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quinta-feira, 27 de setembro de 2007

CORREIÇÃO X AGRAVO - 4ª PARTE

NOÇÕES BÁSICAS DOS DIREITOS E HAVERES TRABALHISTAS
________________________________________
AGRAVOS
MATÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GERAL
* Instrução Normativa 16/99 do TST
* Previsão Legal
* Prazo – Decisão Recorrível
* Processamento em Autos Apartados
* Preparo - Custas
* Contra-Razões ao Recurso Denegado
* Matéria do Agravo de Instrumento
* Agravo Retido
* Contraminuta ao Agravo de Instrumento

AGRAVO DO RECURSO ORDINÁRIO
* Exemplo Agravo de Recurso Ordinário
* Exemplo Contraminuta Agravo do Recurso Ordinário

AGRAVO DO RECURSO DE REVISTA
* Exemplo Agravo de Recurso de Revista
* Exemplo Contraminuta Agravo do Recurso de Revista


AGRAVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
* Exemplo Agravo de Recurso Extraordinário
* Exemplo de Contraminuta Agravo do Recurso Extraordinário

AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO DE EMBARGOS
* Previsão
* Decisão Recorrível
* Exemplo Agravo Regimental Recurso de Embargos

LEGISLAÇÃO
CLT: Art. 897
TST – Instrução Normativa nº 16/99 do TST
TST - SDI -1 – OJ. 90, 132, 217, 260, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 293

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16/99 DO TST
A Instrução Normativa 16/99, do Tribunal Superior do Trabalho, uniformizou o procedimento do Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Instrução Normativa 16
Revogados os parágrafos 1º e 2º do inciso II pelo ATO.
GDGCJ.GP. Nº 162/2003 Republicado DJ 07-05-2003, Publicado em 12-05-2003 e 19-05-2003.
ATO.GDGCJ.GP Nº 196/2003, publicado DJ 27-05-2003, prorroga a "vacatio legis"
do ATO.GDGCJ.GP.Nº 162/2003.

Ementa
Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento.

Texto
“I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do
Trabalho, pelo art. 897, alínea "b", §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho
e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas
e princípios daquele, na forma desta Instrução.

“a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos
antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições
desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade
de concessão de efeito suspensivo à revista.

“II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho,
aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b",
da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora
do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em
autos apartados.

“§ 1º - (Revogado).

“§ 2º - (Revogado).

“III - O agravo não será conhecido se o instrumento
não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo
a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos
extrínsecos do recurso principal.

“IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado,
será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação
da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso
VI, e 682, inciso IX, da CLT.

“V - Será certificada nos autos principais a interposição
do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão
que reconsidera o despacho agravado.

“VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado
a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso
principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos,
encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.

“VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará
quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento
relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.

“VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido
constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.

“IX - As peças trasladadas conterão informações que
identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso
ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado,
sob sua responsabilidade pessoal. Não será
válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator,
nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas.
(NR)

“X - Cumpre às partes providenciar a correta formação
do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir
a ausência de peças, ainda que essenciais.

“XI - O agravo de instrumento não requer preparo.

“XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento
no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos
Regimentos Internos.

“XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório
de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução
da Suprema Corte.

“XIV - Fica revogada a Instrução Normativa nº 06.”






PREVISÃO LEGAL

O Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho tem sua previsão no Art. 897, letra “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
“b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.”
No direito comum, ao Agravo de Instrumento encontra-se determinado pelas disposições contidas nos Arts. 522 e segts. do Código de Processo Civil, cabível contra todos os despachos de indeferimentos, desde que não sejam de mero expediente.
No Direito do Trabalho o Agravo só é cabível contra os despachos que denegarem recursos, vez que expressamente determinado, no Art. 897, letra b, sua previsão somente nestes casos.
Previsão trazida também pela Instrução Normativa 16/99 do TST.
“IN 16/99 – TST
“II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho,
aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b",
da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora
do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em
autos apartados.”

PRAZO - DECISÃO RECORRÍVEL
Observe-se que o “caput” do Art. 897, também determina o prazo para sua interposição que é de oito dias.
A alínea “b” estabelece que será cabível contra os despachos que denegarem seguimento aos recursos interpostos “b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.”. De forma que, quanto ao agravo de instrumento, no processo do trabalho, este somente é utilizado contra as decisões que indeferem seguimento a recursos, pleiteando sejam processados. (122)

O § 2º do Art. 897 estabelece que se interposto contra despacho que denegou seguimento ao Agravo de Petição, o Agravo de instrumento não suspende a execução.
“§ 2º. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.”
O § 4º, do Art. 897, estabelece que a competência para a apreciação do Agravo de Instrumento é do Tribunal competente para o julgamento do recurso que foi denegado. No caso, o recurso ordinário tem seu julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da região. Denegado seu seguimento, interposto agravo de instrumento, este será julgado pelo Tribunal Regional competente para julgamento do recurso ordinário que teve seu seguimento denegado. Já o recurso de revista tem seu julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo este o competente para julgar o agravo de seu seguimento.
“§ 4º Na hipótese da alínea “b” deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.”

PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS
O Agravo deve ser processado em autos apartados. Para sua formação deve-se ater à relação constante do § 5º, item I, do Art. 897 da CLT de peças obrigatórias e facultativas:
“Art.897...”
“§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:”
“I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;”
“II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.”
Cópia da decisão agravada: O Agravo de Instrumento é proposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso interposto, a decisão agravada é o despacho do qual se está interpondo o agravo com a intenção de que seja modificada.
Certidão de intimação do despacho agravado: A certidão de intimação é aquela feita pelo cartório nos autos, certificando o dia em que as partes foram intimadas da decisão proferida, que denegou seguimento ao recurso interposto.
Procurações das partes: Deve-se observar que menciona o dispositivo legal, as procurações das partes, de forma que, é requisito essencial a cópia das procurações das duas partes, inclusive dos substabelecimentos.
Petição inicial: A petição inicial deve ser completa. Ocorrendo emenda, esta deve também ser levada aos autos do agravo.
Contestação: A contestação é a defesa apresentada. Se junto com a contestação foram opostas exceções ou preliminares, devem acompanhar, juntando-se também cópia da decisão proferida.
Decisão originária: A decisão originária mencionada é a sentença proferida pelo juízo de origem, e os acórdãos dos recursos já julgados existentes nos autos.
Comprovação do depósito recursal e recolhimento das custas: No agravo de instrumento se discute o preenchimento dos requisitos do recurso interposto. O depósito recursal e o recolhimento das custas é o chamado preparo, requisito essencial para a admissibilidade dos recursos. Muitos dos despachos denegando seguimento a recursos, se fundamentam na falta do preparo, no seu recolhimento em valor inferior, fora da forma prevista, ou fora do prazo legal. De forma que a comprovação mencionada, refere-se a cópia da guia de recolhimento do depósito recursal e do recolhimento das custas, feito por ocasião da interposição do recurso que foi denegado.
Outras Peças: Ao mencionar a faculdade da juntada de outras peças, possibilitou-se que cada uma das partes junte aos autos do agravo, as outras peças ou documentos, tais como a ata da audiência com o depoimento das testemunhas, cópias dos controles de frequência, laudos periciais, etc... De forma que, cada parte, pode juntar os documentos que produziu como prova nos autos.
Acresça-se a relação, a cópia do recurso denegado, vez que devem ser apresentadas também suas contra-razões possibilitando caso provido o agravo o julgamento também do recurso denegado.
“Art. 897...
“§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
“§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.”
Deve-se atentar para o fato de que, a relação constante no item I do § 5º do Art. 897, é obrigatória, a falta das cópias relacionadas, leva ao não conhecimento do agravo de instrumento interposto. “Art. 897...”“§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:”
De forma que se deve atentar para as peças, ata de instrução, laudos periciais, etc...., tudo que diz respeito a matéria que se está discutindo no recurso de revista que foi denegado.
A Seção de Dissídios Individuais do TST – SDI-1, editou as Orientações Jurisprudenciais 217, 260, 281, 282, 283, 284, 285, 286 e 287 relativas ao Agravo de Instrumento:

“TST – SDI-1 OJ nº 217. Agravo de instrumento. Translado. Lei n. 9.756/98. Guia de custas e de depósito recursal. Para a formação do Agravo de Instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao Recurso Ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no Recurso de Revista a validade daqueles recolhimentos.”
“TST – SDI-1 OJ nº 260. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Lei n. 9.957/2000. Processos em curso. I – É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei n. 9.957/2000. II – No caso de despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo iniciado antes da Lei n. 9.957/2000, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal suspenderá o obstáculo, apreciando o recurso sob esses fundamentos.”
“TST – SDI-1 OJ nº 281. Agravo de instrumento. Acórdão não assinado. Interposto anteriormente à Instrução Normativa nº 16/1999. DJ 11.08.2003 – Nos agravos de Instrumento interpostos anteriormente à edição da Instrução Normativa nº 16/1999, a ausência de assinatura na cópia não a torna inválida, desde que dela conste o carimbo, oposto pelo servidor, certificando que confere com o original.”
“TST – SDI-1 OJ nº 282. Agravo de instrumento. Juízo de admissibilidade “ad quem”. DJ 11.08.2003 – No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e instrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.”
“TST – SDI-1 OJ nº 283. Agravo de instrumento. Peças essenciais. Translado realizado pelo agravado. Validade. DJ. 11.08.2003 – É válido o translado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.”
“TST – SDI-1 OJ nº 284. Agravo de Instrumento. Translado. Ausência de certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade. DJ 11.08.2003 – A etiqueta adesiva na qual consta a expressão “no prazo” não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.”
“TST – SDI-1 OJ nº 285. Agravo de instrumento. Translado. Carimbo do protocolo do recurso ilegível. Inservível. DJ 11.08.2003. O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.”
“TST – SDI-1 OJ nº 286. Agravo de instrumento. Translado. Mandato tácito. Ata de audiência. Configuração. DJ 11.08.2003. A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.”
“TST – SDI-1 OJ nº 287. Agravo de instrumento. Autenticação. Documentos distintos. Despacho denegatório do recurso de revista e certidão de publicação. DJ 11.08.2003 – Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessário a autenticação de ambos os lados da cópia.”
PREPARO – CUSTAS
O item IX, da Instrução Normativa do TST 16/99, determina que as peças poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
“IX - As peças trasladadas conterão informações que
identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso
ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado,
sob sua responsabilidade pessoal. Não será
válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator,
nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas.”


O item X, da Instrução Normativa do
TST 16/99, determina que cabe as partes a correta formação do instrumento, não
comportando a conversão em diligência.

“X - Cumpre às partes providenciar a correta formação
do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir
a ausência de peças, ainda que essenciais.”

O item XI, da instrução normativa do TST 16/99, estabelece que o Agravo de Instrumento não tem o preparo.

“XI - O agravo de instrumento não requer preparo.”

Contudo, revela observar, que dentro da fase de execução também existe Agravo de Instrumento. Da sentença dos Embargos, cabe Agravo de Petição, se denegado seguimento ao Agravo de Petição, cabe Agravo de Instrumento.
Para este Agravo de Instrumento feito na fase de execução, o Art. 789-A, também determina o recolhimento de custas.

CONTRA-RAZÕES DO RECURSO DENEGADO
Processado será a outra parte intimada para apresentar a Contraminuta ao Agravo de Instrumento e também as Contra-Razões ao Recurso cujo seguimento foi denegado, conforme determina os parágrafos 6º e 7º do Art. 897 da CLT.
“Art. 897...”
“§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.”
“§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.”
MATÉRIA DO AGRAVO
O Agravo de Instrumento não pode ter seu seguimento denegado, vindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a entender que, por se tratar o Agravo de um recurso, vez que relacionado dentro os cabíveis pelo Art. 893, da C.L.T, ocorrendo sua denegação, do despacho proferido, caberá outro Agravo de Instrumento e não correição parcial.
Já no tocante, ao indeferimento da juntada de contra-razões o entendimento tem sido de que, não sendo as contra-razões o recurso, mas sim, a manifestação da outra parte contra o recurso interposto, não é cabível agravo de instrumento. Só interposto contra despacho que denega seguimento a recurso, no caso admite-se a correição parcial ou a apreciação quando do julgamento do recurso interposto pela outra parte.
No caso de recurso de revista, releva deixar também consignado, que o Agravo de Instrumento discute sua denegação. Assim o sendo, o Agravo de Instrumento deve necessariamente demonstrar que a Revista interposta preencheu os pressupostos de sua admissibilidade, encontrando cabimento na letra em que se fundou do Art. 896, da C.L.T.

AGRAVO RETIDO
No Processo do Trabalho, conforme se verifica do Art. 897 o Agravo de Instrumento só é permitido no caso de denegação de recurso.
Não sendo cabível contra as decisões interlocutórias, a previsão de que o Agravo de decisões interlocutórias fique retido, não têm aplicabilidade no âmbito trabalhista. (121)

CONTRAMINUTA AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREVISÃO E PRAZO
O Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho, por determinação do Art. 897 “caput” tem o prazo de oito dias sua interposição, determinando o § 6º do dispositivo legal que, o agravado será intimado para oferecer a resposta ao agravo e também das contra-razões ao recurso principal.
“Art. 897...
“§ 6º. O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.”
No que ao receber a intimação para apresentar em oito dias sua contraminuta ao agravo de instrumento, deve verificar se também está sendo intimado para no mesmo prazo de oito dias, apresentar também as contra-razões ao recurso.
MATÉRIA DA CONTRAMINUTA
Antes de adentrar na matéria de mérito do despacho denegatório, pode o agravado levantar as questões preliminares dos requisitos do agravo se não preenchidos:
- o agravo não pode ser conhecido porque não foi formado com as peças obrigatórias (certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados, do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas) a possibilitar o imediato julgamento do recurso caso seja conhecido (item I do § 5º do Art. 897 da CLT);
Quanto à matéria de mérito, na contraminuta do agravo de instrumento o Agravado, seja o Reclamante ou a Reclamada da ação, deve se manifestar impugnando toda a matéria que a outra parte está pretendendo seja reformada pelo Tribunal.
A parte que está fazendo a contraminuta foi favorecida com o despacho de juiz que determinou que o recurso da outra parte não pode ser encaminhado para o tribunal denegando seguimento ao mesmo.
Se o recurso pretendia modificar a decisão que lhe era favorável e não vai para o tribunal a decisão permanece a mesma. De forma que deve o Agravado defender através de sua contraminuta os argumentos utilizados pelo juiz ao denegar seguimento ao recurso da outra parte.
O recurso ordinário tem seu seguimento denegado por intempestividade ou por deserção. Ao ser negado seguimento ao recurso ordinário, alguma hipótese de irregularidade foi levantada com relação ao prazo de sua interposição ou com relação ao seu preparo.
Na minuta do agravo, o agravante defende que as irregularidade não existiram, discutindo a data da intimação, feriados e suspensões de expediente, preparo com recolhimento do depósito recursal e custas de forma e valor corretos, comprovação dos recolhimentos dentro do prazo legal. Na contraminuta do agravo, o agravado deve defender a fundamentação do despacho, de que as irregularidades existiram.
Já o recurso de revista pode ter seu seguimento denegado por intempestividade, por deserção, ou ainda, por falta dos requisitos de sua admissibilidade.
Pela fundamentação do despacho que denegou o recurso de revista, pode-se argumentar na contraminuta do agravo:
- que o recurso não foi devidamente preparado, sua efetivação foi feita de forma irregular ou comprovação fora do prazo, devendo ser mantida a sua deserção. Tendo o acórdão modificado a decisão da Vara de Origem, acrescido à condenação, cabia ao Recorrente o pagamento das custas arbitradas sobre o valor da condenação. Tendo o acórdão acrescido à condenação, cabia ao Recorrente a complementação do depósito recursal, sem o qual deu-se a deserção do recurso interposto. O Art. 789, V, § 1º, da C.L.T., estabelece que as custas serão pagas e comprovadas no caso de recurso dentro do prazo recursal. Aplica-se ao depósito recursal a Lei 5.584/70, que em seu Art. 7º, também estabelece a comprovação do depósito dentro do prazo para a interposição do recurso. Comprovado nos autos, que o depósito ocorreu somente cinco dias após o prazo recursal, deve ser mantida a deserção.

- que pela letra c, do Art. 896, da C.L.T., só é admitido recurso de revista contra violação de lei se esta for federal. A violação à letra da lei, não é inequívoca, vez que dá margem a interpretações controvertidas sobre a violação. Que a violação não foi alegada contra a literalidade do texto, mais sobre o direito em tese. Que a parte não indicou expressamente o dispositivo violado. Que a afronta ao dispositivo da Constituição Federal não foi direta, foi fundada indiretamente por meio de outra lei. Que o dispositivo legal da Constituição Federal, não indicado.

- que conforme o E. 126, não é cabível recurso de revista para o reexame de matérias de fatos e provas.

- que conforme o E. 221, a divergência de interpretação não foi nitidamente demonstrada.

- que a divergência que pretendia demonstrar as razões da revista, não é atual, encontrando-se superada por iterativa e notória jurisprudência do T.S.T., nos termos do § 4º do Art. 896, da C.L.T. e E. 333, do TST.

- que a decisão recorrida de revista, encontra-se em consonância com enunciado de súmula da jurisprudência do TST, nos termos do § 5º, do Art. 896, da CLT.

- que a divergência alegada nas razões do recurso de revista, não foi específica, conforme os E. 23 e 296, do TST.

- que a divergência apontada nas razões do recurso de revista, não foram comprovadas, por ausência de certidão ou cópia autenticada do acórdão apontado como paradigma, conforme E. 337, do TST.

- que não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento da matéria, conforme o E. 184 e 297 do TST.

- que não cabe recurso de revista em execução de sentença, inclusive quando de embargos de terceiros, conforme o § 2º, do Art. 896, da C.L.T.

- que não cabe recurso de revista ao recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, conforme o E. 218, do TST.

AGRAVO DO RECURSO ORDINÁRIO

EXEMPLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº 1335/01
EMPRESA BRASIL LTDA, por seu advogado "in fine" assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista, feito supra epigrafado que lhe move JOSÉ DA SILVA, inconformado "data venia" com o r. despacho de fls., que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, de conformidade com o Art. 897, alínea "b", e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, para reforma da decisão agravada, ou, assim não ocorrendo, se mantida a decisão impugnada, para que seja certificada a interposição, dando-se regular processamento, intimando-se o Agravado a apresentar contraminuta ao agravo e simultaneamente contra-razões ao recurso ordinário.

Para os fins do § 6º, do Art. 897, da CLT, deve o Agravado ser intimado na pessoa de seu Advogado: Dr. JOÃO DA SILVA - O.A.B./SP nº 12345, com escritório na Rua Bertioga nº 2, Centro, São Paulo, conforme consta da procuração do feito principal.

Outrossim, requer a juntada da Minuta do Agravante, em anexo, para os devidos fins de direito, acompanhada das cópias das peças processuais a seguir relacionadas, que declara conferem com o original, a fim de instruir o Agravo de Instrumento, bem como das guias relativas ao recolhimento dos emolumentos:

- Cópia da Decisão Agravada;
- Certidão de Intimação do Despacho Agravado;
- Procuração do Agravante;
- Procuração do Agravado;
- Petição Inicial;
- Contestação;
- Sentença Originária;
- Petição de Interposição e Razões do Recurso Ordinário, e;
- Guias de Recolhimento do Depósito Recursal e das Custas.

Termos em que,
P. J. e Deferimento.

DATA
p.p. ADVOGADO.
O.A.B.

OBS: OUTRA FOLHA
MINUTA DO AGRAVANTE

AGRAVANTE : EMPRESA BRASIL LTDA
AGRAVADO : JOSÉ DA SILVA
PROCESSO Nº 92/98
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma !

Inconformado "data venia" com o r. despacho de fls., que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto, sob a fundamentação de deserção, interpõe o pre¬sente agravo de instrumento, pelas razões abaixo expostas:

DESERÇÃO

01 – Conforme se verifica, a Empresa ora Agravante, efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal.

02 – As guias que comprovam o recolhimento das custas e depósito recursal, foram carreadas aos autos, anexadas a petição de interposição do Recurso Ordinário.

03 – Não pode a empresa Reclamada ser penalizada pelo extravio das referidas guias, pelo simples fato de não ter mencionado na petição de interposição que estavam anexas.

04 – A fundamentação do despacho agravado de que foram, carreadas após o prazo, de que trata o Art. 789, § 1º, da C.L.T., não pode prevalecer.

05 – A juntada ocorrida após o prazo legal, foi das segundas vias, comprovando que os recolhimentos haviam sido efetuados dentro do prazo do Recurso. Não incidindo o caso, em deserção.

INTEMPESTIVIDADE

01 - Conforme se verifica, o Recurso Ordinário foi protocolado dentro do prazo legal, de oito dias, estabelecido pelo Art. 895, letra “a”, Consolidado.

02 – Recebida a intimação da sentença em 24 de Janeiro, o recurso protocolado em 02 de Fevereiro. Todavia, sendo o dia 25 de Janeiro feriado na Cidade de São Paulo, o prazo para recurso teve a contagem de seu início somente no dia 26 de Janeiro, primeiro dia útil posterior.

03 – De modo que, iniciado em 26 de Janeiro, em virtude do feriado do dia 25, teve seu término em 02 de Fevereiro, data de sua interposição, não incidindo a hipótese de intempestividade ao caso.

Ante o exposto, requer o Agravante seja recebido e dado provimento ao presente Agravo de Instrumen¬to, determinando-se seguimento ao Recurso Ordinário interpos¬to, por medida que se impõe de inteira,

J U S T I Ç A !

DATA
p.p. ADVOGADO
O.A.B.



EXEMPLO DE CONTRIMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DE RECURSO ORDINÁRIO

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº 1335/01
JOSÉ DA SILVA, por seu advogado "in fine" assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista, feito supra epigrafado que move contra EMPRESA BRASIL LTDA, vem respeitosamente a presença de V.Exa. em atenção ao r. despacho de fls., apresentar sua CONTRAMINUTA ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para os efeitos legais.

Termos em que,
P. J. e Deferimento.

DATA
p.p. ADVOGADO.
O.A.B.

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVADO : JOSÉ DA SILVA
AGRAVANTE : EMPRESA BRASIL LTDA
PROCESSO Nº 92/98
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma !

Inconformado o Agravante com o r. despacho de fls., que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário, interpôs Agravo de Instrumento, pretendendo destrancar o recurso interposto. Todavia, merece ser negado provimento ao mesmo, vez que o despacho agravado encontra-se embasado nos mais sólidos fundamentos jurídicos, senão vejamos:

DESERÇÃO

01 – Aduz a Empresa Agravante que efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, e que as guias foram carreadas aos autos, anexadas a petição de interposição do Recurso Ordinário.

02 – Verifica-se, no entanto, que a petição de interposição do Recurso Ordinário da ora Agravante não menciona a juntada das guias comprobatórias dos recolhimentos.

03 – A juntada foi realizada pela Empresa Agravante após o prazo legal, tendo incidido em deserção, não podendo a empresa Agravante ser beneficiada com juntada fora do prazo, sob a alegação de extravio das guias de sua petição de interposição, se não comprova que foram anexadas a mesma.

04 – A fundamentação do despacho agravado de que não foi comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal conforme determina o Art. 789, V, § 1º, da C.L.T., deve prevalecer, vez que o prazo estabelecido não é só para recolhimento, mais para recolhimento e também comprovação nos autos.

INTEMPESTIVIDADE

01 – Foi denegado seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Agravante, face a intempestividade do recurso interposto.

02 – Em sua minuta alega o Agravante, que recebeu a intimação da sentença antes do feriado na Cidade de São Paulo, começando a contar o prazo em 26 de Janeiro.

03 – Todavia, como se verifica dos autos, a intimação da sentença, foi na sexta-feira dia 21 de Janeiro. A segunda-feira foi dia 24 de Janeiro, apesar do feriado na Cidade de São Paulo na terça-feira dia 25 de Janeiro, o primeiro dia útil foi na segunda dia 24, no qual iniciou-se a contagem corrida do prazo de oito dias para o recurso, tendo em vista o expediente normal de trabalho dos Órgãos da Justiça do Trabalho.

04 – De modo que, iniciado em 24 de Janeiro, o feriado do dia 25 não suspendeu a contagem, que teve seu término em 31 de Janeiro. Protocolado em 02 de fevereiro incidiu mesmo na hipótese da intempestividade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, requer o Agravante seja negado provimento ao Agravo de Instrumen¬to interposto, mantendo-se o despacho agravado que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interpos¬to, por medida que se impõe de inteira,

J U S T I Ç A !

DATA
p.p. ADVOGADO
O.A.B.


AGRAVO DO RECURSO DE REVISTA


EXEMPLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO


PROCESSO TRT/SP nº 02.97.0395252
ORIGEM: 1ª J.C.J. DE SÃO PAULO – PROC. 92/98

JOSÉ DA SILVA, por seu advogado "in fine" assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista, feito supra epigrafado que move contra EMPRESA BRASIL LTDA, inconformado "data venia" com o r. despacho de fls., que denegou seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, de conformidade com o Art. 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, para reforma da decisão agravada, ou, assim não ocorrendo, se mantida a decisão impugnada, para que seja certificada a interposição, dando-se regular processamento, intimando-se o Agravado a apresentar contraminuta ao agravo e simultaneamente contra-razões ao recurso ordinário.

Para os fins do § 6º, do Art. 897, da CLT, deve o Agravado ser intimado na pessoa de seu Advogado: Dr. JOÃO DA SILVA - O.A.B./SP nº 12345, com escritório na Rua Bertioga nº 2, Centro, São Paulo, conforme consta da procuração do feito principal.

Outrossim, requer a juntada da Minuta do Agravante, em anexo, para os devidos fins de direito, acompanhada das cópias das peças processuais a seguir relacionadas, que declara conferem com o original, a fim de instruir o Agravo de Instrumento, bem como das guias relativas ao recolhimento dos emolumentos:

- Cópia da Decisão Agravada;
- Certidão de Intimação do Despacho Agravado;
- Procuração do Agravante;
- Procuração do Agravado;
- Petição Inicial;
- Contestação;
- Sentença;
- Petição de Interposição e Razões do Recurso Ordinário;
- Acórdão do Recurso Ordinário;
- Embargos de Declaração;
- Acórdão dos Embargos de Declaração;
- Petição de Interposição e Razões do Recurso de Revista, e;
-Guia de Recolhimento dos emolumentos

Termos em que,
P. J. e Deferimento.

DATA
p.p. ADVOGADO.
O.A.B.

OBS: OUTRA FOLHA
MINUTA DO AGRAVANTE

AGRAVANTE : JOSÉ DA SILVA
AGRAVADA : EMPRESA BRASIL LTDA

PROCESSO TRT : Nº 02.97.0395252
ORIGEM : 1ª J.C.J. DE SÃO PAULO – PROC. 92/99

Colendo Tribunal !

Inconformado "data venia" com o r. despacho de fls., que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto, sob a fundamentação da matéria em discussão ser meramente interpretativa não ensejadora de Revista, interpõe o presente agravo de instrumento, pelas razões abaixo expostas:

01 - Verifica-se, que a matéria que necessita de reexame é de pré-contratação de horas extras.

02 - Ao contrário do r. despacho do D. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, a pré-contratação de horas extras, independe de provas e fatos, sendo matéria estritamente de direito.

03 – Encontrando o Recurso de Revista interposto, permissivo na letra “a” do Art. 896, Consolidado, vez que o acórdão regional, deu a lei federal consolidada, interpretação diversa, de outras Turmas do mesmo e outros Regionais, que têm decidido:

(DECISÕES)

04 – Encontrando-se o entendimento de nossos Tribunais, inclusive, consubstanciado através do E. nº 199, do C. T.S.T. (ENUNCIADO)

Ante o exposto, requer o Agravante seja recebido e dado provimento ao presente Agravo de Instrumen¬to, determinando-se em seguimento o julgamento do Recurso de Revista interpos¬to, por medida que se impõe de inteira,

J U S T I Ç A !

DATA
p.p. ADVOGADO.
O.A.B.





EXEMPLO DE CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DE RECURSO DE REVISTA

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 92.98.00

ORIGEM : 1ª J.C.J. DE SÃO PAULO – PROC. 92/98

JOSÉ DA SILVA, por seu advogado “in fine” assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista, feito supra epigrafado que move contra EMPRESA BRASIL LTDA, vem respeitosamente à presença de V.Exa., apresentar sua CONTRAMINUTA ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, requerendo sua juntada aos autos para os devidos fins de direito.

Termos em que,
P. J. e Deferimento.

DATA
p.p. ADVOGADO.
O.A.B.

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVADO: JOSÉ DA SILVA
AGRAVANTE: EMPRESA BRASIL LTDA

PROCESSO TRT Nº 92.98.00
ORIGEM: 1ª J.C.J./SP – PROC. 92/98

Egrégio Tribunal,
Colenda Turma !

Inconformado o Agravante com o r. despacho de fls. que denegou seguimento ao Recurso de Revista, interpôs Agravo de Instrumento, pretendendo reforma. Todavia, o r. despacho agravado encontra-se embasado nos mais sólidos fundamentos de direito, como à seguir se demonstra:

01 – Foi denegado seguimento ao Recurso Revista interposto pelo ora Agravante, em virtude de pretensão de reexame de provas e fatos, matéria fática não ensejadora de reexame através de revista.

02 – Apesar de em sua minuta alegar o Agravante, ser estritamente de direito a matéria de pré-contratação de horas extras, para seu exame necessário a avaliação das provas e fatos.

03 – Não encontrando, ainda, permissivo a Revista interposta, no permissivo da letra “a” do Art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que de reexame de provas e fatos, inexiste divergência jurisprudencial.

Motivo pelo qual, requer o Agravado, seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se o r. despacho agravado, por medida que se impõe de inteira,

J U S T I Ç A !

DATA
p.p. ADVOGADO.
O.A.B.


AGRAVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO


EXEMPLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


PROCESSO TST nº 02.97.0395252
ORIGEM: TRT DE SÃO PAULO – PROC. 92/98.00.01.00


EMPRESA BRASIL LTDA, por seus advogados "in fine" assinados, nos autos da Reclamação Trabalhista, feito supra epigrafado que lhe move JOSÉ DA SILVA, inconformado "data venia" com o r. despacho de fls., que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, de conformidade com o Art. 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. Arts 522 e segts. do C.P.C. c.c. Art. 369 do R.I. do TST, para reforma da decisão agravada, ou, assim não ocorrendo, se mantida a decisão impugnada, para que seja certificada a interposição, dando-se regular processamento, intimando-se o Agravado a apresentar contraminuta ao agravo e simultaneamente contra-razões ao recurso extraordinário.

Para os fins do § 6º, do Art. 897, da CLT, deve o Agravado ser intimado na pessoa de seu Advogado: Dr. JOÃO DA SILVA - O.A.B./SP nº 12345, com escritório na Rua Bertioga nº 2, Centro, São Paulo, conforme consta da procuração do feito principal.

Outrossim, requer a juntada da Minuta do Agravante, em anexo, para os devidos fins de direito, acompanhada das cópias das peças processuais a seguir relacionadas, que declara conferem com o original, a fim de instruir o Agravo de Instrumento, bem como das guias relativas as custas e porte de retorno:

- Cópia da Decisão Agravada;
- Certidão de Intimação do Despacho Agravado;
- Procuração do Agravante;
- Procuração do Agravado;
- Petição Inicial;
- Contestação;
- Sentença;
- Petição de Interposição e Razões do Recurso Ordinário;
- Acórdão do Recurso Ordinário;
- Embargos de Declaração;
- Acórdão dos Embargos de Declaração;
- Petição de Interposição e Razões do Recurso de Revista
- Acórdão do Recurso de Revista
- Petição de Interposição e Razões do Recurso de Embargos
- Acórdão do Recurso de Embargos
- Petição de Interposição e Razões do Recurso Extraordinário, e;
- Guias de Recolhimento das Custas e Porte de Retorno


Termos em que,
P. J. e Deferimento.

DATA
p.p. ADVOGADO
O.A.B.

OBS: OUTRA FOLHA
MINUTA DO AGRAVANTE

AGRAVANTE : JOSÉ DA SILVA
AGRAVADA : EMPRESA BRASIL LTDA

PROCESSO TRT : Nº 02.97.0395252
ORIGEM : 1ª J.C.J. DE SÃO PAULO – PROC. 92/99

Colendo Tribunal !

Inconformado "data venia" com o r. despacho de fls., que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, sob a fundamentação da matéria em discussão ser meramente interpretativa não ensejadora de Recurso Extraordinário, interpõe o presente agravo de instrumento, pelas razões abaixo expostas:


VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Ajuizou o Agravado Reclamação Trabalhista, que teve seu trâmite perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, pleiteando o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Regularmente citada, apresentou a Empresa ora Agravante, defesa arguindo prescrição dos créditos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação.

O Juízo originário prolatou sentença acolhendo a prescrição parcial dos créditos anteriores aos cinco anos.

Interposto Recurso Ordinário, teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

Interposto Recurso de Revista, foram mantidas as decisões, mantendo-se a prescrição quinquenal.

Interposto Recurso de Embargos, a Seção de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, afastou a prescrição quinquenal e condenou a Empresa ora Agravante ao pagamento dos créditos de FGTS durante todo o vínculo empregatício.

Entretanto, estabelece o Art. 7º, Inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição de cinco anos, do direito a créditos resultantes das relações trabalhistas:

“Art. 7º....

“XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (Redação Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/00)

Ao reformar as decisões de origem, o Tribunal Superior do Trabalho, violou expressamente referido dispositivo de nossa Carta Magna, que como lei suprema de nosso país, não pode ser suprida ou modificada, nem mesmo por lei ordinária.

No que ao contrário do r. despacho do D. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a invocação do dispositivo foi direta e frontal à Constituição Federal, não encontrando óbice o Recurso Extraordinário interposto às Súmulas 283 e 284 desta C. Corte.

Ante o exposto, requer a Empresa Agravante seja recebido e dado provimento ao presente Agravo de Instrumen¬to, determinando-se em seguimento o julgamento do Recurso Extraordinário interpos¬to, por medida que se impõe de inteira,

J U S T I Ç A !

DATA
p.p. ADVOGADO
O.A.B.



EXEMPLO CONTRAMINUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO


EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


PROCESSO TST nº 02.97.0395252
ORIGEM: TRT DE SÃO PAULO – PROC. 92/98.00.01.00


JOSÉ DA SILVA por seus advogados "in fine" assinados, nos autos da Reclamação Trabalhista, feito supra epigrafado que move face a EMPRESA BRASIL LTDA, em atenção ao r. despacho de fls., vem respeitosamente à presença de V.Exa., apresentar sua CONTRAMINUTA ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, requerendo sua juntada aos autos para os devidos fins de direito.

Termos em que,
P. J. e Deferimento.

DATA
p.p. ADVOGADO.
O.A.B.

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVADO: JOSÉ DA SILVA
AGRAVANTE: EMPRESA BRASIL LTDA

PROCESSO TST nº 02.97.0395252
ORIGEM: TRT DE SÃO PAULO – PROC. 92/98.00.01.00


Egrégio Tribunal,


Inconformada a Empresa Agravante com o r. despacho de fls. que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, interpôs Agravo de Instrumento, pretendendo reforma. Todavia, o r. despacho agravado encontra-se embasado nos mais sólidos fundamentos de direito, como à seguir se demonstra:

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Recurso Extraordinário interposto não é cabível, vez que o acórdão proferido no Recurso de Embargos pela Seção de Dissídios Individuais deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não violou a Constituição Federal.

Em decisão que deu provimento a Embargos opostos pelo ora Agravado, a Seção de Dissídios Individuais deste Colendo Superior Tribunal do Trabalho, reformou decisão proferida em Recurso de Revista, afastando a prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição trintenária dos depósitos não efetuados de FGTS.

Referida decisão não contrariou o Inciso XXIX, do Art. 7º, da Constituição Federal, que estabelece a prescrição de cinco anos, somente para os direitos a créditos trabalhistas, inaplicável aos depósitos de FGTS:

“Art. 7º....

“XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (Redação Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/00)

O instituto da prescrição quinquenária sobre os pedidos, só seria aplicável, se o FGTS pleiteado fosse reflexo acessório de verbas salariais alcançadas pela prescrição, vez que inexistente o direito ao principal, inexiste também o acessório.

O pedido não foi de verba acessória de incidência de FGTS, mas sim sobre depósitos não efetuados na vigência do contrato de trabalho.

Sendo o pedido de FGTS o principal, não incide a prescrição quinquenal, estabelecida somente para os créditos trabalhistas.

Sendo perfeitamente aplicável ao caso, o Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que estabelece a prescrição trintenária para o FGTS.

“Art. 36...
“§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.”

No que não encontrou, o Recurso Extraordinário interposto permissivo, no Art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, merecendo mesmo ter tido seu processamento indeferido.

Motivo pelo qual, requer o Agravado, seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se o r. despacho agravado, por medida que se impõe de inteira,


J U S T I Ç A !

DATA
p.p. ADVOGADO.
O.A.B.


AGRAVO REGIMENTAL
DE RECURSO DE EMBARGOS

MATÉRIAS

* Previsão
* Decisão Recorrível
* Exemplo Agravo Regimental Recurso de Embargos

PREVISÃO

O Agravo Regimental tem previsão de admissibilidade no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (Art. 338), no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Art. 22).
Tem prazo de 8 dias estabelecido pela Resolução Administrativa 407/97 do TST, encontrando-se previsto também na Lei 7.701/88, art. 3º, II, letra “a”, que trata da competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais e Art. 5º, letra “c”, que trata da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
LEI 7.701/88
“Art. 3º Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
“II – em única instância:
“a) os agravos regimentais interpostos em dissídios individuais;
“III – em última instância:
“c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;
DECISÃO RECORRÍVEL
O Agravo Regimental não se confunde com o Agravo de Instrumento, nem com o Agravo de Petição.
No TST, o Agravo Regimental é cabível contra o despacho do Presidente do Tribunal ou do Relator que indeferir o Recurso de Embargos; contra indeferimento de ação rescisória e mandado de segurança, e; contra despacho de relator que conceder ou negar liminar.
Nos Tribunais Regionais, geralmente o Agravo Regimental também é previsto nos regimentos internos contra as decisões do corregedor; contra indeferimento de ação rescisória e mandado de segurança, e; contra despacho de relator que conceder ou negar liminar.
Quando interposto contra decisão de indeferimento do Recurso de Embargos, o Agravo Regimental deve demonstrar que tinha o recurso fundamento no Art. 894 da CLT, tendo satisfeito todos os pressupostos de sua admissibilidade, requerendo a modificação do despacho e seu seguimento para votação e julgamento.
A Seção de Dissídios Individuais do TST – SDI-1, editou a Orientação Jurisprudencial 132 a respeito da matéria:
“TST – SDI-1 OJ nº 132. Agravo regimental. Peças essenciais nos autos principais. Inexistindo lei que exija a tramitação do AG em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o Agravante ver-se apenado por não haver colecionado cópia de peças dos autos principais, quando o AG deveria fazer parte dele.”
Editou também a Seção de Dissídios Individuais do TST – SDI-1, a Orientação Jurisprudencial nº 90, a respeito do translado da certidão de intimação no Agravo de Instrumento:
“TST – SDI-1 OJ nº 90. Agravo de instrumento. Translado. Não exigência de certidão de publicação do acórdão regional. Res. N. 52/96 – Instrução Normativa n. 06/96. Quando o despacho denegatório de processamento de Recurso de Revista não se fundou na intempestividade deste, não é necessário o translado da certidão de publicação do acórdão regional.”
Pela Orientação Jurisprudencial nº 90 o agravo de instrumento não pode pelo relator ter seu seguimento negado por ausência da certidão de intimação do acórdão regional, se a matéria discutida no agravo de instrumento do recurso de revista não é de intempestividade.
Se negado seguimento ao Agravo de Instrumento do recurso de revista, por ausência da certidão de intimação do acórdão regional, sem que a matéria discutida seja intempestividade, contra o despacho do relator cabe Agravo Regimental. Se não acolhido pela Turma o agravo regimental, da decisão da turma cabe Embargos à SDI, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 293 da SDI-1 do TST:

“TST – SDI-1 OJ nº 293. Embargos à SDI conta decisão de Turma do TST em agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Cabimento. DJ 11.08.2003 – São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º, do CPC.”


EXEMPLO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS


EXMO. SR. DR. MINISTRO RELATOR DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

MINISTRO RELATOR DR. JOAQUIM DA SILVA
EMBARGOS - PROCESSO Nº 1999.0101

JOSÉ DA SILVA, por seus advogados "in fine" assinados, nos autos do processo, feito supra epigrafado, que move contra EMPRESA BRASIL LTDA, inconformado “data venia” com o despacho de fls., que negou seguimento ao Recurso de Embargos opostos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais, vem respeitosamente à presença de V.Exa., interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do Regimento Interno do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que faz pelos fundamentos de direito à seguir expostos:

Inconformado “data venia” com a r. decisão, proferida pelo nobre relator, que negou seguimento ao Recurso de Embargos interposto, sob o fundamento de não preencher os requisitos de sua admissibilidade, interpõe o presente Agravo Regimental, para revisão e provimento.

01 – Fundamentou o I. Ministro Relator não ter o Recurso de Embargos, demonstrado a divergência jurisprudencial.

02 - Todavia, a divergência jurisprudencial foi demonstrada relativamente a vários outros julgados, trazidos à colação e à seguir transcritos:

"É nula a pré-contratação de horas extras pelos bancários (Enunciado 199/TST). Em consequência, não podem ser aproveitados os pagamentos, já efetuados, pois o nulo não gera efeitos contra o empregado. Outro pagamento tem que ser feito. O Enunciado não dispensa o empregador de pagar, mesmo que duas vezes. É a sua forma de coibir a fraude. (TRT/PR, RO 5.839/89 - Ac. 3ª T. 1.085/91 - Rel. Ricardo Sampaio).("in" Revista SYNTHESIS, nº 14/92, pág. 220.

03 - Observe-se que a matéria a ser examinada, encontra-se inclusive com o entendimento jurisprudencial já consubstanciado através do Enunciado nº 199 deste C. T.S.T..

04 - A luz do entendimento consubstanciado através do E. nº 199, do C. TST, a pré-contratação de horas extras de bancário na admissão é nula, por causar prejuízos ao empregado.

Ante o exposto, requer seja acolhido o presente Agravo Regimental dando-se provimento para determinar o seguimento ao Recurso de Embargos, por medida que se impõe de inteira,

J U S T I Ç A !

DATA
p.p. ADVOGADO
O.A.B.

http://judicial.com.br/livro/agravos.htm
A.20/08/04

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