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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Para que se caracterize a infração ao meio ambiente e incida a responsabilidade objetiva basta que o agente se beneficie com a conduta infratora.

Empresa que adquiriu e beneficiou cana de açúcar de propriedade de terceiros é autuada pela CETESB e tem recurso de apelação negado pelo Tribunal de Justiça.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0000520-64.2011.8.26.0457 – Voto 15404 – Pirassununga - Ra
COMARCA: Pirassununga
APTE. : Baldin Bioenergia S/A
APDO. : CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Djalma Moreira Gomes Júnior

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR. Responsabilidade Objetiva. Teoria do risco. Aplicação do artigo 80, § 2º, do Decreto 8.468/76. A apelante processou a cana-de-açúcar queimada, aproveitando-se do produto da infração - RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 175/180 que julgou improcedente ação anulatória de multa.
Inconformada, a autora pleiteia a reforma dadecisão. Sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, pois não concorreu, quer omissiva, quer comissivamente para a queima irregular e não teve qualquer
participação no evento danoso.
Alega que é tão somente adquirente da matéria-prima, por força contratual, não sendo responsável pela produção, ausente o nexo causal. Aduz ainda que não é proprietária da área e que a conduta de se beneficiar a que alude a Lei 997/76 pressupõe a prática de ilícito pela apelante, o que não é o caso.
A CETESB apresentou as contrarrazões (fls.194/209). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo nãoprovimento do apelo (fls. 219/227). Recurso regular e noprazo.
É O RELATÓRIO.
Consta dos autos que a apelante foi autuadapor agente da CETESB, AIIPM nº 43000629, sob a alegação de,em 10/07/2010, “ter se beneficiado da queima da palha decana-de-açúcar ocorrida a menos de 15 metros da faixa de segurança da linha de transmissão e de distribuição de energia elétrica, (...) causando incômodo público poremissão de fumaça e fuligem”, infração enquadrada no artigo4º, incisos III e V do Decreto Estadual nº 47.700 de
11/03/2003, combinado com os artigos 2º, 3º, inciso V e 26do Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto8.468/76 e suas alterações (fls. 54/55).
Segundo consta do auto de inspeção de fls.52/53, houve queima de palha de cana-de-açúcar em área derestrição, sendo colhida e transportada para processamentona Baldin Bioenergia S/A.
A responsabilidade em questões ambientais éobjetiva e baseia-se em  elementos concretos, presentes nocaso em tela, quais sejam a ocorrência do dano e aatividade de risco desenvolvida pela apelante. Consoante a teoria do risco integral adotada, o dano deve ser evitadopor aquele que pratica a atividade, sob pena de responsabilização.
Além disso, a multa tem por base o artigo
80, § 2º, do Decreto 8.468, cuja previsão é: “responderápela infração quem de qualquer modo a cometer, concorrerpara a sua prática ou dela se beneficiar”. Portanto, umavez que a recorrente processou a cana-de-açúcar queimada,dela se beneficiou e está apta a ser responsabilizada.
É inconteste o benefício auferido com oprocessamento da cana, que constitui meio apto à produçãode açúcar, que é vendido para a obtenção de lucro.
Ademais, a testemunha Ivaldo (fls. 171) afirmou que: “... Ainda não havia previsão de queimada paraa área em que ocorreu o incêndio. Inobstante, a área foiplantada para ser colhida pelo processo que necessita de
queimada...”. Logo, a apelante de qualquer forma ia recebera cana-de-açúcar queimada em área de restrição, fomentandoa ilegalidade da conduta.
No mais, pouco importa se a recorrente eraou não proprietária da área, se participou do ato queoriginou a queimada ou se a cana-de-açúcar estava pronta ounão para o corte, pois está sendo responsabilizada por ter
se aproveitado do produto da infração.Nesse sentido, já decidiu esta ColendaCâmara:
... A multa foi bem aplicada, portanto.
Resultou da expressa leitura do parágrafo
único do artigo 80 do Decreto 8.468/76:
responderá pela infração quem por qualquer
modo a cometer, concorrer para sua prática ou
dela se beneficiar. Inegável que em ao menos
uma das hipóteses legais a apelante se
inclui. Sua atividade é canavieira. Não nega
empregar o método rústico e nocivo. Ainda não
se adaptou à modernidade e não se apercebeu
que o etanol produzido de maneira
ambientalmente inadequada não terá vez no
mercado civilizado do Primeiro Mundo. E
mesmo que se fale em fogo acidental, ou se
argumente com a imputação do incêndio a
terceiros desconhecidos, ainda assim a
embargante haveria de ser responsabilizada.
O fato de não ter sido ela a autora da
queima -
o que não se comprovou - não a beneficia. É
que atendeu aos seus intuitos receber a
colheita da cana previamente submetida ao
tratamento rudimentar. A usina pode negar
ter sido a agente da queima ou ainda afirmar
que o incêndio foi criminoso. Só que ela não
receberia a cana se não houvesse uma conduta
ilícita por parte do fornecedor ou dos
supostos piromaníacos. Beneficiou-se da
atividade poluidora ao utilizar a cana como
matéria prima para a fabricação de seus
produtos, e por isso deve ser
responsabilizada pelos danos ambientais.
Ora, nada mais ilícito que receber matéria
prima obtida a expensas de um meio ambiente
sadio e
ecologicamente equilibrado, da saúde dos
membros da comunidade, e de práticas
agrícolas sustentáveis. Todo agente causador
de dano ecológico é responsável por suas
conseqüências. Está totalmente superada a
questão procedimental estéril de se eximir
alguém da responsabilidade, sob argumento de
que não foi o causador da queimada. A
jurisprudência segue o caminho mais sensato:
todo aquele que tirar proveito da conduta
lesiva, poderá ser chamado a responder por
ela. Parceiro, arrendatário, titular,
promitente comprador, meeiro, seja qual for
a natureza jurídica da avença ou a situação
que se pretenda fazer configurar, a resposta
do Estado-juiz deverá ser a mesma. Já não é
possível invocar descomprometimento para se
eximir de obrigações assumidas perante as
atuais e as futuras gerações. A
responsabilidade é solidária e objetiva.
Incide na espécie o velhíssimo brocardo
romano de que o ônus deve ser suportado por
quem se beneficia da prática. Todos os réus
devem responder pela nociva atuação em
relação à natureza. Importa considerar que o
fogo ocorreu em terreno de propriedade
destinada ao cultivo de cana-de-açúcar a ser
empregada na atividade da USINA SÃO LUIZ
S/A. Ao comprar a cana, colaborou com o
ilícito. Haveria se falar, no mínimo, em
culpa in eligendo da embargante, embora a
demonstração da culpabilidade, na hipótese
sub judice, seja desnecessária. (Apelação
Cível n° 9063539-69.2009.8.26.0000, Câmara
Reservada ao Meio Ambiente, Relator Des.
Renato Nalini, julgado em 31/03/2011).
Ante o exposto, nega-se PROVIMENTO ao
recurso.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Relator

Fonte: TJSP

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