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quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Conduta e dano à coletividade afastam insignificância penal de furto de canos avaliados em R$ 100

Réu furtou 14 canos de ferro, que compunham alambrado do Parque Ecológico do Riacho Fundo no Distrito Federal


















A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, a réu que furtou 14 canos de ferro. O material compunha alambrado do Parque Ecológico do Riacho Fundo (DF) e foi estimado em R$ 100. A defesa pedia a absolvição, por aplicação do princípio da insignificância. Mas os ministros divergiram.





Para o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, o princípio só pode ser aplicado quando presentes quatro requisitos: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.





No caso, porém, não se verificaram o reduzido grau de reprovabilidade da conduta ou sua mínima ofensividade, nem a inexpressividade da lesão. “Não obstante o valor atribuído à coisa subtraída, o modus operandi da conduta e o dano causado à coletividade e ao poder público evidenciam a inequívoca necessidade de repressão penal”, afirmou.





Conforme a denúncia, às 13h do dia 9 de janeiro de 2004 o réu e outros dois indivíduos não identificados serraram as barras de suporte do alambrado, de 1,8 metro de comprimento e uma polegada de diâmetro, e fugiram do local carregando o material em carrinho de mão.





O fato foi presenciado por duas testemunhas e o administrador do parque acionou a polícia. Depois de vasculhar alguns ferros-velhos, os agentes localizaram os objetos em empresa situada em Taguatinga. O réu teria acabado de vendê-los. Perseguido, o réu foi preso em flagrante na posse do carrinho, ferramentas e recibo de venda dos bens à empresa.





RHC 21523







Fonte




STJ - Quinta Feira, 03 de Novembro de 2011

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