DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
15 – Art.
240: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à
hipótese do art. 240, in fine.
Art. 236. Sendo culpado o devedor,
poderá o credor exigir o equivalente,
ou aceitar a coisa no estado em que
se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor,
recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o
disposto no art. 239.
Imaginemos um contrato de compra e venda em que A
adquira um automóvel de B.
B, vendedor, é quem deve a coisa, o automóvel. Se B, que é o devedor, perder ou por sua
culpa a coisa (o veículo), é danificada, A poderá exigir o equivalente, isto é,
o valor da coisa perdida ou no estado em que se acha, podendo reclamar
indenização correspondente.
Observações:
1.
Perder ou
danificar a coisa. Um bom exemplo é o do vendedor que deixa o
veículo estacionado junto ao meio-fio, com porta aberta e chave na ignição.
Sendo o veículo furtado, deve o vendedor indenizar o comprador.
Também se aplica o mesmo artigo (236) se o vendedor abre a porta do automóvel sem
verificar que um ônibus transita pela via e, ao fim e ao cabo, a porta
é arrancada.
2.
Equivalente.
Equivalente tem o significado não do valor entregue, corrigido monetariamente,
mas o do valor do bem. Se entre o contrato e a entrega do bem este for valorizado,
a indenização cabível é a do novo valor.
O Art. 240 trata da deterioração da
coisa restituível com ou sem culpa do devedor: Se a deterioração se der sem
culpa do devedor (por exemplo, pela ação de um raio), o credor deve receber a
coisa no estado em que se encontrar, sem direito a indenização. Por outro lado,
se a deterioração se der por culpa do devedor (aquele que deve restituir a
coisa), este deverá restituir ao devedor o valor do bem, atualizado
(equivalente, com o mesmo significado já observado).
Coisa restituível.
Restituir envolve a obrigação de devolver, como ocorre com o depósito e com o
comodato. O credor é o dono da coisa, o que não ocorre na obrigação de dar,
pura e simples. O comodato existe quando
um bem fungível é emprestado gratuitamente.
O Enunciado traz a aplicação do Art. 236
à parte final do Art. 240.
Qual a novidade?
Segundo o Art. 240, quando a coisa
restituível perece por culpa do devedor, deve este responder pelo
equivalente, mais perdas e danos (o valor atualizado da coisa). Com a remissão
ao Art. 236, que trata da simples obrigação de dar, fica entendido que o
credor pode aceitar a coisa, no estado em que se acha, além de indenização.
Tal possibilidade existiria, sem o
advento do Enunciado?
Sim, uma vez que as normas aqui
dispostas, de natureza dispositiva, podem ser adaptadas ao alvedrio das partes.
Maria da Glória Perez
Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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Terei muito prazer em recebê-lo.
(*) ESCLARECIMENTOS DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1. A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem
propostas de modificação do Código Civil de 2002.
3. Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação
na III Jornada:
· N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970
e 1.179 do Código Civil)
· N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art.
1.148)
· N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
· N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art.
1.573)
4. Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados
na IV Jornada:
· N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade
Civil, art. 944)
· N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas,
art. 1.228)
· N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito das Obrigações,
art. 413)
5. Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são
considerados compatíveis entre si.
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