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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

1ª Turma: CNMP não tem competência revisora em matéria disciplinar contra servidor do MP

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) competência para revisar processo disciplinar contra servidor do MP. Para a maioria dos ministros, cabe ao Conselho apenas analisar matéria disciplinar referente aos membros do Ministério Público, e não aos seus auxiliares.
A questão foi discutida no julgamento de Mandado de Segurança (MS 28827) impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do CNMP que anulou a demissão de um oficial de promotoria e o reintegrou ao quadro do MP paulista. O servidor havia sido demitido do cargo do Ministério Público estadual em decorrência de um processo administrativo disciplinar em janeiro de 2009.

 Em maio de 2009, contudo, apresentou reclamação ao CNMP e conseguiu revisão do processo que o demitiu. Na época, o Conselho anulou a pena de demissão e entendeu que era preciso fixar outra sanção administrativa, por uma questão de razoabilidade e proporcionalidade. Por meio do mandado de segurança impetrado no Supremo, o MP-SP alegava que sua autonomia administrativa foi ferida, tendo em vista que a revisão do processo de demissão extrapolou a competência do CNMP.

Também sustentava que, segundo a Constituição Federal (artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso IV) a competência do Conselho limita-se a “rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados, julgados a menos de um ano”. Dizia que a mesma regra estava prevista no regimento interno do próprio CNMP, não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidor do Ministério Público.
O MP paulista argumentava, ainda, que a competência atribuída ao Conselho Nacional do Ministério Público para controle da atuação administrativa não alcançaria o mérito das decisões tomadas, mas “tão somente a legalidade do ato”. “Não pode, então, este Conselho cassar uma decisão por entender que ele é desproporcional e não razoável”, afirmava.
Voto da relatora
“Eu entendo que, para a solução da controvérsia, deve-se levar em consideração o princípio elementar de que a lei e, mais ainda, a Constituição Federal, não contém disposições inúteis”, disse a relatora do MS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para ela, o alcance dado pelo CNMP ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 130-A da CF, “no sentido de acolher que qualquer ato administrativo de qualquer Ministério Público sujeitasse ao controle mediante revisão do CNMP tornaria, a meu ver, despiciendas as normas de competências subsequentes (incisos III e IV)”.
Assim, a relatora considerou que a Constituição Federal teria resguardado o CNMP da possibilidade de se tornar instância revisora, ampla e geral, de todos os processos administrativos para adequá-la aos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correcionais competentes, “deixando, portanto, a um tratamento específico aqueles que digam respeito aos membros integrantes da carreira do MP e, a outra [instância], contra os servidores auxiliares do MP em situações que não digam respeito à atividade fim da própria instituição”.
“Por isso, a meu ver, somente as ilegalidades perpetradas por membros do MP dão ensejo à competência revisora no campo disciplinar ao CNMP porque, neste caso, envolveria a atuação de agentes estatais com vínculo político estatal”, disse a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, entender de modo diverso “resultaria em diminuir a importante missão constitucionalmente atribuída ao CNMP, sobrecarregando-o com a revisão de processos disciplinares que se refiram a todos os órgãos e membros e servidores, enquanto os órgãos correcionais competentes não teriam sequer mais importância institucional”.
Ela destacou que eventuais abusos e arbitrariedades de órgãos correcionais estaduais relativos aos servidores públicos poderão ser questionados no Judiciário, até mesmo no Judiciário local, “garantindo a inafastabilidade da jurisdição e os direitos – que alguém entenda – tenham sido desobedecidos”.
A ministra Carmén Lúcia entendeu que, no caso, falta competência ao CNMP para que, em sede de revisão de processo disciplinar, possa proferir nova decisão quando já tinha sido proferida outra pelo MP-SP, concluído recurso administrativo cabível. Assim, a relatora concedeu a segurança para anular a decisão do CNMP em procedimento de controle administrativo, confirmando os efeitos da liminar deferida e julgando prejudicados os recursos interpostos contra decisão liminar. Acompanharam esse voto os ministros Rosa Weber e Luiz Fux.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli ficaram vencidos, ao votarem pela improcedência do MS. Para eles, o Conselho Nacional do Ministério Público pode atuar também em processo administrativo disciplinar contra servidor. “Está claro que o CNMP tem competência para tratar de matéria disciplinar de serviços auxiliares”, avaliou o ministro Dias Toffoli.
Processos relacionados
MS 28827
fonte: STF

Maria da Glória Perez Delgado Sanches


Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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