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domingo, 31 de agosto de 2008

DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E À SAÚDE DO TRABALHADOR: RESPONSABILIDADES E PRESCRIÇÃO

DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E À SAÚDE DO TRABALHADOR: RESPONSABILIDADES E PRESCRIÇÃO

Raimundo Simão de Melo - Procurador Regional do Trabalho da 15a Região

Introdução

De acordo com o art. 114 da Constituição Federal (caput e inciso VI), Súmula 736 do STF e decisão proferida no Conflito de Competência nº 7.204, pelo STF, a competência para julgar as pretensões relativas ao descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador e as reparações por danos ao meio ambiente e à saúde do trabalhador, é da Justiça do Trabalho. As ações em andamento na Justiça Comum, ajuizadas antes da alteração do art. 114 pela EC 45, que na data da sua entrada em vigor não tinham ainda recebido sentença de mérito, passaram, conforme entendimento firmado pelo STF (CC nº 7.204) para a competência da Justiça trabalhista.

Todavia, duas outras importantes questões estão provocando grandes discussões na doutrina e na jurisprudência. São os fundamentos da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e os prazos prescricionais relativos às respectivas pretensões.

Assegura a Constituição brasileira (art. 225) que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo, incluso o meio ambiente do trabalho (CF, art. 200, inciso VIII). Incorporou a nossa Carta Maior a tendência contemporânea de preocupação com o meio ambiente e com a qualidade de vida do homem em todos os aspectos.






Quanto ao meio ambiente do trabalho especificamente, no art. 7º, inciso XXII, elencou a Constituição, como direito humano fundamental dos trabalhadores, além de outros direitos que visem à sua melhoria, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".












Responsabilidades






Para efetivar esses direitos, o constituinte de 1988 estabeleceu responsabilidades compartilhadas entre a sociedade e o Poder Público na proteção e tutela do meio ambiente. Assim, a responsabilidade pelos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador é solidária de todos aqueles que fazem parte da cadeia produtiva, como ocorre nas relações de consumo.





Depois da Constituição Federal, um dos mais importantes instrumentos de tutela do meio ambiente é a Lei 6.938/81 (LPNMA) que, ao lado de outros dispositivos constitucionais e legais (CLT e Portaria 3.214/77 do MTE), forma o arcabouço de proteção ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador.





Como se vê, conta o Brasil com avançada construção legal de proteção ao meio ambiente e às pessoas, todavia, ressente a doutrina de estudos mais completos, especialmente no aspecto ambiental do trabalho. Os tribunais, na maioria, ainda continuam agindo como se nada tivesse mudado. Quando muito, na análise das questões de dano à saúde do trabalhador, enaltecem o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição como importante avanço, vez que eliminou a culpa grave como fundamento da reparação.





Mesmo com um avançado sistema jurídico de proteção ao meio ambiente e à saúde do trabalhador, o Brasil não atingiu ainda nível suficiente de conscientização capaz de prevenir e eliminar efetivamente os riscos ambientais do trabalho e à saúde do trabalhador, ostentando preocupantes índices acidentários. Por isso, de um lado são necessárias campanhas preventivas e educativas com a participação conjunta do Estado, das empresas e dos trabalhadores. De outro, precisam ser usados adequadamente os instrumentos de tutela desse novo ramo do Direito (Direito Ambiental), porquanto as conseqüências advindas dos acidentes de trabalho, que são de ordem econômica, social e humana, incidem sobre as empresas, os trabalhadores e a sociedade que, finalmente, responde pelas mazelas sociais.





Enquanto a prevenção não alcança os almejados fins, é necessário aplicar o instituto da responsabilização com a finalidade não só de compensar as vítimas acidentárias pelos danos sofridos, mas também com intuitos punitivo, preventivo e pedagógico. Como sabido, o capital não tem "sensibilidade humana"; porém, sente de as conseqüências dos custos financeiros provenientes das indenizações que a cada dia são reconhecidas por decisões judiciais em razão de danos morais, estéticos e materiais (emergentes e por lucros cessantes e, brevemente, pelas chances perdidas).





O instituto da responsabilidade civil, em sentido geral, é a razão propulsora do Direito, sendo, por excelência, o mecanismo de obrigar todo aquele que causa dano a outrem a arcar com os prejuízos decorrentes (CF, art. 5º - V e X e CC, arts. 186 e 927).





Quanto aos danos ambientais propriamente ditos concluo, sem maiores dificuldades, com apoio na lei (CF, art. 225, § 3º e Lei 6.938/81, art.14, § 1º), que a responsabilidade do empregador e dos tomadores de serviços é objetiva e solidária.





Diferentemente ocorre em relação aos danos ao trabalhador, a partir da análise do inciso XXVIII do art. 7º da Carta Magna, que reconhece como direito dos trabalhadores "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".





Para a maioria dos doutrinadores, no caso, a responsabilidade é sempre subjetiva, cabendo à vítima provar a culpa do empregador ou tomador de serviços pelo acidente de trabalho sofrido. Com efeito, uma análise mais aprofundada do instituto da responsabilidade civil no Direito brasileiro mostra que o mesmo vem passando por verdadeira revolução em razão da ampliação dos casos de responsabilidade objetiva fundada no risco, o que representa, de certo modo, o abandono da idéia da culpa aquiliana como fundamento exclusivo do dever de reparar. Ressalta-se a responsabilidade objetiva nas relações de consumo (CDC, arts. 12 e 14), por danos ambientais (CF, art. 225, § 3º e Lei 6.938/81, art. 14, § 1º), nas atividades de risco (CC, art. 927, § único) e por fato de terceiro (CC, arts. 932 – III, 933 e 944).





Investigando sobre as repercussões dessa ampliação no tocante aos danos à saúde do trabalhador, após intenso trabalho interpretativo do inciso XXVIII e caput do art. 7º, de forma conjunta e sistemática com o § 3º do art. 225 da Constituição e com outros comandos normativos, conclui que:





a) À responsabilidade pelos danos causados à saúde e integridade física e psíquica do trabalhador, quanto ao fundamento, aplica-se não só o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição, mas também o § 3º do art. 225 da mesma Lei Maior, o § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81, o § único do art. 927 e os arts. 932 - III, 933 e 942, § único do Código Civil;





b) A interpretação conjunta do caput do art. 7º com o seu inciso XXVIII permite a conclusão anterior, vez que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à sua melhoria, seguro contra acidentes de trabalho e o pagamento de indenização por dolo ou culpa do empregador. Significa dizer que se trata de uma garantia mínima do trabalhador e não de um direito do empregador e, assim sendo, as normas infraconstitucionais podem regular de outra forma a questão pertinente ao fundamento da responsabilidade civil, desde que para melhorar a condição social e de vida do trabalhador, como é o caso do § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81, do § único do art. 927 e dos arts. 932, 933 e § único do art. 942 do Código Civil;





c) Assim, nas doenças ocupacionais e nos acidentes decorrentes dos danos ao meio ambiente, por força do que dispõem o § 3º do art. 225 da Constituição e § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81, a responsabilidade do empregador e tomador de serviços é objetiva;





d) Nos acidentes típicos decorrentes de atividades de risco, consideradas assim aquelas atividades potencialmente perigosas, a responsabilidade do empregador e tomador de serviços é também objetiva;





e) Nos acidentes em atividades normais, provocados por condições inseguras de trabalho (descumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva), a responsabilidade do empregador e tomador de serviços continua sendo subjetiva; na hipótese, porém, por se tratar a espécie de responsabilidade contratual, inverte-se o ônus da prova para aqueles sobre o cumprimento das obrigações legais e contratuais que lhes incumbe. Quer dizer, são eles que devem provar que tomaram os cuidados necessários para evitar o dano. Se não provarem, responderão pelas reparações atinentes ao caso concreto; se se desincumbirem de tal ônus, isentam-se do dever de reparações;





f) Nos acidentes e doenças do trabalho envolvendo servidores públicos, a responsabilidade do ente público é objetiva, por aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal, uma vez que o § 3º do art. 39 não mandou aplicar aos servidores públicos o inciso XXVIII do art. 7º da mesma Carta, que prevê a responsabilidade por dolo ou culpa do empregador;





g) Por ato inseguro de culpa exclusiva do trabalhador, devidamente comprovado pelo empregador ou tomador de serviços, estes ficarão isentos do dever de reparação; havendo culpa recíproca, a indenização será proporcional à conduta de cada um (CC, art. 945);





h) Pelos danos causados ao meio ambiente e à saúde do trabalhador por ato ou fato de terceiro (terceirização, quarteirização ou qualquer outro tipo de intermediação de mão-de-obra) responde o empregador ou tomador de serviços de forma objetiva e solidária;





i) A responsabilidade do Estado é objetiva com relação aos danos por ele causados ao meio ambiente e à saúde do trabalhador; será subjetiva quando a sua omissão no exercício do poder fiscalizador e de polícia constituir concausa do dano e, por isso, for chamado a responder com o causador direto do evento danoso;





f) Nos danos ao meio ambiente, conforme estabelece a lei e reconhece maciçamente a doutrina, inexistem excludentes da responsabilidade civil, pois sopesando-se os interesses do agente do dano e os da coletividade, estes de ordem pública, prevalecem os últimos, quer dizer, a responsabilidade existe independentemente de o ato ser lícito ou ilícito;





g) Quanto às reparações a cargo do empregador, admitem a doutrina e a jurisprudência, como causas excludentes a auto lesão, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. Na primeira hipótese cabe ao empregador ou tomador de serviços comprovar o dolo do empregado; na segunda, também cabe àqueles demonstrarem a culpa do trabalhador, e no caso fortuito e na força maior, deve ficar patente que tais eventos foram exclusivamente os responsáveis pelo dano, inexistindo, assim, qualquer ato patronal concorrente;





h) Quanto aos danos ao meio ambiente, a natureza jurídica da responsabilidade civil é dúplice: reparatória, mediante reconstituição do dano ao statu quo ante e sancionatória, com finalidade pedagógica voltada à prevenção dos riscos ambientais. Em relação aos danos à saúde do trabalhador, pela impossibilidade, em regra, da sua reconstituição mediante retorno ao statu quo ante, a reparação é substituída por indenizações de caráter salarial com relação às prestações pagas pelo seguro oficial e, civil, quanto à obrigação empresarial. Nesta última, responde o empregador ou tomador de serviços por danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pelas chances perdidas), morais (coletivos e individuais) e estéticos;





k) De lege ferenda, a responsabilidade civil por danos à saúde do trabalhador deve ser somente objetiva, fundada no risco da atividade, porque a culpa, exclusivamente, como fundamento da responsabilidade civil, como reconhecem os clássicos da doutrina civilista, não mais satisfaz os anseios de justiça e a evolução das civilizações. Isto ocorre especialmente nos acidentes de trabalho, pelo desequilíbrio que há entre a vítima e o empregador na construção e demonstração da prova do elemento culpa, porque este, como notório, é quem detém os meios de produção, de administração e de informação, cabendo-lhe, portanto, provar que na relação de trabalho cumpriu todos os deveres inerentes à preservação da saúde e da incolumidade física e psíquica do trabalhador.













Prescrição





No tocante às prestações de obrigação de fazer e não fazer em relação aos riscos ambientais e aos danos causados ao meio ambiente, não existe prescrição, porque é esta instituto de direito patrimonial disponível. O meio ambiente do trabalho adequado é bem difuso, de uso comum e de objeto indisponível (proteção da vida), pelo que, não se pode falar em prescrição de pretensões sobre o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.





Quanto à prescrição das pretensões relativas aos danos individualmente sofridos pelos trabalhadores, há, basicamente, três entendimentos: a) da imprescritibilidade (Processo nº 939/05; 12ª VT de São Paulo; Juiz César Augusto Calovi Fagundes; 31/08/2006); b) da prescrição trabalhista do inciso XXIX do art. 7º da Constituição (PROC. TST-ROAR - 39274/2002-900-03-00; SDI-II, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJU de 13.12.2002); c) da prescrição civil (PROC. TST-E-RR — 08871/2002-900-02-00.4; SDI-I, Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJU de 5.3.2004 e PROC. Nº TST-RR-1162/2002-014-03-00.1; 1ª TURMA; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DJ - 11/11/2005).





Não adoto o primeiro entendimento, embora me pareça interessante. Penso que a imprescritibilidade dos direitos da personalidade diz respeito ao exercício dos mesmos, e não às pretensões reparatórias pelos danos causados. Porém, é preciso analisar cada pretensão para se saber realmente do que se trata; se de uma providência inerente e necessária ao exercício do direito da personalidade ou de mera pretensão indenizatória. Exemplifico a primeira hipótese com um pleito de responsabilização do empregador pelo custeio de tratamento médico de trabalhadores acometidos de doenças ocupacionais, cujo objetivo é simplesmente assegurar o exercício do direito à vida, que é, portanto, imprescritível. Prescritível seria a pretensão de pagamento de indenização por dano material, por exemplo, pela perda de uma chance em razão do acidente sofrido pela vítima.





