

Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

RECONHECIDA REPERCUSSÃO EM RE SOBRE PENSÃO POR MORTE

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Agravo de Instrumento (AI) 846973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/82.

O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência ecônomica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog