A nova redação dispõe sobre os Conselhos
Tutelares estabelece que em cada Município e em cada Região Administrativa do
Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante
da administração pública local, composto de 5 cinco membros, escolhidos pela
população local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante
novo processo de escolha.
Veja na íntegra o texto da Lei 12.696/12:
Mensagem de
veto Altera os arts. 132, 134, 135 e 139da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 132. Em
cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha. (NR)
Art. 134.
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I -
cobertura previdenciária;
II - gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III -
licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade;
V -
gratificação natalina.
Parágrafo
único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares. (NR)
Art. 135. O
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (NR)
Art. 139.
....................................................................
§ 1º O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada
em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse
dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
§ 3o No
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (NR)
Art. 2o
(VETADO).
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo
Cardozo
Gilberto
Carvalho
Luis Inácio
Lucena Adams
Patrícia
Barcelos
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12696.htm
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