EMENTA
Consignação em pagamento. Locação. Dúvida do locatário sobre a quem pagar os alugueres. Imóvel locado que foi arrematado judicialmente. Carta de arrematação o que faz com que a posse derivada passe a pertencer ao arrematante, despojando o antigo proprietário da posse e do direito de frulr do Imóvel arrematado, perdendo a qualidade de locador.
TJSP. APELAÇÃO C/ REVISÃO
Comarca de SAO PAULO
Processo 736714/98
5.V.CÍVEL
APTE PYJ
APDO ACF
HUANG SIN NONG
PARTE(S) CAFETERIA ROYALLE LTDA ME
Relator Ruy Coppola
Votono 10.196
Reconhecimento do arrematante como legitimado a receber os alugueres depositados pela locatária.
Recurso Improvido.
Vistos,
Trata-se de ação de consignação em pagamento promovida por HSN em face de PYJ e ACF, que foi julgada procedente pela r. sentença proferida a fls. 191/194, cujo relatório se adota, para o fim de reconhecer o credor na pessoa de ACF, que poderá levantar todos os depósitos ocorridos, carreando ao réu PYJ o pagamento das custas e despesas e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento, para cada um dos patronos das partes (da autora M. e do réu A.).
Apela o réu PYJ (fls.239/245), alegando, em resumo, que: houve cerceamento de defesa; jamais ocorreu o trânsito em julgado da ação em que se discute a titularidade do bem; jamais existiu dúvida quanto ao legítimo proprietário do bem; não houve qualquer alteração no registro imobiliário; o lance efetivado para arrematação foi vil; não foi intimado da hasta onde ocorreu a arrematação do imóvel; sua citação pessoal era obrigatória naquela ação; o valor da dívida era muito inferior ao valor do bem.
Recurso respondido.
Preparo anotado.
É o Relatório.
Correta a r. sentença.
O imóvel estava locado por P. para H.
A locatária foi notificada por A. para não mais pagar os alugueres ao antigo locador, pois havia arrematado o imóvel em praça.
Sem saber a quem pagar H. promoveu a consignatória.
Correta a atitude da locatária.
Após a instrução restou evidente que P. realmente não mais possuía legitimidade para receber os alugueres.
E isso porque após várias decisões judiciais restou confirmada a arrematação judicial promovida por A.
Os embargos à arremataçao foram julgados improcedentes por Acórdão deste Tribunal, também sem sucesso o agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso especial.
Vencido, assim, em definitivo o réu P.
Esta Câmara já decidiu sobre esse tema, em Acórdão relatado pelo eminente Desembargador Kioitsi Chicuta:
"A discussão prende-se ao termo final em que o locador, cujos direitos sobre o imóvel são alienados e arrematados em venda judicial, pode buscar o reconhecimento jurisdicionai de rompimento do vínculo "ex locato" pela prática de infração contratual (falta de pagamento de alugueres) e a condenação da inquilina ao pagamento dos frutos civis. No caso, durante vigência de contrato de locação de imóvel não residencial entre DM e a J.H.R. Veículos, Peças e Serviços, os direitos decorrentes de promessa de venda e compra restaram penhorados (R06/M86.049 -15° Registro de Imóveis de São Paulo) e arrematados em 15/04/97 (fis. 59/60), expedindo-se carta de arrematação em 17/07/97 e que restou prenotada em Cartório no dia 25/07/97 (fl. 17) e registrada sob n° 07, na matrícula 86.049, do 15° Registro de Imóveis (fl. 53).
Salta claro que, na data da propositura da ação (07/08/97), não ostentava o apelado condição de locador, carecendo ele de interesse e legitimidade em postular rompimento do contrato de locação com base em descumprimento da obrigação de dar. A partir da data em que os direitos reais e obrigacionais, neles incluído evidentemente a posição contratual de locador, restaram transferidos a terceiro, só a este se permitiria uso da ação de despejo.
Quanto aos alugueres, é direito seu a percepção até o momento em que deixou de ser, juridicamente, locado nesse aspecto, respeitado convencimento adverso, não há que confundir os direitos pessoais que são adquiridos com a arrematação feita em processo de execução com a titularidade de domínio para denúncia da locação. Se para denúncia da locação pelo adquirente exige a lei que ele esteja munido de contrato registrado, para que ostente condição de locador, porém, basta apenas a existência de negócio jurídico causai perfeito e acabado, podendo, na condição de novo titular, exigir desde então os frutos da coisa." ( Apelação sem Revisão n. 539.729-0/0).
E no mesmo sentido encontramos outra decisão da antiga TAC sobre o mesmo tema:
"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ALUGUEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - ARREMATANTE - LOCADOR EX PROPRIETÁRIO - SUBROGAÇÃO INEXISTENTE - NÃO RECONHECIMENTO.
Com a expedição da carta de arrematação a posse derivada passa a pertencer ao arrematante, de modo que o antigo proprietário é despojado da posse e do direito de fruir do
imóvel arrematado, não podendo comparecer, no contrato de locação, ostentando a qualidade de locador." (Ap. c/ Rev. 303.499 - 8ª Câm. - Rei. Juiz RENZO LEONARDI - J. 1.7.92, in JTA(LEX) 139/301).
Evidente, destarte, a correção do arrematante A., em notificar a locatária H. e a providência por ela tomada de ajuizar a ação consignatória em razão da dúvida a quem pagar.
A. era realmente o credor.
Não se discute aqui, como pretendido pelo apelante, a respeito dos fatos que envolveram a arrematação, vez que essa questão restou já decidida em definitivo, consoante a prova documental existente.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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