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terça-feira, 22 de março de 2016

IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER ALUGADO

Processo 0014501-33.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vistos. 1. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, na hipótese de procedência do pedido. 2. Ante o alegado na petição inicial no sentido de que um pavimento do imóvel usucapiendo encontra-se locado, e considerando que a usucapião constitucional exige que...
o imóvel seja destinado à moradia da familia, e não objeto de locação, ainda que de um de seus pavimentos, determino à parte autora que justifique a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamente seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único,CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; esclarecendo na causa de pedir, objetivamente, o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. Deverá, se o caso, apresentar documentos que comprovem o animus domini ao longo de todo o prazo da prescrição aquisitiva. Prazo: dez dias. Intimem-se. 
2ª Vara de Registros Públicos da Capital. TJSP
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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