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quinta-feira, 27 de setembro de 2007

CORREIÇÃO X AGRAVO - 3ª PARTE

NORMAS DA CORREGEDORIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO - NSCGJ

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
- alteração da escala de Corregedores Permanentes nas Comarcas com mais de uma Vara: I/3.1
- aplicação de penas e reexame de decisões: I/8
- avocação de sindicâncias e processos administrativos: I/4.1
- função correcional: I/1
- regulamentação do serviço de distribuição: VII/1

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 13
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO - NSCGJ - TOMO I

CORREGEDOR PERMANENTE
V. tb. CORREGEDORIA PERMANENTE
- competência para realização de sindicâncias e processos administrativos: I/4
- correição, logo após seu provimento em qualquer comarca ou vara: I/10
- correição ordinária: I/9
- designação de escrivão "ad hoc" nas correições: critério: I/9-A
- dispensa dos Juízes de Direito da Grande São Paulo de efetuar correições: I/9.1
- dos presídios: remoção de presos: V/144-A a 144-E
- exigência dos títulos e provisões dos funcionários e auxiliares da justiça: I/15
- transporte de livros e processos para outro local: I/14

- visitas periódicas às cadeias e outros estabelecimentos: I/11
- visto em livros: I/13; II/21 e 28

CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Vide: SERVIÇOS DA CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
Vide: SERVIÇOS DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS

CORREGEDORIA PERMANENTE
V. tb. CORREGEDOR PERMANENTE
- a quem compete: I/3
- cartório extrajudicial: anotações no Prontuário Geral: II/30
- época da designação: I/3.2
- escala de Corregedores nas comarcas com mais de uma vara: I/3.1
- livros obrigatórios: I/18
- remessa de cópia de provimentos e portarias aos Cartórios de Registro Civil: I/17

CORREIÇÕES
- após o provimento da Vara: I/10
- designação de escrivão "ad hoc": critério: I/9-A
- extraordinárias: I/2.2
- lançamento do "visto" do Juiz Corregedor: I/13
- ordinárias: I/2.1 e 9


CAP. I - 1



CAPÍTULO I


DA FUNÇÃO CORRECIONAL

1. A função correcional consiste na fiscalização das serventias judiciais e extrajudiciais e seus serviços auxiliares, da polícia judiciária e dos presídios, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito.

2. O exercício da função correcional será perma¬nente, ou através de correições ordinárias ou extraordiná¬rias, gerais ou parciais.

2.1. A correição ordinária periódica consiste na fiscalização normal, prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.

2.2. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qual¬quer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todos os cartórios e ofí¬cios de justiça da comarca, polícia judiciá¬ria e presídios, ou apenas algumas destas unidades de serviço.

3. A Corregedoria Permanente dos ofícios de justiça caberá aos Juízes Titulares das Varas a que pertencerem; a dos ofícios e setores não subordinados a qualquer das Varas, a do foro extrajudicial, a dos presídios e da polícia judiciária, aos Juízes a que o Código Judiciário do Estado, as leis de organização judiciária e provimentos cometerem essa atribuição.


BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. I - 2

3.1. O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, po¬derá, por motivo de interesse público, alterar a escala de Corregedores Permanentes nas comarcas com mais de uma Vara.

3.2. Tais designações modificativas serão feitas normalmente no mês de dezembro, prevale¬cendo, quando não efetuadas, as do ano imediatamente anterior.

4. As sindicâncias e processos administrativos relativos ao pessoal dos serviços de primeira instância, inclusive das serventias não oficializadas, e a oficiais de justiça de qualquer natureza, serão realizados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedi¬mento, estiverem subordinados os servidores.

4.1. O Corregedor Geral da Justiça poderá avocar as sindicâncias ou processos administrati¬vos, em qualquer fase, a pedido ou de ofí¬cio, e designar Juízes Corregedores Proces¬santes, para apuração das faltas disciplina¬res, coleta de provas e aplicação de penas.

4.2. Quando se tratar de avocação solicitada pelo Juiz Corregedor Permanente, o pedido respec¬tivo deverá ser minuciosamente fundamentado, com explicitação dos motivos que o justifi¬quem.

4.3. Em qualquer hipótese, determinada a avocação e designado Juiz Corregedor Processante, os serviços auxiliares correspondentes ficarão a cargo do Ofício de Justiça da Corregedoria Permanente a que subordinado o servidor, ou, ainda, a qualquer outro Ofício de Justiça que o Corregedor Geral da Justiça indicar.

5. Instaurado procedimento administrativo em face de servidor já identificado, imediatamente será remetida cópia do ato inaugural à Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio do DEPE 3.1, onde se processará o acompanhamento. Instaurado procedimento administrativo que vise apurar a autoria de infrações administrativas, imediatamente será encaminhada cópia do ato inaugural à Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio do DEGE 5.2, onde se processará o acompanhamento.




BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 9
CAP. I - 3


6. Ao término do procedimento, será remetida cópia da decisão proferida, com ciência ao servidor do decidido, e certidão indicativa do trânsito em julgado.

6.1. Em sendo aplicada pena de suspensão, deverá constar o período da mesma, ainda que convertida em multa, sem necessidade da remessa dos autos originais.

7. Eventuais recursos deverão ser entranhados nos autos originais e estes remetidos à Corregedoria Geral da Justiça.

8. Sem prejuízo da competência dos Juízes Corregedo¬res Permanentes, o Corregedor Geral da Justiça poderá apli¬car originariamente as mesmas penas, bem como, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, as decisões absolutórias ou de arquivamento, impondo também as sanções adequadas.

9. O Juiz Corregedor Permanente deverá, uma vez por ano, efetuar correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, remetendo relatório à Corregedoria Geral da Justiça.

9.1. Os Juízes de Direito da Grande São Paulo, com exceção dos Juízes das Varas das Exe¬cuções Criminais, dos Registros Públicos e da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, ficam dispensados dessa correição, que será efetuada por Juízes de Direito convocados nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 225, de 13 de novembro de 1979.

9 A. No impedimento ocasional dos Escrivães das correições, os Juízes de Direito Corregedores Permanentes designarão o Escrivão "ad hoc", obedecido o critério:

I. No caso de correição no único Ofício Judicial da Comarca ou de Foro Distrital, será designado qualquer dos serventuários do cartório extrajudicial, conforme prescreve o parágrafo 2º, do artigo 5º do Regimento das Correições (Decreto Estadual nº 4.786, de 03 de dezembro de 1.930).



BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 9
CAP. I - 3-A


II. No caso de correição onde houver mais de um ofício de justiça será designado Escrivão "ad hoc" o do ofício de numeração imediatamente superior à da serventia correcionada.
III. Na hipótese de correição em ofício cuja numeração for a única ou última da respectiva série, será designado o Escrivão do 1º Ofício Cível ou o do 1º Ofício da mesma natureza, respectivamente.
IV. Quando se tratar de correição em ofício único privativo do Júri, das Execuções Criminais ou da Infância e Juventude, servirá como Escrivão "ad hoc" o do 1º Ofício de Justiça Criminal.
V. Na hipótese de correição no Cartório do JIC ou JEPEC, nas unidades do Departamento Técnico de Primeira Instância (DEPRI), ou no Anexo Fiscal das Fazendas funcio¬nará como Escrivão "ad hoc" o do Ofício de Justiça subordinado hierarquicamente ao Meritíssimo Juiz de Direito Coordenador ou Corregedor Permanente respectivo e, quando se tratar do único Ofício das Execuções Fiscais da Capital será designado o Escrivão do 1º Ofício de Justiça Cível do Foro Central.
VI. Quando se cuidar de correição, nos seguintes setores, departamentos e cartórios, servirão como Escrivães "ad hoc" os em frente identificados:

a) Setor de Unificação de Cartas Precatórias Cíveis, Família e Sucessões e Acidentes do Tra¬balho -

34º Ofício Cível

b) Setor de Unificação de Cartas Precatórias Criminais -
11º Ofício Criminal

c) Setor das Execuções Acidentárias - 1º Ofício de Acidentes do Trabalho

d) Cartório dos Auditórios e Hastas Públicas da Ca¬pital -
2º Ofício Cível

e) Departamento de Execuções Criminais (DECRIM) -
Diretor de Departamento do DIPO



BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 17
CAP. I - 3-B

f) Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO) -
Diretor de Departamento do DECRIM

g) Colégio Recursal da Capital(enquanto único) - Escrivão do Juizado Especial de Pequenas Causas Central

h) Unidades da Febem - Escrivão respectivo su¬bordinado ao MM. Juiz de Direito da Vara Especial da Infância e da Juven¬tude, designado pelo Egrégio Conselho Supe¬rior da Magistratura.

10. Ao assumir a Vara ou Comarca de que seja titu¬lar, o Magistrado fará visita correcional em todos os Ofícios de Justiça, Cartórios, Delegacias de Polícia e Presídios sob sua corregedoria permanente, verificando a regularidade de seu funcionamento.

10.1. Essa visita correcional independerá de edital ou de qualquer outra providência, devendo, apenas, ser lançado sucinto termo no livro de Visitas e Correições, sem prejuízo das determinações que o Magistrado fizer no momento.

10.2. Cópia desse termo será encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça.

11. O Juiz Corregedor Permanente visitará, pelo menos quatro vezes por ano, postos policiais e cadeias que abriguem exclusivamente presos provisórios.

11.1. Os estabelecimentos penitenciários e outros sujeitos à atividade correcional do Juízo, que abriguem presos que estejam cumprindo pena, deverão ser visitados 1 (uma) vez por mês (art. 66, VII da LEP).

11.2. As visitas aos presídios da rede da COESPE deverão ser realizadas pelos respectivos Juízes Corregedores Permanentes, segundo distribuição de atribuições feita pelo C. Conselho Superior da Magistratura, independentemente do local onde se localizem.


BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 17
CAP. I - 4

11.2-A. Os juízes responsáveis pelas execuções criminais e corregedorias dos presídios da rede COESPE, que não disponham de atribuições privativas para tanto, poderão obter expressa autorização da E. Corregedoria para dispensa das visitas mensais aos estabelecimentos prisionais situados fora de sua respectiva Comarca, transferindo a obrigação aos MMs. Juízes encarregados das execuções criminais, diretamente ligados à situação territorial daqueles.

11.2-B. Os Juízes responsáveis pelas Varas Privativas de Execuções Criminais, com mais de 02 (dois) presídios da rede Oficial COESPE sob sua responsabilidade, deverão empreender, pelo menos, duas visitas mensais, com possibilidade de agendamento para o mês subseqüente de outros dois não incluídos na visita anterior, assim procedendo, sucessivamente, até que se complete o ciclo de sua atuação correcional, mantendo permanente e periódico controle sobre todos os estabelecimentos penitenciários sob sua fiscalização.

11.2-C. Os Juízes responsáveis por Varas Privativas de Execuções Criminais, que tenham sob sua Corregedoria Permanente menos de 02 (dois) estabelecimentos da rede oficial COESPE, ficam obrigados a visitá-los mensalmente.

11.2-D. A sistemática não desobriga a visita mensal às Cadeias Públicas, sob responsabilidade tanto dos Juízes de Varas Privativas de Execuções Criminais como daqueles que acumulem outros serviços anexos.

12. Haverá em cada serventia, delegacia de polícia e presídio um livro de visitas e correições onde serão lavrados os respectivos termos.

13. Na última folha utilizada dos autos e livros que examinar, lançará o Juiz Corregedor o seu "visto em correição".

14. Poderá o Juiz Corregedor Permanente determinar que livros e processos sejam transportados para onde estiver, a fim de serem aí examinados.

15. Todos os funcionários e auxiliares da justiça são obrigados a exibir, no início das correições ou quando exigido pelo Juiz Corregedor Permanente, os seus títulos e provisões. O Corregedor, encontrando os em ordem, os visará.


BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 23
CAP. I - 5


16. Ficarão à disposição do Juiz Corregedor Permanente ou Juízes Corregedores, para o serviço da correição, todos os serventuários e oficiais de justiça da comarca, podendo, ainda, ser requisitada força policial, caso necessário.

17. Os Juízes Corregedores Permanentes cuidarão que os cartórios de Registro Civil de distritos e municípios recebam, através do anexo da Corregedoria Permanente, cópias de provimentos e portarias da Corregedoria Geral da Justiça.

17.1. A determinação não elide a responsabilidade dos oficiais dos cartórios referidos, que deverão manter pasta adequada e atualizada das ordens normativas expedidas.

18. A Seção de Corregedoria Permanente da Administração Geral do Fórum deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes livros:
a) Livro de Registro de Feitos Administrativos;
b) Compromisso de Autoridade e Servidores da Justiça;
c) Registro de Portarias do Juízo, com índice;
d) Livro Tombo, com registros de objetos, móveis e pertences do Estado existentes no edifício do Fórum;
e) Ponto dos Servidores não pertencentes aos Ofícios de Justiça;
f) Suprimido.

18.1. Também deverá a Seção ou Diretoria de Administração Geral do Fórum manter duas fichas individuais (modelo próprio) para cada funcionário da Comarca, facultada a utilização de sistema informatizado para tanto, uma para controle de freqüência e outra para a transcrição resumida de todas as ocorrências pertinentes à vida funcional, arquivando-se os respectivos documentos, após conferência, em arquivo geral, sem prejuízo do disposto no subitem 42.1, do Capítulo II.

18.2. Suprimido.



CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
TÍTULO I
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça Militar;
III - os Tribunais do Júri;
IV - as Turmas de Recursos;
V - os Juízes de Direito;
VI - as Auditorias Militares;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas Causas. (NR)
Artigo 55 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo único - São assegurados, na forma do artigo 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.
Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária. (NR)
Artigo 57 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR)
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão exeqüenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (NR)
§ 3º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (NR)
§ 4º - O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR)
§ 5º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (NR)
§ 6º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (NR)
§ 7º - Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. (NR)
Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição. (NR)
Artigo 59 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.
Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 7º, da Constituição Federal. (NR)
Artigo 60 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.
Artigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antigüidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno. (NR)
Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.
- Dispositivo com eficácia suspensa, em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.
§ 1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§ 2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. (NR)
Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.
Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa. (NR)
Artigo 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.
Artigo 66 - Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão, não constarão das certidões expedidas pelos cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.
Parágrafo único - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.
Artigo 67 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária.
Artigo 68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.
SEÇÃO II
Da Competência do Tribunal de Justiça
Artigo 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (NR)
I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno; (NR)
II - pelos seus órgãos específicos:
a) elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (NR)
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correicional;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;
d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.
Artigo 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:
I - a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar; (NR)
II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR)
III - a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar; (NR)
IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.
Artigo 71 - Revogado.
Artigo 71-A - O Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR)
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (NR)
Artigo 72 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.
§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. (NR)
§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.
SEÇÃO III
Do Tribunal de Justiça
Artigo 73 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos artigos. 58 e 63 deste Capítulo.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.
Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar; (NR)
III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
IV - os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;
VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;
VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII - Revogado.
- Inciso revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;
X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
XI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.
- A expressão “Federal”, encontra-se com eficácia suspensa, em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.
Artigo 75 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.
Artigo 76 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.
§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.
§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. (NR)
Artigo 77 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.
SEÇÃO IV
Dos Tribunais de Alçada
Artigo 78 - Revogado.
- Artigo revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 79 - Revogado.
- Artigo revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
SEÇÃO V
Da Justiça Militar do Estado
Artigo 79-A - A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. (NR)
Artigo 79-B - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NR).
Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.
Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;
II - em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no art. 79-B. (NR)
§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.
§ 2º - Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (NR)
§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal. (NR)
Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente. (NR)
Parágrafo único - Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal. (NR)
SEÇÃO VI
Dos Tribunais do Júri
Artigo 83 - Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a Lei de Organização Judiciária.
SEÇÃO VII
Das Turmas de Recursos
Artigo 84 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de Direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.
§ 1º - As Turmas de Recursos constituem-se em órgão de segunda instância, cuja competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§ 2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos.
SEÇÃO VIII
Dos Juízes de Direito
Artigo 85 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.
Artigo 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1º - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.
§ 2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§ 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.
SEÇÃO IX
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
Artigo 87 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no artigo 98, I, da Constituição Federal.
Artigo 88 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o artigo 24, X, da Constituição Federal.
SEÇÃO X
Da Justiça de Paz
Artigo 89 - A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.
§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.
§ 6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.
CAPÍTULO V
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I
Do Ministério Público
Artigo 91 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Artigo 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situa?ão funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no art. 169 da Constituição Federal; (NR)
V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VII - compor os órgãos da Administração Superior;
VIII - elaborar seu Regimento Interno;
IX - exercer outras competências dela decorrentes;
§ 1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares Em prédios sob sua administração.
§ 2º - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.
Artigo 93 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
§ 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do artigo 171, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.
§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no artigo 35 desta Constituição.
Artigo 94 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:
I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (NR)
b) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;
c) subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado nos arts. 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, desta Constituição; (NR)
d) aposentadoria, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal e no art. 126 desta Constituição; (NR)
e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 7º, da Constituição Federal; (NR)
II - elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa; (NR)
IV - controle externo da atividade policial;
V - procedimentos administrativos de sua competência;
VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes do quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;
VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.
Artigo 95 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR)
III - irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. (NR)
Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Artigo 96 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;
V - exercer atividade político-partidária; (NR)
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (NR)
VII - exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR)
Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial;
II - deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.
Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:
1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários à sua conclusão;
2 - propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (NR)
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. (NR)
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do “caput” deste artigo. (NR)
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (NR)
Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (NR)
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; (NR)
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado; (NR);
VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor ação civil pública representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; (NR)
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração. (NR)
Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. (NR)
Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio. (NR)
Artigo 102 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
Artigo 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.
§ 1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)
§ 2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (NR)
SEÇÃO IV
Da Advocacia
Artigo 104 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.
Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do art. 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.
Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.
Artigo 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.
Artigo 107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo.
Artigo 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.
SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo 110 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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