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terça-feira, 25 de setembro de 2012

SOBRE DOIS IMPORTANTES (E ESQUECIDOS) PRINCÍPIOS DO PROCESSO: ADEQUAÇÃO E ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO


SUMÁRIO: 1. Intróito. — 2. Conceito e importância do formalismo
processual. — 3. O princípio da adequação: 3.1 Funções do
processo: sua instrumentalidade; 3.2 Ângulos de visão do princípio:
opção metodológica; 3.3. Construção de procedimentos e a tutela
jurisdicional; 3.4. Aspectos de adequação do procedimento: objetivo,
subjetivo e teleológico. — 4. O princípio da adaptabilidade. —5.
Bibliografia.
1 Intróito
Existem assuntos, em direito processual, que foram esquecidos ou
menosprezados pela dogmática jurídica, a partir do momento em que aquela
disciplina atingiu sua autonomia científica —hoje incontestável—, fato que se
deu com a constatação de que o processo é uma relação jurídica diversa
daquela relativa ao direito material.

AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL


EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - PROVA ESCRITA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS - PROCEDIMENTO ADEQUADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.

Número do processo: 2.0000.00.424047-3/000

As matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais não são objeto de preclusão para a Instância Revisora, mesmo existindo decisão irrecorrida a respeito, na instância a quo, por se tratar de questão indisponível ou de ordem pública, merecendo, inclusive, serem apreciadas de ofício, nos termos do art. 267, § 3º e art. 301, § 4º, ambos do CPC.

EMBARGOS DE TERCEIRO - CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO - ALIENAÇÃO DO BEM - TERCEIRO


Número do processo: 1.0479.02.035220-5/001(1)
Relator: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
Relator do Acordão: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
Data do Julgamento: 25/01/2006
Data da Publicação: 10/03/2006

Inteiro Teor:
EMENTA: DECRETO LEI Nº 911/69 - EMBARGOS DE TERCEIRO - CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO - ALIENAÇÃO DO BEM - TERCEIRO . Nos termos da súmula 92 do STJ, "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor."Não procedendo o credor fiduciário a impedimento de transferência em face de gravame de alienação fiduciária no CRV, sendo o veículo alienado pelo devedor, não pode o adquirente de boa fé ter seu bem constrito.

Ação de consignação em pagamento ajuizada pelo inquilino do imóvel, após a arrematação e o despojamento do antigo proprietário


EMENTA 
Consignação em pagamento. Locação. Dúvida do locatário sobre a quem pagar os alugueres. Imóvel locado que foi arrematado judicialmente. Carta de arrematação o que faz com que a posse derivada passe a pertencer ao arrematante, despojando o antigo proprietário da posse e do direito de frulr do Imóvel arrematado, perdendo a qualidade de locador. 

Interdito proibitório como medida fundada em receio de turbação ou esbulho, concomitante à ação de reintegração de posse ajuizada pela parte contrária. Definição.



EMENTA 
Arrendamento rural. Interdito proibitório. Medida adequada para a proteção da posse em casos de justo e fundado receio de turbação ou esbulho. Caráter preventivo/cautelar. Propositura concomitante de ação de reintegração de posse pela parte contrária, com concessão de liminar, invertendo a posse sobre o bem imóvel. Causa superveniente, acarretando a ausência de interesse processual no prosseguimento do interdito proibitório. Extinção da ação. Necessidade. Falece interesse processual no prosseguimento de ação de interdito proibitório tendo havido inversão na posse original em decorrência de liminar expedida em ação de reintegração de posse proposta pela parte adversa, pois o interdito é medida assecuratória que visa impedir a ocorrência de turbação ou esbulho na posse, devendo as questões a respeito da legitimidade da posse e as demais matérias controvertidas, serem debatidas no corpo da referida ação reintegração de posse. Honorários Advocatícios. Fixação por apreciação eqüitativa do juiz. Reduzido valor dado a causa. Inteligência do art. 20, §4° do Código de Processo Civil. Possibilidade. Não se mostram exacerbados os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos moldes do art. 20, § 4o do CPC, valendo lembrar que as verbas honorárias devem remunerar) condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado atuante, considerado-se, em cada caso, o grau de zelo profissional, o tempo exigido, além da natureza e importância da causa. 

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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