Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de
Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e
acompanhados das referências legais.
PARTE GERAL.
8 – Art. 62,
parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos,
educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil,
art. 62, parágrafo único.*
9 – Art. 62,
parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações
com fins lucrativos.*
Art.
62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Pretensão: O legislador restringe a
criação de fundação apenas àquelas que tenham como vocação fins religiosos,
morais, culturais ou assistenciais. Tal limitação, vista do ponto de vista stricto sensu, seria contrária ao interesses público e da
sociedade, conforme o ressalta José Eduardo Sabo Paes, em Fundações e Entidades de Interesse Social.
O parágrafo único, se não possível a sua
supressão ou a alteração de sua redação, deveria ter o alcance estendido, pois
o espírito da lei dita que os bens que constituem a fundação sejam destinados ao
interesse público e ao bem-estar da coletividade, entendimento do Enunciado nº
8, reforçado pelo de nº 9.
O Enunciado nº 8, ao expandir a compreensão
do dispositivo legal inclui, como é natural – se não restringe, admite - a melhoria do meio ambiente em qualquer de
suas espécies: natural ou físico, artificial, do trabalho ou cultural.
Maria da Glória Perez
Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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Terei muito prazer em recebê-lo.
(*) ESCLARECIMENTOS DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1.
A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2.
Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem propostas de
modificação do Código Civil de 2002.
3.
Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação na III Jornada:
·
N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970 e 1.179 do
Código Civil)
·
N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art. 1.148)
·
N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
·
N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art. 1.573)
4.
Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados na
IV Jornada:
·
N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade Civil,
art. 944)
·
N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas,
art. 1.228)
·
N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito das Obrigações,
art. 413)
5.
Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são considerados compatíveis
entre si.
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