O shopping, em
sentença da 8ª Vara Cível de Porto Velho, foi condenado a arcar com os danos
materiais no valor de 450 reais, o que não satisfez o cliente. Eugeniudo
Pequeno então ingressou com uma apelação, que, distribuída por sorteio no
Tribunal de Justiça, foi relatada pelo desembargador Alexandre Miguel. O cliente
alega que teve seu carro inundado com água até os bancos, dentro do
estacionamento do centro de compras e entretenimento, tendo permanecido 17 dias
sem o veículo, enquanto aguardava vistoria do perito da concessionária
autorizada para liberação do serviço de reparo. Ele teve que recorrer ao
Ministério Público e constituir advogado para ser atendido, segundo afirma nos
autos. Por isso sustenta ter direito também ao dano moral decorrente da
situação.
Para o desembargador
relator, não resta dúvida quanto ao dever do shopping center em reparar o
cliente pelo dano material decorrente da inundação do veículo estacionado no
estabelecimento comercial, pois configurada a responsabilidade civil, conforme
art. 186 do Código Civil. Conforme decidiu o magistrado, o cliente apelante foi
privado de utilizar seu veículo por mais de 15 dias a fim de que fossem
realizados os reparos necessários, o que certamente o retirou de sua
normalidade, extrapolando um mero dissabor.
É presumível que esta
privação lhe impôs a necessidade de buscar meios alternativos de transporte,
seja para ir ao trabalho, para lazer, dentre outras situações cotidianas".
Nesse sentido já se manifestou a Corte do TJRO, que decidiu pela configuração
de dano moral indenizável, em razão da análise do caso concreto, a privação do
uso de veículo automotor decorrente de danos causados em acidente de trânsito.
Além dos 5 mil reais, a empresa foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Origem do processo
O fato aconteceu em
14 de março de 2010, quando uma grande chuva caiu sobre Porto Velho. Em sua
defesa, o shopping alegou que a chuva ocorrida foi completamente fora de
qualquer previsão normal. O alagamento, segundo a defesa, ocorreu em virtude da
falta de escoamento da água na via pública, a qual adentrou no estacionamento,
e que por este motivo há exclusão da sua responsabilidade. O caso foi julgado
em 1º grau em 25 de janeiro de 2011.
0010894-97.2010.8.22.0001
- Apelação
Origem : 0010894-97.2010.8.22.0001
Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJRO
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