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quinta-feira, 27 de setembro de 2007

Decreto-lei Complementar Nº 3, de 27 de Agosto de 1969.

Decreto-lei Complementar Nº 3, de 27 de Agosto de 1969.

Código Judiciário do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e devidamente autorizado nos termos do parágrafo único do artigo 1.º do Ato Complementar nº 46, de 7 de fevereiro de 1969.
Decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º - Este Código organiza a Justiça Comum do Estado de São Paulo e regula o funcionamento de seus Órgãos.
Artigo 2.º - São órgãos da Justiça Comum do Estado:
I - O Tribunal de Justiça;
II - Os Tribunais de Alçada;

III - Os Tribunais do Júri e os de Economia Popular;
IV - Os Juizes de Direito;
V - Os Juizes Substitutos;
VI - Os Juizes Auxiliares de Investidura Temporária.
Artigo 3.º - O quadro judiciário será fixado, com observância das disposições deste Código, pelas leis qüinqüenais promulgadas nos termos do artigo 143, da Constituição do Estado, e, a qualquer tempo, por proposta do Tribunal de Justiça.
Artigo 4.º - Os serviços auxiliares de Justiça compreendem as Secretarias dos Tribunais de Justiça e Alçada, os ofícios de Justiça e cartórios do foro judicial e extrajudicial, as atividades do Juizado de Menores e as desempenhadas por aqueles que, na forma da lei, participam da administração da Justiça.
§ 1.º - Compete ao Tribunal de Justiça e aos Tribunais de Alçada organizar suas Secretarias (Constituição do Estado, artigos 53, inciso III, alínea "b", e 55, inciso III).
§ 2.º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça organizar os serviços auxiliares do Juizado de Menores.
Artigo 5.º - Os atos do processo, os extraprocessuais e os do foro extrajudicial estão sujeitos ao pagamento de custas e demais despesas, a cargo dos interessados, ressalvados os beneficiários da assistência judiciária e as isenções concedidas, por lei.
Artigo 6.º - O Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada organizarão "súmulas" de sua jurisprudência, aprovadas pelo seu plenário e que serão publicadas pelo órgão da Imprensa Oficial.
LIVRO I
Da Organização Judiciária
TÍTULO I
Do Quadro Judiciário
CAPÍTULO I
Da Divisão Territorial
Artigo 7.º - O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas e distritos, constituindo, porém, um só todo para os efeitos da jurisdição dos Tribunais de Justiça e Alçada.
Artigo 8.º - A circunscrição judiciária será constituída da reunião de comarcas contíguas da mesma região, uma das quais será a sua sede.
Parágrafo único - a Comarca da Capital constituirá entrância especial, sem integrar qualquer das circunscrições judiciárias.
Artigo 9.º - A Comarca compreenderá um ou mais municípios formando área contínua e terá a denominação da respectiva sede.
Artigo 10 - O distrito será a menor unidade judiciária e terá denominação e limites correspondentes aos da divisão administrativa.
CAPÍTULO II
Da Classificação das Comarcas
Artigo 11 - As comarcas do Estado são classificadas em quatro entrâncias, sendo três numeradas ordinalmente e especial a da Capital.]
Artigo 12 - A classificação ou reclassificação de cada comarca será feita em função dos dados referentes ao número de eleitores, receita tributária e movimento forense dos municípios que a compõem, atendidos os seguintes índices mínimos: 1.ª entrância - 100; 2.ª entrância - 300; 3.ª entrância - 600.
§ 1.º - Os dados referidos neste artigo serão apurados no ano anterior ao da promulgação da lei qüinqüenal ou da proposta modificativa do Tribunal de Justiça.
§ 2.º - Os municípios localizados há mais de 60 Km (sessenta quilômetros) da sede da comarca terão o coeficiente reduzido à metade para sua elevação à categoria de comarca de primeira entrância, como também poderão solicitar anexação à comarca mais próxima.
§ 3.º - Os municípios localizados a menos de 15 Km (quinze quilômetros) da sede da comarca terão o coeficiente duplicado para sua elevação à categoria de comarca de primeira entrância.
Artigo 13 - Os índices resultarão das somas dos coeficientes relativos ao número de eleitores, receita tributária e movimento forense na proporção seguinte: 1 (um) por centena de eleitores; 1 (um) por NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) de receita tributária; 2 (dois) por dezena de feitos judiciais.
§ 1.º - Considera-se receita tributária a totalidade dos tributos recebidos pelos municípios que compõem a comarca.
§ 2.º - Serão computados, para efeito deste artigo, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentença de que resulte coisa julgada, formal ou material.
CAPÍTULO III
Da criação, modificação ou extinção de comarcas
Artigo 14 - É requisito indispensável para a criação de comarca apresentarem os municípios que a irão compor, em conjunto, os índices mínimos referidos no artigo 12.
Artigo 15 - A extinção de comarca será obrigatoriamente determinada nas leis qüinqüenais, sempre que, no ano anterior à promulgação dessas leis, os municípios que a compõem não tiverem atingido os índices mínimos do artigo 12.
Artigo 16 - A extinção de varas ou ofícios de Justiça, ou cartórios, bem como a modificação da competência de varas existentes, em qualquer comarca, dependerá sempre de proposta motivada do Tribunal de Justiça, quando se der fora da lei qüinqüenal.
Artigo 17 - A instalação de comarca dependerá da existência, em sua sede, de edifício adequado para o Fórum, cadeia pública e acomodações para os ofícios de Justiça.
TÍTULO II
Da Organização da Primeira Instância
CAPÍTULO I
Das Circunscrições Judiciárias
Artigo 18 - As circunscrições judiciárias, o número de seus juizes substitutos e as respectivas sedes constarão da Tabela "A" da Lei de Organização Judiciária.
Artigo 19 - O Diretor do Fórum da Comarca-Sede será também o da Circunscrição Judiciária.
Artigo 20 - Ao diretor da circunscrição compete:
I - designar, "ad referendum" do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante rodízio e pela ordem da antigüidade, quando houver mais de um juiz substituto da circunscrição, um deles para assumir a jurisdição da vara ou comarca, cujo titular se tenha afastado por motivo de licença, férias, promoção ou remoção; e
II - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a convocação de Juiz substituto de outra circunscrição, quando não for possível a designação nos termos do inciso anterior.
Artigo 21 - Na sede de cada circunscrição poderá ser criado um cartório de cadastro judiciário.
CAPÍTULO II
Da Comarca da Capital
Artigo 22 - A comarca da Capital abrange exclusivamente o Município de São Paulo.
Artigo 23 - São órgãos da justiça, na comarca da Capital:
I - os Tribunais do Júri e os de Economia Popular;
II - os Juizes de Direito vitalícios, compondo:
a) o Quadro dos Titulares;
b) o Quadro dos Substitutos;
c) o Quadro dos Auxiliares.
III - os Juizes Auxiliares de Investidura Temporária.
Artigo 24 - A comarca da Capital terá varas especializadas e distritais.
§ 1.º - As varas especializadas, cujo número constará da Tabela "B" da Lei de Organização judiciária, terão competência plena sobre todo o território da Comarca.
§ 2.º - Quanto ao Juizado de Menores, a comarca será subdividida em zonas, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária.
§ 3.º - As varas distritais, cujo número e limites territoriais constarão da Tabela «C» da Lei de Organização Judiciária, terão competência restrita, em razão do território e da matéria.
Artigo 25 - Para o efeito de substituição de seus titulares, as varas da Capital serão agrupadas em seções, conforme a Tabela «D» da Lei de Organização Judiciária.
Artigo 26 - A direção dos Fóruns da Capital caberá à Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a outros membros do Poder Judiciário.
Artigo 27 - As varas especializadas serão:
I - No ramo criminal:
a) Varas Criminais;
b) Varas do Júri e de Economia Popular;
c) Varas das Execuções Criminais e Corregedorias dos Presídios e da Polícia Judiciária.
II - No ramo civil:
a) Varas Cíveis;
b) Varas da Fazenda do Estado;
c) Varas da Fazenda Municipal;
d) Varas da Família e Sucessões;
e) Varas de Registros Públicos;
f) Varas de Menores; e
g) Varas de Acidentes do Trabalho.
SEÇÃO I
Da Competência das Varas Especializadas
Artigo 28 - Aos juizes das varas criminais compete, ressalvados os casos de competência específica;
I - processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções;
II - conhecer e decidir as questões relativas a «habeas-corpus», prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória, não abrangidas no número anterior;
III - praticar todos os demais atos atribuídos pelas leis processuais penais a juiz de primeira instância.
Artigo 29 - Nas varas do Júri, compete:
I - aos Juizes Titulares:
a) presidir o Tribunal do Júri, cuja organização, funcionamento e competência são regulados pela legislação federal;
b) prepara os feitos para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes posteriores à pronúncia.
II - aos Juizes Auxiliares:
a) processar os feitos de competência do tribunal do Júri e seus incidentes, até a pronúncia, inclusive;
b) conhecer e decidir as questões relativas a «habeas-corpus», prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória, nos crimes de competência do Júri;
c) presidir os Tribunais de Economia Popular, cuja organização, funcionamento e competência são regulados pela legislação federal, processando os respectivos feitos, conhecendo e decidindo seus incidentes.
Artigo 30 - Os Tribunais do Júri funcionarão permanentemente, salvo nos domingos e feriados, nas férias da Semana Santa e no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro.
Artigo 31 - Os Tribunais de Economia Popular reunir-se-ão sempre que houver processo a julgar.
Artigo 32 - Os jurados dos Tribunais do Júri serão escolhidos nos termos da legislação vigente, constituindo um quadro único para as varas, em número de 500 (quinhentos), no mínimo, e de 2.500 (dois mil e quinhentos), no máximo.
§ 1.º - A seleção dos jurados será feita de comum acordo pelos titulares das Varas dos Tribunais do Júri, distribuindo-se em grupos iguais para cada vara, obedecida a ordem alfabética dos nomes.
§ 2.º - No processo de recrutamento, os juizes diligenciarão no sentido de que se representem, tanto quanto possível, diferentes classes e profissões sociais, arrolando, notadamente, os pais de família.
Artigo 33 - Aos Juizes das Varas das Execuções Criminais compete:
I - a execução da pena e seus incidentes na Comarca da Capital e nas demais do Estado onde não houver juiz especial;
II - a correição permanente dos Presídios do Estado e da Polícia Judiciária da Comarca da Capital;
Artigo 34 - Aos Juizes das Varas Cíveis compete, ressalvados os casos de competência específica:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou administrativos, de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes;
II - conhecer e decidir os processos acessórios, contenciosos ou não, de natureza civil ou comercial;
III - praticar todos os demais atos atribuídos pelas leis processuais civis a juiz de primeira instância.
Artigo 35 - Aos Juizes das Varas da Fazenda do Estado compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados:
a) os de falência;
b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; e
c) os de acidentes do trabalho.
II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou às autarquias e entidades paraestatais; e
III - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Estado.
Parágrafo único - As causas propostas perante outros juizes, desde que o Estado nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão à competência das Varas da Fazenda do Estado.,
Artigo 36 - Aos Juizes das Varas da Fazenda Municipal compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Município da Capital e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuados:
a) os de falência; e
b) os de acidentes do trabalho.
II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Município da Capital, suas autarquias e entidades paraestatais; e
III - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Município da Capital.
Parágrafo único - As causas propostas perante outros juizes, desde que o Município da Capital nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão à competência das Varas da Fazenda Municipal.
Artigo 37 - Aos Juizes das Varas da Família e Sucessões compete:
I - processar e julgar;
a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes;
b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões.
II - conhecer e decidir as questões relativas a:
a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas;
b) bens de incapazes;
c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos;
d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória;
f) vínculos, usufruto e fideicomisso;
g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores;
h) fundações instituídas por particulares e sua administração.
Artigo 38 - Aos Juizes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete:
I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bens de família, casamento nuncupativo e usucapião;
II - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada;
III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a pratica ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo;
IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;
V - processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras;
VI - decidir os incidentes nas habilitações de casamento.
