Série comentada dos enunciados do
CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações
havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.
PARTE GERAL.
6 – Art. 13:
A expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao
bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente*.
Art. 13. Salvo por
exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo,
quando importar diminuição permanente da integridade física,
ou contrariar
os bons costumes.
Parágrafo
único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante,
na forma estabelecida em lei especial.
Enunciado CJF nº 276, Aprovado
na IV Jornada de Direito Civil: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por
exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade
com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a
conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
Pretensão:
Depreende-se do conjunto - sejam os enunciados, seja a regra legal - que é
proibida a disposição do próprio corpo, se resultar na diminuição permanente da
integridade física ou contrariar os bons costumes, a não ser no caso de
transplantes – com previsão legal – ou quando a disposição angariar maior bem
estar físico ou psíquico do disponente, atestado pelo médico que o acompanha, caso
das cirurgias de transgenitalização.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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questione, critique.
Terei muito prazer em
recebê-lo.
(*) ESCLARECIMENTOS DA
COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1. A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem
propostas de modificação do Código Civil de 2002.
3. Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação
na III Jornada:
· N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970
e 1.179 do Código Civil)
· N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art. 1.148)
· N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
· N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art.
1.573)
4. Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados
na IV Jornada:
· N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade
Civil, art. 944)
· N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas,
art. 1.228)
· N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito
das Obrigações, art. 413)
5. Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são
considerados compatíveis entre si.
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