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segunda-feira, 21 de maio de 2012

PLANO DE SAÚDE DEVE INFORMAR A CADA CLIENTE O DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E HOSPITAIS



Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.
Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.
Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.
O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.
No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.
Obrigação de informar
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.
A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.
Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.
Fonte: STJ

RESPONSABILIDADE CIVIL E AS FACULDADES



O caso mais polêmico e divulgado pela mídia, envolvendo a responsabilidade de faculdades, nos últimos anos, é o da ex-estudante Geisy Arruda (que ganhou a causa, ainda que não no montante esperado).
O Conjur divulgou hoje uma coleção de julgados em que a responsabilidade civil das instituições de ensino foi reconhecida judicialmente, que vão desde o dano moral e estético, em aulas práticas, à relação de consumo praticada pelos centros acadêmicos, passando pela questão da bala perdida, estupro provável, não entrega de documentos e o não reconhecimento do curso.
É possível pesquisar mais, diretamente na fonte, no site do STJ.


FACULDADES TÊM RESPONSABILIDADE EXTRACLASSE
Não recebimento de diplomas, acidentes e até crimes praticados dentro das faculdades. Até onde vai a responsabilidade extraclasse de uma instituição de ensino? Em vários momentos coube ao Superior Tribunal de Justiça dar a resposta a esta questão.
O STJ já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.
Perigo em aulas práticas
A 2ª Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular.
O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo.
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança. A decisão foi mantida.
O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos.
A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos.
Bala perdida
A 2ª Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida.
A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica.
O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes.
A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos.
Estupro provável
No caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301.
No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância.
Curso não reconhecido
Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente.
A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era uma expectativa tácita e legítima do estudante.
De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por informações insuficientes ou inadequadas sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais.
Ansiedade e incerteza
Alunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais.
Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos.
No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura , a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de pseudoprofissionais, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele.
A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação.
Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC, disse a ministra.
A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao enorme abalo psicológico pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito.
Estacionamento público
Já ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a 1ª Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus.
O estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse fim.
A corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de guarda dos veículos.
Centro acadêmico
No REsp 1.189.273, a 4ª Turma julgou que a universidade pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.
No caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes.
O centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores.
A 4ª Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Dessa forma, ele rejeitou as exigências impostas pelas instâncias ordinárias de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.
Ainda segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação.
Fonte: Conjur

ALCKMIN, A ADESÃO À PUBLICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (INTEIRO TEOR)

ALCKMIN, A ADESÃO À PUBLICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (INTEIRO TEOR)
Hoje foi publicada no Conjur a decisão do governador Geraldo Alckmin sobre a publicação dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
A matéria é polêmica. Tanto assim que, quando Kassab determinou a publicação dos vencimentos dos servidores municipais, em 2009, houve muitos protestos, culminando com uma decisão da Suprema Corte. O STF entendeu pela legalidade da divulgação.
Segundo o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, a medida não feriria o direito à privacidade dos servidores, e estaria concorde com a Lei do Acesso à Informação (conforme http://exame.abril.com.br/economia/noticias/cgu-publicacao-de-salarios-nao-fere-privacidade-de-servidor). A divulgação dos salários está prevista na Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no último dia 16, e foi sancionada em 18 de novembro, pela presidente Dilma Rousseff. A lei objetiva garantir a qualquer cidadão o acesso aos dados oficiais de toda a Administração Pública (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Os argumentos utilizados são a natureza pública do dinheiro utilizado e o princípio da transparência.
Na esteira desse entendimento e atendendo à determinação legal, nas próximas semanas será publicada uma portaria com as regras para a divulg

STF NEGA HC A CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS


PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ



A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado em favor de um homem condenado por tráfico de drogas. Pelo princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá ser proferida pelo mesmo juiz que presidiu a instrução processual, como prevê o artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, em casos excepcionais legalmente previstos, de acordo com o STJ, é admitido que outro juiz o faça, sem que haja ofensa àquele princípio.
O homem foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ. Alegou que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz, visto que uma juíza presidiu a instrução criminal e outra prolatou a sentença condenatória.

LEI REDUZ TRIBUTOS DE PRODUTOS PARA DEFICIENTES


Foi publicada nesta sexta-feira (18/5) a lei que reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre 27 produtos voltados a deficientes. As informações são da Agência Brasil.
Entre os produtos, estão calculadoras equipadas com sintetizador de voz, teclados com adaptações específicas, mouses com acionamento por pressão, scanners equipados com sintetizador de voz, lupas eletrônicas, próteses oculares e programas que convertem o texto em voz ou em caracteres na tela do computador em braille, para utilização de surdos-cegos.
A medida faz parte do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, chamado também de Viver sem Limite, lançado pelo governo federal no ano passado. Partes e peças para cadeiras de rodas também estão isentas das tribuações desde novembro do ano passado, quando foi publicada a Medida Provisória 549/11
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2012

ABORTO DE ANENCÉFALOS É REGULAMENTADO

INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ

Aborto de anencéfalos é regulamentado

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou na última semana as diretrizes para interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo. Segundo o CFM, esse diagnóstico terá que ser dado por dois médicos especializados. Caso confirmado, a gestante é quem escolherá se manterá a gravidez ou se fará o aborto.
Com as normas publicadas no Diário Oficial da União, o conselho regulamenta decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou o aborto em caso confirmado de anencefalia. O texto prevê que os exames de ultrassonografia precisam ser feitos a partir da 12 semana de gravidez, período no qual o feto já se encontra num estágio suficiente para se detectar o problema ou não. No caso do diagnóstico do problema, o laudo terá que ser assinado, obrigatoriamente, por dois médicos.

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. ESTADO DA POSSE DE FILHO.

Para aqueles que pesquisam o tema, segue um acórdão do TJSP. Bem referenciado, inclusive com um parecer contrário, argumentado (o acórdão foi decidido por maioria), está disponível no site do Tribunal de Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA 
REGISTRADO(A) SOB N° A C Ó R D Ã O *03696202* 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação  nº  9166190-87.2006.8.26.0000, da Comarca de SÃO PAULO-REG PUBL, em que são apelantes MPAZM e CM sendo apelado O JUÍZO. 
ACORDAM, a  Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, 
VENCIDO O RELATOR, QUE DECLARARÁ VOTO. ACÓRDÃO COM O 
REVISOR.", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), CARLOS ALBERTO GARBI, vencedor, EGIDIO GIACOIA, vencido e JESUS LOFRANO. 
São Paulo, 4 de outubro de 2011. 
CARLOS ALBERTO GARBI 
RELATOR DESIGNADO PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
VOTO Nº 7.665 
Apelação com Revisão  9166190-87.2006.8.26.0000 
Comarca: São Paulo (2a Vara de Registros Públicos) 

EXTINÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ESTADO DE FILIAÇÃO. ADOÇÃO APÓS A MAIORIDADE DO ADOTADO REALIZADA NA VIGÊNCIA 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSE DE ESTADO DE FILHO. 
1. A coisa julgada não pode fugir aos limites objetivos e subjetivos da demanda. Com a alteração das partes e a inclusão do adotante, bem como em face de novos elementos trazidos à demanda, abre-se uma nova cognição que afasta a incidência da coisa julgada. 
2. Não incide coisa julgada sobre processos de jurisdição voluntária, uma vez que não há lide entre as partes. A coisa julgada material se destina aos efeitos da sentença que decide, a lide (art. 468, CPC); não havendo lide, há coisa julgada. 

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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