Artigo 39 - Nas Varas de Menores, compete:
I - ao Juiz Titular:
a) processar, julgar e executar, nos termos da legislação federal, as questões relativas ao abandono de menores de 18 anos e às infrações por eles praticadas e seus incidentes;
b) conhecer e decidir as questões de registro civil, capacidade, pátrio, poder, tutela, suprimentos de idade e consentimentos, adoção e legitimação adotiva, alimentos e soldadas, relativas aos menores abandonados ou infratores;
c) estabelecer as normas e ordenar as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda e educação dos menores abandonados ou infratores;
d) processar e julgar as infrações do Código de Menores, leis, portarias e regulamentos de proteção aos menores de 18 anos;
e) processar as cartas precatórias e atender às requisições em matéria de sua competência;
f) exercer a direção dos serviços auxiliares da vara e a Corregedoria Permanente dos estabelecimentos do Estado, destinados ao recolhimento ou internação de menores, ainda que situados fora da Capital, visitando-os pelo menos uma vez ao ano;
g) conceder autorização a menores de 18 anos, para quaisquer atos ou atividades, nos casos previstos na legislação federal;
h) conceder alvarás para representações, festas ou reuniões em que se encontrem menores, ou para sua participação em espetáculos de qualquer natureza;
i) ignorar e dirigir o "Serviço de Colocação Familiar";
j) participar da administração do "Fundo de Assistência ao Menor", como membro nato de seu Conselho Diretor;
l) determinar, de ofício ou por provocação do Ministério Público, a apreensão de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes;
m) representar ao Ministro da Justiça para a suspensão de concessão ou permissão de serviços de telecomunicações nos casos de ofensa à moral ou aos bons costumes;
n) expedir provimentos portarias ou outros atos para proteção e assistência aos menores;
o) fiscalizar o trabalho dos menores, as casas de diversões e quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem menores;
p) fiscalizar os estabelecimentos públicos ou particulares, de proteção a menores, tais como asilos, creches e internatos, visitando-os e adotando, quanto a eles, as medidas que julgar convenientes.
II - aos Juizes Auxiliares designados para as zonas em que se subdividir o Juizado de menores substituir os demais de sua categoria e exercer as atribuições que lhe são fixadas em lei.
Parágrafo único - O Juiz Titular poderá avocar os processos de competência do Juiz Auxiliar.
Artigo 40 - Aos Juizes das Varas de Acidentes do Trabalho, compete processar, julgar e executar as questões relativas a acidentes do trabalho, previstas na legislação federal, e seus incidentes, inclusive cumprir precatórias expedidas em causas dessa natureza.
SEÇÃO II
Da Competência das Varas Distritais
Artigo 41 - Aos Juizes das Varas Distritais compete:
I - processar e julgar:
a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária quando o réu for domiciliado no território do Juízo ou versarem sobre imóvel nele situado, bem como as conexas de qualquer valor;
b) os crimes sujeitos à pena de detenção e as contravenções penais;
c) as medidas preparatórias, preventivas e incidentes, relativas às ações de sua competência;
II - conhecer e decidir as questões que lhes forem atribuídas pela Lei de Organização Judiciária;
III - executar as sentenças proferidas nas ações civis e comerciais de sua competência;
IV - determinar diretamente a efetivação de atos e diligências judiciais em todo o território da Comarca da Capital, nos feitos de sua competência.
Parágrafo único - São excluídos da competência das Varas Distritais todos os feitos de interesse da Fazenda Pública, as ações de estado, os processos de natureza falimentar e os acidentes do trabalho.
SEÇÃO III
Dos Juizes Auxiliares da Capital
Artigo 42 - Os Juizes Auxiliares da Capital, classificados em 3.ª entrância e cuja competência vem definida neste código, terão o seu número de distribuição fixados na Tabela "E" da Lei de Organização Judiciária.
SEÇÃO IV
Dos Juizes de Direito Substitutos da Capital
Artigo 43 - Os Juizes de Direito Substitutos da Capital, classificados em 3.ª entrância, terão o seu número fixado na Tabela "F" da Lei de Organização Judiciária, e sua designação, para as seções feitas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 44 - Aos Juizes de Direito Substitutos da Capital, designados para as seções (artigo 25 ), compete substituir os Juizes Titulares e Auxiliares, dentro das respectivas seções, nas suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeições, bem como nos casos de vacância de cargo.
Parágrafo único - As substituições automáticas, resultantes do disposto neste artigo, poderão ser por motivo de relevante interesse judicial, alteradas, em cada caso, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 45 - Aos Juizes de Direito Substitutos da Capital, não designados para as seções, compete, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:
I - substituir, na falta do substituto seccional correspondente, os Juizes Titulares ou Auxiliares de Varas;
II - funcionar como auxiliar de Juiz titular de Vara, exercendo as funções que por este lhes forem cometidas, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 46 - Os Juizes de direito substitutos da Capital, no exercício das atribuições a eles conferidas nesta seção, terão competência igual à dos Juizes Titulares ou Auxiliares.
CAPÍTULO III
Das Demais Comarcas
Artigo 47 - São órgãos da Justiça, em cada comarca;
I - os Tribunais do Júri e os de Economia Popular;
II - os Juizes de Direito.
Artigo 48 - Em cada comarca, as varas, cujo número e natureza constarão da Tabela "H" da Lei de Organização Judiciária, terão competência igual a atribuída aos Juizes das Varas Especializadas da Comarca da Capital, obedecidos os seguintes critérios:
I - comarcas com duas varas - competência comum e cumulativa, cabendo à 1.ª Vara os serviços dos Tribunais do Júri e de Economia Popular, bem como a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais, dos Judiciais não vinculados às varas, dos serviços não subordinados a elas e da Polícia Judiciária; e a 2.ª Vara as funções de Juiz de Menores;
II - comarcas com três varas - competência comum e cumulativa, cabendo à 1.ª Vara os serviços dos Tribunais do Júri e de Economia Popular; à 2.ª Vara a corregedoria permanente, como referida no item anterior; e à 3.ª Vara as funções do Juiz de menores;
III - comarcas com quatro varas - competência idêntica à estabelecida no inciso II, exceto quanto à Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária, que caberá à 4.ª Vara;
IV - nas comarcas em que houver varas especializadas cíveis e criminais, caberá à 1.ª Vara Cível a Corregedoria Permanente de seu cartório e respectivos anexos e do Registro de Imóveis; à 2.ª Vara Cível, a Corregedoria permanente do seu cartório, dos demais cartórios judiciais não vinculados às varas e dos serviços comuns a elas, e do Registro Civil; à 1.ª Vara Criminal, os serviços de menores e dos Tribunais do Júri e de Economia Popular; à 2.ª Vara Criminal, a Corregedoria permanente da Polícia Judiciária e Execuções Criminais;
V - na comarca de Santos, e em outras de grande movimento, bem como nas de 5 (cinco) ou mais varas, a competência será distribuída de acordo com o que dispuser a Lei de Organização Judiciária.
Parágrafo único - Poderá a Corregedoria Geral da Justiça, por motivo de interesse público, designar corregedor permanente outro dos Juizes das comarcas com mais de uma vara, em lugar do indicado nos itens supra.
Artigo 49 - O Tribunal de Júri, em cada comarca, realizará 4 (quatro) reuniões por ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, exceto na Comarca de Santos, na qual haverá 6 (seis) reuniões nos meses pares.
Parágrafo único - Os Tribunais de Economia Popular reunir-se-ão sempre que houver processo a julgar.
CAPÍTULO IV
Da Corregedoria Permanente e da Administração do Foro
Artigo 50 - A correição permanente consiste na atividade fiscalizadora dos órgãos da Justiça sobre todos os seus serviços auxiliares, a Polícia Judiciária e os presídios, e será exercida nos termos do regimento próprio.
Artigo 51 - A corregedoria permanente dos ofícios caberá aos juizes titulares das varas a que pertencerem, a dos cartórios não subordinados a qualquer das varas, a do foro extrajudicial e a dos presídios aos juizes a que este código especificamente comete essas atribuições.
Parágrafo único - O juiz Corregedor Permanente será competente para aplicar penas disciplinares aos serventuários, escreventes, fiéis, porteiros e oficiais de justiça, com recurso para a Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 52 - Na comarca onde houver mais de uma vara, as atribuições de Diretor do Fórum caberão ao juiz que for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - As atribuições do Diretor do Fórum serão estabelecidas, em provimento, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
TÍTULO III
Da Organização da Segunda instância
CAPÍTULO I
Do Tribunal de Justiça
Artigo 53 - O Tribunal de Justiça compõe-se de 36 (trinta e seis) desembargadores, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado.
§ 1.º - O número de desembargadores só poderá ser modificado por proposta motivada do Tribunal.
§ 2.º - A o Tribunal é atribuído o tratamento de «Egrégio» e aos seus membros o de «Excelência». Nas sessões usam beca e capa.
Artigo 54 - Os cargos de Presidente, 1.º e 2.º Vice Presidentes e o de Corregedor Geral da Justiça serão exercidos por desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno.
§ 1.º - O Presidente, o 1.º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça constituem o Conselho Superior da Magistratura.
§ 2.º - O Conselho Superior da Magistratura funcionará com a presença de todos os seus membros e suas reuniões serão secretas, salvo no julgamento de recursos de dúvidas dos serventuários.
Artigo 55 - As substituições de desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno, observadas as disposições deste código.
§ 1.º - Essas substituições serão de um por outro desembargador, por juiz de direito substituto de segunda instância, ou por juizes de entrância especial, para esse fim convocados.
§ 2.º - Os juizes de direito substitutos de segundo instância serão designados pelo Conselho Superior da Magistratura, no início de cada ano judiciário, para servirem em um só Tribunal e, se possível, em uma mesma Seção.
§ 3.º - O substituto, durante a substituição, terá o mesmo tratamento e competência atribuídos ao substituído, não podendo, todavia, tomar parte nas sessões que objetivarem eleições, indicações de juizes e matérias de natureza administrativa.
Artigo 56 - O Tribunal de Justiça divide-se em duas seções: uma criminal e outra civil.
§ 1.º - A Seção Criminal subdivide-se em 3 (três) Câmaras e a Civil em 3 (três) Grupos, de 2 (duas) Câmaras cada um, todos ordinalmente numerados.
§ 2.º - As Câmaras Criminais são constituídas de 3 (três) desembargadores e as civis de 4 (quatro), sendo cada uma delas presidida por um de seus membros, eleito de conformidade com o Regimento Interno do Tribunal, cabendo sua substituição, em impedimentos ou ausências, ao desembargador mais antigo da Câmara.
CAPÍTULO II
Competência e Atribuições
SEÇÃO I
Do Tribunal Pleno
Artigo 57 - Compete ao Tribunal em sessão plenária:
I - deliberar sobre assuntos de ordem interna;
II - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Governador, os Secretários de Estado, o Procurador Geral da Justiça, os Ministros dos Tribunais de Alçada, os Juizes de Direito e os membros do Ministério Público;
b) as ações rescisórias de seus acórdãos;
c) os mandatos de segurança contra atos do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, da respectiva Mesa ou de seu Presidente, do próprio Tribunal, e suas Seções do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça;
d) os conflitos de jurisdição entre as seções ou entre Câmaras ou desembargadores de Seções diferentes;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados Governadores e Secretários de Estado, Juizes, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador Geral da Justiça;
f) as revisões criminais, quando a sentença condenatória for do Tribunal Pleno;
g) as exceções de suspensão opostas a desembargadores;
h) os embargos infringentes, de nulidade e de declaração, opostos aos seus acórdãos;
III - julgar:
a) a incapacidade dos magistrados;
b) as reclamações sobre concursos para nomeação de Juizes substitutos;
c) os agravos interpostos dos despachos do Presidente;
d) os recursos contra a imposição de penas disciplinares pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Corregedor Geral da Justiça;
e) as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
f) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
g) outros processos que, por lei federal, sejam de sua competência.
SEÇÃO II
Da Seção Civil
Artigo 58 - À Seção Civil compete julgar:
I- os conflitos entre os respectivos Grupos, câmaras ou seus juizes;
II - as dúvidas, não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço em matéria de suas atribuições;
III - as dúvidas de competência entre o Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada em matéria civil;
IV - as revistas, depois de reconhecida pelo Grupo a existência de divergência quanto à interpretação do direito em tese;
V - os mandados de segurança contra atos de suas câmaras, Grupos de Câmaras, de seu Presidente ou de seus juizes;
VI - as ações rescisórias de seus acórdãos;
VII - os embargos infringentes, de nulidade ou de declaração, opostos aos seus julgados.
SEÇÃO III
Dos Grupos de Câmaras
Artigo 59 - A cada um dos Grupos de Câmaras de Seção civil compete processar e julgar:
I - os embargos infringentes ou de nulidade, opostos a acórdãos das suas Câmaras;
II - os agravos do despacho do relator, que rejeitar, "in limine", embargos opostos a esses acórdãos;
III - as revistas, quanto à questões preliminares ou prejudiciais, inclusive a verificação da existência de divergência jurisprudencial;
IV - os agravos de decisões que indeferirem recurso de revista ou declararem deserto;
V - as ações rescisórias de seus acórdãos ou de acórdãos das respectivas Câmaras;
VI - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
SEÇÃO IV
Das Câmaras Civis
Artigo 60 - Compete a cada uma das Câmaras da Seção Civil processar e julgar;
I - originariamente:
a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Prefeito da Capital, do Tribunal de Contas e dos juizes de primeira instância, sempre que quanto a estes, os atos impugnados não se relacionem com causas de competência recursal de outro Tribunal;
b) os conflitos de competência;
c) as ações rescisórias de sentença;
d) as exceções de suspeição opostas aos juizes;
e) as correições parciais.
II - em grau de recurso:
a) os agravos;
b) as cartas testemunháveis;
c) os recursos "ex-offício" e as apelações;
d) os agravos de decisões do relator;
e) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
f) os recursos de reexame.
SEÇÃO V
Da Seção Criminal
Artigo 61 - À Seção Criminal compete processar e julgar:
I -originariamente:
a) os conflitos entre as respectivas Câmaras ou seus juizes;
b) as dúvidas não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuições, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições:
c) as dúvidas de competência entre o Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada em matéria criminal;
d) os mandatos de segurança contra atos de seu Presidente, de suas Câmaras ou seus juizes;
e) os "habeas-corpus", podendo concedê-los de ofício;
f) as revisões criminais.
II - Em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos de despacho do relator que indeferir, "in limine", o pedido de revisão;
c) os embargos intringentes e de nulidade opostos aos seus acórdãos.
SEÇÃO VI
Das Câmaras Criminais
Artigo 62 - Compete a cada uma das Câmaras da Seção Criminal julgar:
I - os mandados de segurança impetrados contra atos dos Juizes de primeira instância em matéria criminal;
II - os conflitos de competência;
III -os desaforamentos;
IV - os recursos e apelações;
V - as cartas testemunháveis;
VI - os embargos de declaração opostos à seus acórdãos;
VII - as correições parciais;
VIII - as exceções de suspeição;
IX - as revogações de medida de segurança;
X - os recursos de inclusão e exclusão de jurados.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Artigo 63 - Ao Tribunal Pleno, Seções, Grupos e Câmaras ou Câmaras compete, ainda, nas matérias de suas atribuições:
I - decidir os incidentes dos processos que não forem da competência do presidente ou dos relatores;
II - comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos inscritos em seus quadros;
III - mandar cancelar dos autos ou petições as palavras, expressões ou frases desrespeitosas, inclusive mandar que o requerente volte em termos próprios, ou que seja desentranhada a peça dos autos;
IV - determinar o pagamento de tributos omitidos;
V - propor a abertura de sindicância e correições extraordinárias.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 64 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições que decorram do Regimento Interno do Tribunal:
I - exercer a inspeção superior da Magistratura, cumprindo-lhe obstar que juizes de qualquer instância negligenciem no cumprimento de suas obrigações, excedam prazos injustificadamente ou cometam arbitrariedades no exercício de suas funções ou a pretexto de excercê-las;
II - mandar proceder a correições e sindicâncias quando constar que, em algum Juízo, se pratique abuso que prejudique a distribuição da Justiça;
III - promover a remoção compulsória, a disponibilidade e a declaração da incapacidade de magistrados;
IV - conhecer, em segredo de Justiça, da suspeição declarada por motivos íntimos;
V - julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos de serventuário da Justiça;
VI - julgar o agravo da petição interposto da decisão sobre dúvida de serventuário de Registros Públicos;
VII - julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;
VIII - movimentar os escrivães dos cartórios oficializados de todo o Estado, segundo as conveniências do serviço e da disciplina forense.
CAPÍTULO V
Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral da Justiça
SEÇÃO I
Do Presidente do Tribunal
Artigo 65 - Ao Presidente do Tribunal compete:
I - funcionar como relator nas exceções de suspeição de desembargadores, nos conflitos entre câmaras ou desembargadores, nas reclamações sobre antigüidade de membros do Tribunal e nos processos de incapacidade, remoção compulsória e disponibilidade de magistrados;
II - processar e julgar pedidos de absolvição de instância, formulado antes da distribuição e de assistência judiciária, e quando tiver cessado a atribuição do relator;
III - homologar desistência de recursos, formulada antes da distribuição ou depois dela nos impedimentos ocasionais ou definitivos dos relatores;
IV - decidir sobre pedidos de deserção de recursos por falta de preparo;
V - processar, até a distribuição, os pedidos de "habeas-corpus";
VI - promover a execução das decisões do Tribunal, em processos de sua competência originária, e resolver-lhes os incidentes;
VII -admitir, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, de decisões do Tribunal, e resolver as questões que forem suscitadas;
VIII - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar e de sentença em mandato de segurança, nos casos previstos na legislação federal;
IX - designar o Diretor do Fórum de comarcas nas quais exista mais de um juiz;
X - executar quaisquer outras atribuições que decorram do Regimento Interno do Tribunal ou de deliberação do Tribunal Pleno.
SEÇÃO II
Dos Vice-Presidentes do Tribunal
Artigo 66 - Compete ao 1.º Vice-Presidente;
I - substituir o Presidente;
II - mandar processar ou indeferir, "in limine", o recurso de revista, ou o declarar deserto, funcionando como relator nos agravos desses despachos;
III - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas, pela Presidência, ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 67 - Compete ao 2.º Vice-Presidente substituir o 1.º Vice-Presidente, em suas faltas e impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO III
Do Corregedor Geral da Justiça
Artigo 68 - Compete ao Corregedor Geral da Justiça, além de outras atribuições constantes do Regimento Interno:
I - proceder a correições periódicas gerais, visitando, no correr de cada anos, 10 (dez) comarcas do interior do Estado e 2 (duas) varas da Capital, pelo menos, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por deliberação própria ou do Tribunal, ou do Conselho Superior da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça.
II - determinar, independentemente de reclamação, a restituição de custas e salários, impondo as penas legais sempre que notar abusos;
III - presidir a inquéritos administrativos em matéria de sua competência;
IV - funcionar como relator nos agravos de petição, no caso de dúvida de serventuário extrajudicial;
V - decidir os recursos de imposição por Juiz de Direito, aos serventuários da Justiça, de pena disciplinar de suspensão, multa ou prisão.
Parágrafo único - A correição geral na comarca de Santos equivalerá, para o cômputo anual previsto neste inciso, a cinco correições; a que se fizer nas comarcas de campinas ou de Santo André, eqüivalerá à 4 correições; e a que se fizer, nas comarcas de três varas ou de Ribeirão preto ou de São José do Rio Preto, ou de Sorocaba (quando nesta instaladas todas as varas), eqüivalerá a três correições.
TÍTULO IV
Do Processo e Julgamento
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Atos, Termos e Prazos Judiciais
Artigo 69 - Nos Atos, termos e prazos judiciais atender-se-ão, além das disposições das leis processuais vigentes, as enunciadas nos artigos seguintes.
Artigo 70 - Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal ou pelo relator do feito poderão ser executados em todo o Estado, por mandado, por carta de ordem, simples ofício, ou mediante a devolução dos autos à comarca ou vara de origem, segundo convier.
Parágrafo único - Proceder-se-á, mediante mandado, sendo o caso:
1 - à averbação, nos registros públicos, de decisões do Tribunal;
2 - à cobrança de custas, quando não tiverem de ser incluídas na execução principal.
Artigo 71 - Os autos não serão retirados da Secretaria, sob pena de responsabilidade do Secretário, salvo nos casos previstos na lei federal e no Regimento Interno.
Parágrafo único - No caso de retenção indevida dos autos, o advogado ou membro do Ministério Público faltoso será notificado pessoalmente, mediante mandado, para restituir o processo, sob as penas previstas em lei.
SEÇÃO II
Da Apresentação
Artigo 72 - Os feitos serão apresentados em segunda instância nos prazos processuais, considerando-se remetido tempestivamente todo recurso que, até o último dia do prazo, for registrado no correio local.,
Parágrafo único - Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão de funcionários, não forem apresentados dentro do prazo.
SEÇÃO III
Da Distribuição
Artigo 73 - Pagas as custas devidas, ou verificada a dispensa de seu pagamento, serão os autos conclusos ao Presidente para designação de relator, na primeira audiência de distribuição, exceto os recursos criminais nos quais far-se-á a distribuição após juntada do parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Nesta última hipótese, até a distribuição funcionará como preparador o Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - As distribuições far-se-ão conforme o disciplinar o Regimento Interno do Tribunal.
SEÇÃO IV
Da Suspensão, Absolvição e Cessação da Instância
Artigo 74 - Os pedidos de suspensão, absolvição e cessação da instância serão decididos pelo Presidente do Tribunal, quando formulados antes da distribuição e, depois, dela, pelo relator.
Artigo 75 - Não terá eficácia o ato processado no período de suspensão de instância, mas quando o motivo de suspensão for denunciado depois de enviados os autos à mesa para julgamento, este se efetuará.
SEÇÃO V
Da Instrução e Julgamento
Artigo 76 - Distribuído o feito, competirá sua instrução ao respectivo relator, na forma regimental, abrindo a Secretaria, se for o caso, vista aos curadores nomeados e ao Procurador Geral da Justiça.
Parágrafo único - O prazo para o Procurador Geral da Justiça e os curadores nomeados se manifestarem será de 10 (dez) dias, salvo se a lei federal dispuser diferentemente.
Artigo 77 - Até o julgamento do feito, o relator mandará preencher as lacunas verificadas e, com o relatório, se for o caso, passará o processo ao revisor.
Artigo 78 - As passagens de autos e as pautas de julgamento serão publicadas no diário oficial, mediando, entre a data da publicação destas e o da sessão, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 79 - Independentemente de despacho, os feitos apresentados para julgamento serão inscritos e julgados na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único - Durante o julgamento, será assegurado aos advogados das partes o uso da palavra, nos casos determinados na legislação federal e na forma regimental.
SEÇÃO VI
Do Conflito de Jurisdição ou de Atribuição
Artigo 80 - Os conflitos de jurisdição ou de atribuição será processados na conformidade do Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO II
Dos Processos da Competência originária dos Tribunais
SEÇÃO I
Dos Processos penais em virtude de prerrogativa de funções
Artigo 81 - Nos processos por delitos comuns e funcionais da competência originária dos Tribunais, a instrução e o julgamento far-se-ão de acordo com a legislação federal e com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO II
Do "habeas-corpus"
Artigo 82 - Os "habeas-corpus" serão processados e julgados na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal competente.
SEÇÃO III
Do mandado de Segurança
Artigo 83 - Os mandados de segurança serão processados e julgados na conformidade da legislação federal e do Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Da Revisão dos processos criminais
Artigo 84 - A revisão será processada e julgada na forma estabelecida no Regimento Interno.
SEÇÃO V
Dos conflitos de jurisdição ou de atribuições
Artigo 85 - Os conflitos de jurisdição ou de atribuições serão processados e julgados na conformidade do Regimento Interno do Tribunal.
SEÇÃO VI
Da ação rescisória
Artigo 86 - A ação rescisória será julgada em única instância:
I - pelo Tribunal Pleno a dos seus acórdãos:
II - pela Seção Civil, a dos seus acórdãos;
III - pelos Grupos de Câmaras Civis, quando versarem sobre acórdãos de Câmaras Civis isoladas ou de seus Grupos; e
IV - pelas Câmaras isoladas quando tiverem por objeto sentença de primeira instância.
SEÇÃO VII
Da Execução
Artigo 87 - Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos.
CAPÍTULO III
Dos recursos e processos incidentes
SEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 88 - Observada a legislação federal aplicável, os recursos e processos incidentes serão processados na conformidade do disposto neste código e no Regimento Interno.
SEÇÃO II
Da revista e do prejulgado
Artigo 89 - O recurso de revista será interposto perante o presidente da Seção Civil, o qual poderá indeferi-lo, se a petição não preencher os requisitos de sua admissão, inclusive a menção da tese sobre o qual versar a divergência.
Parágrafo único - Do despacho que rejeitar liminarmente a revista ou declarar deserta, caberá agravo para o Grupo de Câmaras a que pertencer a turma prolatora do acórdão recorrido.
Artigo 90 - As revistas serão julgadas:
I - quanto as questões preliminares ou prejudiciais, inclusive a verificação da existência da divergência jurisprudencial, pelo Grupo de Câmaras a que pertencer a turma prolatora do acórdão recorrido, por a presença mínima de 6 (seis) juizes desimpedidos, não podendo servir como relator os que o tenham subscrito. Em caso de empate, desempatará o presidente do Grupo; e
II - quanto à interpretação do direito em tese, pela Seção Civil, a qual serão os autos remetidos, independentemente de acórdão, mediante simples despachos do relator, uma vez reconhecida pelo Grupo a existência da divergência.
Artigo 91 - As revistas serão julgadas pelo relator, revisor e demais juizes do Grupo ou de Seção competente, observado o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 92 - Mediante provocação de qualquer de seus juizes, poderá a Câmara Julgadora promover o pronunciamento prévio da Seção Civil sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que, a seu respeito, ocorre ou poderá ocorrer divergência de interpretação entre Câmaras, Grupos, Seção e o Tribunal Pleno.
