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segunda-feira, 2 de março de 2009

Imóvel residencial é passível de penhora, decide TJ

Imóvel que não é destinado à moradia do devedor e de sua família pode ser penhorado como forma de garantia do credor. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acompanhou voto do desembargador-relator Stenka Isaac Neto. O colegiado manteve decisão do juízo da comarca de Bela Vista de Goiás que julgou improcedente pedido formulado por Hamilton Tristão do Prado para ter reconhecido o direito de impenhorabilidade de seu imóvel.

Stenka observou que a impenhorabilidade do bem de família está regulamentada no sistema jurídico nacional por meio da Lei 8.009/90 e pelo Código Civil, no entanto ressaltou que caso haja outros imóveis em nome do devedor estes podem ser penhorados. “O imóvel em questão não foi devidamente registrado no Registro de Imóveis como bem de família. Não sendo possível a sua imediata configuração impõe-se o reconhecimento da possibilidade do referido bem ser passível de penhora”, frisou. Para o relator, o caráter residencial do imóvel não ficou evidente nos autos, uma vez que no local, segundo consta dos autos, não foi encontrado qualquer objeto pessoal do agravante ou da sua mulher, como roupas sapatos e utensílios domésticos.

Ementa


A ementa recebeu a seguinte redação: “Processual Civil. Apelação. Embargos à Execução. Sucessão Hereditária. Bens Componentes do Espólio do de Cujus. Transmissibilidade. Abatimento das dívidas. Bem de Família. Caracterização. Bem Penhorado. Validade do Ato. 1 – Aberta a sucessão transmitem-se desde logo aos sucessores hereditários do extinto o domínio e a posse dos bens do de cujus (transmissão ope legis), abatidas as dívidas deixadas pelo falecido. 2 – O bem de família assegurado pela Lei nº 8.009/90 (art. 5º) é o imóvel destinado à moradia/domicílio do devedor e/ou de seus dependentes. Indemonstrada tal finalidade não se justifica a medida protetiva contemplada na legislação de regência, uma vez que o ato constritivo recaiu sobre imóvel diverso daquele que o representante do espólio mantém residência. Subsistência da penhora efetivada sobre este. Apelação conhecida e improvida”. Apelação Cível nº 134383-0/188 (200804446070), de Bela Vista de Goiás.

Fonte: TJGO

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