VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 2 de março de 2009

Falso adicional noturno gera condenação

Dois funcionários públicos municipais de Uberlândia foram condenados devido a um conluio para o recebimento irregular de adicional noturno, possibilitando enriquecimento ilícito às custas do Poder Público.

De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público, W.R.P. teria alterado suas folhas de pagamento para receber, indevidamente, adicionais noturnos em seus contracheques, entre junho e dezembro de 2003. Já o réu E.A., que à época chefiava a seção de pessoal da Secretária de Trânsito e Transporte, teria firmado com W.R.P. um acordo para receber parte do dinheiro desviado.

O chefe E.A. tinha como uma de suas funções fiscalizar as folhas de pagamento e o lançamento dos adicionais. Porém, sua senha de entrada no sistema, que deveria ser guardada em segredo, foi revelada a W.R.P., que passou a efetuar o fechamento do ponto dos servidores. De acordo com depoimentos, E.A. teria oferecido o lançamento de adicionais noturnos indevidos como forma de compensar a dedicação de W.R.P., pois o pagamento de horas extras estava proibido pela Prefeitura.



A sentença de 1ª Instância, da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia, condenou E.A. a multa de R$22 mil e suspensão dos direitos por quatro anos e W.R.P. a multa civil de R$18 mil e suspensão dos direitos políticos por três anos e meio. Ambos foram ainda proibidos de contratar com o Poder Público por três anos. Inconformado, E.A. recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), argumentando que não obteve vantagem pessoal, ressarciu o município e determinou abertura de inquérito ao saber dos desvios.

O desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, relator do processo, entendeu que as provas são suficientes para confirmar a sentença original. Para ele, a conduta de E.A. “feriu de morte todos os princípios constitucionais atinentes à moralidade administrativa, revelando-se extremamente desonrosa para um cidadão que se fez servidor e que, portanto, deveria estar atendendo aos anseios da população e desenvolvendo sua função com o compromisso que um cargo na Administração Pública exige”.

“Dúvidas não pairam sobre o conluio noticiado na peça de ingresso, da imoralidade da conduta do recorrente (que deveria, por primeiro, fiscalizar os atos de seus subordinados, e não agracia-los com adicionais e tentar tirar proveito da situação) e, por fim, da falta de lealdade à instituição”, concluiu o desembargador. Reconhecida a improbidade administrativa, o relator negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Albergaria Costa e Kildare Carvalho, da 3ª Câmara Cível, votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0702.05.219512-1/001
Fonte: TJMG

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog