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quinta-feira, 24 de maio de 2012

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 262, DE 1 DE AGOSTO DE 2011. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do
que dispõe o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso III do
artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a
alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de
2009, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
  Art. 1º  A presente Resolução Normativa – RN atualiza o Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010. 
 
  Art. 2º  Os seguintes dispositivos da Resolução Normativa – RN nº 211, de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º  Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima
obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a
saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles
adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único. 
Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, definido, para fins de
cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, identificado no Anexo I, que pode ser objeto de
cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões
preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica.”
(NR)
“Art. 2º  Esta Resolução é composta por três Anexos:
I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima
obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada;
       II - o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT; e III – o Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas - DC que definirão
critérios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos
listados no Anexo I.” (NR)
“Art. 4º  Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução
Normativa e nos seus Anexos poderão ser executados por qualquer
profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme
legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação
de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de
credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo
de relação entre a operadora de planos privados de assistência à
saúde e prestadores de serviço de saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução
Normativa e nos seus Anexos serão de cobertura obrigatória quando
solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da
Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos
e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica –
aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames e
técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e
prognóstico odontológicos - que poderão ser solicitados ou executados
diretamente pelo cirurgião dentista.” (NR)
“Art. 6º  Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos
seus Anexos que necessitem de anestesia com ou sem a participação
de profissional médico anestesiologista terão sua cobertura
assistencial obrigatória caso haja indicação clínica.” (NR)
“Art. 7º As ações de planejamento familiar de que trata o inciso III do
artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, devem envolver as atividades
de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstas nos
Anexos desta Resolução, observando-se as seguintes definições:
...................................................” (NR)
“Art. 8º........................................
§ 3º  ..........................................
I - ...............................................
II - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento
de saúde autorizado em que se encontre o receptor.” (NR) “Art. 11.  Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência,
robótica, neuronavegação e escopias somente terão cobertura
assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a
segmentação contratada.” (NR)
Parágrafo único.  Todas as escopias listadas nos anexos têm
igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de
vídeo para captação das imagens.” (NR)
“Art. 15.  As operadoras de planos privados de assistência à saúde
poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima
obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos,
inclusive medicação de uso oral domiciliar.” (NR)
“Art. 16. .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não
registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina –
CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na
ANVISA (uso off-label);
........................................
§ 2º  Prótese é entendida como qualquer material permanente ou
transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou
tecido.
§ 3º  Órtese é entendida como qualquer material permanente ou
transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido,
sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou
remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico.
§ 4º  A classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no
país como órteses ou próteses deverá seguir lista a ser disponibilizada
e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na
Internet ( www.ans.gov.br ).” (NR) “Art. 17.  .................................................................................... 
..................................................................................................
.................................
III - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na
ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
contemplados nos Anexos e nos artigos desta Resolução Normativa;
IV – cobertura de consulta ou sessões com nutricionista,
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o
estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa.
V - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões
estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa, que poderá ser
realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente
habilitados;
VI – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física
listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser
realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número
ilimitado de sessões por ano;
VII - cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Anexo
I desta Resolução, para segmentação ambulatorial;
...........................................................
XII – cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I
desta Resolução para a segmentação ambulatorial;
XIII – cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais
que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por
período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e
unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial
do Anexo I desta Resolução Normativa;
............................................................
XV – cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos
Anexos desta Resolução. ...................” (NR)
“Art.18.  ..............................................
II - quando houver previsão de mecanismo financeiro de regulação
disposto em contrato para internações hospitalares, o referido
mecanismo aplica-se para todas as especialidades médicas inclusive
para as internações psiquiátricas;
III – cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo
com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II desta
Resolução;
IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resolução
Normativa, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:
a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob
expensas da operadora de planos privados de assistência à saúde do
beneficiário receptor;
....................................
VI – cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos
listados nos Anexos desta Resolução;
VII -cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação,
relativas ao acompanhante, salvo contra-indicação do médico ou
cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos: 
a) crianças e adolescentes menores de 18 anos;
b) idosos a partir do 60 anos de idade; e
c) pessoas portadoras de deficiências.
VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais
listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar,
conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo
a solicitação de exames complementares e o fornecimento de
medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência
de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais
ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação
hospitalar; IX – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos
procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial,
mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar,
com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo
exames complementares e o fornecimento de medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de
enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação
hospitalar;
X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos
considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à
continuidade da assistência prestada em nível de internação
hospitalar:
..............................................
c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução
para as segmentações ambulatorial e hospitalar;
................................................
f) procedimentos diagnósticos e  terapêuticos em hemodinâmica
descritos nos Anexos desta Resolução Normativa;
g) embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa;
.....................................................
j) procedimentos de reeducação  e reabilitação física listados nos
Anexos desta Resolução Normativa; e
k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos
pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto
fornecimento de medicação de manutenção.
.............................................
§ 2º  ...............................................
I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de
determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das
órteses, próteses e materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução
Normativa;
..................................................................................................
.................................
III - em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e
a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum
acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora.
§ 3º  Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo
clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das
necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos
decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras:
I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista
assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a
necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento
odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente,
assegurando as condições adequadas para a execução dos
procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais
pelos atos praticados; e
II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos
utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais
que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em
ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação
hospitalar e plano referência.” (NR)
“Art. 19.  ....................................................................................
I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e
alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher
durante:
a) pré-parto;
b) parto; e
c) pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico
assistente ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente;
II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30
(trinta) dias após o parto; e III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou
adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos
períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo
de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.
§ 1º  Revogado.
§ 2º  Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este
procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico
habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º
desta Resolução.” (NR)
“Art. 20.  O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os
procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a
segmentação odontológica.
..................................................................................................
.................................
§ 2°  Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento
odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização,
apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos
procedimentos listados no Anexo I para a segmentação odontológica
deverão ser cobertos pelos planos odontológicos.” (NR)
  
“Art. 23.  Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis
para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet
(www.ans.gov.br).”
Art. 3 º A RN nº 211, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 14.  ...................................................................................
§ 1º  Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados de
assistência à saúde, entende-se como cobertura relacionada com a
saúde ocupacional, o diagnóstico, tratamento, recuperação e
reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas
na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde. 
§ 2º  Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se da cobertura
obrigatória a ser garantida pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde a realização dos exames médicos admissionais,
periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e
demissionais.” “Art. 15-A.  Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura
obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e nos seus
Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses,
próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente
assegurada de sua remoção e/ou retirada.”
“Art. 18. ....................................................................................
..................................................................................................
................................
§ 5º  Para fins do disposto no inciso II deste artigo, é permitida a
fixação de co-participação, crescente ou não, no limite máximo de
50% (cinqüenta por cento) do valor contratualizado com o prestador,
para as hipóteses de cobertura por internações psiquiátricas cujo
prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato.
“Art. 20. .....................................................................................
..................................................................................................
.................................
§ 3°  É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizados como
urgência e emergência, conforme normas específicas vigentes sobre o
tema.”
           Art. 4º  O Anexo da RN nº 211, de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo I desta
RN.
    Art. 5º  Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nº 211, de 2010. 
  Art. 6º  Ficam revogados o inciso III do § 3º do art. 8º; o segundo § 1º do art. 16;
as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 18 e o § 4º do artigo 18; o § 1º do art. 19; o artigo
22 da RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010; e a Instrução Normativa da DIPRO nº 25, de
11 de janeiro de 2010. 
 Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
MAURICIO CESCHIN
Diretor – Presidente

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