Parágrafo único - Proferido pela Câmara o acórdão que no caso deste artigo, tiver reconhecido a possibilidade ou a existência da divergência, irão os autos ao presidente da Seção Civil para designar o dia de julgamento, que será feito como nos demais julgamentos de revistas, servindo, porém, o mesmo relator.
SEÇÃO III
Das Correições Parciais
Artigo 93 - Compete às Câmaras isoladas do Tribunal proceder a correições parciais em autos para emenda de erro, ou abusos, que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, quando para o caso não houver recurso.
Artigo 94 - Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do agravo de instrumento, ouvido o Ministério Público.
Artigo 95 - Julgada a correição, será o acórdão conferido até a sessão seguinte à do julgamento e remetido por cópia ao Juízo de origem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para os fins de direito.
Artigo 96 - Cumpridas as disposições anteriores, serão os autos encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura para aplicação das penalidades disciplinares, se for o caso.
SEÇÃO IV
Dos Recursos Incidentes
Artigo 97 - A parte que se considerar agravada por decisão do relator, terminativa do feito, e especialmente nos casos previstos no Código de Processo Penal, artigos 557, § único e 625, § 3.º, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada independentemente da revisão e inscrição;
§ 1.º - Igual recurso poderá ser interposto mas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação no órgão oficial;
1 - do despacho do presidente que decretar deserção de recurso;
2 - do despacho do presidente da Seção Civil que não admitir recurso de revista ou de relator que rejeitar, "in limine", embargos;
§ 2.º - O relator ou o presidente, na primeira sessão, relatará o feito sem tomar parte no julgamento que se seguir, lavrando-se, a final, o acórdão.
§3.º - No caso de empate, haver-se-á por confirmada a decisão agravada.
TÍTULO V
Dos Tribunais de Alçada
Artigo 98 - Os Tribunais de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado ou com sede em comarca do Interior e jurisdição limitada a determinada região do Estado, poderão ser criados por lei ordinária, mediante proposta do Tribunal de Justiça (Constituição do Brasil, artigo 136, § 1.º).
Artigo 99 - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça propor a alteração do número de juizes dos Tribunais de Alçada, de sua jurisdição e competência.
Artigo 100 - Aos Tribunais de Alçada é atribuído o tratamento de "Egrégio" e aos Ministros o de "Excelência". Nas sessões usam beca e capa.
Artigo 101 - O preenchimento das Vagas dos Tribunais de Alçada será feito nos termos dos incisos III e IV do artigo 136 da Constituição do Brasil, apurada a antigüidade entre os juizes de direito da mais alta entrância.
Parágrafo único - Para efeito de promoção para o Tribunal de Justiça, os Ministros dos Tribunais de Alçada são considerados da mais alta entrância e a sua antigüidade contar-se-á da posse do Tribunal.
Artigo 102 - Os ministros dos Tribunais de Alçada serão processados e julgados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça, segundo a forma estabelecida para o processo e julgamento dos juizes de direito.
Artigo 103 - Os Tribunais de Alçada não terão ação administrativa e disciplinar sobre os juizes de direito, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para os devidos fins, as faltas que observarem:
Artigo 104 - Os Tribunais de Alçada compor-se-ão do número de Ministros que a lei ordinária estabelecer e dividir-se-ão em Câmaras e Grupos de Câmaras.
§ 1.º - O Presidente não fará parte das Câmaras, mas presidira, com voto de desempate, às Sessões Plenárias, e às das Câmaras Reunidas ou Grupo de Câmaras, e somente intervirá nos julgamentos das Câmaras Isoladas, quando convocado para proferir voto de desempate.
§ 2.º - Compete ao Vice-Presidente, eleito na forma regimental, substituir o Presidente e exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pela Presidência, ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal.
§ 3.º - O Vice-Presidente será o Presidente nato da Câmara na qual tiver assento.
Artigo 105 - Compete aos Tribunais de Alçada:
I - processar e julgar originariamente:
a) as ações rescisórias nos processos de sua competência;
b) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, Grupos de Câmara, Câmaras, Presidente ou Ministros, bem como dos juizes de primeira instância, sempre que, quanto à estes, os atos impugnados se relacionem com as causas da sua competência recursal;
c) os conflitos de jurisdição, correições parciais e as exceções da suspeição opostas aos juizes, que surjam em causas de sua competência recursal;
d) as revisões criminais de seus acórdãos e das sentenças, dentro de sua competência recursal;
e) os "habeas-corpus", contra atos de autoridades, relacionados com as causas de sua competência recursal;
f) os pedidos de revogação da medida de segurança, nos processos de sua competência recursal.
II - Julgar, em grau de recurso:
a) em matéria civil:
1 - as ações relativas à empreitada, à corretagem, à mediação, ao comodato e à locação de coisas e serviços;
2 - as ações de consignações em pagamento de aluguéis e as consignatórias correlatas com as causas de sua competência recursal;
3 - as ações renovatórias e as revisionais relativas aos contratos de locação;
4 - as ações relativas à parceria rural;
5 - as ações desapropriatórias e as de indenização por apossamento administrativo;
6 - as ações relativas à venda, locação e administração de coisas comuns, bem como as relativas aos edifícios em condomínio e a sua administração, e à venda do quinhão em coisa comum;
7 - as ações executivas e outras relativas a títulos de crédito e direitos, de que tratam o artigo 298 do Código de Processo Civil e seus incisos, salvo os de números XI, 1.ª parte (dos credores de prestação alimentícia) e XVI;
8 - as ações executivas fiscais e outras de natureza fiscal;
9 - os mandatos de segurança e matéria fiscal;
10 - as ações relativas às sociedades civis e comerciais;
11 - as ações de recuperação de título ao portador;
12 - as ações de vendas a crédito com reserva de domínio;
13 - as ações de loteamento e venda de imóveis e coisas móveis em prestações;
14 - as ações de acidentes de trabalho;
15 - as ações ajuizadas pelo pessoal de obras ou das fundações, sociedades de economia mista e empresas do Estado e dos Municípios, com ou sem personalidade jurídica;
b) em matéria criminal:
1 - os processos e seus incidentes, por crimes ou contravenções, a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas;
2 - os processos relativos aos crimes enumerados no artigo 129, §§ 1.º e 2.º; nos §§1.º e 2.º do artigo 136; no artigo 288, quando conexos com crimes de sua competência; e no artigo 329, § 1.º do Código Penal;
3 - os processos pelos crimes previstos no Título II, da Parte Especial do Código Penal (Crimes Contra o Patrimônio), exceto quando tenham por evento a morte;
4 - os processos pelos crimes contra a economia popular; e
5 - os processos pelos crimes previstos no artigo 1.º da Lei federal nº 2.252, de 1.º de julho de 1954, e na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
III - Por deliberação administrativa;
a) eleger seus respectivos presidentes e demais órgãos de direção;
b) elaborar seus regimentos internos;
c) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e bem assim propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
d) conceder, nos termos da lei, licenças e férias a seus ministros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados (Constituição Estadual, artigo 55).
Parágrafo único - Subsistirá a competência referida na alínea "b' do inciso II, ainda que lei ulterior venha a modificar, nas infrações nele mencionadas, a natureza da pena.
Artigo 106 - As dúvidas de competência entre os Tribunais de Alçada, bem como as que se verificarem entre câmaras, ou Grupos de um e outro, serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Artigo 107 - As dúvidas de competência entre Câmaras dos Tribunais de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça serão solucionadas pela Seção Civil ou Criminal do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da matéria e mediante provocação da Sessão Plenária do Tribunal de Alçada a que pertencer a Câmara suscitante.
Artigo 108 - Aos Ministros dos Tribunais de Alçada é assegurado o direito de remoção de um Tribunal para outro, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Poderão os Ministros transferir-se de Câmaras, no caso de vaga ou permuta, a pedido seu e com a aprovação do respectivo Tribunal.
TÍTULO VI
Férias Forenses
Artigo 109 - São de férias coletivas em primeira instância, em todo o Estado, os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho de cada ano, e os dias da Semana Santa, compreendidos de 2.ª feira a sábado.
Parágrafo único - São de férias coletivas em segunda instância o período de 2 a 31 de janeiro e os dias da Semana Santa.
Artigo 110 - São feriados, para efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional, os que forem especialmente decretados e aqueles que a lei estadual assim o declarar.
Artigo 111 - Durante as férias, poderão ser praticados nos Tribunais todos os atos que não implicarem fluência de prazo para recurso ou para dizer nos autos.
Parágrafo único - A citação realizada em segunda instância, no período de férias, considerar-se-á feita, para a fluência dos prazos dela decorrentes e para o efeito de comparecimento do citando, no primeiro dia útil imediato.
Artigo 112 - Podem ser processados e julgados durante as férias de segunda instância, não se suspendendo pela sua superveniência;
I - os recursos interpostos nos feitos que, em primeira instância, correrem nas férias;
II - as exceções de suspeição, correições parciais, conflitos de jurisdição, "habeas-corpus" e mandados de segurança originários, as revisões criminais em favor do réu preso, as fianças, os arrestos, seqüestro e medidas requeridas com fundamento no artigo 682, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Artigo 113 - Durante as férias e nos dias feriados não se praticarão atos judiciais em primeira instância.
§ 1.º - Excetuam-se os que possam ficar prejudicados com o adiamento, como sejam:
1 - os atos probatórios "ad perpetum rei memoriam";
2 - as citações que, no entanto, para a fluência dos prazos delas decorrentes e para os feitos do comparecimento do citado em juízo, se haverão como feitas no primeiro dia útil imediato.
3 - os arestos, penhoras, seqüestro, arrecadações, buscas e apreensões, depósitos, detenções pessoais, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de obra nova e atos análogos.
§ 2.º - Além dos atos enumerados no parágrafo anterior, podem ser processados e julgados durante as férias e não se suspendem pela superveninência delas:
1 - os mandados de segurança;
2 - os despejos, ações, renovatórias, pedidos de alimentos provisionais, ações de alimentos, desapropriações, impedimentos matrimoniais, executivos fiscais, acidentes do trabalho, questões trabalhistas, arrolamentos, inventários e partilhas, falências e concordatas, bem como os pedidos de reintegração ou manutenção liminar, nas ações possessórias;
3 - a dação e remoção de tutores e curadores;
4 - as ações prescritíveis em tempo não superior a 2 (dois) meses;
5 - os atos de jurisdição voluntária, sempre que os interessados, por conveniência própria, provocarem o andamento dos respectivos feitos;
6 - os processos criminais falimentares e de réus presos, de fiança, e de "habeas-corpus";
7 - todos os atos necessários à conservação de direitos que forem requeridos pelas partes.
Artigo 114 - Não serão realizadas audiências de instrução e julgamento, assim no cível como no crime, de 23 de dezembro a 2 de janeiro de cada ano, salvo quando indispensável para evitar o perecimento de direitos.
Artigo 115 - Os magistrados, os serventuários e os servidores da Justiça terão direito ao gozo de férias, em cada ano, de acordo com o que determinar a Lei de Organização Judiciária.
LIVRO II
Da Magistratura
TÍTULO I
Dos Magistrados
Artigo 116 - São Magistrados os desembargadores do Tribunal de Justiça, os ministros dos Tribunais de Alçada, os Juizes de Direito Substitutos de segunda instância, os Juizes de Direito, os Juizes substitutos e os Juizes Auxiliares de Investidura Temporária.
Artigo 117 - Os magistrados, nomeados, promovidos ou removidos pelo Governador do Estado, na conformidade das leis em vigor, tomarão posse do cargo e entrarão no exercício de suas funções no prazo de 30 (trinta) dias, contados na publicação oficial do decreto respectivo.
Parágrafo único - Não se verificando a posse e o exercício no prazo determinado, será feita ao Poder Executivo nova indicação.
Artigo 118 - O desembargador, ministro ou juiz, no ato da posse, deverá apresentar o título de nomeação e a declaração pública de seus bens, prestando o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo.
TÍTULO II
Dos Juizes da Segunda Instância
CAPÍTULO I
Dos Desembargadores
SEÇÃO I
Da Nomeação
Artigo 119 - A nomeação de desembargadores será feita nos termos dos incisos III e IV do artigo 136 da Constituição do Brasil, apurada e antigüidade entre os juizes de direito da mais alta entrância.
Parágrafo único - A antigüidade dos Juizes dos Tribunais de Alçada e dos Juizes de direito contar-se-á da posse no Tribunal ou na entrância. Se de igual data, terá precedência quem tiver maior antigüidade na entrância anterior.
Artigo 120 - O novo desembargador, antes de tomar assento, prestará, perante o Presidente, compromisso formal de desempenhar com retidão os deveres de seu cargo, considerando-se, desde esse momento, no exercício de suas funções.
Parágrafo único - Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será devidamente assinado.
SEÇÃO II
Da Posse e do Exercício
Artigo 121 - Ao ser dada a posse, no caso do artigo 136, inciso IV, da Constituição do Brasil, o Presidente verificará se foram satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo único - O desembargador deverá apresentar ao Presidente do Tribunal os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Artigo 122 - O prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no "Diário Oficial".
Artigo 123 - O novo desembargador tomará assento na câmara onde houver ocorrido a vaga.
Parágrafo único - Se for removido algum desembargador para a Câmara onde se deu a vaga, o preenchimento se fará na Câmara deixada pelo desembargador removido.
Artigo 124 - O desembargador que deixar o cargo de Presidente ou de 1.º Vice-Presidente do Tribunal ou o de Corregedor Geral da Justiça tomará assento em uma das Câmaras, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - O Corregedor Geral da Justiça continuará, interinamente, no exercício do cargo, até a posse do seu sucessor.
Artigo 125 - Os desembargadores, a pedido seu, com a aprovação do Tribunal, poderão ser removidos de uma para outra Câmara da mesma ou de outra Seção, no caso de vaga ou mediante permuta.
Artigo 126 - Salvo no caso de condenação criminal, o desembargador que deixar o cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.
SEÇÃO III
Da Incompatibilidade
Artigo 127 - Não poderão ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na colateral, os consangüíneos até o 3.º grau e os afins até o 2.º.
§ 1.º - Os colaterais por afinidade em 3.º grau, contudo, não terão assento, conjuntamente, na Seção Criminal.
§ 2.º - A incompatibilidade resolver-se-á de acordo com o que dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Da Antigüidade
Artigo 128 - Regular-se-á a antigüidade dos desembargadores:
I - pela data em que se iniciou o exercício;
II - pela nomeação se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
III - pela idade, quando coincidirem as datas mencionadas nos incisos anteriores.
Artigo 129 - As questões sobre antigüidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob informação oral do Presidente, ficando a deliberação consignada em ata.
SEÇÃO V
Das Licenças, Afastamentos, Férias e Interrupções de Exercício
Artigo 130 - As licenças aos desembargadores serão concedidas pelo Tribunal, em sessão plenária, mediante pedido escrito encaminhado por intermédio do Presidente.
Parágrafo único - As licenças para tratamento de saúde serão concebidas, até 90 (noventa) dias, mediante exame por facultativo designado pelo Presidente do Tribunal e, por tempo maior mediante inspeção, por junta médica nomeada pelo mesmo Presidente. O desembargador licenciado poderá ser convocado para julgar os processos em que houver lançado o seu visto, interrompendo para esse efeito a licença, durante os dias que forem necessários, e que lhe serão restituídos a final.
Artigo 131 - Poderão os desembargadores gozar a licença-prêmio, a que tiverem direito, em períodos não inferiores a um mês.
Artigo 132 - Qualquer interrupção de exercício será comunicada, por escrito, ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal fará, por ofício, à Secretaria da Fazenda, as comunicações referentes ao exercícios dos desembargadores.
CAPÍTULO II
Dos Ministros dos Tribunais de Alçada
Artigo 133 - Aplicam-se aos ministros dos Tribunais de Alçada as disposições concernentes aos desembargadores com relação à nomeação, compromisso, posse, exercício, remoção, permuta, incompatibilidade, antigüidade, licenças, afastamentos e interrupções de exercício.
TÍTULO III
Dos Juizes de Primeira Instância
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
Artigo 134 - O ingresso na magistratura vitalícia do Estado dependerá de concurso de provas e de títulos.
Artigo 135 - O concurso de provas será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do regimento próprio, observados os seguintes requisitos:
I - ser o candidato brasileiro e achar-se em gozo e exercício de seus direitos civis e políticos;
II - estar quite com o serviço militar;
III - estar domiciliado no Estado há mais de 5 (cinco) anos, embora não consecutivos;
IV - ser portador de diploma registrado de bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida;
V - haver exercido, durante 2 (dois) anos, no mínimo, a advocacia, cargo de servidor da Justiça, de Delegado de Polícia, ou de membro do Ministério Público;
VI - contar, pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de idade e não se maior de 40 (quarenta);
VII - não registrar antecedentes criminais;
VIII - estar em condições de sanidade física e mental.
Parágrafo único - No caso do inciso VI, será de 45 (quarenta e cinco) anos o limite máximo de idade, em se tratando de candidato funcionário público estadual.
Artigo 136 - A Comissão examinadora do concurso será composta de um membro do Conselho Superior da Magistratura, que a presidirá, de dois desembargadores eleitos pelo Tribunal de Justiça e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 137 - Os classificados no concurso de provas serão indicados ao Poder Executivo pelo Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação, em lista que compreenderá o número de vagas e mais dois, para nomeação como juiz substituto, por dois anos, findo os quais proceder-se-á ao concurso, de títulos.
Artigo 138 - A classificação no concurso será válida por um ano. Dentro desse período, se ocorrerem novas vagas, serão indicados, salvo os excluídos pelo Tribunal de Justiça, os remanescentes aprovados na forma do artigo anterior, até que o seu número se reduza a dois.
Artigo 139 - O concurso de títulos constará da apreciação pelo Tribunal de Justiça, em sessão secreta, e por maioria dos desembargadores presentes, da conclusão da Comissão constituída pelo Conselho Superior da Magistratura, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, relativa à capacidade, aptidão e adequação ao cargo demonstradas pelo juiz substituto.
Parágrafo único - A conclusão da Comissão fundar-se-á no prontuário organizado com referência a cada juiz substituto, do qual constarão:
1 - documentos encaminhados pelo próprio interessado, inclusive e obrigatoriamente as decisões por ele proferidas;
2 - as referências consignadas no concurso de provas;
3 - as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho Superior da Magistratura, junto aos desembargadores ou aos ministros dos Tribunais de Alçada;
4 - as referências ao juiz substituto, constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviadas pelos respectivos prolatores;
5 - as informações reservadas sobre conduta moral e a competência funcional dos juizes substitutos, obrigatoriamente remetidas, em cada semestre, pelos juizes de direito das sedes das circunscrições judiciárias;
6 - as informações da mesma índole que as precedentes obrigatoriamente enviadas pelos juizes de direito, sempre que, em suas respectivas varas ou comarcas, o juiz substituto tenha tido exercício;
7 - quaisquer outras informações idôneas.
Artigo 40 - Aprovado no concurso de títulos, será o candidato nomeado para o cargo de juiz substituto, em caráter vitalício, por decreto do Executivo, prestando novo compromisso perante o Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - Os nomes não indicados à nomeação serão remetidos também ao Executivo, com ofício reservado, para que se considere findo o exercício ao término do biênio.
CAPÍTULO II
Da Matrícula e Antigüidade
Artigo 141 - Logo que for comunicada a posse de juiz de direito ou juiz substituto, a Secretaria do Tribunal abrirá a competente matrícula em livro especial. Nesse livro serão anotadas as remoções, licenças, interrupções de exercício de quaisquer ocorrências que puderem interessar à verificação da antigüidade.
Parágrafo único - Todo juiz de direito ou substituto, ao se afastar de sua comarca, vara ou cargo, assim como ao assumir jurisdição cumulativa ou substituição de outra vara ou comarca, deverá dar ciência do fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Diretor do Fórum da sede de circunscrição judiciária.
Artigo 142 - Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará dois quadros, um na ordem de antigüidade na carreira, outro na ordem de antigüidade na entrâncias, com os nomes dos juizes inclusive os que se acharem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes:
I - será contado unicamente o tempo de serviço efetivo no cargo;
II - por exceção, será também contado:
a) o tempo aprazado ao juiz removido para entrar em exercício na outra comarca se não for excedido;
b) o tempo da suspensão por processo criminal em que o juiz for absolvido;
III - aos juizes em disponibilidade e aos juizes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado tempo decorrido, como sendo do serviço ativo;
IV - se diversos juizes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedência o primeiro nomeado; se o empate for na entrância, o mais antigo na entrância anterior no quadro;
V - diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviços na magistratura e na entrância até 31 de dezembro do ano anterior, mencionando-se, também, a comarca onde o juiz esteve servindo, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou compulsoriamente removido;
VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca, ou a competia ao juiz quando deixou o exercício;
VII - no quadro de antigüidade dos juizes substitutos serão separados os em estágio e os vitalícios.
Parágrafo único - Os quadros serão publicados no Diário da Justiça, e apresentados, em seguida, ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 143 - Os juizes que se considerarem prejudicados poderão reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos quadros.
§ 1.º - O Conselho Superior de Magistratura poderá rejeitar, desde logo a reclamação se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juizes cuja antigüidade puder ser prejudicada pela decisão, marcando-lhes prazo razoável e remetendo-lhes cópia da reclamação e dos documentos.
§ 2.º - Findos os prazos, com ou sem a resposta, a reclamação será julgada mediante relatório verbal do Presidente, depois de informada pela Secretaria e de ouvido o Procurador Geral da Justiça.
Artigo 144 - Se os quadros sofrerem alguma alteração, serão reorganizados e publicados, depois de decididas todas as reclamações.
Artigo 145 - Cada juiz terá o seu nome inscrito numa ficha, da qual constarão as referências boas ou más que, a respeito de seu merecimento, forem mandadas consignar pelo Conselho.
CAPÍTULO III
Da Remoção, Promoção e Permuta
SEÇÃO I
Juizes Substitutos
Artigo 146 - A remoção do juiz substituto de uma para outra circunscrição será feita a pedido ou por determinação do Tribunal de Justiça.
§ 1.º - A remoção a pedido depende de requerimento ao Presidente do Tribunal, protocolado na Secretaria antes da indicação de remanescentes de concurso para cargo vago, ou inexistindo eles, até 30 (trinta) dias após a abertura da vaga. Ouvido o Conselho, o Presidente encaminhará o requerimento ao Tribunal Pleno, que decidirá em sessão secreta. Havendo mais de um pedido, o Tribunal poderá indicar ao Poder Executivo até 3 (três) nomes.
§ 2.º - A remoção compulsória dar-se-á por proposta do Conselho e deliberação do Tribunal Pleno, em sessão secreta.
Artigo 147 - Para a permuta de cargos, o Tribunal Pleno decidirá em sessão secreta, depois de ouvido o Conselho.
Artigo 148 - Aprovada a remoção ou a permuta pelo Tribunal, far-se-á a comunicação ao Poder Executivo, para os fins de direito.
Artigo 149 - Somente serão promovidos ao cargo de juiz de direito de 1.ª entrância os juizes substitutos vitalícios, obedecido o critério do artigo 136, inciso II, da Constituição do Brasil.
Artigo 150 - Inexistindo juiz substituto vitalício em condições de promoção, o cargo vago de 1.ª entrância não será preenchido, convocando o Presidente do Tribunal de Justiça juiz para assumi-lo.
§ 1.º - Sempre que possível, a convocação recairá em substituto da circunscrição a que pertencer a comarca vaga, ou de circunscrição a ela vizinha.
§ 2.º - Se o juiz substituto for de outra circunscrição, a substituição será pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, findo o qual outro juiz substituto deverá ser convocado.
SEÇÃO II
Juizes de Primeira Instância
Artigo 151 - Vagando o cargo de Juiz de direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a existência de juiz da mesma entrância, em disponibilidade ou sem exercício por motivo de remoção compulsória, e examinará a conveniência de serem eles aproveitados. Deliberado pelo Tribunal, em sessão secreta, o aproveitamento, será o nome encaminhado ao Poder Executivo, para a lavratura do decreto. Se a deliberação for negativa, os motivos serão consignados na ata.
Artigo 152 - Não havendo juiz em disponibilidade ou juiz sem exercício na forma do artigo anterior ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará pública a existência da vaga para remoção e promoção, por meio de edital, com o prazo de 10 (dez) dias. Nesse prazo, poderão os juizes da mesma entrância da comarca ou cargo vago e os de entrância imediatamente inferior manifestar seus pedidos de remoção e promoção, respectivamente.
Artigo 153 - Quando, entre os candidatos, houver juizes da mesma entrância do cargo vago, será organizada além da lista de promoção, outra de remoção.
Parágrafo único - A juízo do Tribunal poderá em cada caso, ser remetida ao Poder Executivo apenas a lista tríplice, referente aos candidatos inscritos para a remoção.
Artigo 154 - Encerrado o prazo para inscrição, será publicada, no dia seguinte, a lista dos inscritos.
§ 1.º - Dentro de 5 (cinco) dias a contar da publicação, poderá o juiz reclamar a inclusão de seu nome, provando a remessa pelo correio, até o último dia de prazo, do seu requerimento de inscrição, apresentando novos documentos, no caso de extravio.
§ 2.º - Em seguida, será o processo encaminhado à Seção do Expediente do Conselho Superior da Magistratura, emitindo este o parecer a respeito e seguindo-se, no que for aplicável, o disposto no artigo 151.
Artigo 155 - Poderão concorrer aos cargos vagos de juiz de direito os titulares de mesma entrância e os de entrância inferior. Para promoção ao cargo de juiz de direito de primeira entrância, consideram-se da entrância inferior os juizes substitutos vitalícios.
Parágrafo único - As promoções far-se-ão de entrância para entrância por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
Artigo 156 - Ao inscrever-se em concurso de promoção ou remoção, o juiz deve afirmar se tem ou não, fora dos prazos legais, autos para despacho ou sentença.
Artigo 157 - São necessários os seguintes estágios:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de juiz substituto, para a promoção a juiz de direito de 1.ª entrância, podendo ser reduzido ou dispensado o estágio, a critério do Conselho Superior da Magistratura, conforme as circunstâncias e mediante aprovação do Tribunal;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância, para a promoção de juiz de direito à entrância imediata.
Parágrafo único - Não havendo juizes com estágio ou não havendo, com esse requisito, quem aceite a vaga, a classificação para a promoção far-se-á dentre os que se hajam inscrito.
Artigo 158 - Se não houver inscrição para o provimento de comarca de 1.ª entrância, o Tribunal fará indicação de Juizes substitutos vitalícios para a promoção.
Artigo 159 - Nos casos de promoção por antigüidade, decidirá preliminarmente o Tribunal em escrutínio secreto, se deverá ser proposto o juiz mais antigo. Se este for recusado pela maioria absoluta dos desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, e assim por diante.
Parágrafo único - A antigüidade é contada na entrância.
Artigo 160 - Para a promoção, por merecimento, serão indicados os 3 (três) nomes que houverem obtido a melhor classificação.
Parágrafo único - No caso de empate, será incluído o que tiver mais tempo de serviço no quadro da magistratura.
Artigo 161 - Para apurar-se a melhor classificação será considerada preliminarmente a situação resultante da classificação do juiz em lista anterior de merecimento, observando-se o seguinte:
I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes da lista anterior em número igual ou inferior ao de lugares por preencher, na lista a ser formada, o Tribunal, preliminarmente, deliberará, mediante consulta, se devem tais remanescentes permanecer na lista, considerando-se incluídos os que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes;
II - se o número dos remanescentes, nas condições acima, for superior ao de lugares por preencher, far-se-á, preliminarmente, escrutínio global em relação a eles, considerando-se incluídos, na ordem da votação os que obtiverem a maioria acima referida;
III - no caso do inciso II, se a lista ficar completa, os que não tenham obtido a votação necessária para integrá-la não perderão a qualidade de remanescentes para a lista que se tenha de formar para a vaga seguinte;
IV - em todos os casos em que a lista não complete nesta apuração preliminar relativa aos remanescentes, por não alcançarem estes a maioria exigida, concorrerão eles com os outros candidatos, em igualdade de condições, no escrutínio que em seguida se realizar segundo a regra geral do artigo 157.
V - para os fins da apuração acima, na lista dos inscritos apresentada aos desembargadores, constará, ao lado do nome do concorrente, a circunstância de se ele remanescente de qualquer lista anterior.
Artigo 162 - Quando promovido, o juiz da comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá pedir, no prazo de 10 (dez) dias que sua promoção se efetive na comarca onde se encontra, caso a ela tenha direito.
§ 1.º - Ouvido o Conselho, deliberará o Tribunal, por maioria de votos dos presentes, em sessão secreta. Se a pretensão for atendida o Presidente fará comunicação ao Executivo para a expedição do competente decreto e, independentemente de abertura de novo concurso, será organizada outra lista de juizes para o preenchimento do cargo que continuou vago.
§ 2.º - A opção de que trata este artigo será manifestada perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3.º - Sempre que ocorrer a elevação de entrância, de que trata este artigo, as providências constantes dos artigos serão retardadas pelo tempo concedido para a manifestação da opção.
§ 4.º - Opinando favoravelmente, o Conselho proporá, concomitantemente, a nova lista de promoção ao cargo que continuou vago, para que o Tribunal a vote na mesma sessão em que deferir a opção.
Artigo 163 - Depois de empossado, o magistrado vitalício não perderá o cargo senão por sentença, proferida em ação judicial ou em processo por incapacidade moral.
SEÇÃO III
Juizes de Direito Substitutos de Segunda Instância
Artigo 164 - Os cargos de Juiz de Direito Substituto de segunda instância são classificados na mais elevada entrância e serão providos mediante remoção, proposta pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Se não houver juizes que a desejem, ou ao Tribunal parecer inconveniente a remoção, abrir-se-á então concurso para promoção, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Da Remoção Compulsória e Disponibilidade
Artigo 165 - A remoção ou disponibilidade de magistrado nos casos previstos em lei será proposta pelo Conselho Superior da Magistratura, de Ofício, ou mediante representação de desembargador.
§ 1.º - A proposta será apresentada ao Tribunal Pleno, em sessão secreta, que deliberará preliminarmente sobre o seu recebimento. A indicação oral ficará consignada em ata, autuando-se um extrato relativo à questão.
§ 2.º - O Presidente terá voto nessa deliberação.
§ 3.º - Da resolução que for tomada será lavrado acórdão nos autos.
Artigo 166 - Decidindo-se pelo recebimento, mandará o Presidente remeter ao magistrado cópia da representação ou da ata e relação dos documentos oferecidos, para que ele alegue e prove, no prazo de 15 (quinze) dias, o que julgar conveniente a bem dos seus direitos.
§ 1.º - Dentro desse prazo, poderão os documentos que instruírem a representação ser examinados, na Secretaria do Conselho, pelo magistrado ou seu procurador. Para esse efeito, poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do magistrado conceder-lhe autorização para afastar-se do exercício de seu cargo pelo tempo necessário.
§ 2.º - O magistrado poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas e pedir a sua inquirição no Tribunal ou no lugar onde estiverem.
§ 3.º - Finda a instrução do processo que será presidida por um dos membros do Conselho, ou magistrado por ele designado, ou terminado o prazo de defesa sem que o indiciado a apresente, proceder-se-á ao julgamento mediante relatório verbal, em sessão secreta. Aplicam-se a este julgamento as disposições dos §§ 2.º e 3.º do artigo anterior.
§ 4.º - Para que se considere aprovada a aprovada de disponibilidade ou de remoção, será necessário que reuna os votos de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal.
Artigo 167 - Tratando-se de juiz substituto vitalício, a indicação será encaminhada ao Conselho Superior da Magistratura, perante o qual processar-se-ão as providências determinadas no artigo anterior. A presidência de atos de instrução a serem realizados fora do Tribunal poderá ser delegada a juiz de direito. Finda a instrução, o Conselho proporá o arquivamento, a disponibilidade ou a remoção compulsória e o Tribunal Pleno deliberará em sessão secreta com aplicação dos dispostos no §§ 2.º e 3.º do artigo 165, e § 4.º do artigo anterior.
Artigo 168 - Resolvendo-se propor a disponibilidade ou a remoção, oficiar-se-á a respeito ao Executivo para os fins de direito.
Artigo 169 - Verificando-se que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça, sem prejuízo da proposta da remoção.
Artigo 170 - O magistrado removido compulsoriamente aguardará, sem exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal de nova comarca ou vara, considerado, para todos os efeitos, em trânsito, vedada toda e qualquer atividade proibida aos magistrados.
CAPÍTULO V
Da Incapacidade dos Magistrados
Artigo 171 - O processo para verificação da incapacidade dos magistrados será iniciado por ordem do Presidente do Tribunal, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça.
§ 1.º - Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa, física ou moral, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.
§ 2.º - Da decisão contrária à instauração do processo caberá reexame pelo Tribunal Pleno, mediante avocação, por maioria de votos, ou recurso do Procurador Geral da Justiça, se este for o requerente, interposto no prazo de 5 (cinco) dias, e, desde logo, fundamentado.
Artigo 172 - Como preparador do processo funcionará o Presidente do Tribunal, até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a distribuição.
Artigo 173 - O paciente será intimado por ofício do Presidente, para alegar, em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), o que entender a bem dos seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia do requerimento ou da ordem inicial.
Artigo 174 - Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará, desde logo, um curador idôneo, que representará o paciente e por ele responderá.
Artigo 175 - Decorrido o prazo do artigo 173, com a resposta ou sem ela, o Presidente do Tribunal nomeará uma junta de 3 (três) médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias para completa averiguação do caso.
Parágrafo único - Quando se tratar de incapacidade mental, serão nomeados, de preferência, médicos especialistas para o exame, podendo os interessados requerer a audiência do médico assistente do paciente, sempre que ele não tiver funcionado como perito.
Artigo 176 - Achando-se o paciente fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outras diligências poderão, por ordem do Presidente, ser efetuados sob a presidência do juiz de direito do lugar.
§ 1.º - Tratando-se de juiz de direito que se achar na própria comarca, a presidência caberá ao de uma das comarcas vizinhas, que se transportará para a do paciente, por ordem do Presidente do Tribunal.
§ 2.º - Tratando-se de incapacidade moral, a presidência será exercida pelo Presidente do Tribunal ou pelo membro do Conselho por ele designado.
§ 3.º - Servirá no processo o escrivão de júri da comarca em que se realizarem as diligências.
Artigo 177 - Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local que for competente.
Artigo 178 - Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador Geral da Justiça, o paciente e o curador, que poderão requerer o que for a bem da Justiça.
Parágrafo único - No caso do artigo 171, o Procurador Geral poderá delegar a Procurador da Justiça as funções que lhe competem.
Artigo 179 - Não comparecendo, ou recusando o paciente a submeter-se ao exame ordenado, será marcado novo dia; se o fato se repetir, o julgamento será baseado em qualquer outra prova legal.
Artigo 180 - Concluídas todas as diligências, poderá o paciente ou o curador apresentar alegações no prazo de 10 (dez) dias. Ouvido, a seguir, o Procurador Geral, serão os autos distribuídos e julgados em sessão plenária do Tribunal, depois de revistos.
Parágrafo único - Aplicam-se a este julgamento as disposições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 165 e do § 4.º do artigo 166.
Artigo 181 - concluindo a decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado, será feita comunicação ao Poder Executivo.
Parágrafo único - Verificando-se a hipótese do artigo 169, o acórdão determinará a providência no mesmo indicada.
Artigo 182 - Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, se a decisão lhe for desfavorável.
TÍTULO IV
Dos Juizes Auxiliares de Investidura Temporária
Artigo 183 - Os juizes auxiliares de investidura temporária serão nomeados por 2 (dois) anos, mediante indicação do Tribunal, sempre que possível em lista tríplice, podendo ser reconduzidos.
Artigo 184 - A indicação far-se-á dentre os candidatos inscritos e aprovados em concurso para o ingresso na magistratura vitalícia e que não tenham sido nomeados juiz substituto de circunscrição.
Artigo 185 - Os juizes auxiliares de investidura temporária só perderão os seus cargos, durante o biênio, mediante o processo administrativo instaurado pelo Corregedor Geral e julgado pelo Tribunal de Justiça, garantida a amplitude de defesa.
Artigo 186 - Os juizes auxiliares de investidura temporária, cujo número constará da Tabela "G" da Lei de Organização Judiciária, serão designados mediante portaria do Presidente do Tribunal de Justiça para exercer suas funções junto às Varas Distritais da Capital, competindo-lhes:
I - auxiliar o respectivo juiz titular com competência para processar e julgar as causas de valor até 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, local, excluídas as que não comportem recurso a superior instância, ou com competência igual à do juiz titular, se assim for determinado em lei.
II - substituir os juizes titulares nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos.
Artigo 187 - Quando não designados para as funções de que trata o artigo anterior, os juizes auxiliares de investidura temporária exercerão as funções judiciais que lhes forem especificamente atribuídas em lei.
TÍTULO V
Das Garantias, Direitos, Deveres e Impedimentos dos Magistrados
CAPÍTULO I
Das Garantias e Direitos
Artigo 188 - Os magistrados gozam das garantias expressas e implícitas na Constituição do Brasil.
Parágrafo único - As garantias de vitaliciedade e inamovibilidade não se estenderão aos juizes substitutos, durante o prazo de estágio inicial, nem aos juizes auxiliares de investidura temporária.
Artigo 189 - Gozam os magistrados, além dos conferidos aos servidores públicos, em geral, e não incompatíveis com o seu "status", do direito de receber o tratamento de "Excelência".
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Artigo 190 - São deveres específicos dos magistrados:
I - residir na sede de sua comarca;
II - comparecer, nos dias de atividade forense, ao Fórum, e aí permanecer durante o expediente, salvo quando em cumprimento de diligência judicial;
III - usar toga, durante o expediente, conforme o modelo aprovado pelo Tribunal de Justiça;
IV - permanecer na sede do território sob sua jurisdição, comunicando sempre seu afastamento ao Presidente do Tribunal de Justiça;
V - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça, e atender, a qualquer momento, quando se trate de assunto urgente aos que o procurarem;
VI - presidir pessoalmente às audiências e aos atos para os quais a lei exige a sua presença;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - não freqüentar lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na justiça.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Artigo 191 - Ao magistrado é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição do Brasil;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividades político-partidárias;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista;
V - exercer função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos em lei.
Artigo 192 - O magistrado é considerado suspeito de parcialidade em razão de parentesco, amizade íntima ou inimizade capital e interesse, na foram da lei processual.
LIVRO III
Dos Serviços Auxiliares da Justiça
TÍTULO I
Da Classificação dos Serviços da Justiça
Artigo 193 - Os serviços auxiliares da Justiça são realizados através de Ofícios de Justiça e de Cartórios.
Artigo 194 - Aos Ofícios de Justiça competem os serviços de foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
Artigo 195 - Aos cartórios competem os serviços do foro extrajudicial.
Artigo 196 - São cartórios, para efeito de aplicação deste código:
I - os Cartórios de Notas;
II - os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais;
III - os Cartórios dos Registros Públicos.
Parágrafo único - Na Comarca da Capital, os Cartórios de Registros Públicos são desdobrados em Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, e de Protesto de Títulos.
Artigo 197 - Nas comarcas onde o serviço não for oficializado, o Ofício de Justiça é mantido como anexo dos respectivos cartórios, com as atuais numerações ordinais e com a denominação de "Cartório de Notas e Ofício de Justiça".
Artigo 198 - Ficam denominados Cartórios de Registro de Imóveis, os atuais registros de imóveis e circunscrições imobiliárias, precedidos de numeração ordinal, onde houver mais de um, mantida a situação atual de seus anexos.
Artigo 199 - Na Comarca da Capital e nas sedes das circunscrições judiciárias poderá ser criado, por proposta do Tribunal de Justiça, um Cartório de Cadastro Judiciário.
Artigo 200 - São também Ofícios de Justiça, para os fins deste código, os do Distribuidor, do Contador, do Partidor e do Depositário Público, enquanto mantidos no interesse do serviço.
§ 1.º - Atendendo às conveniências da Justiça e ao pequeno movimento da comarca, poderão esses ofícios funcionar anexados um ao outro.
§ 2.º - As funções de depositário poderão, onde não houver oficio judicial dessa natureza, ou quando, na vacância, for extinto, ser confiadas a pessoas físicas, observadas as cautelas das leis processuais e os requisitos estabelecidos em provimento da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 201 - Os Ofícios de Justiça e os Cartórios ficam assim classificados:
I - Ofícios de Justiça e Cartórios da Capital;
II - Ofícios de Justiça e cartórios do Interior.
Artigo 202 - Os Ofícios de Justiça e os Cartórios não oficializados são classificados em 6 (seis) classes:
I - Primeira Classe:
Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos, que não sejam sede de município, das comarcas de 1.ª entrância.
II - Segunda Classe:
a) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos que sejam sede de município, das comarcas de 1.ª entrância;
b) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos que não sejam sede de município das comarcas de 2.ª entrância.
III - Terceira Classe:
a) os Cartórios de Notas e Ofícios de Justiça, os Ofícios do Distribuidor, Contador e Partidor, os Cartórios de Registros Públicos das comarcas de 1.ª entrância, e os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito ou subdistrito da sede das comarcas de 1.ª entrância.
b) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos que sejam sede de município, das comarcas de 2.ª entrância.
c) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos que não sejam sede do município, das comarcas de 3.ª entrância.
IV - Quarta Classe:
a) os Cartórios e Ofícios de Justiça referidos no inciso III, alínea "a", das comarcas de 2.ª entrância;
b) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos que sejam sede do município, das comarcas de 3.ª entrância;
c) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos que não sejam sede do município da comarca da Capital (entrância especial).
V - Quinta Classe:
os Cartórios e Ofícios de Justiça referidos no inciso III, alínea "a", das comarcas de 3.ª entrância;
VI - Classe Especial:
Os Ofícios de Justiça, os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registro de Imóveis, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, os Cartórios de Protestos de Letras e Títulos da comarca da Capital e os Cartórios de Registro Civil da Pessoas Naturais do distrito e subdistrito da sede da comarca da Capital.
Artigo 203 - Os Ofícios de Justiça e o Cartórios adaptar-se-ão à estrutura estabelecida neste Código, se vierem a ser oficializados.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Das Atribuições dos Ofícios de Justiça
Artigo 204 - Aos Ofícios de Justiça serão atribuídos, de acordo com suas respectivas varas, os serviços do Cível, do Crime, do Júri, da Fazenda Pública, das Execuções Criminais, da Corregedoria Permanente, de Menores, de Acidentes do Trabalho e dos Juízos Distritais, bem como de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público e outros que forem criados por lei.
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Cartórios
Artigo 205 - Os Cartórios de notas exercerão funções notariais.
Artigo 206 - Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão as funções que lhes são atribuídas pela Lei dos Registros Públicos.
Artigo 207 - Aos Cartórios dos Registros Públicos competirá a prática dos atos regidos pela Lei dos Registros Públicos quanto às pessoas jurídicas aos imóveis, aos títulos e documentos, bem como o protesto de títulos, na forma que a lei dispuser.
Artigo 208 - Aos Cartórios de Cadastro Judiciário caberá cadastrar, mediante organização de índices convenientes, os dados referentes à distribuição judicial e atos praticados nos Cartórios de Notas, de Registros Públicos e Registro Civil de Pessoas Naturais, das comarcas que compõem a circunscrição ou da comarca da Capital, na forma que a lei estabelecer.
LIVRO IV
Dos Servidores e Auxiliares da Justiça
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 209 - Os serviços auxiliares da Justiça, no foro judicial e extrajudicial, serão executados:
I - por servidores integrados no quadro do funcionalismo público;
II - por serventuário; e
III - por auxiliares eventuais, nomeados na forma das leis e provimentos próprios.
Parágrafo único - O provimento e a vacância dos cargos de Servidor e Serventuários da Justiça será feito por ato do Poder Executivo, atendida, quanto ao provimento, a classificação em concurso de provas e títulos, que contará com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de membro do Ministério Público, realizado na forma do Regimento próprio, elaborado pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 210 - Não será atribuído em caráter vitalício o exercício de cargo ou função em qualquer ofício ou cartório.
Artigo 211 - Relativamente aos Escrivães, Escreventes e Fiéis dos cartórios e ofícios oficializados, bem como aos Oficiais de Justiça respectivos, compete ao Poder Judiciário, na forma estabelecida em provimento do Tribunal de Justiça;
I - lotá-los, relotá-los, classificá-los e reclassificá-los pelas diversas varas e cartórios oficializados do Estado, segundo as conveniências do serviço e da disciplina forense.
II - conceder-lhes afastamento licença de qualquer natureza e férias;
III - conceder-lhes salário família, salário esposa, sexta-parte, adicional por qüinqüênio de tempo de serviço e gratificação por serviços extraordinários.
TÍTULO II
Dos Ofícios de Justiça Oficializados
CAPÍTULO I
Das Carreiras
Artigo 212 - Todos os cargos de cartórios ou ofícios oficializados serão organizados em carreiras, na forma que dispuser a lei ordinária, vedada a transferência de ofícios ou cartórios não oficializados.
Parágrafo único - Em todo ofício e cartório haverá um cargo de Oficial Maior, de provimento em comissão, exercido por indicação do Escrivão, dentre os primeiros escreventes, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, cabendo àquele substituir o escrivão, nas suas ausências e impedimentos, e auxiliá-lo na direção dos serviços.
CAPÍTULO II
Do Concurso
Artigo 213 - O ingresso na carreira de Servidor da Justiça de cartório ou ofício oficializado far-se-á sempre no cargo inicial, após concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, com a participação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de Membro do Ministério Público, na forma prevista no Regimento próprio.
Artigo 214 - Para inscrever-se no concurso, o candidato fará prova de:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 18 (dezoito) anos e menos de 40 (quarenta), na data da inscrição; exceto se o candidato já for serventuário ou escrevente, os quais ficam isentos do limite (teto) de idade;
III - quitação ou isenção do serviço militar;
IV - inscrição eleitoral em vigor;
V - idoneidade moral;
VI - não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra o patrimônio, a Administração e a fé pública;
VII - ser portador de carteira de identidade.
§ 1.º - O Tribunal de Justiça baixará regimento para o concurso, obedecidas as seguintes normas;
1 - as provas serão de datilografia, caligrafia, português, noções de direito e conhecimentos gerais;
2 - a matéria das provas constará de programa específico.
§ 2.º - O regimento poderá determinar, ainda, que a realização do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por circunscrição ou comarca.
Artigo 215 - Realizado o concurso, a relação dos aprovados será remetida ao Poder Executivo para a nomeação, segundo a ordem rigorosa de classificação.
Artigo 216 - Das decisões que indeferirem inscrição e julgarem as provas caberá recurso para o Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do ato no órgão oficial.
Artigo 217 - As vagas que se verificarem durante o prazo de validade do concurso serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ao Poder Executivo, para que sejam providas, desde que haja candidato habilitado não nomeado.
CAPÍTULO III
Do Acesso
Artigo 218 - Os cargos de escrivão dos ofícios de justiça oficializados serão providos, mediante acesso, por titulares de cargos de primeiro escrevente, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e da Lei da Paridade.
Artigo 219 - É condição essencial para o provimento do cargo de escrivão que o candidato tenha capacidade de direção, a ser apurada na forma que for estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres e Direitos
Artigo 220 - Aos servidores dos cartórios e ofícios de justiça do foro judicial e extrajudicial oficializados, caberão os deveres e direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não colidirem com as disposições específicas deste código.
TÍTULO III
Dos Ofícios de Justiça não Oficializados
CAPÍTULO I
Do Provimento, Remoção e Promoção
Artigo 221 - Nenhum provimento de cargo de escrivão será feito, senão na classe inicial da carreira.
§ 1.º - Opera-se o provimento, no cargo inicial, não havendo pedidos de remoção, mediante concurso de provas e de títulos, ao qual somente poderão concorrer os escreventes com, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 2.º - Ocorrendo a hipótese de não haver candidatos nos termos do parágrafo anterior, será aberto novo concurso, no qual poderá inscrever-se qualquer cidadão brasileiro no gozo dos seus direitos civis e políticos e que satisfaça as demais exigências do regimento do concurso.
Artigo 222 - A remoção ou promoção será processada por concurso de títulos entre serventuários que tenham, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício em serventia, respectivamente, da mesma ou de classe inferior.
Artigo 223 - Encerradas as inscrições para os concursos, constituir-se-á a comissão examinadora, composta de 2 (dois) membros do Poder Judiciário, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de membro do Ministério Público, além de um serventuário designado pelo Secretário da Justiça.
Parágrafo único - Dentre os membros do Poder Judiciário, designados na forma deste artigo, para participar da comissão examinadora, exercerá a Presidência desta o mais antigo.
Artigo 224 - Encerrado o concurso, o Presidente da Comissão comunicará à Secretaria da Justiça o nome dos 3 (Três) primeiros classificados, a fim de que um deles seja nomeado, por ato do Poder Executivo.
Artigo 225 - Será permitida a permuta, entre serventuários de ofícios da mesma natureza e da mesma classe, ouvidos os respectivos Juizes Corregedores e desde que os permutantes contém 5 (cinco) anos, pelo menos, no exercício dos respectivos cargos e lhes faltem mais de 6 (seis) anos para a sua aposentadoria.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 226 - Compõem o pessoal dos ofícios ou dos cartórios não oficializados os escreventes e auxiliares necessários à execução dos serviços. Em todo ofício ou cartório haverá um oficial maior, de confiança do escrivão, indicado, de preferência, entre os primeiros escreventes, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, incumbido de substituir o titular, nas suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo na direção do serviço.
Artigo 227 - Os escreventes serão habilitados perante o juiz a que estiver subordinado o cartório, por indicação do respectivo serventuário, uma vez aprovados em exame, habilitação essa que será submetida à apreciação e homologação da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 228 - O processo de habilitação será público e realizado perante Comissão Examinadora presidida pelo Juiz Corregedor Permanente e Integrada por representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de membro do Ministério Público, além de um serventuário da justiça.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora poderá inabilitar o candidato, à vista dos elementos apresentados e das conclusões sobre sua conduta moral, apurada por qualquer forma de investigação.
Artigo 229 - A inscrição para o exame será requerida pelo serventuário conjuntamente com o candidato, que deverá apresentar os documentos referidos no artigo 214.
Artigo 230 - O exame constará de prova manuscrita, datilográfica e oral, versando sobre matéria atinente à serventia.
§ 1.º - No julgamento da prova escrita a Comissão atenderá não só aos conhecimentos revelados pelo candidato como também à redação e apresentação do trabalho.
§ 2.º - A prova escrita terá caráter eliminatório.
§ 3.º - Quando se tratar de exame para candidato já habilitado em serventia de outra natureza, as provas versarão apenas sobre matéria da serventia para a qual se candidata.
Artigo 231 - Os escreventes serão classificados em cada ofício, em três categorias, numeradas ordinalmente de 1.º e 3.º, com salários diferentes, correspondentes à sua ordem hierárquica, por proposta do serventuário, homologada pelo Juiz Corregedor Permanente.
Parágrafo único - Os salários, nunca inferiores ao mínimo legal, serão ajustados entre os serventuários e os escreventes, atendidos os critérios fixados em provimento da Corregedoria Geral da Justiça e homologado pelo juiz a que estiver subordinado o respectivo oficio.
Artigo 232 - Todos os atos e decisões dos Juizes Corregedores Permanentes, relativos ao pessoal dos ofícios a eles subordinados, serão obrigatoriamente comunicados à Corregedoria Geral da Justiça.
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar
Artigo 233 - Os serventuários dos ofícios e cartórios não oficializados ficam sujeitos, no que couber, ao regime disciplinar dos serventuários dos ofícios e cartórios oficializados.
Parágrafo único - Os escreventes e auxiliares dos Cartórios não oficializados que contém, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no mesmo Cartório só poderão ser dispensados por motivo de sensível diminuição da renda da serventia, ou em razão de falta grave, devidamente comprovada perante o Juiz Corregedor Permanente do Cartório.
Artigo 234 - Os escreventes e auxiliares ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - dispensa.
Artigo 235 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos de ordem moral ou material que dela resultarem.
Artigo 236 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, nos casos de negligência.
Artigo 237 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos em que não couber a suspensão ou a dispensa.
Artigo 238 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a suspensão, o punido perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício de suas funções.
Artigo 239 - Será aplicada a pena de dispensa se for cometida qualquer das seguintes faltas:
I - abandono do exercício das respectivas funções por mais de 30 (trinta) dias;
II - comprometimento da dignidade da função em proveito próprio ou alheio;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa;
V - revelação dolosa de segredo que conheça em razão da função;
VI - incontinência pública, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
VII - condenação criminal, nos termos das leis penais que enseje a perda da função pública.
Artigo 240 - As penas serão aplicadas pelo serventuário, com recurso para o Juiz Corregedor do Cartório, salvo quanto à dispensa, que será precedida de sindicância, na foram do artigo seguinte, tudo sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 51.
Artigo 241 - A sindicância será determinada pelo Juiz Corregedor, de ofício ou mediante proposta do serventuário, e será realizada perante uma comissão integrada por um representante do Ministério Público, que a presidirá, um serventuário da Justiça, e um escrevente de categoria igual ou superior à do sindicato.
§ 1.º - Instaurada a sindicância, será o servidor afastado de suas funções.
§ 2.º - No curso da sindicância, será ouvido o sindicado, facultando-se-lhe, defesa, limitado a 3 (três) número de testemunhas.
Artigo 242 - Reconhecida a inexistência de falta grave imputada ao sindicado, fica o serventuário obrigado a pagar-lhe, quando de sua volta ao serviço, o salário integral, correspondente ao período do afastamento.
Artigo 243 - Os escreventes e auxiliares que contém menos de 5 (cinco) anos de exercício no mesmo cartório poderão ser dispensados pelo respectivo serventuário, sem declaração de motivo, mas, ficam, em tal hipótese, com direito a indenização correspondente a 1 (um) mês de salário por ano de serviço efetivo, ou fração superior a 6 (seis) meses.
Artigo 244 - Os escreventes e auxiliares de cartório terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas pelo serventuário, com salários integrais, devendo a escala de férias ser comunicada, para os devidos efeitos, ao Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 245 - A aposentadoria e pensão dos escrivães, escreventes e auxiliares dos Ofícios de Justiça do foro judicial e extrajudicial, não oficializados, serão regidos por lei própria.
Artigo 246 - De todos os atos e decisões dos juizes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.
TÍTULO IV
Dos Auxiliares Permanentes da Justiça
Artigo 247 - O provimento dos cargos de oficial de Justiça, cujos candidatos deverão ser portadores de diploma de conclusão de curso secundário, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, será feito mediante concurso de provas e títulos a ser realizado:
I - na comarca da Capital, perante o Tribunal de Justiça, na forma do artigo 213;
II - nas demais comarcas, pelo Juiz de Direito ou pelo Diretor do Fórum, onde exista esta função, com a colaboração do órgão de classe dos advogados, na forma do regimento próprio.
TÍTULO V
Dos Auxiliares Eventuais da Justiça
Artigo 248 - Haverá, para os serviços eventuais da Justiça, um corpo de auxiliares destinados a funcionar nos feitos, quando nomeados pelos juizes.
Artigo 249 - Os integrantes do corpo de auxiliares eventuais da Justiça exercerão as funções de perito e avaliador e não gozarão das prerrogativas e direitos dos servidores da Justiça nem serão estipendiados pelos cofres públicos.
Parágrafo único - Só será permitida ao juiz a nomeação de perito ou avaliador não pertencente ao corpo de auxiliares eventuais, quando este inexistir ou os inscritos não tenham a especialização necessária ou houver indicação pelas partes.
Artigo 250 - Fica instituída, na Comarca da Capital, uma Comissão Mista de organização e fiscalização do Corpo de Auxiliares Eventuais da Justiça, integrada por um Desembargador, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um Procurador da Justiça, designado pelo Procurador Geral da Justiça e um advogado militante, designado pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, com a atribuição de promover a inscrição e a exclusão dos interessados no exercício dessas funções, bem como organizar subcomissões nas sedes das circunscrições judiciárias.
§ 1.º - O mandato dos membros da Comissão será gratuito, por 1 (um) ano, permitida sua recondução.
§ 2.º - A Comissão elaborará o Regimento que se aplicará, no que couber, a todas as subcomissões.
§ 3.º - A Comissão poderá solicitar funcionários da Justiça para os seus serviços.
Artigo 251 - A inscrição será requerida pelo interessado ao Presidente da Comissão, indicando a sua especialidade e juntando fotocópia de carteira profissional, o seu «curriculum vitae» e folha corrida criminal.
Parágrafo único - A Comissão decidirá sobre a inscrição do interessado ou sua exclusão, à vista dos elementos apresentados e das conclusões sobre a sua conduta moral, apurada por qualquer forma de investigação ou pela verdade sabida.
LIVRO V
Das Custas, Despesas Judiciais e Extrajudiciais
TÍTULO I
Das Custas e Despesas Judiciais
Artigo 252 - Todos os atos judiciais serão pagos pelas partes ou interessados, salvo quando beneficiados pela assistência judiciária ou isentos por lei.
Artigo 253 - As custas e despesas judiciais em geral ficam a cargo:
I - do autor, nos feitos contenciosos;
II - do requerente, nos feitos não contenciosos;
III - do recorrente, nos recursos voluntários;
IV - dos litisconsortes e assistentes, em partes iguais, sendo o primeiro postulante responsável pelo pagamento de sua totalidade;
V - das partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios;
VI - do vencido, nos termos da decisão que o condenar, ou daquele que der causa ao procedimento judicial.
Artigo 254 - As custas serão fixadas em proporção ao valor da causa, ou segundo a natureza do feito, ou a espécie do recurso, em tabelas aprovadas por decreto, ouvido o Tribunal de Justiça e observadas as seguintes normas:
I - na distribuição de feito contencioso o autor pagará metade das custas tabeladas, sendo paga a outra metade pelo recorrente, por ocasião do recurso da sentença, sob pena de deserção;
II - se não houver recurso, só será devida a outra metade pelo vencido, quando este oferecer defesa à execução;
III - cumprido o julgado sem apresentação de defesa, o vencido apenas reembolsará o autor das custas e honorários e demais despesas da ação, comprovadas nos autos:
IV - na distribuição dos feitos não contenciosos, o requerente pagará a totalidade das custas tabeladas;
V - nos recursos relativos a incidentes da ação ou da execução, o recorrente pagará as custas relativas à sua interposição e complementará o pagamento das despesas do instrumento, quando for o caso, dentro de 5 (cinco) dias de sua formação;
VI - O recorrente pagará as despesas com o traslado das peças indicadas pelo Ministério Público ou pelo Juiz, pagando o recorrido as despesas das peças que solicitar;
VII - se o recurso for do Ministério Público, o pagamento será efetuado, a fina, pelo vencido;
VIII - o pagamento das custas fixadas na tabela para os respectivos feitos abrange todos os atos judiciais do processo, publicações de intimação em primeira e segunda instância, remessa, distribuição e julgamento, porte e baixa dos autos ao juízo originário, excluídas as despesas com diligências fora do cartório, perícias e avaliações, editais na imprensa, cartas de sentenças e de arrematação, formais partilha, precatórias e certidões em geral, sendo estes instrumentos pagos por folha datilografada, fotocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em juízo.
Artigo 255 - As tabelas discriminarão as custas e os demais preços dos atos e documentos judiciais, incluindo as contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil e às Carteiras de Previdência dos Servidores da Justiça e dos Advogados, e outras que a lei ordinária criar.
Parágrafo único - Do que for depositado à conta de«Custas Judiciais do Estado», a Secretaria da Fazenda entregará, na forma regulamentar, as contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil e às Carteiras de Previdências referidas neste artigo.
Artigo 256 - Nos processos e atos judiciais a cargo de cartórios não oficializados o pagamento das custas e demais despesas será feito diretamente ao serventuário, a quem incumbirá recolher na conta «Custas Judiciais do Estado», quando devida, a parte do Estado e as contribuições da Ordem dos Advogados do Brasil e das Carteiras de Previdência referidas no artigo anterior, juntando aos autos os respectivos comprovantes.
Artigo 257 - Os recursos dependentes de instrumento pagarão as custas constantes da respectiva tabela, além das despesas próprias. Os que se processam nos autos não ficam sujeitos a qualquer pagamento, desde que as custas devidas na ação e na execução estejam pagas, conforme o caso.
Artigo 258 - Nos feitos criminais de ação privada aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os processos civis. Nos feitos criminais de ação pública as custas serão pagas a final pelo réu, se condenado, ou suportadas pelo Estado, nos demais casos.
Parágrafo único - O modo e a forma de pagamento da parte das custas devidas pelo Estado aos escrivãs dos cartórios não oficializados, nos processos referidos neste artigo, serão estabelecidos no decreto que baixar as respectivas tabelas.
TÍTULO II
Das Despesas Extrajudiciais
Artigo 259 - Todos os atos extrajudiciais a cargo dos cartórios não oficializados serão pagos diretamente ao serventuário que os praticar segundo a tabela baixada por decreto, ressalvados os casos de dispensa legal de pagamento.
Parágrafo único - As peças tabeladas deverão incluir as contribuições devidas às Carteiras de Previdência dos Servidores da Justiça e dos Advogados, e outras que a lei criar, incumbindo aos Serventuários o seu recolhimento na forma regulamentar.
Artigo 260 - Todos os atos extrajudiciais terão seu preço cotado ao final, de acordo com a respectiva tabela.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 261 - Fica assegurado aos juizes de direito e promotores de justiça, titulares de comarcas que sofrerem alteração de entrância em razão deste código, a situação da entrância a que pertenciam.
Parágrafo único - Aplica-se a norma deste artigo, no que couber, aos escrivães, escreventes e demais auxiliares de cartórios e ofícios.
Artigo 262 - Todos os titulares de cartórios e ofícios de foro judicial e extrajudicial, oficializados ou não, passam a denominar-se «Escrivão». Excetuam-se os titulares dos cartórios de registro de imóveis, os quais conservam a denominação de «Oficial de Registro de Imóveis».
Artigo 263 - Relativamente aos ofícios de Justiça não oficializados, lei própria regulará seu provimento bem como os direitos e deveres dos respectivos servidores.
Parágrafo único - A lei referida neste artigo será promulgada dentro de 30 (trinta) dias, a se contarem do dia da publicação do presente código.
Artigo 264 - Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº s 2.554, de 14 de janeiro de 1954, 8.040, de 13 de dezembro de 1963, 9.568, de 23 de dezembro de 1966 e 10.219, de 12 de setembro de 1968.


Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de agosto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de agosto de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.

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