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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

TRIBUNAL ENQUADRA TRABALHADORA QUE ATUAVA EM LOJA COMO BANCÁRIA DO BRADESCO


É bancário o empregado que executa serviços vinculados à atividade-fim dos bancos dentro das dependências de loja comercial, sobretudo quando no contrato entre o banco e o correspondente bancário há determinação para que haja destaque da marca identificadora do banco.

Essa é a compreensão, por maioria, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande ao enquadrar uma trabalhadora como bancária.

A funcionária foi admitida pela Orion Integração de Negócios e Tecnologias Ltda para exercer a função de operadora de Caixa em prol das Casas Bahia e do Banco Bradesco. Documentos apresentados no processo demonstram que a primeira empresa e o Banco firmaram contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.

As Casas Bahia, em contrato de comodato, cederam a Orion o espaço destinado à instalação de correspondente do Banco Bradesco para atendimento ao público no âmbito de suas lojas. Nos quiosques do Bradesco, é possível abrir contas-correntes, fazer depósitos bancários em contas correntes dos clientes do Banco, fazer saque com o cartão de crédito magnético, pagar boletos, entre outros serviços.

As provas do processo demonstram, portanto, que o correspondente bancário Bradesco Expresso constitui extensão do próprio Banco Bradesco, por ele organizada, intitulada e subsidiada. Assim, nos termos da Súmula n. 331, incisos I e III do TST, é ilegal a terceirização efetivada, visto que a autora prestava serviços ligados à atividade-fim do Banco. Reconheço o vínculo de emprego diretamente com este, expôs o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, Relator do processo.

Da mesma forma, foi negado recurso das Casas Bahia, apontada em sentença como responsável solidária. O acordo significa uma parceria comercial entre uma das maiores redes varejistas do Brasil com um dos maiores banco do país, em que ambos parceiros se beneficiam economicamente. Logo, não há como desconsiderar a participação e os ganhos econômicos da empresa Casas Bahia na terceirização ilícita, ora, reconhecida, afirmou o Relator.

Conforme o artigo 942 do Código Civil, apontou o Des. Nicanor, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. O reconhecimento de vínculo da autora com o Banco Bradesco e se enquadramento como bancária - que tem como jornada seis horas diárias - resulta em pagamento de diferença salarial e horas extras.

Proc. Nº RO 0000048-07.2010.5.24.0004 - 1

Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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