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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Voto do ministro Celso de Mello em HC sobre prisão de advogado em sala de estado-maior


28/08/2012 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 109.213 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

E  M  E  N  T  A:  ADVOGADO –  CONDENAÇÃO  PENAL
MERAMENTE RECORRÍVEL –  PRISÃO CAUTELAR –
RECOLHIMENTO A “SALA DE ESTADO-MAIOR” ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA –  PRERROGATIVA

Leia o voto do ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109213, em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar do relator. Com a decisão, um advogado de Botucatu (SP) obteve o direito de permanecer em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da inexistência, em todo Estado de São Paulo, de vaga em sala de estado-maior para que pudesse exercer o direito previsto no artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado).

PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA,  ART.  7º,  V)  –  INEXISTÊNCIA,  NO  LOCAL  DO
RECOLHIMENTO  PRISIONAL,  DE  DEPENDÊNCIA  QUE SE
QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTADO-MAIOR” –  HIPÓTESE  EM
QUE  SE  ASSEGURA,  AO  ADVOGADO,  O  RECOLHIMENTO  “EM
PRISÃO DOMICILIAR” (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, “IN
FINE”)  –  SUPERVENIÊNCIA DA  LEI  Nº  10.258/2001  –
INAPLICABILIDADE DESSE  DIPLOMA  LEGISLATIVO  AOS
ADVOGADOS  –  EXISTÊNCIA,  NO  CASO,  DE  ANTINOMIA

SOLÚVEL – SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE –  PREVALÊNCIA
DO ESTATUTO DA ADVOCACIA –  CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA
LIMINAR  ANTERIORMENTE  DEFERIDA –  PEDIDO  DE  “HABEAS
CORPUS” DEFERIDO.
-  O  Estatuto  da  Advocacia  (Lei  nº  8.906/94),  em  norma  não
derrogada pela  Lei  nº  10.258/2001  (que  alterou o  art.  295  do  CPP),
garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal
que o condenou, o direito de “não ser recolhido preso (...), senão em sala de
Estado-Maior (...) e, na sua falta, em prisão domiciliar” (art. 7º,   inciso V).
-  Trata-se de prerrogativa de índole profissional –  qualificável como
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2652655.

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