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sábado, 22 de setembro de 2012

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 5.


Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
5 – Arts. 12 e 20:
1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 
2) as disposições  do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça
, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Pretensão:
Observação: O artigo 12 legitima, além do cônjuge, qualquer parente, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, para reclamar ameaça ou lesão a direito da personalidade de pessoa morta ou exigir indenização por perdas e danos . O artigo 20, que trata expressamente da divulgação da palavra ou da imagem, restringe tal legitimidade ao do cônjuge e aos parentes em linha reta – excluindo a linha colateral.
O artigo 12 trata de direitos da personalidade, em linhas gerais e não específicas e o artigo 20 restringe tais direitos à palavra ou imagem. Os direitos do artigo 20 estão preconizados no artigo 12 - afora a exceção já observada, quanto à legitimidade. Se o artigo 12 cuida dos direitos de personalidade, de maneira geral, e o artigo 20, de maneira específica, resta claro que o artigo 12 pode ser aplicado, subsidiariamente, nas situações elencadas pelo artigo 12, excepcionando a legitimidade – restrita – prevista no artigo 12.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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