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sábado, 11 de outubro de 2008

protesto de cheque prescrito é indevido

EMENTA
O protesto de cheque prescrito é indevido. Tal prescrição refere-se à perda da força executiva do cheque.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n° 7.014.744-3. Comarca de São Paulo.

ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado-E do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em conceder provimento ao recurso Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls 34/36, cujo relatório se adota e que julgou improcedente o pedido da autora. Nas razões de apelação (fls 56/59) a apelante disse que o cheque protestado estava sim prescrito, assim o protesto foi ilegítimo e a ação deveria ter sido julgada procedente. Vieram as contra-razões, tendo o apelado afirmado que a sentença deve ser mantida. Este é o relatório
O recurso foi apresentado tempestivamente e preparado regularmente, dessa forma deve ser conhecido
Passa-se a analisar o recurso.
O título prescrito não deve ser levado a protesto e, no caso do cheque, isso se relaciona à sua força executiva e não à possibilidade de sua cobrança por outros meios. A respeito da viabilidade do protesto de cheque prescrito encontramos uma ementa dizendo ser isso possível:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Cambial - Cheque - Protesto tardio de título prescrito - Admissibilidade - Fato que não configura abuso, e sim exercício regular de um direito - Dever de indenizar inexistente – Recurso improvido, com observação (Apelação Cível n 1 210 406- 0 - São Paulo - 22a Câmara de Direito Privado – Relator Matheus Fontes -28 11 06-V.U.- Voto n 15 081).


Contudo, a maioria das vozes da jurisprudência é contra:

MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto Cheque prescrito - Lavratura do protesto do título após ultrapassado o prazo previsto no art 48 da Lei 7 357/8J Inadmissibilidade - Desnecessidade da prestação de caução provisóna para a concessão de liminar – voto vencido (1o TACSP) RT 767/269

CHEQUE - Titulo prescrito – protesto. Inadmissibilidade - Cancelamento determinado Recurso provido (1o TACivSP - Ement) R/J 612/117 TUTELA ANTECIPADA - Ação declaratóna de inexigibilidade de título - Exigência de caução no valor do retendo título - Descabimento - Cheque prescrito - Cártula que não tem mais força executiva, não podendo ter sido tirado o seu protesto cambial - Divulgação do protesto suspensa, independentemente de caução - Recurso provido (Agravo de Instrumento n 7 038 177-4 - Santos - 23a Câmara de Direito Privado - Relator Oséas Davi Viana - 09 11 05 - VU - Voto n 7425)

DANO MORAL - Protesto indevido de cheque prescrito e pedido de falência - Indenização - Cabimento - Recurso provido (Apelação n 191.655-4/3- 00 - Bragança Paulista - 9a Câmara "A" de Direito Privado - Relator Jayme Martins de Oliveira Neto -22 11 05-V U - Voto n 215)

CAMBIAL - Cheque - Título prescrito - Reconhecimento - Sustação do protesto cambial - Admissibilidade - Desaparecimento da relação cambial
- Configuração - Medida que apresenta-se inoperante e deixa de ter utilidade para o credor - Hipótese que serviria apenas de instrumento de pressão, em verdadeiro abuso de direito - Inadmissibilidade - Recurso improvido
(Apelação n 7.047.572-8 - Barretes - 11a Câmara de Direito Privado - Relator Gilberto Pinto dos Santos - 09.02.06 -VU - Voto n 7 195) caf

MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Cheque - Título prescrito – Reconhecimento - Desaparecimento da relação cambial - Protesto
inoperante e que não aproveita o credor – Sustação que se determina - Procedência da cautelar e principal - Recurso provido (Apelação Cível n 1 195 453-7 - Tupã - 11a Câmara de Direito Privado - Relator: Gilberto Pinto dos Santos - 26 01.06 -VU - Voto n 7 140)

DANO MORAL - Protesto de cheque prescrito - Verba devida, ante a caracterização de ato ilícito decorrente da violação do artigo 33, da Lei do Cheque - Precedentes - Recurso da ré improvido (Apelação Cível n° 1 103 255-0 - São Paulo - 21a Câmara de Direito Privado - Relator Itamar Gamo -22 03.06-V U - Voto n° 13 880)saa

CAMBIAL - Cheque prescrito - Protesto levado a efeito cinco anos depois de sua emissão – Medida absolutamente desnecessária e sem qualquer
interesse - Credora que poderia exercer seu direito de ação com base do artigo 51 da Lei de Cheques - Inteligência do artigo 33, da Lei n° 7 357/85 -
Cancelamento determinado - recurso provido nesse sentido (Apelação Cível n° 1 250 366-3 -21a Câmara de Direito Privado - Relator Itamar Gamo - 02.08 06-V.U - Voto n° 14 645) saa

MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Titulo prescrito - Reconhecimento -Cheque enviado a protesto após decorrido o prazo de apresentação - Procedência da cautelar e da declaratória de
inexigibilidade do título - Recurso improvido (Apelação Cível n 7 031 086-0 - São Paulo - 24a Câmara de Direito Privado - Relator Salles Vieira -05 09 06- V.U – Voto n 6510) crb

CAMBIAL - Cheque - Prescrição – Tutela antecipada pretendida para determinar a sustação dos, efeitos do protesto de cheque prescrito Indeferimento - Irrazoabilidade - Legitimidade do pedido - Desnecessidade do protesto para viabilizar a cobrança, judicial do débito - Antecipação de tutela concedida. Recurso provido para esse fim, por maioria (Agravo de Instrumento n 7.094 983-4 - Bauru - 18a Câmara de Direito Privado - Relator William Marinho – 28.09.2006 - M V - Voto n 10.103) qsg

BANCO DE DADOS - Órgãos de proteção ao crédito - Cheque prescrito levado a apontamento em cartório de protesto e lista de inadimplentes - Inadmissibilidade - Cártula protestada após anos de sua emissão, inexistindo, por parte da credora, ação de cobrança - Hipótese, ademais, a ensejar indenização por danos morais - Inteligência dos artigos 33 e 59 da Lei n° 7 357/85 e artigo 43, § 5o do Código de Defesa do Consumidor - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido nesse sentido (Apelação Cível n° 7 023 808-1 - São Paulo - 20a Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Giaquinto - 25 07.06 - V U - Voto n° 570) saa

TUTELA ANTECIPADA - Ação de anulação de protesto c/c pedido de condenação por dano moral - Pretensão de sustação dos efeitos do protesto do cheque emitido pelo autor- Cabimento - Cheque que já estava prescrito quando levado a protesto – Efeitos negativos deste para o crédito do requerente configurados - Presença do "fumus boni júris" e do "periculum m mora" (Código de Processo Civil, artigo 273, § 7o) - Antecipação de tutela de natureza cautelar concedida - Recurso provido (Agravo de Instrumento n 7 112 221-9 - Jundiaí - 23a Câmara de Direito Privado - Relator Oséas Davi Viana - 31.01.07 - VU - Voto n 8512) rro

CAMBIAL - Protesto - Cheque prescrito Inadmissibilidade - Providência extemporânea e, portanto, ilegítima - Cancelamento do protesto. Necessidade - Exclusão, ainda, do nome da autora órgãos de proteção ao crédito - Recursos providos (Apelação Cível n 7 124.629-6 - São Paulo – 19ª Câmara de Direito Privado - Relator. Ricardo Negrão -27.03.07 - VU - Voto n 6.677)jbgdj / /

CAMBIAL - Cheque - Protesto - Cancelamento - Título protestado meses após prazo de apresentação - Irregularidade - Lei n° 7357/85 - Irrazoabilidade da manutenção de protesto de título prescrito – Sustação definitiva protesto determinada - Medida cautelar de sustação de protesto procedente - Recurso parcialmente provido para esse fim (Apelação Cível n 1 213 518-7 - Penápolis -14a Câmara de Direito Privado - Relator Melo Colombi - 23 05 07 -V.U.- Voto n. 17027Q psr

DANO MORAL - Protesto de cheque prescrito - Pedido indenizatório - Inadmissibilidade - Devedora que ao emitir a cártula assumiu os riscos que poderiam advir do não-cumprimento da obrigação - Determinação, no entanto, do cancelamento do protesto - Inteligência do artigo 33 da Lei n 7 357/85 - Recurso provido em parte nesse sentido (Apelação Cível n 7 108 370-8 - Garça - 21a Câmara de Direito Privado - Relator Itamar Gamo - 25 04 07-VU - Voto n 16 242)saa

CAMBIAL - Cheque - Titulo prescrito -
Apontamento para protesto quase três anos após a emissão da cártula - Descabimento - Ocorrência do lapso prescricional da ação executiva - Art 59 da Lei 7357/85 - Perda da executividade do título, mas não da sua exigibilidade - Abusividade da medida restritiva caracterizada - Declaratória de inexigibilidade precedida de medida cautelar procedentes - Recurso desprovido (Apelação n° 7 024.854-7 - Santa Bárbara D’Oeste - 20ª Câmara de Direito Pnvado - 24/04/07 – Des Francisco Giaquinto -vu.-V. 1579) wtcn /V

PRESCRIÇÃO - Cambial - Cheque prescrito - Protesto cambial - Arguição de nulidade do título - danos morais - Prescrição reconhecida - Cancelamento
do protesto -Art 33 e 59 da Lei 7357/85 Cobrança não ajuizada pela credora - Danos morais devidos, fixados dentro dos princípios da prudência da razoabilidade - Recurso provido para esse fim (Apelação rf/7 022 784-
2 - Porto Ferreira - 20a Câmara de Direito Privado - TUTELA ANTECIPADA - Ação declaratória de cancelamento de protesto de cheque prescrito cumulada com indenização por danos morais – Pretensão ao cancelamento do protesto e exclusão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Prescrição da cártula caracterizada - Título apresentado para protesto além do prazo previsto na Lei Federal n° 7 357/85 - Cheque emitido em 2000 e protestado em 2002 - Perda da eficácia do cheque evidenciada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n 7 146 854-3 - Guarulhos - 20a Câmara de Direito Privado - Re/ator Francisco Giaquinto - 05 06 07 -V U - Voto n. 1725) aça

CAMBIAL - Cheque - Título prescrito – Protesto do título efetuado em prazo superior ao de apresentação - Inadmissibilidade - Existência de proibição legal expressa - Aplicação do art 48, da Lei Federal n 7357/85 - Sustação do protesto - Admissibilidade - Recurso não provido (Apelação cível n 7 010 855-5 - Bauru -11a Câmara de Direito Privado - Relator Gilberto dos Santos - 02 08 07 - VU - Voto n 9588) aca

Entende este juízo que a razão está com a maioria tendo em vista o disposto no art 48 da Lei Federal 7 357/1985.

Art 48 O protesto ou as declarações do artigo antenor devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-sé no primeiro dia útil seguinte (grifo nosso) .

Assim, o protesto de cheque prescrito é vedado e a ação deve ser julgada procedente, com o cancelamento do protesto Ante o exposto, CONCEDE-SE PROVIMENTO ao recurso Presidiu o julgamento, sem voto, o Des JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA e dele participaram os Juizes ALEXANDRE DAVID MALFATTI e EDISON TETSUZO NAMBA.
São Paulo, 29 de agosto de 2008

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