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terça-feira, 7 de agosto de 2012

Habeas Corpus impetrado pelo Escritório Escola da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) vira notícia no site da AASP

Em março de 2004 Vanda Lúcia foi presa em flagrante e depois denunciada pela prática do crime previsto no art. 121, § 4º (vítima menor de 14 anos) cc. art. 14, II, e art. 61, II, “e”, do Código Penal, acusada de tentar matar o filho Danilo, de 3 meses de idade, jogando-o no chão.
Vanda estava acompanhando o filho no PS Central, e teve um ataque epiléptico e a enfermeira, ao entrar na sala, vendo a criança no chão alertou o guarda civil municipal que ali trabalhava, alegando que Vanda o jogara no chão, para matá-lo. 

A pedido da Defesa foi concedida a Vanda a liberdade provisória, então regulada no art. 310, § único, do CPP, de modo que ela respondeu ao processo em liberdade. 

Por ordem do Juiz de Menores, Danilo foi encaminhado para um abrigo, onde permaneceu até outubro/2010, quando retornou ao convívio da mãe.


Durante o processo foi instaurado o incidente de insanidade mental, quando então o perito concluiu, diante do quadro de epilepsia de que ela é portadora, que Vanda é imputável, mas, no momento do fato estava inimputável.

No plenário do Júri, a Defesa pleiteou ao Conselho de Sentença a negativa ao quesito relativo à tentativa de homicídio, por entender que ela não agiu com dolo de matar o filho. 

Na mesma oportunidade a Defesa pleiteou, ao Juiz Presidente, para a hipótese de desclassificação, a absolvição dela, por entender que ela não agiu com imprudência nem negligência.

O Conselho de Sentença atendeu ao pedido da Defesa, operando-se a desclassificação própria e o Juiz Presidente, sem definir qualquer infração penal tipificada, diante da prova material das lesões corporais e da autoria, aplicou medida de segurança consistente em comparecimento ambulatorial para tratamento da “inimputabilidade”.

A Defesa recorreu ao TJSP pleiteando a anulação da sentença, pois não fora definida nenhuma infração penal que justificasse a imposição de medida de segurança e, ainda, que somente seria possível eventual reconhecimento de infração residual prevista no art. 129, “caput”, do CP, de modo que a punibilidade de Vanda estava extinta pela prescrição da ação penal.

O Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, houve por bem negar provimento ao recurso.

Daí a interposição de habeas corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, por sua Colenda 6ª Turma, por votação unânime, houve por bem conceder a ordem pleiteada por entender que a “sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição” reconhecendo, destarte, a prescrição in abstrato da ação penal, gerando a extinção da punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, IV, do Código Penal. 

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