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sábado, 22 de setembro de 2012

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 8 e 9.


Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
8 – Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.*
9 – Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.*

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Pretensão: O legislador restringe a criação de fundação apenas àquelas que tenham como vocação fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais. Tal limitação, vista do ponto de vista stricto sensu, seria contrária ao interesses público e da sociedade, conforme o ressalta José Eduardo Sabo Paes, em Fundações e Entidades de Interesse Social.
O parágrafo único, se não possível a sua supressão ou a alteração de sua redação, deveria ter o alcance estendido, pois o espírito da lei dita que os bens que constituem a fundação sejam destinados ao interesse público e ao bem-estar da coletividade, entendimento do Enunciado nº 8, reforçado pelo de nº 9.
O Enunciado nº 8, ao expandir a compreensão do dispositivo legal inclui, como é natural – se não restringe, admite - a melhoria do meio ambiente em qualquer de suas espécies: natural ou físico, artificial, do trabalho ou cultural.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

(*) ESCLARECIMENTOS DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1. A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem propostas de modificação do Código Civil de 2002.
3. Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação na III Jornada:
· N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970 e 1.179 do Código Civil)
· N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art. 1.148)
· N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
· N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art. 1.573)
4. Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados na IV Jornada:
· N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade Civil, art. 944)
· N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas, art. 1.228)
· N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito das Obrigações, art. 413)
5. Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são considerados compatíveis entre si.

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