VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 9 de junho de 2012

SHOPPING TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR CARRO INUNDADO NO ESTACIONAMENTO

O cliente de um shopping teve reconhecido pelo Judiciário o direito de receber uma indenização por conta de danos causados ao seu veículo, que foi inundado quando estava no estacionamento do estabelecimento comercial, em Porto Velho. Após conseguir no juiz de 1º grau a condenação pelo dano material, recorreu ao 2º grau de jurisdição para que o dano moral também gerasse ao shopping o dever de repará-lo, o que foi concedido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O valor fixado foi de 5 mil reais, mas ainda cabe recurso à decisão, que foi publicada no Diário da Justiça na edição desta quinta-feira, 10 de maio.

O shopping, em sentença da 8ª Vara Cível de Porto Velho, foi condenado a arcar com os danos materiais no valor de 450 reais, o que não satisfez o cliente. Eugeniudo Pequeno então ingressou com uma apelação, que, distribuída por sorteio no Tribunal de Justiça, foi relatada pelo desembargador Alexandre Miguel. O cliente alega que teve seu carro inundado com água até os bancos, dentro do estacionamento do centro de compras e entretenimento, tendo permanecido 17 dias sem o veículo, enquanto aguardava vistoria do perito da concessionária autorizada para liberação do serviço de reparo. Ele teve que recorrer ao Ministério Público e constituir advogado para ser atendido, segundo afirma nos autos. Por isso sustenta ter direito também ao dano moral decorrente da situação.
Para o desembargador relator, não resta dúvida quanto ao dever do shopping center em reparar o cliente pelo dano material decorrente da inundação do veículo estacionado no estabelecimento comercial, pois configurada a responsabilidade civil, conforme art. 186 do Código Civil. Conforme decidiu o magistrado, o cliente apelante foi privado de utilizar seu veículo por mais de 15 dias a fim de que fossem realizados os reparos necessários, o que certamente o retirou de sua normalidade, extrapolando um mero dissabor.
É presumível que esta privação lhe impôs a necessidade de buscar meios alternativos de transporte, seja para ir ao trabalho, para lazer, dentre outras situações cotidianas". Nesse sentido já se manifestou a Corte do TJRO, que decidiu pela configuração de dano moral indenizável, em razão da análise do caso concreto, a privação do uso de veículo automotor decorrente de danos causados em acidente de trânsito. Além dos 5 mil reais, a empresa foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Origem do processo
O fato aconteceu em 14 de março de 2010, quando uma grande chuva caiu sobre Porto Velho. Em sua defesa, o shopping alegou que a chuva ocorrida foi completamente fora de qualquer previsão normal. O alagamento, segundo a defesa, ocorreu em virtude da falta de escoamento da água na via pública, a qual adentrou no estacionamento, e que por este motivo há exclusão da sua responsabilidade. O caso foi julgado em 1º grau em 25 de janeiro de 2011.
 0010894-97.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0010894-97.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível

 Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJRO

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog