VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Morosidade estatal não pode prejudicar vítimas de acidente de trânsito

A decisão foi unânime.

A morosidade da máquina estatal não pode beneficiar o réu e prejudicar eventuais vítimas com o reconhecimento da chamada decadência – prazo estipulado que, transcorrido, impede que o autor venha a responder por seus atos. Foi baseada nessa premissa que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu recurso do Ministério Público para reformar sentença da comarca de Palmitos, que absolvera Tiago André Fole do crime de lesões corporais de natureza culposa contra dois pedestres, por ele atropelados naquele município.


No acidente, em que Tiago invadiu a pista contrária e chocou-se frontalmente contra outro veículo, houve também uma morte. O processo por homicídio, neste caso, tramita normalmente. Já a ação por lesões corporais deixou de prosseguir, uma vez que não houve representação por parte das vítimas no prazo legal. Desta forma, o magistrado de 1º grau decretou a decadência.

Lei de Guarulhos sobre meio ambiente é julgada inconstitucional

Norma dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais da cidade utilizarem embalagens plásticas biodegradáveis ou reutilizáveis para o acondicionamento de produtos

Em sessão realizada ontem (11), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 6.481/2009, do município de Guarulhos, em ação movida pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo.

A norma em questão dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais da cidade utilizarem embalagens plásticas biodegradáveis ou reutilizáveis para o acondicionamento de produtos.

Quinta Turma extingue processo que passou por comissão de conciliação

De acordo com o relator, a eficácia liberatória decorre da própria lei e tem como objetivo evitar que demandas resolvidas previamente, por meio de composição entre as partes, cheguem ao Poder Judiciário

Sem julgamento do mérito, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim a processo em que ex-empregado da Telemar Norte Leste requeria diferenças salariais, apesar de ter firmado acordo em comissão de conciliação prévia dando quitação do contrato de trabalho.

Em votação unânime, o colegiado acompanhou entendimento do relator do recurso da empresa, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que, como não houve vício de consentimento, o termo de conciliação assinado na comissão tem eficácia liberatória geral para as partes, com exceção das parcelas ressalvadas no recibo de quitação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, não tinha reconhecido a eficácia liberatória do termo de conciliação, por interpretar que o empregado poderia discutir judicialmente parcelas não ressalvadas no recibo, do contrário, haveria negativa de prestação jurisdicional. Para o TRT, a eficácia liberatória dizia respeito somente às parcelas expressamente mencionadas no recibo, e não poderia impedir o ajuizamento de ação pelo trabalhador com pedido de eventuais créditos salariais.

É impossível sequestro sobre bem de família

"A verdade é que, tendo a Lei n. 8.000/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu o relator

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog