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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

O desconhecimento sobre a existência de área de preservação permanente (APP) não exime a responsabilidade (objetiva) do proprietário em preservá-la, dada anatureza da obrigação.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0002602-07.2009.8.26.0306 – Voto 15501 – José Bonifácio - Ra
VOTO Nº: 15501
APTE. : JRC
APDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Lucas Figueiredo Alves da
Silva

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. O desconhecimento acerca da existência de APP não exime a responsabilidade do proprietário em preservá-la. Obrigação de natureza real. Responsabilidade objetiva. A r. sentença fixou medidas necessárias para garantir a plena recomposição. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.


Trata-se de apelação interposta contrasentença de fls. 386/390 que julgou parcialmente procedenteação civil pública.
Inconformado, o réu apela alegando que nãodificultou a regeneração da área de preservação permanentee tampouco provocou danos ambientais, o que afasta suaresponsabilidade civil. Aduz que é pequeno produtor rural e
não tinha conhecimento do que era uma APP e isolou eabandonou a área assim que soube da necessidade de preservação do local.
Sustenta ainda que, consoante o laudo defls. 315/330, é desnecessário o plantio de 4.250 mudas, e olaudo de fls. 357/360 constatou que a área foi recomposta,motivo pelo qual a ação devia ter sido julgadaimprocedente. Subsidiariamente pleiteia a reforma dadecisão para que venha a ser detalhada a forma de aguação,a quantidade de mudas a serem plantadas e a forma decombate dos insetos.
O Ministério Público apresentou ascontrarrazões (fls. 403/409). A Procuradoria Geral deJustiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.414/419). Recurso regular e no prazo.
É O RELATÓRIO.
De início observo que, culturalmente, obrasileiro não está acostumado a utilizar a terra de modoútil, de molde a implementar a função social constante doartigo 186, da Constituição Federal.
Assim, salvante situação de dano anormal,fora do padrão, ou então, de flagrante má-fé, o Judiciáriodeve punir e preservar o ambiente, mas também com olhospostos nos fins sociais e nas exigências do bem comum, a
teor do artigo 5º, da LICC.
Dito isto, passo a análise da questão. A r.sentença condenou ao cumprimento da obrigação de fazerconsistente em isolar a área de preservação permanente noprazo de 30 dias e iniciar os procedimentos mencionados nolaudo, na resposta do quesito nº seis de fls. 359, sob pena
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Por primeiro, restou inconteste nos autos deque os fatos se deram em área de preservação permanente. Odesconhecimento acerca da necessidade de preservação da APPnão elide a responsabilidade do apelante, que deve utilizarsua propriedade conforme os fins sociais.
Além disso, a responsabilidade, conforme oprevisto no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, recepcionadopelo artigo 225 da Constituição Federal, é objetiva, ouseja, a propriedade obriga em termos ambientais e aresponsabilidade não é subjetiva.
Mais ainda e coerente com isso, a área depreservação permanente possui feição “propter rem”. Ter apropriedade ou posse é o quanto basta. Inclusive, ajurisprudência evolui e se antes exigia o nexo causal, aodepois passou a entender que a obrigação adere ao imóvel,bastando à posse ou propriedade.
Nesse sentido, verificar:
“ADMINISTRATIVO - DANO AO MEIO-AMBIENTE -
INDENIZAÇÃO LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO
ADQUIRENTE.
1. A responsabilidade pela preservação e
recomposição do meio-ambiente é objetiva,
mas se exige nexo de causalidade entre a
atividade do proprietário e o dano causado
(Lei 6.938/81).
2. Em se tratando de reserva florestal, com
limitação imposta por lei, o novo
proprietário, ao adquirir a área, assume o
ônus de manter a preservação, tornando-se
responsável pela reposição, mesmo que não
tenha contribuído para devastá-la.
3. Responsabilidade que independe de culpa
ou nexo causal, porque imposta por lei.
4. Recurso especial provido.” (REsp n.
282.781/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. em
16.04.2002).
O novo Código Florestal trouxe previsão que
conduz a essa mesma conclusão, em seu artigo 7º, § 2º,
prevendo que a obrigação de manutenção da área de
preservação permanente tem natureza real. E ainda,
consoante o § 1º do mesmo artigo, uma vez ocorrida
supressão de vegetação em APP, o proprietário, possuidor ou
ocupante a qualquer título é obrigado a promover a
recomposição da vegetação.
A extensão da propriedade, consoante acertidão da matrícula de fls. 64 e 223, é de 20,65hectares, com área total de 22,9 hectares. O perito nomeadopelo juízo constatou que a área gradeada temaproximadamente 4,15 hectares (fls. 317), local ondeocorreu a degradação.
Esclareço que ao contratar serviço para agradeação da área de preservação permanente (fls. 16),admitida tal intervenção antrópica na contestação, oapelante degradou o local, impedindo a regeneração natural.
Além disso, constatou-se que o local estava sendo preparado
para o plantio de mudas de laranja (fls. 17). Logo, não há
dúvidas da responsabilidade do proprietário em promover a
recomposição, quer por ter contratado serviço que culminou
em degradação, quer pelos dispositivos legais jámencionados.
Os laudos produzidos em juízo foram claros.
Tanto o laudo a fls. 314/330 quanto o complementar de fls.
356/360 constataram que “a degradação ocorrida pela
gradagem dentro e fora da APP está sendo parcialmente
recuperada, por regeneração natural e pelo plantio de 80
espécies florestais feito pela AES Tietê”(fls. 358).
Em que pese a recomposição da área, em parte
pelo plantio de mudas, em parte naturalmente, o senhor
perito deixou claro, no item 6 do laudo complementar (fls.
359) que as medidas tomadas até então apenas iniciaram o
processo de recomposição, sendo necessário que o
proprietário acompanhe o local e tome medidas como aguação,
replantio de mudas, eliminação de ervas concorrentes com as
árvores em crescimento e combate a insetos predadores.
Assim, era de rigor a procedência da açãonos termos da sentença, necessária a intervenção antrópicapara que a recomposição se dê de forma integral.
O pedido subsidiário do apelante também não merece acolhimento. Por primeiro, não houve determinação deplantio de mudas, mas de replantio, isto é, eventuais mudas
que não se desenvolverem devem ser replantadas. Em segundo,
os métodos para aguação e controle de pragas e de ervas
daninhas devem ser definidos por profissional da área.
Por fim, não houve irresignação no que tangeao quantum da multa fixada, devendo a r. sentença impugnadadeve ser integralmente mantida.
Considera-se prequestionada a matériarelativa aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Relator

Fonte: TJSP

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