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terça-feira, 14 de outubro de 2008

PROJETO DE LEI-Política Nacional de Resíduos Sólidos

GOVERNO FEDERAL EM Nº 53/MMA
Brasília, 5 de junho de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei
que dispõe sobre as diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
2. A geração de resíduos sólidos é um fenômeno inevitável que ocorre diariamente,
ocasionando danos muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente. A preocupação para com os resíduos é universal e vem sendo discutida há algumas décadas nas esferas nacional e internacional. Acrescido a isso, a expansão da consciência coletiva com relação ao meio ambiente e a complexidade das atuais demandas ambientais, sociais e econômicas, induzem a um novo posicionamento dos três níveis de governo, da sociedade civil e da iniciativa privada em face de tais questões. A crescente idéia de preservação dos recursos naturais e a questão de saúde pública associada aos resíduos sólidos, indicam que a gestão integrada de resíduos sólidos e os processos de tecnologia limpa são caminhos ambientalmente saudáveis, economicamente viáveis e tendem a ser cada vez mais demandados pela sociedade.
3. A primeira Conferência Mundial sobre Ambiente Humano, Estocolmo - 1972,

Direitos Humanos: da violência estrutural à violência institucional

Dia 29 de outubro

Horário: 19h às 21h

Local: Centro Cultural João XXIII (Botafogo)

Evento gratuito



No dia 10 de dezembro deste ano a Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 60 anos. O Artigo I da Declaração Universal reza que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, sendo todos dotados de razão e consciência e devendo agir em relação uns para com os outros com espírito de fraternidade.

Sabemos que muita coisa mudou no mundo desde que a Organização das Nações Unidas promulgou essa Declaração e, no entanto, vemos que muita coisa ainda precisa ser modificada, para que aquilo que esta Declaração chamou de direitos inalienáveis da pessoa humana possa, de fato, assegurar o mínimo de dignidade às pessoas.

Ex-estudantes de Direito terão ressarcimento de créditos pagos a mais em 1997

A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento das quantias indevidamente recebidas, na forma simples, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre a condenação. Após examinar embargos declaratórios, o Juízo alterou o dispositivo para fixar a quantia em reais e não em créditos, a saber, R$ 6.426 por aluno.

Crianças e adolescentes garantem direitos no STJ

12/10/2008 - 10h00
ESPECIAL
Proteger, orientar, preservar, garantir. Com apenas dezoito anos de existência, completados recentemente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nasceu com maioridade jurídica, política e social. Apesar da pouca idade, a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, foi gerada com o objetivo seriíssimo de pôr fim a um dos grandes flagelos da humanidade: a violência, em qualquer de suas formas, contra crianças e adolescentes.
É verdade que, num mundo ideal, tal documento seria desnecessário. Assim como, no mundo real, sem a presença de um Judiciário forte para garantir a aplicação da lei, tal instrumento seria inócuo. E o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela unificação da legislação federal, vem deixando claro a cada decisão que, quando o assunto é garantir os direitos dos pequenos, não está para brincadeiras.

A Terceira Turma garantiu recentemente à avó de uma criança de cinco anos a guarda do neto, considerando o melhor para os interesses da criança, apesar de os pais, ambos desempregados, compartilharem a mesma residência. “Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

O mesmo cuidado se revela no entendimento de que o menor sob guarda é dependente para todos os efeitos, a exceção dos previdenciários. Consciente do seu papel norteador, o Tribunal ressalva, em suas decisões, que o dinheiro não é fator determinante para perder o pátrio poder ou conseguir a guarda da criança.

Em sua preocupação com os direitos infantis e juvenis, o STJ ressalta, por exemplo, não serem os pais ou os tios que têm direito ao filho ou sobrinho, mas sim, e sobretudo, é o menor que tem direito a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado. Em processos de guarda para maiores de 12 anos, por exemplo, o adolescente tem o direito de se manifestar.

Por isso, também, afirma que a proibição de expulsar estrangeiro que tenha filho brasileiro objetiva resguardar os interesses não apenas materiais, mas a proteção em sentido integral da criança, inclusive com a garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar, à assistência dos pais. Algumas vezes, no entanto, e para vergonha da raça humana, a criança deve ser protegida dos próprios pais. E o Tribunal não se omite: em casos de denúncia de abuso sexual, por exemplo, o STJ determina que a visitação seja feita sob supervisão das varas de infância.

Crime e correção

Em suas decisões, o STJ deixa claro que jamais uma criança ou adolescente pode ser considerada “um caso perdido”. Segundo jurisprudência firmada, o crime de corrupção de menores é formal, não podendo o criminoso afirmar que a criança ou adolescente já era corrompido, pois cometera crimes anteriormente, ou que uns cascudos de diretor de instituição para menores podem ser justificados pelas alegadas más ações do pequeno infrator.

A mesma linha de raciocínio serviu para decidir que, em relação sexual com menores de 14 anos, a presunção de violência é de caráter absoluto, ou seja, não vale o argumento de que a menor também quis ou já havia experimentado antes. Segundo o STJ, pessoas menores de 14 anos, ainda imaturas, não possuem o discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência do menor.

Com o objetivo de resguardar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social dos menores, em condições de liberdade e de dignidade, o STJ obriga o Estado a fornecer medicamentos para crianças carentes, garante pagamento de indenizações ou pensões em caso de acidentes envolvendo o Poder Público, como pensão aos pais da garota que morreu após queda de árvores em escola pública ou ao garoto que perdeu parte da audição ao receber uma bolada.

Determina, ainda, obrigação de fazer ou não-fazer, concede ou nega habeas-corpus a quem atenta contra os direitos infantis e juvenis, provê recursos do Ministério Público que visam proteger tais direitos, como em decisão que obrigou município paulista a providenciar creche para crianças de 0 a 6 anos, como previsto na lei.

Em casos de medida de internação como medida sócio-educativa por prazo maior do que o permitido, por exemplo, considera que as razões devem ser bem fundamentadas e concretas, levando sempre em conta a necessidade de ressocialização. Mas destaca: a gravidade do ato infracional não é suficiente para, de per si, justificar a inserção do adolescente em medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, porque a finalidade principal do Estatuto da Criança e do Adolescente não é punitiva, mas visa reeducar e conferir proteção integral ao menor infrator. Três súmulas, 265, 338 e 342, baseiam-se no ECA para tratar de questões penais envolvendo menores.

A fim de facilitar e agilizar a prestação jurisdicional, afirmou que a competência para julgar ações envolvendo interesses de menores é do foro do domicílio dos pais ou responsável. Se ambos tiverem o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda.

Última palavra na melhor interpretação da legislação federal, o STJ não é um tribunal de leis, mas de justiça. Ao julgar questão sobre aposentadoria, por exemplo, observou que a proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício, não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercida a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes.

A decisão reconheceu a procedência de uma ação rescisória e permitiu a uma senhora conseguir aposentadoria com o cômputo do tempo em que era criança, quando já trabalhava. Tal situação o Estatuto da Criança e do Adolescente tenta, a todo custo, evitar ou, pelo menos, impedir, afinal um tempo que é para ser de brincadeiras e estudos não deve se tornar razão de escravidão.

Num mundo ideal, as leis realmente seriam desnecessárias. Mas, na impossibilidade dele, o mundo real não pode prescindir de um Judiciário forte e eficaz. E, ao garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados, o STJ, tribunal da cidadania, pode também ser lembrado como o Tribunal comprometido com o futuro do País e a esperança na construção de um mundo ideal.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa


fonte: STJ notícias

Plano de saúde deve pagar dano moral a segurado inadimplente que teve atendimento de emergência negado

A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo – Blue Life a pagar a um segurado indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil.

Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte Superior, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/988 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

A relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
fonte: notícias STJ

Nova orientação do STJ impede validação automática de diploma estrangeiro

DECISÃO
Nova orientação do STJ impede validação automática de diploma estrangeiro
A validação de diplomas advindos de instituições estrangeiras obedece aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96). Segundo essa lei, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham cursos de nível equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que avaliou três pedidos de revalidação automática de diplomas de países estrangeiros na última semana. Num dos casos julgados, o pedido foi negado a uma médica que se formou na cidade de Vila Rica do Paraguai. Ela argumentava que existiam acordos bilaterais e uma convenção que incentivava a cooperação de ensino entre os países na época em que optou pelo curso.

Outro caso julgado pela Segunda Turma é também de um médico formado no México que invocou convenção assinada entre os países latino-americanos. Para a Segunda Turma, a norma apontada é de natureza programática e não garante validação automática. Essa norma, segundo a Turma, apenas anuncia que os Estados devam estabelecer mecanismos ágeis de reconhecimento de diplomas.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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