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terça-feira, 25 de setembro de 2012

Ação de consignação em pagamento ajuizada pelo inquilino do imóvel, após a arrematação e o despojamento do antigo proprietário


EMENTA 
Consignação em pagamento. Locação. Dúvida do locatário sobre a quem pagar os alugueres. Imóvel locado que foi arrematado judicialmente. Carta de arrematação o que faz com que a posse derivada passe a pertencer ao arrematante, despojando o antigo proprietário da posse e do direito de frulr do Imóvel arrematado, perdendo a qualidade de locador. 

TJSP. APELAÇÃO C/ REVISÃO 
N° 721068- 0/5 - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 
Comarca de SAO PAULO 
Processo 736714/98 
5.V.CÍVEL 
APTE PYJ  
APDO ACF 
HUANG SIN NONG 
PARTE(S) CAFETERIA ROYALLE LTDA ME 
Relator Ruy Coppola 
Votono 10.196 

Reconhecimento do arrematante como legitimado a receber os alugueres depositados pela locatária. 
Recurso Improvido. 
Vistos, 
Trata-se de ação de consignação em pagamento promovida por HSN em face de PYJ e ACF, que foi julgada procedente pela r. sentença proferida a fls. 191/194, cujo relatório se adota, para o fim de reconhecer o credor na pessoa de ACF, que poderá levantar todos os depósitos ocorridos, carreando ao réu PYJ o pagamento das custas e despesas e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento, para cada um dos patronos das partes (da autora M. e do réu A.). 
Apela o réu PYJ  (fls.239/245), alegando, em resumo, que: houve cerceamento de defesa; jamais ocorreu o trânsito em julgado da ação em que se discute a titularidade do bem; jamais existiu dúvida quanto ao legítimo proprietário do bem; não houve qualquer alteração no registro imobiliário; o lance efetivado para arrematação foi vil; não foi intimado da hasta onde ocorreu a arrematação do imóvel; sua citação pessoal era obrigatória naquela ação; o valor da dívida era muito inferior ao valor do bem. 
Recurso respondido. 
Preparo anotado. 
É o Relatório. 
Correta a r. sentença. 
O imóvel estava locado por P. para H. 
A locatária foi notificada por A. para não mais pagar os alugueres ao antigo locador, pois havia arrematado o imóvel em praça. 
Sem saber a quem pagar H. promoveu a consignatória. 
Correta a atitude da locatária. 
Após a instrução restou evidente que P. realmente não mais possuía legitimidade para receber os alugueres. 
E isso porque após várias decisões judiciais restou confirmada a arrematação judicial promovida por A. 
Os embargos à arremataçao foram julgados improcedentes por Acórdão deste Tribunal, também sem sucesso o agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso especial. 
Vencido, assim, em definitivo o réu P. 
Esta Câmara já decidiu sobre esse tema, em Acórdão relatado pelo eminente Desembargador Kioitsi Chicuta: 
"A discussão prende-se ao termo final em que o locador, cujos direitos sobre o imóvel são alienados e arrematados em venda judicial, pode buscar o reconhecimento jurisdicionai de rompimento do vínculo "ex locato" pela prática de infração contratual (falta de pagamento de alugueres) e a condenação da inquilina ao pagamento dos frutos civis. No caso, durante vigência de contrato de locação de imóvel não residencial entre DM e a J.H.R. Veículos, Peças e Serviços, os direitos decorrentes de promessa de venda e compra restaram penhorados (R06/M86.049 -15° Registro de Imóveis de São Paulo) e arrematados em 15/04/97 (fis. 59/60), expedindo-se carta de arrematação em 17/07/97 e que restou prenotada em Cartório no dia 25/07/97 (fl. 17) e registrada sob n° 07, na matrícula 86.049, do 15° Registro de Imóveis (fl. 53). 
Salta claro que, na data da propositura da ação (07/08/97), não ostentava o apelado condição de locador, carecendo ele de interesse e legitimidade em postular rompimento do contrato de locação com base em descumprimento da obrigação de dar. A partir da data em que os direitos reais e obrigacionais, neles incluído evidentemente a posição contratual de locador, restaram transferidos a terceiro, só a este se permitiria uso da ação de despejo. 
Quanto aos alugueres, é direito seu a percepção até o momento em que deixou de ser, juridicamente, locado nesse aspecto, respeitado convencimento adverso, não há que confundir os direitos pessoais que são adquiridos com a arrematação feita em processo de execução com a titularidade de domínio para denúncia da locação. Se para denúncia da locação pelo adquirente exige a lei que ele esteja munido de contrato registrado, para que ostente condição de locador, porém, basta apenas a existência de negócio jurídico causai perfeito e acabado, podendo, na condição de novo titular, exigir desde então os frutos da coisa." ( Apelação sem Revisão n. 539.729-0/0). 
E no mesmo sentido encontramos outra decisão da antiga TAC sobre o mesmo tema: 
"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ALUGUEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - ARREMATANTE - LOCADOR EX PROPRIETÁRIO - SUBROGAÇÃO INEXISTENTE - NÃO RECONHECIMENTO. 
Com a expedição da carta de arrematação a posse derivada passa a pertencer ao arrematante, de modo que o antigo proprietário é despojado da posse e do direito de fruir do 
imóvel arrematado, não podendo comparecer, no contrato de locação, ostentando a qualidade de locador." (Ap. c/ Rev. 303.499 - 8ª Câm. - Rei. Juiz RENZO LEONARDI - J. 1.7.92, in JTA(LEX) 139/301). 
Evidente, destarte, a correção do arrematante A., em notificar a locatária H. e a providência por ela tomada de ajuizar a ação consignatória em razão da dúvida a quem pagar. 
A. era realmente o credor. 
Não se discute aqui, como pretendido pelo apelante, a respeito dos fatos que envolveram a arrematação, vez que essa questão restou já decidida em definitivo, consoante a prova documental existente. 
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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