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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Procuração: pública ou particular?

TJMG. Outorga de poderes. Procuração. Pública ou particular. Interpretação. Consoante regras dos art. 108 e 654, ambos do Código Civil, se o negócio para cuja prática outorgados poderes ao procurador exige a forma pública, a procuração que outorgar tais poderes também deverá ser pública.


Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0388.11.001419-7/001, de Luz.
Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira.
Data da decisão: 06.06.2012.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS REALIZADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. REGRA DOS ARTIGOS 108 E 657, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO PARCIAL. REÚS RESIDENTES EM OUTRO PAÍS. CITAÇÃO DA PESSOA DO PROCURADOR QUE CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 215, §1º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. - Consoante regras dos art. 108 e 654, ambos do Código Civil, se o negócio para cuja prática outorgados poderes ao procurador exige a forma pública, a procuração que outorgar tais poderes também deverá ser pública. - Realizada a compra e venda de imóveis por meio de instrumento público de procuração com poderes específicos, o réu mandante ausente que outorgou poderes para tal finalidade poderá ser citado na pessoa de seu mandatário, já que o ato que se pretende anular foi praticado pelo procurador devidamente constituído. 
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Belo Horizonte, 06 de junho de 2012. 

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA 
RELATOR. 

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR) 
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Indenização por Danos ajuizada por VRO  em face de Oda e outros, indeferiu o pedido de citação, na pessoa do procurador ad negotia, dos réus, Oda, Eda e Eda, residentes no exterior, ante a inexistência de poderes para tal fim nas procurações outorgadas. 

Em razões recursais, invoca a Agravante a regra do §1º, do art. 215 do CPC. 

Assevera que procuração com poderes para o foro em geral autoriza ao procurador receber citação em nome do outorgante. 

Às f. 608/610-TJ, deferi parcialmente o efeito ativo, para determinar, tão somente, a citação do Réu, Oda, na pessoa de seu procurador, RJA. 

Informações prestadas pelo MM. Juiz às f. 621/622-TJ. 

Contraminuta às f. 625/629-TJ. 

É o relatório. Passo a decidir. 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A Agravante, absolutamente incapaz, representada por sua curadora especial, RDOP, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Indenização por Danos em face de ODA e outros que, segundo alegado pela Autora, maliciosamente, transferiram a propriedade de 04 (quatro) imóveis, cuja área total corresponde ao posto de gasolina localizado ás margens da BR 262, hoje denominado Posto Caxuxa III, que era de propriedade da ora Recorrente. Narra que os Agravados, mesmo cientes de que a Agravante é analfabeta e incapaz, realizaram referido negócio jurídico, por valor inferior ao de mercado. 

Alega que além de ínfimos os valores, não foram constatados na conta corrente da Agravante, depósitos correspondentes, inexistindo prova do pagamento, tratando-se, na verdade, de negócio simulado, celebrado por pessoa absolutamente incapaz, que deve ser declarado nulo. 

Assevera que os Agravados estão na posse do imóvel há aproximadamente 09 (nove) anos, auferindo lucros que devem ser ressarcidos à Agravante, por meio de indenização pela fruição do bem. Postula, ainda, o recebimento de indenização por danos morais. 

Foi deferida parcialmente a liminar pleiteada, apenas para se oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz para que lance impedimento judicial de transferência dos imóveis sub judice (f. 525/526-TJ). A propósito, ressalvo que, em sede do presente agravo, não me abalanço a ferir o mérito - alienação de bem de incapaz. 

Expedidos mandados de citação, apenas os Réus VFS e EVA, foram devidamente citados (f. 529 e 531-TJ), já que certificado que os demais Réus, ODA, JMF e EDA, residem nos Estados Unidos da América (f. 536, 538 e 540-TJ). 

Diante disto, foi requerido pela Agravante que a citação dos demais réus ocorresse na pessoa do seu procurador, Sr. RJA, nos termos do art. 215, §1º, do CPC, já que os negócios jurídicos que se pretende anular foram por ele praticados. 

O pedido foi indeferido, o que ensejou a interposição do presente recurso. 

Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal, à possibilidade ou não, de citação dos réus, ODA, JMF e EDA, na pessoa de seu procurador, Sr. RJA, que, por meio de procuração por eles outorgada, adquiriu os imóveis sub judice, conforme consta das escrituras de compra e venda de f. 195/199-TJ. 

Consoante regra do art. 108, do Código Civil, "a escritura é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renuncia de direitos reais sobre imóveis superiores a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 

Por sua vez, dispõe o art. 657, do mesmo diploma que: 

"A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito". 

In casu, por se tratar de imóveis cujos valores excedem a trinta vezes o salário mínimo vigente no País, a transferência dos imóveis deveria ser feita por meio de escritura pública, o que de fato ocorreu (f. 195/199-TJ). 

Consequentemente, e tendo em vista a regra do art. 657, do Código Civil acima transcrita, a procuração outorgada pelos Réus, ODA, JMF e EDA ao Sr. RJA, também deveria ser pública, para que o negócio jurídico fosse considerado válido. 

Nesse sentido, a lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy: 

"(...) se o negócio a que outorgado poderes ao procurador é solene, exigindo a forma pública, é porque o legislador revelou especial preocupação com a manifestação de vontade refletida, assim importando que, malgrado a autonomia da procuração, se por meio dela se delibera outorgar poderes para a prática daquele negócio formal, então sua forma deve ser a mesma". (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 3.ed. Barueri, SP: Monole, 2009. p.649) 

Todavia, à f. 545-TJ, consta Procuração por Instrumento Público, com poderes para vender, comprar ou permutar, por qualquer forma, bens e imóveis, outorgada pelo Réu, ODA a RJA - mandato a que se reportam as Escrituras Públicas de Compra e Venda de f. 196/199 (g.n.). Há, no que tange ao Réu, Osmando Dorjó de Andrade, observância da forma exigida no Art. 657, do Código Civil. 

Já com relação aos Réus, EDA e EDA, há procurações - por instrumento particular (f. 543 e 544-TJ) - com os aludidos poderes, ao Sr. RJA, procurações às quais também se reportam as Escrituras Públicas de Compra e Venda de f. 195/199-TJ (g.n.). Quanto a estes Réus, infringiu-se a forma prevista em lei, matéria cognoscível ex officio e evidentemente de ordem pública. 

Verifica-se, portanto, que com relação às Rés, EDA e EDA - ao contrário do ocorrido com o Réu, ODA -, o negócio praticado pelo procurador o foi sem poderes bastantes, situação que invalida a aplicabilidade da regra do Art. 215, caput e seu §1º, do CPC, por não se originar a ação de ato praticado por procurador legalmente autorizado. O referido parágrafo se subordina à regra do caput do citado Art. 215, CPC. 

Não posso dar azo a nulidades processuais de citação, em prejuízo de todo o processo. 

Irrelevante o fato de que não conste das procurações poder específico para receber citação, pois a presente Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos visa à anulação do negócio de compra e venda de imóveis realizado pelo procurador, Ronaldo José de Andrade, tal qualidade - de suprimento dos poderes para receber citação - só se aplica, de direito, no tocante ao Réu, ODA. 

Assim, somente pode ser deferida a citação do Réu, ODA, na pessoa do seu procurador, RJA. 

As demais Rés, EDA e EDA, deverão ser citadas pessoalmente, por procurador devidamente autorizado, ou, se necessário, por Carta Rogatória (art. 201 e seguintes do CPC). 

Mediante tais considerações, dou parcial provimento ao recurso, apenas para deferir a citação do Réu, ODA, na pessoa do seu procurador, RJA. Mantido o indeferimento da citação das Rés, EDA e EDA, por meio do referido procurador. 

Custas ex lege. 

DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - De acordo com o(a) Relator(a). 

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO"




Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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