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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

TJ impede matrícula em faculdade de autora que não completou o ensino médio

De acordo com a decisão, a autora, que não completou ensino médio, prestou o vestibular já sabendo que, se fosse aprovada, não poderia se matricular na universidade
Estudante aprovada em vestibular, sem ter concluído o ensino médio, não pode ingressar na universidade. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) ao julgar recurso em reexame necessário (recurso obrigatório quando uma das partes é o Estado ou algum de seus órgãos) e reformar sentença em favor da estudante J.G.F.S, nos autos representada pelo pai M.A.F.S.

A aluna J.G.F.S, matriculada no 3º ano do ensino médio, prestou exame vestibular junto a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) no segundo semestre de 2010 e conseguiu aprovação.

A entidade de ensino superior, todavia, exigia para a matrícula a conclusão do ensino médio ou equivalente, o que levou a aluna a procurar o Centro de Educação Continuada (Cesec) de Uberlândia, objetivando a realização de provas para obtenção do certificado de conclusão do curso. O Cesec negou o pedido sob a alegação de que ela não possuía a idade mínima exigida pela lei para o exame supletivo, que é de 18 anos.

Inconformada, a estudante entrou com pedido de tutela antecipada em mandado de segurança e a liminar foi deferida. Os exames foram aplicados e o problema resolvido.

O recurso de apelação cível, examinado no TJ pela 1ª Câmara Cível, teve como relator, o desembargador Alberto Vilas Boas, que, em seu voto, decidiu pela reforma da sentença.

Segundo o relator, a impetrante prestou o exame vestibular ciente de que, se aprovada, poderia ser impedida de se matricular no curso escolhido, na medida em que não preenchia requisito básico, qual seja, a conclusão em ensino médio ou similar.

O desembargador argumentou ainda que “a impetrante cursava o ensino médio em entidade de ensino particular e ainda lhe faltava meio ano para completar seus estudos, a tempo e modo adequados. Não houve qualquer situação fática ou legal que a tenha impedido de continuar o curso em questão.”

Alberto Vilas Boas afirmou ainda que “a circunstância de ter sido aprovada em concurso vestibular não a enquadra nos parâmetros legais para o exame supletivo, mesmo porque não tinha atingido sequer a idade mínima prevista na lei - 18 anos - e muito menos justifica que seja privilegiada, enquanto milhares de outros alunos tiveram e têm que, necessariamente, terminar o ensino médio para somente então prestar os exames que lhes facultem o acesso a instituições de ensino superior.”

Com essas e outras considerações, em reexame necessário, o relator reformou a sentença e negou a segurança.

Os desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo Augusto seguiram o voto do relator.

Apelação Cível nº 1.0702.11.043538-6/001
Fonte TJMG


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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