Uma empresária que foi nomeada fiel depositária por meio de edital, e que não detinha a posse dos bens em questão, teve habeas corpus concedido pelo Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso.
O advogado impetrante do habeas corpus sustentou que a empresária havia sido nomeada fiel depositária de três ônibus arrematados em leilão promovido pelas varas do trabalho de Cuiabá. Ocorre que, após receber os veículos, sem ressalvas, o arrematante denunciou ao juízo da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (que promoveu a execução) que os ônibus estavam sem os tacógrafos. A juíza Karina Suemi Kashima determinou então que a depositária entregasse as peças faltantes ou as substituísse por dinheiro, sob pena de prisão civil.
Alegou ainda o advogado que a empresária, apesar de sócia da empresa, jamais participou da administração e que por esta razão não detinha a posse dos bens, que aliás haviam sido entregues ao arrematante por outro sócio. Sustenta que a nomeação como fiel depositária fora feita de forma compulsória, via edital, mesmo tendo endereço certo e que ela havia contestado essa nomeação.
O relator do habeas corpus no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que os fatos narrados e comprovados pelo impetrante mostram que não houve por parte da paciente (a pessoa ameaçada de prisão) nenhum descaso com a justiça, porque ela não assumiu a obrigação de guardar e zelar pelos bens penhorados nos autos. Nesse sentido, cita uma orientação jurisprudencial do TST, a qual exige que o encargo de fiel depositário depende de aceitação e assinatura do termo de depósito.
Salientou ainda o relator que o Supremo Tribunal Federal vem sinalizando uma mudança contrária à prisão de infiel depositário.
Recentemente a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Tribunal caminha para declarar inconstitucional a prisão do depositário infiel. Por isso, já concedeu cinco habeas corpus para acusados de serem depositários infiéis.
No Plenário do STF, já há nove votos no sentido da incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro, a prisão do depositário infiel. Apenas o ministro Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não se pronunciaram sobre o assunto.
Independente das mudanças na sinalização do STF, no caso tratado neste processo entendeu o relator não haver dúvidas quanto à ilegalidade da ordem de prisão e deferiu o salvo conduto pleiteado.
Processo nº 00275.2008.000.23.00-3
Fonte: TRT 23ª Região
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