Também não adoto o segundo entendimento, porque as reparações pelos danos à saúde do trabalhador não constituem crédito trabalhista stricto sensu. Na verdade, decorrem de danos à pessoa humana, pela transgressão a um direito humano fundamental, que não pode se equiparar a um direito trabalhista comum. Desse modo, a fixação da competência da Justiça do Trabalho para julgar tais conflitos não justifica a prescrição trabalhista, porque a prescrição de uma pretensão não se fixa pela competência do órgão julgador, mas, em razão da natureza do direito material violado, que, no caso, não é trabalhista nem civil.





Igualmente, não adoto pura e simplesmente a prescrição do Código Civil, porque o crédito da reparação não tem natureza civil. Adoto, sim, a prescrição civil, mas de forma subsidiária, por falta de disposição legal expressa regulando a matéria. Assim, para os danos ocorridos na vigência do Código anterior, a prescrição é vintenária (art. 177); para os danos ocorridos na vigência do novo Código Civil, a prescrição é de 10 anos (art. 205) e não de três anos (art. 206, § 3º, inciso V), porque este último prazo se aplica às reparações civis stricto sensu, por exemplo, para as batidas de automóveis e outros danos meramente patrimoniais da esfera puramente civilista. Não é sequer razoável equiparar um dano à pessoa humana com um dano meramente patrimonial, causado por uma batida de automóvel! Ademais, em Direito do Trabalho ainda vigora o princípio da norma mais favorável (PROC. TRT/15ª N° 15419/2005-RO; Rel. Juiz Flávio Nunes Campos).





Quanto à aplicação na Justiça do

Trabalho de normas de direito civil, subsidiariamente, nenhum problema existe (PROC. Nº TST-RR-1162/2002-014-03-00.1; 1ª TURMA; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DJ - 11/11/2005). Aliás, isto será uma tônica com a ampliação da competência da Justiça trabalhista, pela EC 45/2004, para apreciar outras questões de trabalho.





Finalmente, qualquer que seja o prazo prescricional a ser aplicado nas ações acidentárias, o mesmo tem o seu início de contagem somente a partir do momento em que a vítima tiver conhecimento inequívoco do dano e do nexo com o evento acidentário, conforme jurisprudência do STF e do STJ (Súmulas 230 e 278, respectivamente). É como entendo, respeitados os posicionamentos contrários sobre os temas ora analisados.











Campinas/SP, novembro de 2006.











Raimundo Simão de Melo





Procurador Regional do Trabalho





Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP





Professor de Direito e de Processo do Trabalho





Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho
























RESUMO E PALAVRAS-CHAVE






O presente trabalho teve por objeto a análise dos fundamentos da responsabilidade dos empregadores e tomadores de serviços, por danos ao meio ambiente do trabalho e em relação às reparações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidentes de trabalho (CF, arts. 5º - X e 7º - XXVIII) e da prescrição em das pretensões preventivas e reparatórias.





Para tanto, foram analisadas específica e separadamente as questões referentes ao meio ambiente do trabalho, às doenças ocupacionais e acidentes causados por danos gerais ao meio ambiente do trabalho, os acidentes nas atividades de risco, por falta de descumprimento de normas-padrão, por ato de terceiro (terceirizações), em relação ao servidor público e por ato inseguro de culpa exclusiva da vítima.





Como conclusão, chegou-se ao entendimento de que quanto ao meio ambiente a responsabilidade é solidária e prescrição não existe. Quanto ao inciso XXVIII do art. 7º da CF, deve o mesmo ser mitigado e interpretado sistematicamente em conjunto com os arts. 225 e § 3º da CF, 14, § 1º da Lei 6.938/81 e 927, § único, 932-III, 933 e 942, § único, do Código Civil brasileiro. Assim, a responsabilidade pelas mencionadas reparações podem ter por fundamento a culpa ou dolo do agente causador do dano (CF, art. 7º - XXVIII), como regra geral, aceitando-se por exceção o fundamento da responsabilidade objetiva nos casos de doenças e acidentes conseqüentes de danos ambientais, nas atividades de risco e em relação ao servidor público. Nas terceirizações de serviços e demais formas de intermediação de mão-de-obra, a responsabilidade do tomador de serviços é objetiva e solidária. Quando aplicada a responsabilidade subjetiva, inverta-se o ônus da prova para quem tem maior facilidade para produzi-la: o empregador ou tomador de serviços. Quanto à prescrição no âmbito individual, por tratar-se de reparação decorrente de dano pessoal, a direito humano fundamental, a prescrição é de 20 e dez anos, conforme a data do evento.












PALAVRAS-CHAVE: meio ambiente do trabalho, acidente do trabalho, reparação, responsabilidade, prova, prescrição, direito fundamental, direito humano.


fonte: amatra13.org

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