VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

ACUSADA DE SEDUZIR MENOR DE 14 ANOS É ABSOLVIDA

        A 20ª Vara Criminal Central da Capital absolveu acusada de seduzir e manter relações sexuais com menor de 14 anos.
        Segundo consta dos autos do processo, ela foi denunciada como incursa no artigo 217- A, caput, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, porque, no mês de junho de 2010, teve, por duas vezes, conjunção carnal com o menor de idade.
        No entendimento do juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, a acusada deve ser absolvida em razão de erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) e ainda da violação ao princípio da individualização da pena. Para o magistrado, não ficou demonstrado que ela sabia que ter relações sexuais com menor de 14 anos consistiria em crime.
        “É induvidoso que nos dias atuais, salvo raras exceções, não se pode mais afirmar que um jovem de quase quatorze anos de idade, proveniente de família de classe média, estudante e morador da metrópole de São Paulo, possa ser considerado vulnerável no que diz respeito ao conhecimento de sua sexualidade. De fato, não são raros os casos em que menores de 14 anos possuem vida sexual ativa e praticam atos sexuais de forma consentida. Nessas situações, ainda que se mostre moralmente reprovável a conduta daquele que adere à vontade do menor e com ele pratica ato sexual, como é o caso destes autos, não se mostra justa e razoável a aplicação de sanção tão gravosa como prevista no artigo 217- A do Código Penal”, ponderou.
        Outro fato que demonstra o consentimento da vítima são as mensagens trocadas entre eles, trazidas como prova aos autos, além do que, segundo o magistrado, a pena para o delito cometido seria desproporcional à conduta praticada, equivalendo-se à do homicídio.
        Com base nessas considerações, julgou improcedente a ação penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, absolvendo sumariamente a acusada. As partes não recorreram da decisão.

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (arte)

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog