VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO PODE COBRAR TAXA DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS

A Sociedade Cultural e Educacional de Garça S/S Ltda. está proibida de cobrar de seus alunos, além das mensalidades escolares, quaisquer taxas e emolumentos referentes a serviços ordinários educacionais, possibilitando-se apenas cobrança por serviços extraordinários, ainda assim, limitado ao preço de custo. A instituição também está obrigada a rematricular alunos cujos débitos estão relacionados aos serviços ordinários. Em caso de descumprimento, além de multa, o representante da instituição...
responderá civil e criminalmente. A decisão liminar é do juiz federal Alexandre Sormani, da 1ª Vara Federal em Marília/SP.
O Mistério Público Federal, autor da ação, ainda requer que na sentença a instituição restitua em dobro as quantias indevidas cobradas dos alunos nos últimos cinco anos. O processo iniciou-se após um aluno ter sido impedido de protocolar seu trabalho de conclusão de curso por ter se recusado a pagar as taxas necessárias para tanto.
Na decisão, Alexandre Sormani afirma que, embora as universidades detenham autonomia didático-cientifica, administrativa e financeira, elas devem estar adequadas às normas de educação nacional.
“Dado que o ensino superior pode ser fornecido pela iniciativa privada, desde que esteja de acordo com as normas nacionais relativas à educação, não cabe à ré descurar dessas, ainda que se funde em cláusulas contratuais. Observe-se que o contrato em tela sofre dirigismo estatal, não havendo liberdade plena ao pactuante, em especial para fixar encargos acima do permitido legalmente”, entende o juiz.
Sormani também afirma que além das mensalidades, somente se justificam cobranças para o custo de serviços extraordinários, como atividades e documentos não exigíveis de todos os alunos, por exemplo, recuperação, dependência, adaptação, entre outros.
A expedição de documentos acadêmicos, de acordo com o magistrado, encontra-se dentro do conceito de serviços ordinários de educação e o inadimplemento não é causa justa à sua retenção. O fornecimento de documentos acadêmicos já se encontra custeado com o pagamento da mensalidade escolar.
“Não é aceitável a cobrança de encargos pela simples emissão de certidões, declarações e demais documentos, em sua primeira via e sem qualquer tratamento especial, em razão de atividades intimamente ligadas aos serviços acadêmicos, como aqueles relativos à conclusão do curso, identidade estudantil, notas, cronogramas de ensino, planos de ensino, horários escolares, currículos, programas, etc”, conclui o juiz. (FRC)
Processo n.º 0001674-32.2016.403.6111– íntegra da decisão
Fonte: TRF1
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens que talvez interessem a você. Faça uma visita. É só acessar:
e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog