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quinta-feira, 27 de setembro de 2007

CORREIÇÃO PARCIAL X AGRAVO DE INSTRUMENTO: SEMELHANÇAS E DISTINÇÕES

PESQUISA CPC - PROFª ELISABETH
BASE INICIAL PARA COLETÂNEA DE BIBLIOGRAFIA
OBSERVAR PUBLICAÇÕES - CLÁSSICOS
E JURISPRUDÊNCIA
http://www.trt6.gov.br/corregedoria/trabalhos/td130203.htm
CORREIÇÃO PARCIAL: REFLEXÕES SOBRE A NATUREZA JURÍDICA 1
Nelson Soares Júnior 2
A função corregedora, ou melhor, as funções do Juiz Corregedor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região encontram-se descritas no artigo 27, incisos I a XIV, do Regimento Interno. Dentre elas, no momento, interessam-nos apenas as cometidas ao Juiz Corregedor (que não é regional, mas só da Corte supracitada) nos incisos segundo e terceiro, que são, em síntese, as de correição, inspeção e decisão de reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual.
Limitaremos nosso campo de abordagem ainda mais: trataremos da correição parcial como abrangente do terceiro - que é o de decisão de reclamações contra atos atentatórios da boa ordem "processual" (sic), quando não existir recurso específico, uma vez que os pressupostos de ambos identificam-se objetivamente - o que importa dizer que as espécies não se dissociam em essência e o exame de uma, conseqüentemente, projeta sua sombra sobre a outra.

E mais: antes de examinarmos separadamente as duas espécies remanescentes (as quais foram recepcionadas pelo artigo 96, inciso I, letras "a" e "b", da Constituição Federal, pois essa primeira alínea autoriza o Tribunal Regional do Trabalho a dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, enquanto a segunda autoriza-o a organizar os serviços dos juízos que lhe são vinculados e velar pelo exercício da atividade correicional respectiva), convém definirmos o cargo de Juiz Corregedor porque - nas palavras de Sua Excelência, o Juiz Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região, Dr. Tarcísio Alberto Giboski (Cf. "Função Corregedora nos Tribunais", em: "Revista do Tribunal Superior do Trabalho", vol. 67, nº 02, abril-junho de 2001, p. 108) - alguns juízes e muitos servidores "vêem, na Corregedoria, órgão disciplinador, ditatorial, censório e punitivo."
Cremos, porém, não ser bem assim. Segundo se extrai do caput do artigo 19 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, o Juiz Corregedor é um dos órgãos diretivos da Corte. O cargo que ele ocupa, conseqüentemente, é de natureza permanente (embora a duração do mandato seja prefixada) e a Corregedoria é - nada mais - o local onde ele trabalha, internamente, com seus auxiliares. Em suma: o cargo de Juiz Corregedor, com as atribuições inerentes, é que não é bem visto por aqueles que temem sofrer sanções decorrentes dos atos que esse agente político da União tem o dever de praticar, sob pena, inclusive, de incorrer em crime de prevaricação - que se tipifica, de acordo com o artigo 319 do Código Penal, pelo retardamento ou omissão, indevidos, de ato de ofício, ou a prática contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.3
Essa conclusão impõe-se, como imperativo de justiça, porquanto os agentes políticos da União e os servidores públicos que exercem corretamente suas funções nada têm a temer - o que importa dizer que os deveres impostos ao Juiz Corregedor pelo inciso V do artigo 27 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, no sentido de levar ao conhecimento da Corte as faltas que incidirem os Excelentíssimos Senhores Juízes de primeiro grau, e de "representar ao Presidente do Tribunal contra os servidores sob sua jurisdição que descumprirem provimento, ato, decisão, recomendação ou despacho correicional, para instauração do processo disciplinar", não lhes pode causar reação negativa.
Feitas essas considerações, passaremos a classificar a correição parcial segundo os pressupostos de que depende, o objetivo a que visa e a natureza do juízo ao qual é direcionada.
Em face dos dois primeiros critérios, a correição parcial - considerada pela maior parte da doutrina como espécie recursal - 4 tem natureza extraordinária. É assim classificada - segundo essa natureza jurídica que lhe atribuem - porque, além de depender (paralelamente aos requisitos subjetivos genéricos) de pressupostos objetivos específicos, não devolve ao Juiz Corregedor o conhecimento da lide que motivou a instauração do processo (os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos controvertidos na relação processual), mas, tão-somente, fato processual não impugnável por recurso.
Em razão do terceiro critério, esse meio de impugnação de atos procedimentais classifica-se como administrativo porque o órgão encarregado do julgamento, embora de natureza judicial permanente, não é essencialmente judicante, mas, como vimos, de direção do Tribunal Regional do Trabalho.
O pedido de correição parcial tem, por assim dizer, natureza híbrida, até porque se insere também em parte, por justaposição à natureza da decisão que lhe é inerente, na classificação das ações mandamentais preconizadas por Kuttner, que - segundo nos informa Luis Eulálio de Bueno Vidigal ("Direito Processual Civil", Saraiva, São Paulo: 1965, pág. 70, nota 56) - são "... aquelas em que o juiz, sem resolver por si mesmo sobre a relação de direito privado que exista no fundo do litígio, dá a outro órgão do Estado, autoridade pública ou funcionário público, a ordem concreta de praticar ou omitir um ato compreendido dentro dos poderes de seu cargo, e isso em virtude de nova e especial petição da parte vencedora.5
Comparando esse meio de impugnação de atos processuais (cujo paradigma legal surgiu no artigo 6º da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que atribuiu ao Conselho da Justiça Federal a competência para "conhecer de correição parcial [...] contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de poder") com espécies recursais propriamente consideradas, concluímos que a mais próxima dele é a do agravo regimental, uma vez que se destina também ao reexame de atos judiciais (embora de natureza decisória) e o processamento não exige pronunciamento da parte adversa: há, em ambos, uma espécie de "substituição processual" da parte adversa pela figura do magistrado, que, no primeiro, presta informações ao Juiz Corregedor, e, no segundo, pode exercer juízo de retratação.
As críticas que são direcionadas ao instituto pela doutrina parecem decorrer, na maioria das vezes, afastada a questão da inconstitucionalidade pela recepção da atual Carta Política, do desvirtuamento da sua função específica. Nesse sentido, apresentando pequena resenha, assim se expressou o magistrado federal João Claudino de Oliveira e Cruz:
"No entanto, órgãos disciplinares da magistratura têm excedido a sua competência, desvirtuando o sentido da providência, dando provimento a reclamações apenas por interpretarem a lei diversamente do Juiz, criando assim uma nova e singular instância revisora (tivemos há pouco uma decisão de um Conselho de Justiça, dando provimento à reclamação para que o Dr. Juiz decretasse um despejo, decisão cassada pelo Tribunal de Justiça respectivo...). Razão já tinha PONTES DE MIRANDA quando tachava tal reclamação de 'retrocesso psicanalítico às formas anteriores às próprias querimônias, sinal de regalismo ditatorial de juízes-legisladores' (Cód. de Processo Civil, vol. V, pág. 236). Tal medida tem sido criticada, com veemência, entre outros, por PHILADELPHO AZEVEDO, que acentuou: 'Com o advento do Cód. de Processo, tornou-se incompatível a carunchosa medida com a ampla iniciativa outorgada ao juiz no sistema de concentração e de imediatidade e de amplos meios de orientação de prova; não é possível que seja diretor do processo o juiz que age com (um) fiscal por cima a lhe acompanhar todos os passos e a modificar toda orientação, tendente a formar certa convicção, sempre subjetiva' (Um Triênio de Judicatura, vol. V, pág. 184). Ressuscitou-se o velho agravo de ordenação não guardada" (Cf. "Dos Recursos no Código de Processo Civil", Forense, 2ª edição, Rio de janeiro: 1959, pág. 15).
Essas e outras críticas, que o espaço não nos permite transcrever, servem para demonstrar - no mínimo - que a correição parcial, de que aqui se cuida, somente é cabível quando demonstrados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, que são, respectivamente, os genéricos (a legitimação, o interesse de agir e a observância do prazo de oito dias) e os específicos (existência de atos atentatórios da boa ordem processual e ausência de recurso).
Nesse passo, convém abrir um parêntese para fazer uma observação: embora a norma regimental aluda a "atos atentatórios da boa ordem processual",6 refere-se, na realidade, a atos atentatórios da boa ordem procedimental. Isso é sintomático porque, conforme já esclarecemos, por meio da correição parcial (também conhecida pelo nome de "reclamação correicional"), a parte não pode postular a revisão da decisão da causa, que é providência da competência das Turmas do Tribunal do Trabalho, nem - ponderamos - das decisões interlocutórias que podem ser impugnadas na oportunidade do recurso interposto da decisão definitiva, exceto, obviamente, quando antagônicas e a coexistência implique empecilho procedimental na entrega da prestação jurisdicional.
Um exemplo representará melhor nosso ponto de vista e será colhido de recente correição ordinária, realizada em determinado órgão judicial de primeiro grau, porque a correição parcial é - malgrado dependa de provação da parte, não do exercício ordinário do poder/dever do Juiz Corregedor -, essencialmente, atividade exercida pelo Estado para aprimoramento do procedimento utilizado na entrega da prestação jurisdicional.
Em determinada relação processual, observamos que o magistrado havia determinado a suspensão dos respectivos atos por um período indeterminado, erroneamente, porque o fato processual, suposto por Sua Excelência (a falta de competência da Justiça do Trabalho para apreciar e decidir questão incidente), não existia. Por essa razão, como a questão incidente não constituía óbice à entrega da prestação jurisdicional postulada pelas partes, determinamos que os autos processuais fossem submetidos a Sua Excelência para prolação de sentença.
Com esse exemplo, para concluirmos estas reflexões, esclarecemos - adotando a classificação dos meios de impugnação dos atos processuais preconizada pelo eminente processualista peninsular, Salvatore Satta, em intrínsecos e extrínsecos -, que a correição parcial é um meio de impugnação extrínseco (porque depende de procedimento autônomo), sujeito a prazo preclusivo (daí sua tipificação como ato processual), cuja admissibilidade - condicionada à não-existência de recurso - pré-exclui a do mandado de segurança, mas, em contrapartida, também não é sua sucedânea: em sendo cabível a ação mandamental contra o ato judicial (hipótese que não prescinde de dano de difícil ou de impossível reparação e, dos requisitos de liquidez e certeza do direito), não há espaço regimental para pedido de correição parcial.
Finalmente, no pertinente à inspeção, parafraseando o saudoso Ministro Orlando Teixeira da Costa - quando, magistralmente, salientou que a atividade corregedora nos tribunais deve ser exercida, de forma pedagógica, pela força do argumento e não pelo argumento da força -, arremato - utilizando igualmente as palavras do saudoso Ministro Mário Guimarães - que essa outra atribuição do Juiz Corregedor tem por fito a "máxima regularidade" dos serviços judiciais (Cf. "O Juiz e a Função Jurisdicional", Forense, Rio de Janeiro: 1958, pág. 277).

1 - Texto reproduzido com base nas anotações - parcialmente alteradas - que foram utilizadas pelo autor na reunião ocorrida no Sindicato dos Advogados do Estado de Pernambuco no dia 28 de janeiro de 2003.

2 - Atual Juiz Corregedor do TRT da Sexta Região.

3 - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, interpretando esse dispositivo legal, proclamou - no julgamento do habeas corpus nº 80.311, de que foi Relator o Excelentíssimo Ministro Octavio Gallotti - não ser ínsito ao tipo "que seja torpe ou egoística a motivação do delito, podendo o ato até coincidir com o interesse social, sem que por essa só razão se deva afastar, em tese, a capitulação..." (Cf. "D.J.U." de 1º de dezembro de 2002).

4 - Para essa corrente, à qual não me filio, talvez fossem apropriadas as observações de Chiovenda sobre os denominados "meios de recursos assimilados".

5 - Nesse sentido, as observações de Chiovenda sobre os meios de impugnação que têm "a natureza de ações autônomas" (Cfr. "Instituições de Direito Processual Civil" - tradutor Paolo Capitanio -, Bookseller, 2ª ed., vol. III, p. 265 e ss.).

6 - Equívoco detectado também no artigo 709, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao atribuir competência ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para "decidir reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico" (grifamos).






















http://www.mp.rs.gov.br/criminal/jurisprudencia/id68.htm
Jurisprudência

CORREIÇÃO PARCIAL - RECEBIMENTO TOTAL DO LIBELO

CORREIÇÃO PARCIAL. RECEBIMENTO PARCIAL DO LIBELO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FORMULAS LEGAIS. CORREIÇÃO PARCIAL
DEFERIDA, EM PARTE, PARA DESCONSTITUIR O DESPACHO ATACADO.

Ver também:
CORREIÇÃO PARCIAL - RECEBIMENTO TOTAL DE LIBELO (PETIÇÃO)
QUESITO GENÉRICO DA CO-AUTORIA (PESQUISA)
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CORREIÇÃO PARCIAL. RECEBIMENTO PARCIAL DO LIBELO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FORMULAS LEGAIS. CORREIÇÃO PARCIAL
DEFERIDA, EM PARTE, PARA DESCONSTITUIR O DESPACHO ATACADO.

CORREIÇÃO PARCIAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
N.º 70006241988 SÃO LOURENÇO DO SUL.
MINISTÉRIO PÚBLICO (REQUERENTE)
JUIZ DE DIR. DA COM. DE SÃO LOURENÇO DO SUL (REQUERIDO)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acórdão os Desembargadores e integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
justiça do Estado, à unanimidade, em deferir, em parte, a correição parcial
para desconstituir o despacho atacado, devendo outro ser proferido em
conformidade com alei.
Custas na forma da lei.
Participam do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores
Silvestre Jasson Ayres Torres e Manoel José Martinez Lucas.
Porto alegre, 28 de maio de 2003.

DES. RANOLFO VIEIRA.
Presidente e Relator.

RELATÓRIO

DESEMBARGADOR RANOLFO VIEIRA (RELATOR)

O Ministério Público ajuizou a presente Correição Parcial contra despacho do
dr. Juiz de direito da comarca de São Lourenço do Sul que recebeu parcialmente
os libelos-crimes acusatórios oferecidos contra JAMES PRANKE THIEL e LUCIANO
FREITAS VARGAS, pronuciados por imputada infração ao art. 121, §2º, IV, c/c
art. 29, caput, do Código Penal.
Em suas razões, o agente de 1º Grau do Parquet afirma ser vedado o recebimento
parcial do libelo, excluindo quesitos nele articulados, implicando tal ato
judicial em inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo. Aduz
ser obrigatória a formulação de quesito genérico referente à autoria, visto que
ele se destina a abranger situações em que não se pode individualizar a conduta
dos co-autores do crime, objetivando conferir viabilidade à acusação. Requer
seja cassada a decisão para que sejam mantidos os libelos-crime nos termos
ofertados. (fls. 02-9).
Prestada as informações (fls. 219-20), a Dra. Promotora de justiça emitiu
parecer pelo provimento da correição parcial (fls. 248-50).
É o relatório.

VOTO
DES. RANOLFO VIEIRA (RELATOR)
Conforme o art. 418 do CPP, “O Juiz não receberá o libelo a que faltem os
requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação
de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”
Inexiste previsão legal de recebimento parcial do libelo. Ou o juiz recebe-o,
porque presente os requisitos legais atinentes a tal peça processual, ou não o
recebe, devolvendo-o ao Ministério Público para apresentação de outro.
O recebimento parcial, como praticado pelo juiz no caso dos autos, constituem
inversão tumultuária de atos e formas legais, passível de correição parcial.
Os libelos apresentados não podem, entretanto, ser mantidos, por decisão desta
instância, como requer a agente de 1º Grau do Parquet. O libelo deve guardar
correlação com a pronúncia; e esta com a denúncia.
No caso dos autos, há evidente excesso de acusação, com o agregar de fatos que
não foram narrados na denúncia, dos quais os réus não se defenderam e que não
foram analisados na pronúncia.
São as razões pelas quais defiro, em parte, a correição parcial para
desconstituir o despacho atacado, devendo outro ser proferido em conformidade
com a lei.

DES. SILVESTRE JASSON AYRES TORRES – De acordo
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS – De acordo

























http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5914

Reclamação e correição parcial:
recursos atípicos?
Elaborado em 05.2004.
Ana Patrícia Aguilar
Advogada e professora universitária da FAEF de Garça
Da Reclamação:
Analisemos o que dispõe a Constituição Federal de 1988 a respeito do tema:
Art. 102, inc. I, "l", da CF/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (...) processar e julgar originariamente (...) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"
Art. 105, inc. I, "f", da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar originariamente (...) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões."
A chamada Reclamação, de competência originária do STF e do STJ, conforme o caso, consiste no meio através do qual se leva a essas cortes a notícia da usurpação de sua competência ou desobediência a julgado seu, cometida por juiz ou tribunal inferior. Muito se discutiu acerca de sua natureza jurídica, principalmente no sentido de se chegar a uma conclusão sobre ser ou não, a reclamação, uma espécie de recurso. Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, há que se destacar o caráter jurisdicional da Reclamação, e não meramente administrativo, já que o STF ou o STJ – aquele que for competente, consoante a matéria discutida – afastará a eficácia de ato de juiz ou tribunal inferior invasivo de sua competência ou em desacordo com anterior julgamento seu. Este ato praticado por juiz ou tribunal o foi no exercício da jurisdição e com pretendida eficácia sobre determinado litígio ou processo. Quando os tribunais superiores realizam o controle esperado através da reclamação, temos que esse controle irá indubitavelmente atingir o litígio e os litigantes. Mais ainda: prevê o art. 161 do RISTF que o Plenário, ao acolher a reclamação, poderá avocar o processo e chamar a si com urgência o eventual recurso interposto, além de cassar a decisão exorbitante ou impor o respeito à sua competência, o que retira o caráter meramente administrativo da reclamação, já que, fosse assim entendido, seria absurdo admitir medida administrativa que pudesse banir a eficácia de atos jurisdicionais, numa flagrante invasão de competência.
Ademais, realiza-se o controle mencionado via provocação da parte ou do Ministério Público (arts. 156 do RISTF e 187 do RISTJ) o que, mais uma vez, reafirma o caráter jurisdicional da reclamação. Fosse esta um meio de controle meramente administrativo, não haveria a necessidade de condicioná-la à iniciativa de parte ou do MP. Destarte, conclui-se que os pressupostos e efeitos da reclamação são regidos pelas normas processuais, bem assim os critérios que determinam a sua admissibilidade.
Antes do Código de 1973, o qual ampliou a admissibilidade do recurso de agravo contra as decisões interlocutórias, era comum a confusão que se fazia entre a reclamação e a correição parcial, já que esta destinava-se à impugnação de atos ou omissões de juiz de primeiro grau de jurisdição que fossem insuscetíveis de agravo de instrumento. Após o Código de 1973 dissociou-se a imagem da correição da reclamação, e restou a dúvida: a reclamação é ou não uma espécie de recurso?
Cândido Rangel Dinamarco mui acertadamente enquadra a reclamação entre os chamados remédios processuais, os quais, por sua vez, abrangem os recursos, por significarem toda medida pela qual se afasta a eficácia de ato judicial viciado, retifica-se tal ato ou adequa-se o mesmo aos ditames da conveniência e da justiça (retificação, convalidação ou cassação do ato).
Porém, duas razões afastam da reclamação o caráter de recurso. A primeira delas respeita à taxatividade, vez que a lei processual pátria traz em seu corpus um rol taxativo das hipóteses de recursos. Ademais, seu destino é diverso daquele próprio dos recursos. Mas, acima de tudo, temos que o processamento da reclamação difere da maneira como são julgados os recursos. Presta-se a reclamação a corrigir desvio processual, em atenção ao interesse das partes, razão pela qual torna-se indispensável sua provocação. Nesse aspecto, ensina o autor supra mencionado:
"Não se trata de cassar o ato e substituí-lo por outro, em virtude de algum error in judicando, ou de cassá-lo simplesmente para que outro seja proferido pelo órgão inferior, o que ordinariamente acontece quando o ato contém algum vício de ordem processual. A referência ao binômio cassação-substituição, que é moeda corrente na teoria dos recursos, apoia-se sempre no pressuposto de que estes se voltam contra atos portadores de algum erro substancial ou processual, mas sempre atos suscetíveis de serem realizados pelo juiz prolator ou por outro – ao contrário dos atos sujeitos à reclamação, que não poderiam ter sido realizados (a) porque a matéria já estava superiormente decidida pelo tribunal, ou (b) porque a competência para o ato era deste e não do órgão que o proferiu, nem de outro de seu mesmo grau, ou de grau superior no âmbito da mesma Justiça, ou ainda de outra Justiça."
Admitida a reclamação, o tribunal cuja autoridade tenha sido violada pela decisão inferior condena o ato à ineficácia total, sem reformá-lo ou anulá-lo para que outro seja proferido, negando, assim, o poder daquele órgão que realizou o ato. Ou seja, o vício do ato reside especificamente na ausência de poder para realizá-lo. E não há recurso sem que se substitua o ato recorrido e sem a devolução do processo para que outro ato seja proferido na origem. O âmbito da reclamação é bem mais restrito que o dos recursos em geral e, em particular, do agravo.
As hipóteses de admissibilidade da reclamação são aquelas expressas nos arts. 102, I, "l" e 105, I, "f" da CF/88. Ou seja, será a reclamação admitida quando invadida a competência do STF ou do STJ, conforme o caso, bem como quando ferida a autoridade de suas decisões. No que concerne a esta Segunda hipótese de admissibilidade há que se tecer alguns comentários acerca da chamada preclusão hierárquica.
Impõe-se aos juízes essa preclusão, o que, a primeira vista, parece descabido, vez que a preclusão volta-se às situações das partes, e já que o juiz exerce poder estatal, e não é mero detentor de faculdades no próprio interesse. A preclusão hierárquica, portanto, afasta-se da classificação usual das preclusões, ensinada pela doutrina.
No entanto, ensina Dinamarco que "as decisões dos tribunais de superposição operam em face dos juízes e dos tribunais locais um fenômeno que se qualifica como preclusão, consistente em impedi-los de voltar a decidir novamente sobre o que já haja sido superiormente decidido." Assim, essas decisões consistem em "fatores de impedimento a qualquer manifestação dos órgãos inferiores sobre matéria já decidida; esse entendimento é reforçado pela determinação, contida nos regimentos internos, de que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiçam farão observar suas próprias decisões, eliminando a eficácia daquelas inferiores, sempre que desobedientes." Decidida a matéria em grau superior, nada mais resta aos juízes senão dar cumprimento ao decidido, já que, por força do Constituição e dos Regimentos Internos dos tribunais de superposição extingue-se o poder-dever do juiz e do tribunal inferior.
Importante deixar claro que a preclusão hierárquica somente surtirá efeitos sobre determinada situação que venha a ocorrer no processo "quando a decisão que o juiz vier a proferir for capaz de interferir na eficácia concreta do preceito estabelecido superiormente para o caso concreto. Assim como a coisa julgada, também essa preclusão não vincula o juiz em relação a situações conexas à que tiver sido objeto de decisão, nem aos fundamentos dos pronunciamentos superiores ". Daí aplicar-se à reclamação o disposto nos arts. 301, §§ 1º e 3º, e 469 e incs. do CPC
E já que se mencionou a proximidade entre a preclusão hierárquica e a auctoritas rei judicatae, faz-se importante perquirir os limites da desobediência. Como sabemos, o único elemento estrutural da sentença imunizado pela autoridade da coisa julgada é o dispositivo, não incidindo, quer sobre a verdade dos fatos, quer sobre os fundamentos utilizados pelo juiz na sentença. No que respeita às reclamações, transgride a autoridade do tribunal a decisão que traga disposição prática conflitante com a que este tribunal houver emitido, e não aquela adotada como razão de decidir uma tese jurídica diversa, sem infirmar ou questionar o preceito contido no decisório da sentença originária. Assim ensina, mais uma vez, Dinamarco: "se a autoridade da coisa julgada material, que é uma das garantias integrantes da tutela constitucional do processo, não chega ao ponto de vincular o juiz aos fundamentos de uma decisão, a fortiori, essa vinculação inexiste para o fim de considerar desobediente o juiz, só pelo fato de adotar, em uma decisão conexa a outra do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, fundamentos diferentes ou opostos aos adotados por esses tribunais."
Assim também ocorre com os fundamentos da decisão e da demanda decidida. Dispõe o art. 301, §§ 1º e 3º do CPC os limites dos chamados tres eaden. O impedimento para novos julgamentos somente incide sobre causas onde também as partes e os fundamentos sejam coincidentes.
Os fundamentos da sentença devem estar adstritos àqueles que o autor trouxe na demanda, impondo-lhe os limites objetivos, sem o que resta ferido o princípio da correlação insculpido no art. 128 do CPC. Assim também no que respeita à eficácia da coisa julgada sobre os fundamentos deduzidos e dedutíveis da demanda, por força do disposto no art. 474 do CPC. Aqueles que forem trazidos pelo autor para alargar o âmbito do conhecimento do juiz não são atingidos pela eficácia da coisa julgada, porque não são dedutíveis: reconhecidos assim, no decorrer do processo, seria transgressão à estabilidade da demanda (art. 264 CPC).
Falando, portanto, da preclusão hierárquica nas reclamações, temos que não se reputa desobediente ao STF ou ao STJ decisão sobre pedido já soberanamente decidido quando essa nova decisão pronunciar-se sobre novos fundamentos ainda não versados.
Não se pode, destarte, incluir a reclamação no rol processual dos recursos. Muito embora possua caráter jurisdicional, o mais correto é, portanto, classificá-la como um remédio processual, na medida em que garante a manutenção do direito da parte, colocando-o a salvo de arbítrio da autoridade judiciária de instância inferior. Garante, ainda, a autoridade das decisões proferidas pela cortes maiores do País, condenando o ato de desobediência à ineficácia total.
________________________________________
Da Correição Parcial:
A correição parcial nasceu nas leis estaduais de organização judiciária. Em alguns estados ela é até mesmo chamada de reclamação, sendo confundida com esta em muitas ocasiões. É que se vê no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do antigo Estado da Guanabara, em 27 de junho de 1974:
"A propósito da reclamação em face da nova lei processual, cumpre não esquecer que, sendo a reclamação, ou correição parcial, uma providência (e não um recurso) criada pelas leis de organização judiciária, não parece que a modificação, sofrida pelo sistema de recursos, possa com ela conflitar, sobretudo porque, na discriminação constitucional da competência legislativa, uma lei federal não revoga a estadual.
Entretanto, se o Código sufraga o agravo de instrumento contra quaisquer ‘decisões preferidas no processo’ (art. 522), repelindo, destarte, o princípio da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios, consagrados pelo direito processual anterior parece de todo evidente que esvaziou o cabimento da reclamação ou correição parcial.
Quando muito remanesceria a providência contra as ‘omissões do juiz’ (art. 154, da Resolução nº 1, de 2.12.1970, do TJGB). Mas estas, em verdade, assumem caráter mais de ordem disciplinar do que, propriamente, processual. Ante o novo Código, não há mais ‘despachos irrecorríveis’ (art. 154, cit). Desapareceu a irrecorribilidade da decisão – pressuposto mesmo da reclamação." (RT 470/239)
Entretanto, não há que se confundir a reclamação, com previsão constitucional nos arts. 102, I, "l" e 105, I, "f", da CF/88, com a correição parcial, conforme bem restou explicado no julgado do TJSP publicado na RT 510/117: "nem se pretenda equiparar a correição parcial à reclamação perante o STF, porque a última é providência emanada, hoje, dos poderes normativos que a Constituição Federal outorgou à Excelsa Corte (art. 121, parágrafo único) e que se caracteriza também como desdobramento das atribuições jurisdicionais que lhe cabem como instância especial e última, na estrutura orgânica do Poder Judiciário. " Continua mencionando lição de Frederico Marques: "em face das funções normativas que lhe deu a Constituição, o STF regula seus poderes implícitos para defender sua competência e o respeito aos seus julgados, no Regimento Interno. Fora do STF, as regras sobre a reclamação têm de ser obedecidas, porque, no caso, constituem regulamentação de medidas acessórias, destinadas ao cumprimento de providências que o Regimento estabelece de modo legítimo, para assegurar os poderes jurisdicionais que a Constituição outorga ao STF."
Com isso, aproveita para defender a insubsistência da correição parcial, após a entrada em vigor do Código de 1973, já que, não se podendo confundir uma com a outra, " óbvio que não se pode tolerá-la mais, visto que não é recurso processual e nem pode interferir no curso de qualquer lide ou processo administrativo jurisdicional".
Ou seja, após a entrada em vigor do Código de 1973, que ampliou as hipóteses de cabimento do recurso de agravo, há quem defenda o desaparecimento da correição parcial. Nesse sentido, as opiniões se dividem. Naquele mesmo julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo transparece tal idéia, já que o Código anterior (1939) enumerava de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o que deixava grande margem de decisões interlocutórias sem previsão de recurso adequado, remanescendo o caráter administrativo e disciplinar da correição.
Aqueles que militam contra a subsistência da correição parcial a partir de 1973 faziam-no com base em argumentos ainda mais fortes: a da total inconstitucionalidade da medida. Ora, a legislação estadual – de onde se origina a correição parcial – não poderia criar recurso que não estivesse previsto na legislação federal. Aquela teria criado recurso, a despeito da falta de atribuição jurídico constitucional para tanto. E mais do que isso, entender-se-ia a correição como ferimento à independência do juiz, vez que à Segunda Instância outorgar-se-ia o poder de controlar disciplinarmente o juiz de primeira instância, coisa que é de competência do Conselho Superior da Magistratura.
A propósito escreveu Frederico Marques:
"Como a legislação estadual não pode criar recurso não previsto em lei federal de processo, alegou-se que se tratava de providência administrativa e disciplinar. Desde quando, porém, pode-se admiti que no exercício de atividade administrativa, órgãos dos Tribunais superiores interfiram na atuação jurisdicional dos juízes de primeira instância? Essa inserção do poder censório da superior instância, na relação processual, é que não tem o menor cabimento e justificativa, porque, além de ferir a independência jurídica do magistrado, atenta contra o devido processo legal e subordina o exercício do poder jurisdicional a atos administrativos da autoridade superior."
Com isso, destaca o renomado autor o caráter de recurso da correição parcial. Mas poderá a correição parcial ser entendida como recurso?
Para Moniz de Aragão, a correição parcial "é indubitavelmente um recurso, clandestino, mas recurso". Mas tinha o autor essa idéia em 1969, antes, portanto, da edição do novo Código de Processo Civil. Atualmente, com a taxatividade dos recursos e com a ampliação das hipóteses de cabimento do agravo, a resistência à classificação da correição como sendo recurso é bem mais acentuada, podendo-se arriscar dizer que é unânime. Este o entendimento adotado por Theotônio Negrão, que a classifica como medida de natureza correicional, que só subsistem no novo Código nas hipóteses de inexistência de recurso adequado previsto na lei processual, já que não se presta para declarar a nulidade de atos judiciais recorríveis.
De fato. Atualmente, se o ato judicial causa prejuízo, comporta apelação ou agravo; não causando prejuízo, não admitirá a correição parcial – exceção feita à Justiça Federal, onde ela é expressamente prevista em lei e tem caráter efetivamente correicional, e não sucedâneo de recurso. A correição parcial é expressamente referida na Lei do Mandado de Segurança (art. 5º, inc. II) e na Lei Orgânica da Justiça Federal (arts. 6º, inc. I e 9º).
A correição parcial pode ser necessária se o juiz se omite no dever de decidir questão controvertida durante o desenvolvimento do processo ou inverte tumultuariamente a ordem processual, praticando, por exemplo, um ato pelo outro, sem decidir formalmente, sem exteriorizar decisão agravável.
Sendo assim, não é a correição parcial espécie de recurso já que a enumeração dos recursos é taxativa, e a correição não se encontra entre eles.
Importante mencionar que o art. 504 do CPC, ao dispor sobre a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, não afastou a hipótese de utilização da correição parcial, se e quando tais despachos importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, trazendo gravame às partes. Ao lado da correição, nesses casos, há ainda a possibilidade de utilização do mandado de segurança contra ato judicial, nos termos da art. 5º, inc. II, in fine, da lei 1533/41: "não se dará mandado de segurança quando se tratar (...) de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição", bem como a Súmula 267 do STF. O CPC de 1973 não afastou a aplicação de tal dispositivo de lei.
Na visão dos doutrinadores atuais, resta dizer que a correição parcial só será cabível no âmbito da Justiça Federal, por força de previsão legal expressa, bem assim naqueles casos em que, não havendo recurso adequado e tendo o juiz subvertido a ordem processual, seja produzido dano a qualquer das partes, utilizando-se como fundamento para esta última assertiva o disposto no art. 5º, inc. II da Lei do Mandado de Segurança. Sendo assim, desde a edição do novo Código, pode-se afirmar com mais certeza que desmerece, a correição parcial, o caráter de recurso, tendo, portanto, a natureza de remédio processual.
Apesar disso, tem a correição o mesmo processamento aplicável ao agravo de instrumento, sendo inclusive recebida como agravo, com fundamento na fungibilidade dos recursos, desde que observado o prazo do recurso e, sempre é importante lembrar, não sendo admitida como sucedâneo deste. Carece, de um lado, portanto, de caráter meramente administrativo; de outro lado, nem se diga tratar-se a correição parcial de recurso, por não encontrar lugar entre aqueles enumerados no Código de Processo Civil Brasileiro, enumeração que, nunca será demais reafirmar, é taxativa.
Bibliografia consultada
DINAMARCO, Cândido Rangel et al. Teoria geral do processo, 10 ed., São Paulo : Malheiros, 1993.
____. A reclamação no processo civil brasileiro, in Revista do Advogado, São Paulo : AASP, n 61, nov/2000.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 2 v., 7 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 1994.
MEDEIROS, Hortênsio Catunda de. Recursos atípicos, 1 ed., Rio de Janeiro : Forense, 1980.
NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 30 ed., atual., São Paulo : Saraiva, 1999.
NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1990.



http://www.tj.ro.gov.br/institu/RI/parto992.htm
CAPÍTULO IV
Correição Parcial
Art. 692. Tem lugar a correição parcial para emenda de erro, ou abuso que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico.
Art. 693. Observar-se-á, no procedimento de correição parcial, o rito do agravo de instrumento disciplinado pelo artigos 524 a 528 do Código de Processo Civil.
Art. 694. A correição parcial será julgada pela Câmara Cível, Criminal ou Especial, segundo a matéria.
Art. 695. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Art. 696. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido no processo de correição parcial.
Art. 697. Se a hipótese não comportar a correição parcial, mas admitir o agravo de instrumento e for tempestiva a irresignação, o Tribunal conhecerá do pedido como agravo.
Art. 698. Julgada a correição, o acórdão será conferido e terá suas conclusões publicadas em prazo não superior a dez dias, e será remetido por cópia ao juízo de origem, dentro de quarenta e oito horas, para os fins de direito.
Art. 699. Se o caso comportar penalidade disciplinar, o órgão julgador determinará a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, para as providências pertinentes.













http://www.tjap.gov.br/apjurisnet_new/intteor.php?id=2985
Inteiro Teor
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 008/98
Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Reclamado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ
Relator: Desembargador LUIZ CARLOS

EMENTA
PROCESSUAL PENAL - CORREIÇÃO PARCIAL - EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA. 1) Inadmissível é a Correição Parcial quando a lei prevê recurso específico para combater a decisão que importe inversão tumultuária do processo. 2) Correição não conhecida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, não conheceu o Recurso, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desem-bargadores LUIZ CARLOS (Relator), CARMO ANTÔNIO (Presidente e Vogal) e o Juiz convocado RAIMUNDO VALES (Vogal).

Macapá (AP), 15 de junho de 1999.

RELATÓRIO
Adoto como relatório aquele que procedi, por ocasião do pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada:
"O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ES-TADUAL, irresignado com as decisões exaradas pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, nos autos do Processo Crime nº 1133/98, que orde-nou a suspensão do cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva decretada contra o réu MÁRIO SÉRGIO MO-REIRA MAUÉS, e, posteriormente revogou a prisão do mesmo, bem como dos demais acusados no feito, com espe-que no artigo 285, inciso II e seguintes do Regimento Inter-no deste Tribunal de Justiça, ajuizou Correição Parcial aduzindo em síntese que:
Em relação ao acusado MÁRIO SÉRGIO MOREIRA MAUÉS, mandante do homicídio que vitimou ROBERTO DE SOUZA GEMAQUE, o cumprimento do decreto segre-gatório foi suspenso pelo prazo de 48 (quarenta e oito), em decorrência de comunicação oficial realizada pelo MM. Juiz Titular da Vara do Tribunal Júri, Dr. FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA, ao Comandante da Companhia Indepen-dente de Rádio Patrulha, o que ensejou pedido de reconsideração do órgão acusador.
Após o decurso do prazo de suspensão o decreto de prisão preventiva foi cumprido e outra vez suspenso pelo mesma autoridade judicial, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, desta feita via telefônica e em decisão tomada extra-autos, consoante noticia a certidão do verso do mandado (fls. 25,v).
Informa ainda que em audiência de oitiva do rol acu-satório, realizada no dia 09 de outubro de 1998, tomou ciên-cia de que a prisão preventiva do primeiro acusado foi revo-gada por aquele Juízo, ao arrepio da lei e da própria deter-minação inserta às fls. 199 dos autos, que determinou a inti-mação do Ministério Público para se manifestar sobre o pe-dido de revogação da custódia. Em decorrência do decisum revogatório ajuizou novo pleito de reconsideração, sendo que o MM. Juiz Dr. VALCIR MARVULI, que presidiu refe-rido ato solene, ao invés de reconsiderar a decisão, revogou a prisão preventiva dos demais acusados, também sem a oi-tiva do Órgão Ministerial.

Em assim sendo, argumenta que a manifesta contra-dição dos atos noticiados, acarretou a inversão da ordem processual, com o atropelo do procedimento legal aplicável à espécie, provocando com isso, um dano de difícil reparação ao Órgão Acusador e à própria sociedade, que tem o direito e o dever de exigir o fiel cumprimento das leis em vigor.

Por fim, pugna pelo deferimento de medida liminar, para suspender os efeitos das decisões que determinaram a suspensão e posterior revogação dos decretos de prisão pre-ventiva dos acusados, expedindo-se os competentes manda-dos de prisão, e ao final, pelo deferimento da reclamação ajuizada, para que, anulando-se referidos atos jurisdicionais, sejam revigorada as medidas constritivas."

Entendendo não caracterizada a relevância do fundamento do pedi-do liminar, nem mesmo qualquer perigo na demora do provimento jurisdi-cional definitivo, indeferi a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, até porque, a sua concessão nos moldes requeridos, importaria na reforma do r. decisum.

Vieram as informações do Juízo a quo às fls. 47/49, dando conta de que em 09/10/98, dia designado para a audiência de oitiva do rol acusató-rio, após o interrogatório do acusado Joléo Ataíde e oitiva de 06 (seis) testemunhas, decidiu acerca do pedido de reconsideração da suspensão da custódia do acusado Mário Maués, juntamente com o pleito de revogação efetivado pela defesa dos réus ainda custodiados, revogando todas as prisões preventivas decretadas, primeiramente por entender que os moti-vos ensejadores das prisões não restaram comprovados na audiência, pois as testemunhas que estariam sendo ameaçadas não confirmaram o fato e, já ouvidas, deixava de existir a possibilidade dos réus impedí-las de pres-tar as devidas informações ao Juízo, e ainda porque, a autoria delitiva continuava duvidosa e os réus preenchiam os requisitos do artigo 310 do Código de Processo Penal.

As partes interessadas deixaram transcorrer, in albis, o prazo para manifestarem-se.

A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 113 usque 118, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, vez que o "par-quet" deveria recorrer da revogação efetuada na audiência e não o fez, e também porque, os error in procedendo não causaram inversão tumultuá-ria ao processo, mas apenas irregularidades que em nada obstaram ou modificaram o procedimento.

É o relatório.

VOTOS

O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Relator) - O cerne da questão ora em análise assenta-se na suspensão e posterior revogação da prisão preventiva decretada.

O órgão Ministerial deixou de recorrer da decisão que revogou a prisão preventiva dos acusados, razão pela qual propôs a presente Correi-ção Parcial.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial mostra-se claro quanto à impossibilidade de interposição da Correição Parcial quando houver recurso específico contra o ato do Magistrado.

Neste sentido leciona Fernando Capez:

"A Correição Parcial só é admissível quando não existir recurso específico para impugnar a decisão." (in Cur-so de Processo Penal, Editora Saraiva, 1998, 2ª Ed., pág. 420).

Esse também é o entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte:

Vejamos:

"RECLAMAÇÃO CORREICIONAL - PROCES-SAMENTO CRIMINAL - CRIME DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL - NÃO TIPIFICAÇÃO DO CRIME - INCI-DENTE DE FALSIFICAÇÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO - ERROR IN PROCEDENDO - INOCOR-RÊNCIA - DECISÃO AFRONTÁVEL COM RECURSO ORDINÁRIO - CORREIÇÃO PARCIAL - VIA IMPRÓ-PRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1) OMISSIS. 2) OMIS-SIS. 3) O error in procedendo consiste na inobservância, pelo juiz, dos preceitos estabelecidos nas leis processuais, relativamente a disciplina do procedimento e redunda na subversão da ordem processual e está sujeito a procedência da reclamação correicional. 4) Não tendo suporte legal o pe-dido do requerente, porque a doutrina e jurisprudência dos Tribunais só admitem a Correição Parcial contra atos do Juiz, não afrontáveis por recursos ordinários, nega-se provi-mento ao recurso." (Processo nº 100960002317 - TJES - Rel. Des. ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO - 29/04/96 - in CD ROM nº 16).

"PROCESSO PENAL - CORREIÇÃO PARCIAL. 1) Reforma da decisão monocrática, sendo a hipótese possível de interposição de Recurso em Sentido Estrito, previsto no art. 581, V, CPP, afasta-se a possibilidade da interposição de Correição Parcial. 2) Suspeição do Juiz a quo: pedido preju-dicado por depender da procedência do primeiro; 3) Correi-ção não conhecida." (Correição Parcial nº 001/92; Rel. De-sembargador LEAL DE MIRA; Câmara Única; Ementário de Jurisprudência volume 1, número 1, 1994, pág. 243).

In casu, falta o pressuposto principal para a admissibilidade da pre-sente correição, que é a ausência de recurso previsto em lei para afrontar decisão que importe em inversão tumultuária do processo.

Ex positis, não conheço da presente Correição Parcial, ante a exis-tência de recurso específico para combater a decisão impugnada.

É como voto.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente e Vogal) - Acompanho Vossa Excelência.

O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado RAIMUNDO VALES (Vogal) - Também acompanho.

DECISÃO

"A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, não conheceu o Recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator."































http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos/SDI/20031209_20030029856_r.htm
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO CORREICIONAL
AGRAVANTE: NADIJAMARA GOMES RAMIA
AGRAVADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ CORREGEDOR DESTE TRIBUNAL
Nº DE ORIGEM: 1359/1991 da MM. 30ª VT/São Paulo

EMENTA: "Correição parcial. Despacho que indefere proces-samento de Agravo de Petição. Existência de recurso próprio, previsto no artigo 897, "b", da CLT. Tumulto processual não caracterizado. Agravo Regimental a que se nega provimento."

RELATÓRIO

NADIJAMARA GOMES RAMIA, inconformada com a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Corregedor (fls.247/249), que julgou improcedente a correição parcial, interpôs o presente AGRAVO REGIMENTAL (fls. 253/259) alegando, em resumo, que não concorda com a decisão do i. Juiz Corregedor, requerendo sua reforma. Relata que, embora ciente, a segunda Reclamada não se manifestou sobre os cálculos de liquidação, havendo manifestação sobre os mesmos apenas da primeira Reclamada; que não concordes as partes, houve a realização de perícia contábil, cujo laudo foi homologado sem manifestação das partes, que não foram intimadas para essa finalidade; houve interposição de Embargos à Execução pela primeira Reclamada, onde, além de impugnar o laudo, fez graves acusações ao perito do juízo; tais Embargos foram acolhidos e declararam nula a sentença de liquidação abrindo novo prazo à segunda Reclamada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação; que a primeira Reclamada tem colaborado com o retardamento do feito; inconformada, a Reclamante interpôs Agravo de Petição, tendo sido denegado o processamento sob o fundamento de que o mesmo se lastreou em decisão interlocutória; diz que não poderia o juízo ter obstado o processamento do agravo de petição porque a decisão agravada julgou Embargos à Execução acolhendo-os e culminando por tornar nula a r. sentença de liquidação; aduz, ainda, que o trancamento do agravo de petição se configurou ilegal e causador de tumulto processual. Assevera que diante do tumulto processual, inversão e desrespeito da ordem procedimental, o único remédio processual à sua disposição era a Correição Parcial.
Pugna pelo provimento do Agravo Regimental, a fim que seja cassada a r. decisão do MM. Juízo corrigendo por configurar "error in procedendo" e determinado o restabelecimento da ordem processual.
Relatados.

VOTO

Conheço do Agravo Regimental, posto que oportuno e regular.
Cuida o presente agravo regimental de atacar a r. decisão correicional de fls. 247/249 que, tendo examinado a correição parcial apresentada pela Reclamante nos autos do Processo nº 1359/1991, originário da MM. 30ª Vara do Trabalho da Capital, extraiu das razões do inconformismo da Agravante, duas questões distintas a embasarem o pedido correicional: uma, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo (fls. 210) que tornou nula a decisão homologatória dos cálculos, em razão da segunda Reclamada Calçados Azaléia não haver sido intimada para apresentar sua manifestação quanto aos cálculos apresentados e, duas, a denegação de processamento do Agravo de Petição (fls. 228) por entender o MM. Juízo que a r. decisão de fls. 210 (fls. 1039 dos autos originários) constitui-se em decisão interlocutória, que é recorrível quando da apreciação do merecimento de decisão definitiva.
Razão não lhe assiste.
A Correição Parcial é medida excepcional de correção de atos judiciais tumultuários do processo, ou seja, atentatórios à boa ordem processual, praticados com erro de procedimento ou teratológicos.
De acordo com a Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, item 31, trata-se de sucedâneo de recurso, ao lado do mandado de segurança, originado da dinâmica da vida judiciária para corrigir injustiças ou ilegalidades flagrantes (grifo meu), mas que representa, por outro lado, uma grave deformação no sistema processual.
Daí a necessidade de dosar o seu uso, para que não comprometa a celeridade do processo, nem se dirija contra atos legítimos de juízes, praticados segundo a livre convicção ínsita e essencial ao desempenho da judicatura.
Ora, a decisão que tornou nula a homologação de cálculos de fls. 129 (fls. 1287 dos autos originários), apurados por perícia contábil, foi motivada pela falta de intimação da segunda Reclamada Calçados Azaléia para contestar os cálculos de liquidação, vício detectado pelo juízo e por certo geraria nulidade insanável, que contaminaria todo o processado, trazendo prejuízos à Requerente, por ser consabida a via processual que a Reclamada por certo utilizaria.
Cabe ao juiz o poder de direção do processo (artigo 765 da norma consolidada), cumprindo-lhe zelar pela execução de suas decisões e conduzindo o processo da maneira mais equânime e célere possível, usando sempre das cautelas necessárias e salutares.
Ademais, o juízo determinou que a segunda Reclamada fosse intimada para contestar cálculos, mantendo a garantia do juízo conforme depósito efetuado pela primeira Reclamada, em 18.09.2002, no importe de R$1.050.047,02 (Guia de Depósito nº 311/02 – fls. 150), em observância ao princípio da utilidade da execução.
Ao revés, censurável não só o entendimento simplista do Agravante, digno de, potencialmente, reverter em seu próprio prejuízo, mas igualmente a utilização equivocada de correição parcial contra decisão judicial legítima, com o claro intento de atingir a livre convicção do juiz, e, não bastando, repetir tal propósito no agravo regimental.
No que refere à denegação do agravo de petição (fls. 228), o ato impugnado é atacável por recurso próprio – agravo de instrumento - (artigo 897, "b", da CLT), não tendo o Agravante se utilizado deste meio processual próprio.
Nesse sentido, não merece reparo a decisão agravada.

Do exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto, mantendo íntegra a decisão correicional agravada.
É o meu voto.
P. BOLÍVAR DE ALMEIDA
Juiz Relator






















http://www.tj.am.gov.br/corregedoria/Provimentos/2003/provimento_n_85_mai_2003.pdf
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 85/03
O Desembargador MANUEL GLACIMAR MELLO
DAMASCENO, Presidente da Comissão de Correição
Parcial, no uso de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO, as razões fáticas e jurídica no pedido de
Correição Parcial, autuado sob o nº 923-8 nos autos da Ação Penal nº 001 / 02-RG
201, em trâmite na Comarca de Tabatinga;
CONSIDERANDO, o teor do Parecer pela MM. Juíza Corregedora
Auxiliar Dra. NÉLIA CAMINHA JORGE, adotado integralmente pelo Excelentíssimo
Corregedor Geral de Justiça e que passa a fazer parte integrante deste;
CONSIDERANDO, que é cabível Correição Parcial, contra
decisão que indeferiu pedido de produção antecipado de provas, formulado pelo
Agente Ministerial com fundamento no art. 366 do CPP.
CONSIDERANDO, por fim que o acolhimento pedido de
Correição Parcial, devolve o andamento normal de processo, tumultuado com o
indeferimento do despacho de fls. 64 dos autos.
RESOLVE:
Determinar ao Dr. Juiz de Direito da Comarca de Tabatinga que
promova a produção antecipada de provas com a designação de data para realização de
audiência de instrução, nos termos como requerido pelo Agente Ministerial.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Manaus, 13 de maio de 2003.
Des. MANUEL GLACIMAR MELLO DAMASCENO
Presidente da Comissão de Correição Parcial









http://www.tjap.gov.br/apjurisnet_new/intteor.php?id=4161

Inteiro Teor
AGRAVO REGIMENTAL NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 018/00
Recorrente: JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado)
Recorrido: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA,
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ
Relator: Desembargador EDINARDO SOUZA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CORREIÇÃO PARCIAL - ADVOGADO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE - INDEFERIMENTO LIMINAR DA CORREIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1) Comprovada a revogação anterior do seu mandato, forçoso é reconhecer a ausência de interesse processual e a falta de legitimidade do Advogado reclamante para, nos autos em que figurava como patrono constituído, interpor Correição Parcial em seu próprio nome. 2) Decisão de indeferimento liminar da Correição mantida. 3) Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do Agravo Regimental e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores EDINARDO SOUZA (Presidente e Relator), DÔGLAS EVANGELISTA (1º Vogal) e MÁRIO GURTYEV (2º Vogal).

Macapá (AP), 15 de maio de 2001


Desembargador EDINARDO SOUZA
Presidente e Relator




AGRAVO REGIMENTAL NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 018/00
Recorrente: JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado)
Recorrido: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA,
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ
Relator: Desembargador EDINARDO SOUZA


RELATÓRIO

JOSÉ CHAGAS ALVES, Advogado, nos autos do Processo nº 6.627/98, referente à Ação de Busca e Apreensão de Menor proposta por TELMA CASTRO DE OLIVEIRA em desfavor de EDSON WANDER DA SILVA ALVES, interpôs Correição Parcial, alegando a ocorrência de manifesto error in procedendo do Juiz a quo, pois com "abuso e desrespeito aos direitos que a lei confere aos profissionais do direito, indeferiu pedido de reconsideração para que se juntasse aos autos principais cópia do Agravo de Instrumento nº 451, interposto nessa Corte de Justiça".

Juntou documentos de fls. 19/75.

Em decisão de fls. 82/84, ante a manifesta inadmissibilidade da Correição, face a ilegitimidade do reclamante, indeferi de plano a exordial, negando-lhe seguimento, consoante me autoriza o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Irresignado com este decisum, o reclamante interpôs o presente Agravo Regimental, reiterando todos os seus argumentos e pleiteando a retração deste Relator. Caso não procedida a retratação, pugnou pela apreciação de julgamento do recurso por esta Egrégia Câmara Única, para a reforma da decisão impugnada.

É o relatório.

VOTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (Relator) - Presentes os pressupostos que afiançam a admissibilidade do presente Agravo Regimental, dele conheço.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA (1º Vogal) - Também conheço.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO GURTYEV (2º Vogal) - Também conheço.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (Relator) - Relativamente ao mérito do presente recurso, peço vênia a esta Egrégia Câmara Única para transcrever os fundamentos da decisão impugnada, a qual mantenho por seus próprios termos, in literis:

"Incumbe ao Desembargador-relator o exame preliminar dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Observo de plano que a presente Correição Parcial merece indeferimento, ante a manifesta ilegitimidade do Advogado reclamante.

Tratando-se de Correição Parcial, instrumento destinado a sanar ato jurisdicional que importe inversão tumultuária do processo ou resulte de erro de ofício ou abuso de poder, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu artigo 343, atribui legitimidade exclusiva para sua interposição, apenas às partes do feito e ao órgão do Ministério Público.

Na hipótese em comento, a presente Correição Parcial, foi formulada por Advogado em seu próprio nome e não em nome da parte, por intermédio de seu patrono devidamente constituído e com procuração no feito, como era de se esperar.

Aliás, consoante depreende-se dos documento juntados, a autora TELMA CASTRO DE OLIVEIRA, anteriormente patrocinada no feito pelo Advogado Reclamante, por intermédio de declaração com firma reconhecida e devidamente testemunhada (fl. 72), revogou a procuração que havia outorgado ao referido patrono e manifestou a sua resignação com a sentença prolatada, da qual não tinha qualquer interesse em recorrer. Com supedâneo nesta declaração firmada pela parte autora-apelante, o MM. Julgador negou seguimento à Apelação interposta, ante a desistência expressa da parte e ilegitimidade do causídico e determinou a certificação do trânsito em julgado do decisum (fl. 74).

Assim, forçoso é reconhecer a manifesta ilegitimidade ad causam do Advogado JOSÉ CHAGAS ALVES, para, em nome próprio, interpor Correição Parcial em feito no qual não figura como parte ou interessado e no qual não mais atua como Procurador constituído."

Ex positis, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ilegitimidade do Reclamante, indefiro liminarmente a presente Correição Parcial, ex vi do disposto nos artigos art. 557 do Código de Processo Civil."

Pelas próprias razões da decisão fustigada, nego provimento ao Agravo Regimental interposto, para mantê-la em sua integralidade.

É como voto.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA (1º Vogal) - Acompanho o Relator.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO GURTYEV (2º Vogal) - Também acompanho o Relator.

DECISÃO

A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do Agravo Regimental e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.















http://www.trt23.gov.br/acordaos/2000/pb00016/AGCR000002.htm
AG-CR 002/2000 (Ac. TP 792/2000)
RELATOR : JUIZ JOSÉ SIMIONI
AGRAVANTE : ULRICH EBEHARD GRABERT
ADVOGADO : ZADIR ÂNGELO
AGRAVADO : DECISÃO DO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE NOS AUTOS DA CR 002/2000


EMENTA

Os atos processuais passíveis de Correição são aqueles que atentam contra a boa ordem do procedimento, não sendo possível, por esta via, precipuamente administrativa, rever decisões de mérito, devidamente fundamentadas e exaradas imediatamente à provocação da parte, sob pena de estar-se, assim se permitindo, violando a soberania e a independência das quais é dotado o Juiz de primeira instância no exercício da função jurisdicional. Agravo Regimental improvido.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por ULRICH EBERHARD GRABERT contra decisão prolatada por este Juiz Presidente às fls. 66/68 destes autos, a qual rejeitou o pedido de correição parcial contra atos do Exmº. Sr. Juiz do Trabalho da Vara Trabalhista de Sinop/MT.
O agravante, por meio do pedido de correição parcial interposto contra despacho exarado pelo Exmº. Sr. Juiz do Trabalho da Vara Trabalhista de Sinop/MT, manifestou seu inconformismo em face de diversos atos praticados pelo Juiz condutor da execução corrente no processo nº 0195/97, em trâmite na Vara do Trabalho de Sinop/MT.
Após elencar o que entendeu por irregularidades praticadas na condução do referido processo executório, delimitou seu requerimento, pretendendo, especificamente: a) a nulidade da penhora efetuada naqueles autos, que recaiu sobre imóvel nomeado pela reclamada; b) determinação à Secretaria da Vara do Trabalho de Sinop no sentido de observar que as intimações e notificações devem ser expedidas ao advogado constituído nos autos, e não diretamente à parte; c) aplicação da penalidade prevista no art. 876 da CLT à executada.
Às fls. 63/64, manifestou-se o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, José Miranda de Castro, à época respondendo pela Vara do Trabalho de Sinop/MT.
Após acurada análise dos autos, decidi por rejeitar o pedido de correição parcial, por entendê-lo inapropriado ao fim pretendido pelo requerente, nos termos exarados às fls. 66/68.
Inconformado com a decisão deste Presidente, o requerente interpôs agravo regimental, expondo suas razões às fls. 71/78.
Às fls. 79, exarei despacho mantendo a decisão agravada e determinando a formação do presente agravo regimental.
É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

DECISÃO

Ao elaborar a peça exordial do pedido de correição parcial, o agravante relata fatos ocorridos dentro do processo executório que poderiam, em tese, constituir-se em irregularidades procedimentais, como, exemplificando, excessiva demora no cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça da Vara Trabalhista de Sinop e expedição de notificação, pela Secretaria, diretamente à parte, quando, no caso, havia advogado regularmente constituído nos autos.
Tais fatos, merecedores de toda a atenção, não constituem, entretanto, o cerne da questão proposta pelo agravante em seu pedido de correição.
Isto porque, o agravante, após expor os seus motivos, conforme já relatado acima, delimitou taxativamente seu requerimento, pretendendo, especificamente: a) a nulidade da penhora efetuada naqueles autos, que recaiu sobre imóvel nomeado pela reclamada; b) determinação à Secretaria da Vara do Trabalho de Sinop no sentido de observar que as intimações e notificações devem ser expedidas ao advogado constituído nos autos, e não diretamente à parte; c) aplicação da penalidade prevista no art. 876 da CLT à executada.
Ao prolatar a decisão de fls. 66/68, ora agravada, observando os os limites do requerimento, entendi por rejeitar o pedido de correição parcial, por inapropriado ao fim pretendido pelo agravante.
De fato, os atos processuais passíveis de Correição são aqueles que atentam contra a boa ordem do procedimento, não sendo possível, por esta via, precipuamente administrativa, rever decisões de mérito, devidamente fundamentadas e exaradas imediatamente à provocação da parte, sob pena de estar-se, assim, violando a soberania e a independência das quais é dotado o Juiz de primeira instância no exercício da função jurisdicional.
Neste sentido leciona Manoel Antônio Teixeira Filho:
"O procedimento é um conjunto de atos seqüentes, préordenados, e em regra preclusivos, que se dirigem à sentença de fundo, seu ponto de culminância. Já o processo é método, ou técnica, de que o Estado se vale para compor os conflitos inter-subjetivos de interesses. Logo, o ato do Juiz, que enseja a Correição Parcial, é aquele que atenta contra a boa ordem do procedimento (e não do processo, como consta equivocadamente, do texto legal)". [Sistema dos Recursos Trabalhistas/Manoel Antônio Teixeira Filho - 8ª ed. - São Paulo: LTR, 1995, pág. 421].

Dessa forma, o pedido de declaração de nulidade da penhora efetivada nos autos é matéria a ser instada ao juízo condutor da execução, na oportunidade própria dentro do processo executório. Em sendo a decisão tomada insatisfatória a qualquer das partes, aí sim, podem elas submeter a questão à Instância Superior, porém, por meio de recurso próprio ao caso, para análise e decisão do colegiado. Temerário seria subverter essa ordem legal, como pretende o agravante, a ponto de se permitir que um incidente processual seja decidido, em primeiro plano e monocraticamente, pelo Juiz Corregedor em função Correicional.
Oportuno citar, para corroborar este entendimento, a lição do mestre Valentin Carrion aposta em sua festejada obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 22ª edição, fls. 726, "in verbis":
"A correição parcial deve ser considerada como sendo medida exclusivamente censória, portanto administrativa, que não deve extravasar a intocável superfície contenciosa, ou processual. São tantas e tão luminares as vozes processualistas que se manifestam (no sentido de que a correição é meramente administrativa) que se pode dizer ser unânime a doutrina (v. a longa relação de Moniz Aragão, A Correição Parcial)."
Ademais, este Tribunal, ao regulamentar os procedimentos para processamento da Correição Parcial em seu Regimento Interno, o fez na esteira do entendimento acima esposado, conforme se infere da redação dos artigos 153 e 154, cuja transcrição se faz oportuna:
"Art. 153 - Finda a instrução, o Corregedor fará as recomendações que julgar cabíveis, se for o caso.
Art. 154 - Se as recomendações não forem acatadas, o corregedor submeterá a questão ao Tribunal Pleno, para os fins de direito."
Note-se, portanto, que o Regimento Interno deste Tribunal não permite a intervenção direta do Corregedor no processo correicionado, seja para a prática ou reforma de atos contenciosos, mas apenas o autoriza a recomendar a regularização dos procedimentos.
Não sendo acatadas as recomendações pelo Juiz de primeiro grau, a questão deverá ser submetida ao Tribunal Pleno para a adoção de medidas administrativas contra o magistrado.
Não é razoável, portanto, o entendimento do agravante de que a correição parcial é a medida certa para resolver incidentes do processo de execução quando o momento processual não permite recurso imediato à instância superior. Isto porque, a impossibilidade imediata de se recorrer das decisões interlocutórias não significa a inexistência de medidas processuias, mesmo recursais, para atacá-las em momento posterior. A regra insculpida no artigo 893, § 1º, da CLT, peculiar ao processo do Trabalho, não afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que garante a apreciação das decisões interlocutórias em sede de recurso da decisão definitiva.

Neste sentido, colho da melhor jurisprudência o seguinte aresto:

"Os princípios de celeridade e simplicidade do processo estão plasmados na irrecorribilidade provisória das sentenças interlocutórias (CLT, arts. 893, § 1º, e 799, § 2º). A introdução da Correição Parcial, a título de recurso inexistente, viola a lei e aqueles princípios processuais (TRT/SP, AR 10.999/86, Valentin Carrion, Ac. 4º Gr., GT)."
No presente caso, refere-se o agravante às decisões de primeiro grau que indefiriram a substituição da penhora realizada nos autos da execução. De certo que, garantida a execução, a parte teria oportunidade de insurgir-se quanto a penhora realizada e, desta decisão, certamente caberia recurso.

Ainda que assim não fosse, a inexistência de recurso não é requisito único para efeito de admissibilidade do pedido de Correição, mas, também, faz-se necessário que o ato impugnado atente contra a boa ordem procedimental. Neste caso, entretanto, não verifico tenha acontecido, posto que as decisões do magistrado de primeiro grau, repita-se, foram devidamente fundamentadas e praticadas no momento processual adequado.

Outra medida requerida pelo Agravante em seu pedido de Correição foi a aplicação da penalidade prevista no artigo. 876 da CLT à executada. Entretanto, tal pleito é impossível de ser apreciado em sede de correição parcial, por todas as razões acima expostas e, ainda, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, invasão de competência e violação do contraditório.

Por derradeiro, quanto ao pedido de determinação à Secretaria da Vara do Trabalho de Sinop, no sentido de observar que as intimações e notificações devam ser expedidas ao advogado constituído nos autos, e não diretamente à parte, a medida já foi tomada pelo Exmº. Senhor Juiz do Trabalho respondendo, à época, por aquela Vara Trabalhista, conforme informado à fl. 64.

Desta feita, não prevaleceu o espírito de corpo, como insinua o agravante, nem tampouco foi omissa a decisão prolatada por este Corregedor, mas, tão somente, caminhou esta dentro dos limites do pedido que, ademais, não poderia nem deveria ser inovado em sede de Agravo regimental.

Devo ressaltar, por oportuno, que este Corregedor, enquanto investido, também desta função Administrativa, não fecha os olhos quando lhe é noticiado, por qualquer via, irregularidades ou problemas operacionais verificados na 1ª Instância, tomando, sempre, as providências necessárias no sentido de solucioná-los.

Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
ISTO POSTO, decidiu o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Presidiu o julgamento a Juíza Leila Boccoli, face a vinculação ao processo do Juiz José Simioni, como Relator. Ausentes os Exmos. Senhores Juízes Guilherme Augusto Caputo Bastos e Maria Berenice Carvalho Castro Souza, conforme Resolução Administrativa n. 670/99, do c. TST, e João Carlos Ribeiro de Souza, com causa justificada.
Cuiabá-MT, 18 de abril de 2000. (3ª f.)



PRESIDENTE


JOSÉ SIMIONI
Juiz Relator



PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO





http://www.trt23.gov.br/acordaos/2001/Pb01041/MS011107.htm
TRT-MS-1107/2001 - Ac. TP. n. 1799/2001
ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
RELATOR : JUÍZA MARIA BERENICE
REDATOR DESIGNADO : JUIZ GUILHERME BASTOS
IMPETRANTE : CELSO MARQUES ARAÚJO
ADVOGADO : DR. CELSO MARQUES ARAÚJO
AUT. COATORA : EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT
LITISCONSORTE : G. V. HOLDING E OUTRO(S)


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE MODIFICAÇÃO DO ATO PELA VIA DA CORREIÇÃO PARCIAL. A doutrina sustenta corretamente que o mandado de segurança contra ato judicial é atípico, porque sua finalidade, diferentemente do mandado de segurança típico, objetiva tão-somente sustar, temporariamente, a eficácia da decisão. Por esta razão, havendo outro instituto processual para a impugnação do ato judicial atacado não se coloca a possibilidade de mandado de segurança. Inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei 1.533/51. Mandado de Segurança a que se nega cabimento.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CELSO MARQUES ARAÚJO contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá que determinou a suspensão do processo 1315/2000, nos termos do artigo 265, § 5º, do CPC, até o trânsito em julgado ou reforma da decisão proferida nos autos do processo 1740/97.
A liminar requerida pelo Impetrante foi examinada e indeferida pela Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza às 130-131.
Dessa decisão, foram opostos os embargos de declaração com efeitos modificativos de fls. 134-146 e a apelação ordinária de fls. 148-177.
As informações prestadas pela autoridade coatora foram juntadas às fls. 179-180.
Às fls. 182-183, a Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza rejeitou os embargos de declaração e não conheceu da peça de fls. 148-177, denominada pelo Impetrante de "Apelação Ordinária".
A certidão de fls. 184 atesta a interposição de Agravo de Instrumento pelo Impetrante, o qual foi autuado sob o n. TRT-AI-1375/2001.
O Ministério Público do Trabalho emitiu o parecer de fls. 189-192, opinando pela concessão da segurança.
Nos termos do artigo 79 do Regimento Interno deste Tribunal, fui designado para redigir o acórdão.
É, em síntese, o relatório.

VOTO
ADMISSIBILIDADE

O Impetrante ingressou com a presente ação mandamental com pedido liminar contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá que determinou a suspensão do processo 1315/2000, nos termos do artigo 265, § 5º, do CPC, até o trânsito em julgado ou reforma da decisão proferida nos autos do processo 1740/1997.



Argumenta o Autor, em síntese, que "a decisão objurgada confundiu ações que reclamam créditos trabalhistas, direitos estes delineados na CLT, com valores que porventura podem ser atribuídos e/ou arbitrados, consoante a convicção do MM. Juiz, decorrentes de mal tratos, perseguição, danos morais, psicológicos e cardiovasculares, relacionados com a atividade laboral e após a dispensa do servidor, destarte, invocando para tanto, normas do Código de Processo Civil, por aplicação supletiva consoante o permite o artigo 769 da CLT, suspendendo a tramitação do feito n. 1.315/00, sob o pálio do disposto na letra a inciso IV do artigo 268 do CPC."
O Impetrante sustenta, ainda, que "a Reclamação 1.315/2001, de forma alguma pode depender de julgamento de outro processo, (pois é única e não discute direitos relacionados com outro processo), em que se discutiu sobre créditos trabalhistas previstos na CLT, (de n. 1.740) em que pleiteia danos morais (sem percepção ou mensuração ou previsão monetária ou legal – posto, que o quantum fica ao arbítrio do juiz)."
Razão, porém, não lhe assiste quanto ao cabimento da presente ação.
A teor do artigo 5º, inciso II, da Lei 1.522/51, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando houver recurso para impugná-la ou puder ser modificada por via de correição.
In casu, entendo que a decisão tomada pelo Excelentíssimo Juiz José Hortêncio, que suspendeu o andamento do processo 1740/97, ao fundamento do artigo 265, V, do CPC, poderia ter sido impugnada, em tese, pela via da correição parcial.
Como é sabido, o cabimento da correição está assegurado pelo artigo 709, II, da CLT e pelos artigos 143 e seguintes do Regimento Interno desta Corte.
A CLT assegura, no artigo supracitado, que compete ao Corregedor "decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico.".
Por sua vez, os artigos do Regimento Interno que disciplinam a correição parcial nesta Corte dizem que "Cabe pedido de correição contra juízes de primeiro grau quando, por ação ou omissão do magistrado, ocorrer inversão ou tumulto processual." (art. 143 do RI).
Neste sentido também é a Súmula 267 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
A par destas normas e da jurisprudência consolidada do Excelso Supremo Tribunal Federal, prossiga-se dizendo que o cabimento da correição parcial se subordina, fundamentalmente, a dois pressupostos: 1º) ato judicial atentatório à boa ordem do procedimento e; 2º) que esse ato não possa ser impugnado por recurso.
Até esse ponto é tudo muito pacífico. A dificuldade começa quando se quer saber se um ato judicial deve ser atacado ou não por correição parcial. Diante desse primeiro obstáculo, a primeira providência a ser tomada é, no meu entender, delimitar, com o máximo de precisão, a área de incidência dos recursos, do mandado de segurança e da correição parcial. Passo, pois, a enfrentar essa delicada questão com a ajuda de renomados autores.
Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, a falta dessa demarcação "...tem conduzido, em concreto, a uma utilização inadequada da correição parcial, fato que, repetimos, é particularmente agravado pela ausência de melhor sistematização legal no que pertine aos casos em que ela é admissível." (in "Sistema dos Recursos Trabalhistas", 7ª edição revista e atualizada segundo as Leis 8.432/92 e 8.542/92, p. 405-406).
A utilização dos recursos, embora tormentosa em muitos casos, goza de uma sistematização legal abrangente. O mandado de segurança, idem. Pode-se dizer, portanto, que há uma linha demarcatória clara entre os campos dos recursos e do mandado de segurança. A grande dificuldade está, porém, na divisa entre o mandado de segurança e a correição parcial.
As linhas limítrofes para estes dois institutos, segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, podem ser assim marcadas:
"1) o ato for tumultuário, mas houver recurso criado para atacá-lo, não caberá correição parcial; 2) se o ato não ensejar recurso, nem atentar contra a boa ordem procedimental, mas causar lesão a direito líquido e certo da parte, contra ele poderá ser impetrado mandado de segurança; 3) se o ato acarretar a inversão tumultuária do procedimento, mas não infringir direito líquido e certo, nem for passível de reforma mediante recurso, surge a possibilidade de requerer-se correição parcial." (ob. cit. p. 406-407).
Pois bem, tendo sido lançado o fundamento, o passo seguinte agora é analisar o ato judicial atacado à luz do que foi considerado até aqui.
Recordemos, mais uma vez, que o despacho judicial determinou a suspensão do processo 1315/2000, nos termos do artigo 265, IV, alínea "a", e § 5º, do CPC, até o trânsito em julgado ou reforma da decisão proferida nos autos do processo 1740/97.
Entendo que se o CPC autoriza o juiz a suspender o processo nas hipóteses previstas no artigo 265, não se pode dizer que o despacho paralisador do processo violou direito líquido e certo do impetrante ou que foi abusivo. Ao contrário, haveria violação se a lei proibisse a suspensão e mesmo assim o juízo a determinasse. Sob este enfoque, o máximo que ousaria dizer, em tese, é que, inexistindo a prejudicialidade entre a ação de reparação de danos morais (processo 1315/2000) e a reclamação trabalhista (processo 1740/97), a ordem de suspensão do processo atentaria contra a marcha natural dos atos procedimentais subsequentes. Não haveria, assim, repito, em tese, razão lógica para a suspensão do procedimento.
À luz do que foi dito até aqui, tenho comigo que o meio processual adequado para apreciação da decisão judicial ora atacada era a via da correição parcial.
Avançando um pouco mais, e objetivando reforçar os argumentos ora apresentados, observo que a doutrina e a jurisprudência vêm construindo de longa data as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial. Para uma parte da doutrina o mandado de segurança contra ato judicial é atípico porque sua função é nitidamente acautelatória.
Esse é o entendimento da Professora Lúcia Valle Figueiredo, para quem faz-se necessária uma digressão para estabelece a diferença entre o mandado de segurança como normalmente concebido e aquele que impetrado contra atos judiciais. Segundo a eminente Professora, "...o mandado de segurança típico preordena-se a atingir a composição final da lide instaurada entre administrado e autoridade, nos termos em que concebido no texto constitucional. O segundo, o mandado de segurança contra ato judicial, consideramos como atípico, por constatarmos tutelas diferentes. Verificamos, neste último, função nitidamente acautelatória. Então, na verdade, não podemos entender como iguais o mandado de segurança contra ato judicial e o denominado de típico, porque o primeiro, como frisado, não visa à composição final da lide. Na verdade, não se irá pretender recompor a lesão, mas, sim, preservar o bem in natura. Nem, tampouco, pretende-se afastar a ameaça de lesão definitivamente, por meio de sentença que, se confirmada por tribunal, transitará em julgado, imediatamente ou não, dependendo da interposição de recurso especial ou extraordinária." (in "Mandado de Segurança, 3ª edição, Malheiros Editores, p. 67-680.
A decorrência lógica desse entendimento, é que o mandado de segurança contra ato judicial não é sucedâneo de recurso e seu cabimento está jungido a indagação de a decisão encerrar abuso ou arbitrariedade, conforme apregoam as decisões abaixo:
"1)....
2) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO JUIZ DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - BANCO EM LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL. Não se dará mandado de segurança quando se tratar, como na hipótese dos autos, de decisão de incidente de execução, que, segundo a regra do § 1º do artigo 893 da CLT, somente comporta recurso quando surgir decisão definitiva. Se a lei impõe a conformidade temporária com a decisão do incidente, não cabe à parte utilizar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso imediatamente cabível. A eficácia recursal é legalmente diferida a outro momento processual, o que deve ser obedecido, salvo quando a inexistência de remédio imediato puder acarretar dano de difícil reparação, hipótese não concretizada nos autos." (DJ: 27-04-2001, p. 321, TST-ROAG-401744/1997 Rel. Ministro Ronaldo José Lopes Leal) – grifei.
"Ato judicial. Casos teratológicos. A permissibilidade do uso e acolhimento da ação mantamental, só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil e incerta reparação." (RT 535/72).





CONCLUSÃO

Entendo, pelas razões expostas, e devidamente arrimado na doutrina e na jurisprudência que a situação examinada e debatida nestes autos não configura a hipótese de cabimento da ação mandamental, a teor do artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 268 do STF.
Custas, pelo Impetrante, no valor de R$ 10,00 (dez reais), calculado sobre o valor dado à causa.

ISTO POSTO,

DECIDIU o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, não admitir a ação, nos termos do voto do Juiz Guilherme Augusto Caputo Bastos, quem redigirá o acórdão, restando vencida a Juíza Relatora que a admitia. Declararam-se suspeitos, por motivo de foro íntimo, os Exmos Senhores Juízes Roberto Benatar e João Carlos Ribeiro de Souza, razão pela qual não participaram do presente julgamento. Presidiu o presente julgamento a Exma Senhora Juíza Leila Conceição da Silva Boccoli (Vice-Presidente), diante da ausência, momentânea, com causa justificada, do Exmo Senhor Juiz José Simioni (Presidente). Ausente o Exmo Senhor Juiz Osmair Couto, em período de trânsito, nos termos da Resolução Administrativa 102/2001.
Cuiabá-MT, Terça-feira, 14 de Agosto de 2001.


Juiz GUILHERME BASTOS
Redator Designado
Fonte: DJ/MT nº 6.266
Data de Publicação: 22/10/2001
Data de Circulação: 23/10/2001
Pag. 17











http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8550
Configurada a hipótese de reclamação, estaria inviabilizado, necessariamente, o manejo do mandado de segurança?
Elaborado em 06.2006.
Flávio Henrique Unes Pereira
assessor jurídico de ministro do Superior Tribunal de Justiça, mestrando em Direito Público pela UFMG
Sumário: I. Introdução. II. Qual a importância de se saber se a Reclamação tem natureza de recurso ou de correição parcial? III. A Reclamação tem natureza jurídica de correição parcial ou de recurso? IV. Conclusão
I – Introdução
Por meio deste trabalho, pretende-se demonstrar o equívoco, em certas hipóteses, em inviabilizar-se o manejo do Mandado de Segurança, sob a alegação de que o remédio processual adequado seria a Reclamação. O objetivo, portanto, não é o de dirimir as diversas controvérsias a respeito da natureza da Reclamação, mas a de afastar, ao menos, a tese de que esta seria um meio de correição parcial ou reclamação correcional ou, ainda, de que seria um recurso, já que estas hipóteses têm pertinência com a inviabilização da utilização do mandamus, tendo em vista o teor do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51, e da súmula 267/STF.
________________________________________
II – Qual a importância de se saber se a Reclamação tem natureza de recurso ou de correição parcial?
A Reclamação, instrumento de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como de garantia do cumprimento das decisões dessas Cortes, está prevista nos arts. 102, I, l e 105, I, f, da Constituição da República de 1988, a par de regulamentação na Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e nos regimentos internos dos tribunais.
A respeito da natureza jurídica da Reclamação, há diversas posições. Umas alegam tratar-se de incidente processual, outras de recurso, ou, ainda, de ação. Como dito no início deste trabalho, não se pretende apontar uma solução segura para a questão, mas sim, analisar os aspectos da temática que se relacionam com a utilização do Mandado de Segurança. Para esclarecer melhor esse ponto de contato entre o estudo da Reclamação e o manejo do writ, ajuda-nos a transcrição do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951:
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
[...]
II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;
Decorrência da aplicação desse dispositivo é a edição da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Assim, caso se conclua que a Reclamação tem natureza de recurso previsto nas leis processuais ou de instrumento de correição, necessariamente concluir-se-á pelo descabimento do Mandado de Segurança. Daí, a importância do estudo desse tema.
Decisão recente do c. Superior Tribunal de Justiça ilustra o que se acaba de dizer:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTOS DESCUMPRIMENTOS DE DECISÕES PROFERIDAS PELA CORTE ESTADUAL E POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ATOS JUDICIAIS PASSÍVEIS DE RECURSO E RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. SÚMULA 267/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo o art. 5º, II, da Lei 1.533/51, não se dará mandado de segurança quando o ato impetrado se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Outrossim, nos termos da Súmula 267/STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. É descabida, portanto, a ação mandamental impetrada contra atos judiciais e incidentes ocorridos na fase de liquidação de sentença passíveis de reforma por meio de recurso previsto na legislação processual civil, ou até mesmo por meio de Reclamação, expediente inclusive utilizado pelos recorrentes perante esta Corte Superior (Rcl 713/SP, 1ª Seção, desta Relatoria, DJ de 1º.2.2005, improcedente).
3. Ademais, cumpre ressaltar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também prevê o cabimento de Reclamação para a garantia da autoridade de suas decisões (RITJSP, arts. 659 e seguintes, cap. III, título V, livro III).
4. Recurso ordinário desprovido." (g. n.) (RMS n. 13.718-SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 21.02.2006)
A despeito das peculiaridades que o precedente acima naturalmente comporta, vislumbra-se, facilmente, a tese segundo a qual não cabe a impetração de Mandado de Segurança em casos que seria viável a Reclamação. Aliás, no início do voto da e. Ministra Relatora é transcrito o mencionado art. 5º, II, da Lei nº 1533/51, bem como é feita referência à súmula 267, do STF.
Outro precedente da mesma Corte confirma esse posicionamento:
"PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAIS CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS – VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES – SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA 9 MS 4.733/DF) – NOVA IMPETRAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE DE RECLAMAÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO.
1 – Consoante julgado recentemente por esta 3a Seção, em caso idêntico (MS nº 7.733/DF), incorreta foi a via processual eleita, porquanto, para garantir-se o cumprimento de julgado deste Tribunal Superior o instrumento correto é a Reclamação e não o mandamus. Inteligência dos arts. 105, I, ‘f’, da CF/88 c/c 187, do RISTJ. Assim, é o impetrante carecedor da ação, porquanto lhe falta interesse de agir.
2 – Precedentes (MS nºs 4.396/DF e 3.266/DF)
3 – Carência da ação reconhecida para julgar extinto este writ, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF." (g.n.) (MS nº 7.424 – DF, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 8.11.2001)
Com efeito, resta saber se a Reclamação tem natureza de recurso ou de correição. É o que passamos a examinar.
III – A Reclamação tem natureza jurídica de correição parcial ou de recurso?
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, em preciosa obra sobre a Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro, faz minuciosa análise desse instrumento jurídico, em especial sobre sua natureza jurídica.
Primeiramente, o autor afasta a hipótese de se considerar a natureza jurídica da Reclamação como medida administrativa, já que àquela é reconhecido o poder de produzir alterações em decisões tomadas em processos jurisdicionais "(p. ex., anulando decisões de juízos ou tribunais inferiores, quando desbordantes de sua competência), efeito que não podem ter, por certo, as medidas administrativas, pena de inconstitucionalidade, como ocorre com o uso recursal da correição parcial" [01]. Outras razões são apresentadas:
b) aceita a reclamação para coibir desobediências (é possível, em hipótese, supor também, invasão de competência) que partam de entes de outros Poderes, o que demonstra não ser providência administrativa, pois os órgãos do Judiciário só podem exercer seu poder administrativo dentro da hierarquia interna de sua estrutura, sendo impensável, porque atentatório ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, que o fizesse contra atos dos demais;
c) afirma que a decisão em reclamação produz coisa julgada, e que somente é desconstituível por ação rescisória – por conseguinte, trata-se de decisão cognitiva de mérito -, o que não se daria fosse o resultado de mera providência administrativa, hipótese em que seria anulável como os atos jurídicos em geral;
d) aceita o emprego, contra decisões proferidas em reclamação, de recursos processuais, como o agravo dito regimental e os embargos de declaração, e não de recursos administrativos;
e) concede liminares cautelares em reclamações, o que seria sumamente esquisito, se entendida a reclamação como procedimento administrativo, porquanto, ao menos em termos de Direito Positivo, afigura-se estar acima de dúvida que a tutela cautelar é jurisdicional;
f) exige, para propositura de reclamação, capacidade postulatória, isto é, representação técnica da parte por advogado devidamente constituído nos autos, requisito que não se faz necessário nos requerimentos administrativos [02]
Alexandre Moreira Tavares dos Santos [03] aponta, com mesma precisão, as diferenças entre a Reclamação e as medidas de correição parcial:
Enquanto a correição parcial só é cabível para impugnar erro ou abuso de juiz de primeira instância que ocasione inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais da ordem do processo, ou seja, que conturbe o desenrolar do procedimento, a reclamação é cabível para atacar qualquer ato ou omissão de órgão judicial de qualquer instância que usurpe a competência ou afronte decisão do STF ou do STJ, e até mesmo ato administrativo em alguns casos excepcionais.
Logo, na correição parcial só é possível corrigir error in procedendo, quando não haja recurso específico para o caso.
[...]
De outro lado, a reclamação pode ser utilizada tanto para corrigir error in procedendo como error in judicando que usurpem competência ou afrontem a autoridade das decisões do STF e do STJ.
Em vista de sua finalidade, a correição parcial deveria ter natureza administrativa e não judicial, não sendo possível através dela reformar ou cassar decisão desta natureza. [04]
Pontes de Miranda [05], por sua vez, já afirmou que
"se a doutrina e a jurisprudência admitem que a Reclamação possa cassar ou reformar decisão judicial, é inegável que fez da Reclamação ou recurso ou ação, mas jamais de alcance meramente correcional."
Portanto, a correição parcial nunca ocorrerá dentro do poder jurisdicional, como, ao contrário, verifica-se com a Reclamação. Inquestionável, pois, a diferença da natureza de uma em relação à outra.
Importante observação faz Cândido Rangel Dinamarco [06], ao discriminar o sentido ambíguo muitas vezes utilizado com o vocábulo Reclamação. Ora é utilizado como sinônimo de correição parcial, designando o remédio processual destinado a impugnar atos ou omissões do juiz de primeiro grau de jurisdição, ora designa o meio mediante o qual se leva ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça a notícia da usurpação de sua competência ou desobediência a julgado seu, cometida por juiz ou tribunal inferior.
Exemplo desse sentido ambíguo é retratado na obra de Hely Lopes Meirelles [07], quando se afirma que "outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz" (g.n.).
Afastada a natureza jurídica de correição parcial, resta-nos analisar se a Reclamação seria um recurso.
Continuando seu profundo estudo sobre a matéria, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas demonstra a incongruência em se sustentar a Reclamação como modalidade de recurso [08].
Primeiro, pelo fato de o texto constitucional não colocar essa figura jurídica na competência recursal, quer ordinária, quer extraordinária, do Supremo Tribunal Federal, nem na ordinária ou especial do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição é clara em pô-la na competência originária desses tribunais [09].
Segundo, em razão de inexistir o interesse de recorrer no caso de Reclamação. É que recorre quem perdeu e, justamente ao contrário, reclama quem ganhou, já que, nesta hipótese, a decisão que o beneficiava não está sendo cumprida. Não há, assim, na Reclamação, recurso contra decisão, como se ensina em sede recursal [10].
Cândido Rangel Dinamarco [11] faz idêntica observação, ao lembrar que a Reclamação não consta entre as modalidades recursais tipificadas em lei. Ademais, destaca que a missão recursal não coincide com a da Reclamação.
Ao discorrer sobre o tema, Leonardo Lins Morato [12] chega à mesma conclusão:
Diferentemente da reclamação, um recurso pressupõe, sempre, a existência de uma decisão (a qual se pretende que seja reformada ou anulada) e a sucumbência da parte interessada. Na reclamação, é desnecessária a existência de uma decisão, quando for o caso de invasão de competência, por exemplo. E quando for o caso de se garantir a autoridade de uma decisão proferida por um Tribunal Superior, o interessado na propositura da reclamação não só não é sucumbente, como busca impor o cumprimento de uma decisão (objeto da Reclamação), da qual é vencedor.
E não há prazos para a propositura da reclamação, enquanto os recursos devem ser interpostos dentro do prazo estabelecido em lei.
Não é diferente o posicionamento de Alexandre Moreira Tavares dos Santos [13] e José da Silva Pacheco [14]
Diante de tais fundamentos, fica evidenciado que a Reclamação não possui natureza jurídica recursal. Do que se falou, destaca-se o fato de que a Reclamação prescinde de uma decisão judicial, como no caso em que se alega invasão de competência, ou, ainda, o fato de que o reclamante não é o sucumbente, mas muito ao contrário, ele busca impor o cumprimento de decisão que reconheceu o seu direito.
Essa conclusão, somada à anterior – não se tratar a Reclamação de correição parcial -, demonstra o equívoco da tese que afasta o cabimento do manejo do Mandado de Segurança com base no art. 5, II, da Lei n. 1.533/51, e na súmula 267/STF. É que, como visto, esse dispositivo impede a utilização do writ quando haja possibilidade de interposição de recurso previsto nas leis processuais e de interposição de correição parcial, o que, como visto, não se verifica na hipótese de Reclamação.
De todo modo, convém acrescentar duas correntes doutrinárias a propósito da natureza jurídica da Reclamação. Uma a considera ação e a outra garantia especial que pode ser "subsumida na cláusula constitucional que assegura ‘o direito de petição aos Poderes Públicos’" [15]
A última, defendida, entre outros, por Ada Pellegrini Grinover [16], afirma que a Reclamação não se trata de ação, "uma vez que não se vai rediscutir a causa com um terceiro; não se trata de recurso, pois a alteração processual já está encerrada, nem se pretende reformar a decisão, mas antes garanti-la". Trata-se, assim, simplesmente, "de postular perante o próprio órgão que proferiu uma decisão o seu exato e integral cumprimento" [17].
Já a corrente que defende a natureza de ação sustenta que a Reclamação preenche todos os requisitos para tal:
a) por meio dela se provoca a jurisdição – na espécie, das cortes a que a Constituição ou lei nesta prevista, a atribuem;
b) através dela se faz um pedido de tutela jurisdicional – o de uma decisão que preserve a competência da corte, a qual esteja sendo usurpada por outro tribunal ou juízo inferior, ou que imponha o cumprimento de decisão daquela, que não esteja sendo devidamente obedecida;
c) contém uma lide, consoante já afirmado em itens anteriores – o conflito entre quem deseja manter a competência da corte, de uma lado, resistido por quem persiste em invadi-la, do outro; ou entre o que pretenda seja o decisum daquela integralmente cumprido, duma banda, enfrentando a resistência, da outra, por parte do que teima em não obedecê-lo [18].
Da mesma forma, a Reclamação possui os três elementos da ação: partes, reclamante e reclamado; pedido, resguardo da competência da corte ou cumprimento de seu julgado; e, causa de pedir, a própria invasão de competência ou a desobediência à decisão da corte [19].
Nesse sentido, leciona Leonardo Lins Morato [20]:
Infere-se, pois, que Reclamação tem natureza jurídica de ação. E é ação porque por meio dela se provoca a jurisdição, para que seja prestada a tutela jurisdicional. Nela estão presentes os elementos da ação (partes: reclamante e reclamado; pedido: que uma decisão seja cumprida, ou que determinada competência seja respeitada; e causa de pedir: o desacato à decisão ou a invasão da competência). Na Reclamação há mérito, uma vez que a decisão proferida produz coisa julgada material, após cognição exauriente, como se verifica de quase toda a jurisprudência, decisão que, inclusive, é rescindível por ação rescisória.
Integram, ainda, essa corrente, Alexandre Moreira Tavares dos Santos [21] e José da Silva Pacheco [22].
Independentemente da corrente que melhor solucione a controvérsia, também aqui, não poderia ser afastada a utilização do Mandado de Segurança quando ocorrer, simultaneamente, cabimento de Reclamação. É que a mera possibilidade de utilização de Reclamação, seja como ação (primeira corrente), seja como expressão do direito de petição (segunda corrente), não inviabiliza o manejo do mandado de segurança, desde que preenchidos os requisitos específicos deste.
É que o Mandado de Segurança está elencado como um direito fundamental, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, e, pois, esse dispositivo deve ser aplicado de modo a conferir a maior efetividade possível ao remédio heróico nele previsto.
Urge recordar uma "diretriz de interpretação constitucional sistemática" indicadora, segundo o ensinamento de Juarez Freitas [23], de que o intérprete deve guardar vínculo com a excelência da efetividade do discurso normativo da Constituição.
Para esse renomado administrativista [24],
Tudo que se encontra na Carta Fundamental deve ser visto como tendente à eficácia. Sob tal prisma, o intérprete precisa reconhecer a presença digital da eficácia, inclusive ao cuidar de dispositivos não-auto-aplicáveis. Em nosso ordenamento, lícito asseverar que efeito vinculante (maior ou menor) sempre emana dos preceitos constitucionais, em sintonia com o intérprete maduro e dialético, que não os vê como objetos inertes.
Oportuno lembrar também o pensamento de Konrad Hesse [25], para quem, na solução dos problemas, [deve] dar-se preferência àqueles pontos de vista que, sob as circunstâncias de cada caso, auxiliem as normas constitucionais a obter a máxima eficácia.
Para Luís Roberto Barroso, o princípio da efetividade aponta para a evidência de que o direito existe para realizar-se e, portanto, as normas jurídicas, sejam as de caráter imediato ou prospectivas, não são opiniões, meras aspirações ou plataforma política. Segundo esse renomado constitucionalista [26],
A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social.
Dessa forma, não há como comprometer a realização de um direito fundamental, tendo como justificativa o simples fato de que existe outra via processual que atingiria o mesmo resultado. Aliás, caso assim não se pensasse, a mera possibilidade de ajuizamento de uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada seria suficiente para obstar o uso do mandado de segurança. Na verdade, muitas vezes, coexistem no sistema jurídico mais de um caminho a ser percorrido. O que deve ser verificado, em cada caso, é se estão presentes os requisitos para o manejo do instrumento efetivamente utilizado.
Em relação ao tema ora analisado, vê-se, por exemplo, que, enquanto o Mandado de Segurança é condicionado a um prazo específico para ser utilizado (cento e vinte dias – art. 18, da Lei n. 1.533/51), inexiste, para a Reclamação, previsão legal expressa. Há, ainda, o fato de que esta não se vincula à existência ou não de recurso previsto em lei, ao passo que o mandado de segurança, na hipótese em que seja possível a interposição de recurso processual previsto em lei, não é, em princípio, cabível.
Assim, repita-se, o que deve ser analisado para verificar o cabimento deste ou daquele instrumento é o preenchimento dos respectivos requisitos e não a simples hipótese de que quando cabível a Reclamação estaria, necessariamente, inviabilizada a utilização do Mandado de Segurança.
IV – Conclusão
A principal conclusão que se deve destacar neste trabalho diz respeito ao equivocado entendimento de que seria inviável o manejo do Mandado de Segurança quando ocorrer, simultaneamente, hipótese de cabimento de Reclamação. Como visto, o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e a súmula 267/STF impedem a utilização do writ quando haja possibilidade de interposição de recurso previsto nas leis processuais e de apresentação de correição parcial, o que, todavia, não se verifica no caso da Reclamação.
Para fundamentar essa conclusão, foram pesquisados diversos posicionamentos doutrinários, os quais evidenciaram que a natureza jurídica da Reclamação nada tem a ver com correição parcial ou recurso.
Assim, o que deve ser verificado, em cada caso, é se estão presentes os requisitos processuais do instrumento escolhido pela parte interessada.
Finalmente, duas correntes doutrinárias foram apresentadas. Uma que conclui ser a Reclamação uma ação. Outra que entende ser uma garantia especial que pode ser subsumida no direito de petição.
Seja como for, concluiu-se que a mera possibilidade de utilização de Reclamação, seja como ação (primeira corrente), seja como expressão do direito de petição (segunda corrente), não inviabiliza o manejo do mandado de segurança, desde que preenchidos os requisitos específicos deste. De fato, deve-se privilegiar a interpretação que dê maior efetividade possível a um instrumento previsto como direito fundamental na Constituição da República (art. 5º, LXIX, CR/88).
Notas
01Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 438, 2000.
02 DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 438/439, 2000.
03SANTOS, Alexandre Moreira Tavares dos. Da Reclamação. In Revista dos Tribunais. Ano 92, volume 808, fevereiro de 2003, p. 126.
4No mesmo caminho leciona Leonardo Lins Morato, no artigo "A Reclamação prevista na Constituição Federal" (in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. Coordenação Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 445, 2000).
05PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Apud. SANTOS, Alexandre Moreira Tavares dos. Da Reclamação. In Revista dos Tribunais. Ano 92, volume 808, fevereiro de 2003, p. 150.
06DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reclamação no Processo Civil Brasileiro. Revista do Advogado, n. 61, nov./2000, p. 104.
07MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 28ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 44.
08Esse mesmo autor afasta, igualmente, a possibilidade de tratar-se de incidente processual, uma vez que, apesar de a Reclamação se referir a processo outro, em que a competência do órgão reclamado haja sido usurpada, ou sua decisão, descumprida, não implica, necessariamente, um incidente desse processo. Esse fato é demonstrado, facilmente, pela comparação com a ação cautelar:
"A ação cautelar é sempre acessória, preparatória ou incidente a uma ação principal, de conhecimento ou execução, e jamais se ouviu dizer que se constitua em mero incidente processual" (DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 457, 2000).
Finalmente, a "pá de cal" definitiva refere-se ao fato de que a Reclamação pode ser posterior ou subseqüente a uma ação já decidida, até definitivamente, por outro Tribunal, o que não compatibiliza com a idéia de incidente processual.
09DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 452/453, 2000.
10DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 453, 2000.
11DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reclamação no Processo Civil Brasileiro. In Revista do Advogado, n. 61, nov./2000, p. 105.
12MORATO, Leonardo Lins. A Reclamação prevista na Constituição Federal. In Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. Coordenação Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 447.
13 SANTOS, Alexandre Moreira Tavares dos. Da Reclamação. In Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 92, volume 808, fevereiro de 2003, p. 151.
14 PACHECO, José da Silva. O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 587.
15GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo: Revista do Tribunais, p. 433.
16 Ob. cit. p. 433.
17Cumpre salientar que o Pretório Excelso, ao julgar a ADI nº 2.212-1-CE, cuja a relatoria coube a e. Ministra Ellen Gracie, assim decidiu a propósito do tema:
"A natureza jurídica da reclamação não é a de recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em conseqüência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF)" (DJ 14.11.2003)
18DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 460, 2000.
19DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 460, 2000.
20MORATO, Leonardo Lins. A Reclamação prevista na Constituição Federal. In Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. Coordenação Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 448.
21SANTOS, Alexandre Moreira Tavares dos. Da Reclamação. In Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 92, volume 808, fevereiro de 2003, p. 151.
22PACHECO, José da Silva. O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 587.
23FREITAS, Juarez. A democracia como princípio jurídico. In: Coord. e co-autores FERRAS, Luciano e MOTTA, Fabrício. Direito Público Moderno: Homenagem ao Professor Paulo Neves de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 174.
24FREITAS, Juarez. A democracia como princípio jurídico. In: Coord. e co-autores FERRAS, Luciano e MOTTA, Fabrício. Direito Público Moderno: Homenagem ao Professor Paulo Neves de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 174.
25HESSE, Konrad. Apud FREITAS, Juarez. Op cit. p. 175.
26BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 241























http://www.tjap.gov.br/apjurisnet_new/intteor.php?id=4701
Inteiro Teor

CORREIÇÃO PARCIAL Nº 24/2001
Reclamante:INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A –
ICOMI
Advogado: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Reclamado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SANTANA
Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES
CÂMARA ÚNICA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. TUMULTO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1) As questões preliminares suscitadas na contestação, caso não sejam apreciadas na fase de saneamento do processo, serão pauta de julgamento na ocasião da sentença final, ficando a critério do magistrado a necessidade ou não de dilação probatória. Não caracterização de tumulto processual ou abuso de poder. Inteligência da Súmula nº 424 do STF. 2) Não se admite correição parcial havendo previsão legal para o ajuizamento de recuso próprio com efeito suspensivo, consoante dispõe o RITJAP, art. 343, II. 3) Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos dos votos proferidos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores, Desembargadores DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente em exercício e Vogal), MELLO CASTRO (Vogal), e o Juiz Convocado RAIMUNDO VALES (Relator).
Macapá (AP), 05 de fevereiro de 2002.

Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA
Presidente em exercício

Juiz Convocado RAIMUNDO VALES
Relator
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 24/2001
Reclamante:INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A –
ICOMI
Advogado: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Reclamado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SANTANA
Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES
CÂMARA ÚNICA
RELATÓRIO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A – ICOMI, inconformada com o despacho que determinou a designação de audiência, em detrimento da apreciação das preliminares argüidas na Ação de Indenização, que lhe é movida por CLEIDE NOGUEIRA TAVARES, e que tem trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana, através de advogado, interpôs Correição Parcial.
Alega a reclamante, em suma, que o Juízo de primeiro grau incorreu em erro de procedimento, eis que não apreciou as questões preliminares suscitadas em sua contestação no processo de conhecimento, e ao invés disso mandou designar audiência de conciliação.
Informou que por essa razão apresentou embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, permanecendo assim a omissão acerca das preliminares, tendo inclusive o reclamante sido condenado ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez tidos como protelatórios os embargos.
Prossegue aduzindo que entrou com pedido de reconsideração de despacho, o qual também foi indeferido, dado azo à presente Correição Parcial.
Fundamenta que a omissão do Juízo monocrático viola disposição do Código de processo Civil, além das garantias constitucionais dos direitos de petição, devido processo legal e ampla defesa.
Por fim, requereu a correção do ato fustigado, e, caso este Tribunal entenda que possa sanar as omissões, que seja extinto o processo de conhecimento sem julgamento do mérito. E em qualquer hipótese, que seja anulada a decisão reclamada, na parte que lhe aplicou multa de um por cento sobre o valor da causa.
A inicial recursal veio instruída com instrumento de mandato, cópia da decisão reclamada e da que indeferiu o pedido de reconsideração de despacho, e demais documentos de fls. 21/136.
Informações do Juízo reclamado às fls. 142/143.
É o relatório.
VOTOS
ADMISSIBILIDADE
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado RAIMUNDO VALES (Relator) – Trata-se, conforme relatado, de correição parcial interposta pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A – ICOMI, visando a anulação de despacho que determinou a designação de audiência, em detrimento da apreciação das preliminares de contestação argüidas.
Adianto que o recurso em voga não merece ser conhecido, tendo em vista que compulsando os autos não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos de admissibilidade.
Em sede de julgamento antecipado da lide, há que predominar a discrição do magistrado no que tange ao exame da necessidade de produção de prova em audiência, face as peculiaridades de cada caso, com vistas a não afrontar o princípio do contraditório.
A jurisprudência tem inclusive entendido que “Ainda que as partes não tenham requerido produção de provas, mas sim o julgamento antecipado da lide, se esta não estiver suficientemente instruída, de sorte a permitir tal julgamento, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo” (RT 664/91).
De qualquer forma, as pendências que por ventura não forem resolvidas na ocasião do saneamento do processo, ficam relegadas para apreciação final, a teor da Súmula do STF nº 424.
Inclusive, foram estes um dos fundamentos de que se valeu o Juízo a quo, quando indeferiu o pedido de reconsideração de despacho formulado pela reclamante, verbis:
“As questões preliminares aventadas na contestação, se não reconhecidas de plano pelo Magistrado, serão decididas por sentença, em momento próprio e, se recurso houver contra o despacho atacado, por certo não serão Embargos de Declaração.”
Como se pode perceber, o julgamento antecipado da lide não se vincula ao pedido da parte, mas ao livre convencimento do juiz, que tem autonomia para concluir se há ou não elementos probatórios robusto no processo que lhe permitam a extinção prematura do processo.
O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 343, inciso II, prevê que será admitida correição parcial, mediante reclamação da parte ou do Ministério Público, contra ato jurisdicional, em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, que importe inversão da ordem legal do processo ou resulte de erro de ofício, ou abuso de poder, quando o recurso cabível não tiver efeito suspensivo.
Como se pode observar, a reclamação em questão ataca decisão passível de recurso específico, qual seja o agravo, que pode inclusive ser recebido com efeito suspensivo.
A respeito do assunto, em caso similar, há decisão registada nesse Tribunal, da lavra do Desembargador Mário Gurtyev, vazada nos seguintes termos:
“Excluídos os casos previstos no art. 344, do Regimento Interno, dos quais não cogitam os autos, e à luz do disposto no art. 343 do mesmo estatuto, é admissível a correição parcial apenas quando o ato judicial impugnado for irrecorrível (inc. I) ou quando o recurso específico adequado à espécie se alinha entre aqueles que, em hipótese alguma, produz efeito suspensivo (inc. II), nesse caso, somente se do ato afrontado puder resultar lesão grave ou de difícil reparação para o reclamante.
Pois bem, aqui, o ato fustigado é uma decisão interlocutória que não inverte a ordem processual e que, como é do conhecimento comezinho, desafia o recurso de agravo, previsto no art. 522 e seguintes, do Código de Processo Civil. E essa espécie recursal, convém salientar, foi utilizada atempadamente pela ora reclamante, cujos autos tramitam nesta Corte (Agravo de Instrumento nº 902/01) e foram despachados por esta mesma Relatoria, que denegou efeito suspensivo, exatamente, por não vislumbrar nos fundamentos da irresignação a fumaça do bom direito.
Aliás, acho oportuno trazer à lume os fundamentos da decisão denegatória de efeito suspensivo proferida no aludido agravo. Verbis:
‘A partir da vigência da Lei nº 9.139/95, que deu novo disciplinamento ao agravo e, entre ouras providências, alterou a redação dos arts. 527 e 558, do Código de Processo Civil, tornou-se possível o recebimento dessa espécie de recurso com efeito suspensivo. Entretanto, para que o relator ou mesmo o órgão fracionário competente para o julgamento possa conferir-lhe essa eficácia, salvo nos casos em que o caput do citado art. 558 enumera especificamente, é indispensável que a peça recursal demonstre a relevância do pleito estampado em seu bojo e a possibilidade do tempo a ser consumido até a decisão final causar à parte agravante dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, a despeito da multiplicidade de argumentos expendidos pela agravante, não vejo presente nenhum dos mencionados requisitos, até porque as razões recursais nada mais fazem senão tentar justificar o injustificável, isto é, o cabimento de embargos de declaração em face de um simples despacho ordinatório, ato processual este que, como é por demais sabido, não contém nenhum cunho decisório e, por isso mesmo, não é impugnável pela via recursal.
Assim, ante a inoportunidade e a inadequação da irresignação interposta, por sinal gritantes, o Juiz da causa não teve outra alternativa senão a de reconhecer o caráter procrastinatório dos embargos de declaração e, consequentemente, impor a multa prevista no art. 538, do Código de Processo Civil, proceder esse que, a meu ver, se mostra incensurável.
Também não vejo presente a fumaça do bom direito nos argumentos expendidos acerca da alegada afronta aos arts. 267, 328, 329 e 331, do Código de Processo Civil, eis que, após a mini reforma processual de 1995, o momento adequado para o juiz buscar a conciliação das partes e sanear o processo é mesmo o da audiência de conciliação e saneamento. Portanto, de todo insustentável a alegação da agravante no sentido de que as preliminares de extinção do processo tinham que ser obrigatoriamente apreciadas antes da mencionada audiência.
Da mesma forma, não vejo a relevância da fundamentação também no que pertine a insurgência contra o indeferimento da citação do Município de Santana como litisconsorte passivo necessário, posto que, pelo menos em tese, o Executivo Municipal não será atingido pela sentença a ser proferida na ação principal.
Por todo o exposto e por não vislumbrar também a presença do periculum in mora, nego efeito suspensivo ao presente agravo e determino a intimação da agravada para, no decêndio legal, se for de seu interesse, oferecer contraminuta.’
Como se vê, a presente reclamação ataca uma decisão que comporta recurso específico – o agravo – que, hodiernamente, pode ser recebido com efeito suspensivo. E essa nova característica do agravo, por óbvias razões, inviabiliza a admissão de correição parcial contra as decisões interlocutórias. Ademais, além do agravo não poder ser substituído por reclamação, a circunstância do Relator ou do Colegiado não lhe emprestar efeito suspensivo não abre caminho, é lógico, para a utilização da excepcional via da correição parcial, mesmo porque, se assim fosse, em cada processo se instalariam caos verdadeiramente indissolúveis. Por isso, vale repetir, na hipótese prevista no inc. II, do art. 343, do RI desta Corte, esta insurgência de cunho excepcional somente tem lugar quando o recurso adequado, em nenhum caso, tem o condão de suspender a eficácia do decisum guerreado.
Esse é o caso dos autos. Isto é, esta Relatoria negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento suso identificado, precisamente, por não vislumbrar a menor possibilidade de êxito do pleito nele aduzido. E decisão dessa natureza e teor, como acima realçado, não faz surgir terreno hábil a viabilizar a interposição de reclamação.
Sintetizando, se contra o ato ocasionador da irresignação há previsão de recurso específico com a possibilidade de ser recebido no efeito suspensivo, o simples fato dessa eficácia lhe haver sido negada, por ausência dos requisitos autorizadores – tal qual se dera in casu –, não autoriza interposição da medida extraordinária em exame.
Ex positis, com fundamento no art. 345, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, indefiro de plano a presente correição parcial.”
Pelo exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Vogal) – Trata-se de Correição, parcial, formulada em face a decisão proferida pela D. Magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana que teria, no dizer da Reclamante, omitido pedido formulado para apreciação de questões preliminares, designando audiência prévia de conciliação, nos autos em que contende com Cleide Nogueira Tavares, distribuída em 19 de novembro de 2.001.
O pedido formulado nesta Reclamação é no sentido de correção do ato atacado para o fim “... de que as questões suscitadas pela Reclamante sejam apreciadas com caráter de prejudicialidade com que foram suscitadas na contestação” (sic, fl. 20).
Ocorre, entretanto, que fora ajuizado em 22 de outubro de 2.001, recurso de Agravo de Instrumento relativamente ao mesmo processo de Cleide Nogueira Tavares, mas abordando inúmeros pedidos e, dentre outros, o para “Anular a decisão recorrida, por erro de procedimento, presente em afronta aos artigos 328, 329 e 331, todos do Código de Processo Civil, para que o Juízo recorrido examine as questões preliminares antes de designar a audiência de conciliação e com o caráter de prejudicialidade com que foram suscitadas na contestação, como permite o artigo 289 do Código de Processo Civil.” (sic, fl. 41) .
Com efeito não vejo como possa ser admitido essa Reclamação.
Em verdade há nestes autos repetição do pedido formulado no Agravo de Instrumento, daí porque a própria Reclamante a denominou de “parcial”, mas que impede seja ao menos conhecido diante do princípio processual da singularidade ou unirecorrebilidade, como preceitua o Prof. RUI PORTANOVA:
“No sistema brasileiro não há possibilidade de ser interposto mais de um recurso contra uma mesma decisão. A mesma questão não pode ser objeto de mais de um recurso simultaneamente” (Princípios do Processo Civil, Ed. Livraria do Advogado, 2ª Tiragem, 1997, p. 271).
Nesse mesmo sentido preleciona o Prof. NELSON NÉRI JÚNIOR:
“No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirecorribilidade, ou ainda do princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (cfr. Teoria Geral dos Recursos – Princípios Fundamentais, Editora RT, 4ª Ed., 1997, pp. 89-90).
Por outro lado, o nosso Regimento Interno adotando os princípios acima enunciados somente admite a Reclamação quando “... o ato impugnado não for passível de recurso.” (art. 243, inc. I ).
Em verdade, há duplicidade de recursos, ou seja, a Correição que foi distribuída posteriormente ao ajuizamento do Agravo, na sua forma instrumentalizada, o que não é admissível. Destarte, o mais recente dos dois recursos fica prejudicado.
Assim, não conheço da Reclamação, diante dos princípios supra transcritos, certo de que é a espécie de recurso mais recente.

DECISÃO
“A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos dos votos proferidos.”




http://www.trt23.gov.br/acordaos/2001/Pb01041/MS011107.htm
TRT-MS-1107/2001 - Ac. TP. n. 1799/2001
ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
RELATOR : JUÍZA MARIA BERENICE
REDATOR DESIGNADO : JUIZ GUILHERME BASTOS
IMPETRANTE : CELSO MARQUES ARAÚJO
ADVOGADO : DR. CELSO MARQUES ARAÚJO
AUT. COATORA : EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT
LITISCONSORTE : G. V. HOLDING E OUTRO(S)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE MODIFICAÇÃO DO ATO PELA VIA DA CORREIÇÃO PARCIAL. A doutrina sustenta corretamente que o mandado de segurança contra ato judicial é atípico, porque sua finalidade, diferentemente do mandado de segurança típico, objetiva tão-somente sustar, temporariamente, a eficácia da decisão. Por esta razão, havendo outro instituto processual para a impugnação do ato judicial atacado não se coloca a possibilidade de mandado de segurança. Inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei 1.533/51. Mandado de Segurança a que se nega cabimento.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CELSO MARQUES ARAÚJO contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá que determinou a suspensão do processo 1315/2000, nos termos do artigo 265, § 5º, do CPC, até o trânsito em julgado ou reforma da decisão proferida nos autos do processo 1740/97.
A liminar requerida pelo Impetrante foi examinada e indeferida pela Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza às 130-131.
Dessa decisão, foram opostos os embargos de declaração com efeitos modificativos de fls. 134-146 e a apelação ordinária de fls. 148-177.
As informações prestadas pela autoridade coatora foram juntadas às fls. 179-180.
Às fls. 182-183, a Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza rejeitou os embargos de declaração e não conheceu da peça de fls. 148-177, denominada pelo Impetrante de "Apelação Ordinária".
A certidão de fls. 184 atesta a interposição de Agravo de Instrumento pelo Impetrante, o qual foi autuado sob o n. TRT-AI-1375/2001.
O Ministério Público do Trabalho emitiu o parecer de fls. 189-192, opinando pela concessão da segurança.
Nos termos do artigo 79 do Regimento Interno deste Tribunal, fui designado para redigir o acórdão.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE

O Impetrante ingressou com a presente ação mandamental com pedido liminar contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá que determinou a suspensão do processo 1315/2000, nos termos do artigo 265, § 5º, do CPC, até o trânsito em julgado ou reforma da decisão proferida nos autos do processo 1740/1997.

Argumenta o Autor, em síntese, que "a decisão objurgada confundiu ações que reclamam créditos trabalhistas, direitos estes delineados na CLT, com valores que porventura podem ser atribuídos e/ou arbitrados, consoante a convicção do MM. Juiz, decorrentes de mal tratos, perseguição, danos morais, psicológicos e cardiovasculares, relacionados com a atividade laboral e após a dispensa do servidor, destarte, invocando para tanto, normas do Código de Processo Civil, por aplicação supletiva consoante o permite o artigo 769 da CLT, suspendendo a tramitação do feito n. 1.315/00, sob o pálio do disposto na letra a inciso IV do artigo 268 do CPC."
O Impetrante sustenta, ainda, que "a Reclamação 1.315/2001, de forma alguma pode depender de julgamento de outro processo, (pois é única e não discute direitos relacionados com outro processo), em que se discutiu sobre créditos trabalhistas previstos na CLT, (de n. 1.740) em que pleiteia danos morais (sem percepção ou mensuração ou previsão monetária ou legal – posto, que o quantum fica ao arbítrio do juiz)."
Razão, porém, não lhe assiste quanto ao cabimento da presente ação.
A teor do artigo 5º, inciso II, da Lei 1.522/51, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando houver recurso para impugná-la ou puder ser modificada por via de correição.
In casu, entendo que a decisão tomada pelo Excelentíssimo Juiz José Hortêncio, que suspendeu o andamento do processo 1740/97, ao fundamento do artigo 265, V, do CPC, poderia ter sido impugnada, em tese, pela via da correição parcial.
Como é sabido, o cabimento da correição está assegurado pelo artigo 709, II, da CLT e pelos artigos 143 e seguintes do Regimento Interno desta Corte.
A CLT assegura, no artigo supracitado, que compete ao Corregedor "decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico.".
Por sua vez, os artigos do Regimento Interno que disciplinam a correição parcial nesta Corte dizem que "Cabe pedido de correição contra juízes de primeiro grau quando, por ação ou omissão do magistrado, ocorrer inversão ou tumulto processual." (art. 143 do RI).
Neste sentido também é a Súmula 267 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
A par destas normas e da jurisprudência consolidada do Excelso Supremo Tribunal Federal, prossiga-se dizendo que o cabimento da correição parcial se subordina, fundamentalmente, a dois pressupostos: 1º) ato judicial atentatório à boa ordem do procedimento e; 2º) que esse ato não possa ser impugnado por recurso.
Até esse ponto é tudo muito pacífico. A dificuldade começa quando se quer saber se um ato judicial deve ser atacado ou não por correição parcial. Diante desse primeiro obstáculo, a primeira providência a ser tomada é, no meu entender, delimitar, com o máximo de precisão, a área de incidência dos recursos, do mandado de segurança e da correição parcial. Passo, pois, a enfrentar essa delicada questão com a ajuda de renomados autores.
Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, a falta dessa demarcação "...tem conduzido, em concreto, a uma utilização inadequada da correição parcial, fato que, repetimos, é particularmente agravado pela ausência de melhor sistematização legal no que pertine aos casos em que ela é admissível." (in "Sistema dos Recursos Trabalhistas", 7ª edição revista e atualizada segundo as Leis 8.432/92 e 8.542/92, p. 405-406).
A utilização dos recursos, embora tormentosa em muitos casos, goza de uma sistematização legal abrangente. O mandado de segurança, idem. Pode-se dizer, portanto, que há uma linha demarcatória clara entre os campos dos recursos e do mandado de segurança. A grande dificuldade está, porém, na divisa entre o mandado de segurança e a correição parcial.
As linhas limítrofes para estes dois institutos, segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, podem ser assim marcadas:
"1) o ato for tumultuário, mas houver recurso criado para atacá-lo, não caberá correição parcial; 2) se o ato não ensejar recurso, nem atentar contra a boa ordem procedimental, mas causar lesão a direito líquido e certo da parte, contra ele poderá ser impetrado mandado de segurança; 3) se o ato acarretar a inversão tumultuária do procedimento, mas não infringir direito líquido e certo, nem for passível de reforma mediante recurso, surge a possibilidade de requerer-se correição parcial." (ob. cit. p. 406-407).
Pois bem, tendo sido lançado o fundamento, o passo seguinte agora é analisar o ato judicial atacado à luz do que foi considerado até aqui.
Recordemos, mais uma vez, que o despacho judicial determinou a suspensão do processo 1315/2000, nos termos do artigo 265, IV, alínea "a", e § 5º, do CPC, até o trânsito em julgado ou reforma da decisão proferida nos autos do processo 1740/97.
Entendo que se o CPC autoriza o juiz a suspender o processo nas hipóteses previstas no artigo 265, não se pode dizer que o despacho paralisador do processo violou direito líquido e certo do impetrante ou que foi abusivo. Ao contrário, haveria violação se a lei proibisse a suspensão e mesmo assim o juízo a determinasse. Sob este enfoque, o máximo que ousaria dizer, em tese, é que, inexistindo a prejudicialidade entre a ação de reparação de danos morais (processo 1315/2000) e a reclamação trabalhista (processo 1740/97), a ordem de suspensão do processo atentaria contra a marcha natural dos atos procedimentais subsequentes. Não haveria, assim, repito, em tese, razão lógica para a suspensão do procedimento.
À luz do que foi dito até aqui, tenho comigo que o meio processual adequado para apreciação da decisão judicial ora atacada era a via da correição parcial.
Avançando um pouco mais, e objetivando reforçar os argumentos ora apresentados, observo que a doutrina e a jurisprudência vêm construindo de longa data as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial. Para uma parte da doutrina o mandado de segurança contra ato judicial é atípico porque sua função é nitidamente acautelatória.
Esse é o entendimento da Professora Lúcia Valle Figueiredo, para quem faz-se necessária uma digressão para estabelece a diferença entre o mandado de segurança como normalmente concebido e aquele que impetrado contra atos judiciais. Segundo a eminente Professora, "...o mandado de segurança típico preordena-se a atingir a composição final da lide instaurada entre administrado e autoridade, nos termos em que concebido no texto constitucional. O segundo, o mandado de segurança contra ato judicial, consideramos como atípico, por constatarmos tutelas diferentes. Verificamos, neste último, função nitidamente acautelatória. Então, na verdade, não podemos entender como iguais o mandado de segurança contra ato judicial e o denominado de típico, porque o primeiro, como frisado, não visa à composição final da lide. Na verdade, não se irá pretender recompor a lesão, mas, sim, preservar o bem in natura. Nem, tampouco, pretende-se afastar a ameaça de lesão definitivamente, por meio de sentença que, se confirmada por tribunal, transitará em julgado, imediatamente ou não, dependendo da interposição de recurso especial ou extraordinária." (in "Mandado de Segurança, 3ª edição, Malheiros Editores, p. 67-680.
A decorrência lógica desse entendimento, é que o mandado de segurança contra ato judicial não é sucedâneo de recurso e seu cabimento está jungido a indagação de a decisão encerrar abuso ou arbitrariedade, conforme apregoam as decisões abaixo:
"1)....
2) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO JUIZ DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - BANCO EM LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL. Não se dará mandado de segurança quando se tratar, como na hipótese dos autos, de decisão de incidente de execução, que, segundo a regra do § 1º do artigo 893 da CLT, somente comporta recurso quando surgir decisão definitiva. Se a lei impõe a conformidade temporária com a decisão do incidente, não cabe à parte utilizar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso imediatamente cabível. A eficácia recursal é legalmente diferida a outro momento processual, o que deve ser obedecido, salvo quando a inexistência de remédio imediato puder acarretar dano de difícil reparação, hipótese não concretizada nos autos." (DJ: 27-04-2001, p. 321, TST-ROAG-401744/1997 Rel. Ministro Ronaldo José Lopes Leal) – grifei.
"Ato judicial. Casos teratológicos. A permissibilidade do uso e acolhimento da ação mantamental, só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil e incerta reparação." (RT 535/72).

CONCLUSÃO
Entendo, pelas razões expostas, e devidamente arrimado na doutrina e na jurisprudência que a situação examinada e debatida nestes autos não configura a hipótese de cabimento da ação mandamental, a teor do artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 268 do STF.
rrimado na doutrina e na jurisprudência que a situação examinada e debatida nestes autos não configura a hipótese de cabimento da ação mandamental, a teor do artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 268 do STF.
Custas, pelo Impetrante, no valor de R$ 10,00 (dez reais), calculado sobre o valor dado à causa.

ISTO POSTO,

DECIDIU o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, não admitir a ação, nos termos do voto do Juiz Guilherme Augusto Caputo Bastos, quem redigirá o acórdão, restando vencida a Juíza Relatora que a admitia. Declararam-se suspeitos, por motivo de foro íntimo, os Exmos Senhores Juízes Roberto Benatar e João Carlos Ribeiro de Souza, razão pela qual não participaram do presente julgamento. Presidiu o presente julgamento a Exma Senhora Juíza Leila Conceição da Silva Boccoli (Vice-Presidente), diante da ausência, momentânea, com causa justificada, do Exmo Senhor Juiz José Simioni (Presidente). Ausente o Exmo Senhor Juiz Osmair Couto, em período de trânsito, nos termos da Resolução Administrativa 102/2001.
Cuiabá-MT, Terça-feira, 14 de Agosto de 2001.


Juiz GUILHERME BASTOS
Redator Designado
Fonte: DJ/MT nº 6.266
Data de Publicação: 22/10/2001
Data de Circulação: 23/10/2001
Pag. 17


















http://www.stj.gov.br/webstj/Institucional/Eventos/apresentacao_Prof_Arnoldo_Wald.ppt

Mandado de Segurança: Aspectos Polêmicos
“Mandado de Segurança contra atos do
Poder Judiciário”
Prof. Arnoldo Wald - Sócio de Wald e Associados Advogados.
STJ – Superior Tribunal de Justiça
São Paulo, 23 de agosto de 2006

“É incontestável que um dos problemas que mais preocupam atualmente todos os jurisconsultos, todos os magistrados, todos os advogados, e posso até dizer, a opinião pública, é o seguinte: como os particulares devem proteger-se contra o Estado?”
Léon Duguit, (Leçons de droit public général, p. 301)

Evolução Histórica
• Doutrina brasileira do Habeas Corpus
• Constituição de 1934 (art. 113, 33)
• Lei nº 191/36 e CPC de 1939
• Lei nº 1.533/51
• Legislação Posterior
Primeiras decisões
Distinção entre atos administrativos e atos judiciais
Alguns tribunais chegaram a entender que:
“Quando o art. 319 do Código de Processo Civil se refere a ato de qualquer autoridade, só abrange, entre os atos dos juízes, os administrativos. (MS n. 2.877, de 3.8.1943)”
Posição inicial da doutrina: Pontes de Miranda

“Nos casos em que o juiz não tem nenhuma competência para a medida adotada, e não há recurso previsto em lei, pela entranheidade mesma do procedimento dele, usurpa funções e nada obsta a que se conheça do mandado de segurança”.
O princípio geral. A jurisprudência até 1950

“O Supremo Tribunal Federal, por grande maioria, não tem admitido o mandado de segurança contra atos judiciais. Votos vencidos temos sido o Ministro ANÍBAL FREIRE e eu (CASTRO NUNES), prestigiando-nos com a sua adesão o Ministro FILADELFO AZEVEDO. Creio, porém, na mesma corrente, o eminente Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES.” Castro Nunes

Excepcionalidade: decisões aberrantes
• Mandado de Segurança 319, de 02.10.1936

“Quando o despacho do juiz viola flagrantemente a Constituição, fere de frente disposições expressas de lei, não compreendo como o titular do direito fuja ao mandado de segurança e não percebo por que se pretende negar o mesmo por questões puramente de respeito à independência do Poder Judiciário”. (Min. Otávio Kelly)

“Em tese, não é admissível o mandado de segurança contra decisões judiciais. O caso em discussão, porém, não se pode reger pelas normas comuns”. (Min. Carlos Maximiliano)

Lei nº 1.533 – art. 5º, II
“Não se dará Mandado de Segurança quando se tratar:
I) (...)
II) De despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificada por via de correição;
(...)”.

As primeiras Súmulas do STF: 267 e 268
Súmula nº 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Súmula nº 268: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”

Mandado de Segurança Impetrado por terceiro
• Decisão do STF

“Mandado de Segurança – Decisão recorrível – Terceiro prejudicado.
A restrição imposta pelo art. 5º, inciso II, da Lei número 1.533/51, consubstanciada também na Súmula do Supremo Tribunal, verbete 267, não se aplica ao terceiro prejudicado que não integrou a lide, sendo irrelevante, no caso concreto, haverem os impetrantes sido intimados da sentença, vez que os mesmos foram excluídos da demanda por decisão proferida em correição parcial.
Recurso extraordinário não conhecido.” (RTJ, 87/96)


STJ: Súmula 202

“A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
O mandado de segurança não pode substituir o recurso. Por isso, exige-se a interposição de recurso para que não haja trânsito em julgado, impeditivo da impetração (Súmula 268 do STF). Tal obstáculo aplica-se entre as partes, e não em relação a terceiro.
Tal diretriz está prejudicada pelo atual sistema de agravo de instrumento, que permite ao relator a suspensão dos efeitos do ato judicial agravado.”

• Numerosas decisões do STJ: Ministros Gueiros Leite, Cesar Rocha, Waldemar Zveiter, Humberto Gomes de Barros, Aldir Passarinho
(AW, Do Mandado de Segurança na prática judiciária, 5ª ed., p. 199-201)

Casos diversos
• Contra distribuição de processo - RMS 304;
• Protesto contra alienação de bens - ROMS 16.406;
• Terceiro que não integrou a lide - ROMS 7.087

Casos excepcionais ou aberrantes (I)
• STJ - ROMS 6.422
• STF

a) Questão de Ordem em MS nº 24.159
“Mandado de Segurança contra ato jurisdicional. Excepcionalidade. Suspensão de segurança denegada. Evidências de risco de lesão à economia e à saúde públicas. PIS e COFINS. Lei nº 9.718/98 e MP 1.991/00.
1. Hipótese excepcional em que se conhece de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional da Presidência que, revogando despacho concessivo anterior, recusou a suspensão de segurança pleiteada.
2. Indícios claros de litigância de má-fé, ante a semeadura de pedidos semelhantes em diversas Varas Federais e obtenção de resultado, favorável em juízo aparentemente incompetente. Sentença que garantiu à empresa distribuidora de combustíveis salvo conduto contra a atuação das autoridades fazendárias, em todo o território nacional.” (RTJ 188/145)

Casos excepcionais ou aberrantes (II)
b) MS contra liminar na ADIn 3.273
c) MS 25.846 – contra Liminar
(Posterior admissão de Ag. contra indeferimento de suspensão)
d) Ag. Rg. no Ag. Rg. Na Suspensão de Segurança nº 1.945 - ICMS de usineiros de Alagoas (RTJ 186/112)

Conclusões (I)
• Súmula 267 do STF temperada pela Súmula 202 do STJ;
• Situação peculiar em determinados casos – STJ – STF
• Efeito vinculante da Súmula – Conseqüências.


Conclusões (II)
• Eficiência da Justiça (EC nº 45) e do Estado (Art. 37, caput, EC 19);
• Menos recursos e recursos mais eficientes;
• Relevância do fato consumado;
• MS não deve ser uma panacéia, mas a sua utilização não pode depender de formalismos anacrônicos;
• Dimensão do país e aceleração do tempo;
• Defesa do MS inclusive contra atos judiciais, mas oportunidade de nova lei;
• Nova visão da Justiça. Bobbio. Rafael














A RECLAMAÇÃO NO STF E NO STJ*
Adriane Donadel**
SUMÁRIO
Introdução; 1. Breve notícia história; 2. Natureza jurídica da reclamação; 3. Procedimento da reclamação; 4. Legitimidade; 5. Objeto da reclamação; 5.1 Preservação da competência do STF ou do STJ; 5.2 Garantia da autoridade das decisões jurisdicionais do STF ou do STJ; 6. Análise dos casos de cabimento da reclamação à luz da jurisprudência; Conclusões; Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O presente estudo destina-se à análise do instituto da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. É fruto do desenvolvimento de pesquisa ligada ao Núcleo de Estudos sobre recursos (lato sensu) de decisões irrecorríveis, orientado e desenvolvido pelo Professor Doutor José Maria Rosa Tesheiner no Curso de Mestrado em Direito da PUC/RS.
Importante a referência de que a medida de reclamação ora sob análise não se confunde com a forma de impugnação intentada nos tribunais locais, em sede estadual, identificada em alguns tribunais com o mesmo nome e em outros com o título de correição parcial. O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, equipara os termos “correição parcial” e “reclamação” para denominar a forma de impugnação frente a este tribunal com relação a atos irrecorríveis que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício, ou abuso de poder[1]. O Tribunal de Justiça de São Paulo[2] e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[3] utilizam, para se referir ao mesmo instituto, o nome de “reclamação”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, adota a denominação “correição parcial”. Títulos variados a denominar um mesmo instituto: o da reclamação ou correição parcial em sede estadual. Não é esse o objeto de estudo deste trabalho.
A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possui previsão constitucional, legal e regimental. A Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 102, I, “l” e 105, I, “f”, dispõe sobre o processo e julgamento, em instância originária, da reclamação para a preservação da competência dos respectivos tribunais e para a garantia da autoridade de suas decisões. A previsão legal está disposta na Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990, nos artigos 13 a 18. Os regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça também tratam do tema nos artigos 156 a 162 e 187 a 192, respectivamente. O instituto da reclamação em sede legal e regimental mereceu análise de pontos relevantes. Entre eles, pode-se referir: o objeto da medida; a legitimidade para a sua propositura; a instrução da petição de reclamação; a requisição de informações da autoridade pelo relator; a suspensão do curso do processo pelo relator; a impugnação ao pedido da reclamação pelos interessados; e demais questões relativas ao procedimento da medida e ao cumprimento da decisão.
1. BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA
O desenvolvimento histórico da reclamação confunde-se com a origem e evolução da correição parcial. Isto ocorre devido ao fato de as duas medidas terem como ponto de ligação o objetivo de evitar o descumprimento ou desobediência à ordem do tribunal (do Tribunal de Justiça, no caso da correição parcial; do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, no caso da reclamação) pelos órgãos julgadores inferiores (juiz de 1o grau, no caso da correição parcial; tribunal estadual, no caso de reclamação).
A primeira manifestação do instituto da reclamação ao longo dos tempos pode ser verificada no Direito Romano, com a forma de impugnação denominada suplicatio. A suplicatio tinha cabimento apenas contra decisões irrecorríveis, isto é, quando incabível a apresentação de apelação. Ela permitia à parte levar ao conhecimento do Imperador o seu descontentamento com alguma irregularidade processual cometida pelos juízes, ou seja, era o remédio adequado para corrigir erros de procedimento, evitando, destarte, as desordens formais que podiam ocorrer na tramitação do processo[4].
Instituto semelhante foi contemplado, posteriormente, pelas Ordenações Filipinas (Livro III, título XX, §46) sob a denominação de “agravo de ordenação não guardada” e, mais recentemente, pelo Regulamento 737 de 1850 com a denominação de “agravo por dano irreparável”.[5]
Mais tarde, com a elaboração dos regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação, que já estava sendo aplicada jurisprudencialmente, foi incluída e regulamentada. A previsão expressa da reclamação no texto constitucional de 1988 ratificou a sua constitucionalidade e firmou a competência para o processo e julgamento da medida.
Por fim, a edição da Lei n.º 8.038/90, que instituiu normas procedimentais para os processos intentados perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tratou também do procedimento da reclamação a modelo do que já havia sido feito nos respectivos regimentos internos.
Assim sendo, admitiu-se a reclamação no cenário do direito processual brasileiro, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, para a preservação da competência dos respectivos colegiados e garantia da autoridade de seus julgados.
2. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO
A natureza jurídica da reclamação é ponto extremamente debatido na doutrina e nos tribunais. As três correntes de maior relevo a respeito do tema divergem sobre a sua natureza jurídica: incidente processual, recurso ou ação autônoma de impugnação.
Moniz de Aragão manifesta-se sobre a questão no seguinte sentido:
Não parece admissível dizer que a reclamação seja, em verdade, um recurso. (...) A reclamação não tem por finalidade remover o gravame que incidiu sobre a parte através de despacho judicial errôneo ou prejudicial, nem o seu cabimento está sujeito a prazo ou à existência ou inexistência de recurso”.[6] Para o autor, a natureza jurídica da reclamação também não coincide com a das ações, pois na reclamação “não se visa a compor um conflito de interesse mas, unicamente, preservar a competência do Supremo Tribunal.[7]
Segundo o entendimento de Moniz de Aragão, “a reclamação, portanto, longe de ser uma ação, ou um recurso, é um incidente processual, provocado pela parte ou pelo Procurador-Geral, visando a que o Supremo Tribunal imponha a sua competência quando usurpada, explícita ou implicitamente, por outro qualquer tribunal ou juiz”.[8]
O Ministro Amaral Santos, ao discutir sobre a natureza jurídica da reclamação em julgado célebre,[9] estabeleceu como pressupostos da reclamação: “a) a existência de uma relação processual em curso; b) um ato que se ponha contra a competência do Supremo Tribunal ou que contrarie decisão deste, proferida nessa relação processual ou em relação processual que daquela seja dependente”. Diante destes dois pressupostos, o Ministro se manifesta mais simpático à idéia da reclamação como recurso do que como ação. Continua os esclarecimentos: “reclama-se, recorre-se, contra um ato da relação processual em curso”.
Para que seja possível identificar a natureza jurídica da reclamação, é necessário atentar para as diferenças essenciais existentes entre os recursos e as ações.
A principal diferença entre ação e recurso consiste no fato de que o recurso deve ser exercitado dentro na mesma relação jurídica processual, enquanto ainda não tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende impugnar. Ao contrário, a ação autônoma de impugnação deve ser proposta em outra relação jurídica processual e, normalmente, contra sentença já transitada em julgado.[10]
Diante desta discrepância, torna-se claro que a reclamação se enquadra mais adequadamente como ação autônoma de impugnação do que como recurso. Todavia, deve-se ter em conta o fato de que para o ajuizamento da ação de reclamação não se exige o trânsito em julgado da decisão[11] que usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou desafia a autoridade de suas decisões, nem tampouco se exige a sua irrecorribilidade.[12] Também “não cabe reclamação contra decisão já transitada em julgado, sob pena dela substituir a ação rescisória (STF, RTJ-56/539; Recl. n.º 489-9-SP - DJU-I, 27.5.94, p. 13.201)”.[13]
Outro argumento que permite a visualização da reclamação como ação autônoma condiz com a sua finalidade, que não se amolda aos objetivos buscados quando da interposição de um recurso, qual seja a revisão e a modificação do julgado. Nelson Nery Júnior esclarece a questão afirmando que a
reclamação no âmbito do STF, não se configura como recurso porque sua finalidade não é impugnar decisão judicial pretendendo-lhe a reforma ou a invalidação, mas, tão somente, fazer com que seja cumprida decisão do STF sobre determinada hipótese, ou preservar a competência do Pretório Excelso (art. 156 e ss., RISTF). Um exemplo é o do conflito de competência indevidamente suscitado perante o STJ, quando deveria sê-lo no STF. Neste caso, cabe reclamação para que o STF determine ao STJ que lhe remeta os autos do conflito, a fim de que seja julgado pelo órgão competente.[14]
José da Silva Pacheco, a seu turno, corrobora o entendimento exposto acima. Para ele, a reclamação
não é recurso não só porque a ela são indiferentes os pressupostos recursais da sucumbência e da revisibilidade, ou os prazos, mas, sobretudo, porque não precisa que haja sentença ou decisões, nem que se pugne pela reforma ou modificação daquelas, bastando que haja interesse em que se corrija eventual desvio de competência ou se elida qualquer estorvo à plena eficácia dos julgados do STF ou do STJ. Trata-se, na realidade, de ação, fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por autoridade judicial competente; de que a decisão já prestada por quem tinha competência para fazê-lo tenha plena eficácia, sem óbices indevidos, e de que se eliminem os óbices ou se elidam os estorvos que se antepõem, se põem ou se pospõem à plena eficácia das decisões ou à competência para decidir.[15]
De fato, não há prazo estabelecido para a propositura da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,[16] constituindo essa uma grande diferença com relação aos recursos, sempre atrelados ao pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal chamado de tempestividade.
Esta também é a compreensão de Ovídio Baptista da Silva: “não é recursal a reclamação prevista no art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, predisposta como instrumento destinado a preservar a competência da Suprema Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional”.[17]
Todavia, deve-se relembrar que a questão é bastante controversa, não existindo, até o momento, posicionamento unânime acerca da natureza jurídica da reclamação no âmbito doutrinário ou jurisprudencial.
3. PROCEDIMENTO DA RECLAMAÇÃO
No Supremo Tribunal Federal, o julgamento da reclamação é da competência do Plenário. É o que dispõe o art. 6o, I, “g”, do RISTF:
Art. 6o – Também compete ao Plenário: I — processar e julgar originariamente: (...) “g” — a reclamação que vise preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade das suas decisões”. Quanto ao Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da reclamação compete à Corte Especial, segundo o disposto no art. 11, X, do RISTJ: “Art. 11 – Compete à Corte Especial processar e julgar: (...) X — as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões.
As petições iniciais, no Supremo Tribunal Federal, serão protocoladas no dia da entrada e registradas no primeiro dia útil imediato (art. 54 do RISTF). O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes (art. 55, XX, do RISTF). No Superior Tribunal de Justiça, as petições serão registradas no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento (art. 66 do RISTJ). O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes (art. 67, XXIII, do RISTJ).
A ação de reclamação é de competência originária do Supremo Tribunal Federal, estando sujeita a preparo consoante o que dispõe o art. 59, II, do RISTF: “o preparo far-se-á: II – o de processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal, perante a sua Secretaria e no prazo de dez dias”. Sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal (art. 61, §1o, do RISTF), nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pela Turma ou pelo Tribunal (art. 57, caput, do RISTF). É hipótese de isenção do preparo a reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República (art. 61, §1o, II, do RISTF).
Verificado o preparo, sua isenção ou dispensa, os autos serão imediatamente conclusos ao Presidente para a distribuição (art. 60 do RISTF).
No Superior Tribunal de Justiça, não há cobrança de custas nos processos de sua competência originária ou recursal (art. 112 do RISTJ).
Após a distribuição da reclamação entre os Ministros e a designação do relator (art. 66 do RISTF e art. 69 do RISTJ), os autos ser-lhe-ão conclusos. Se o relator estiver licenciado por mais de trinta dias, proceder-se à redistribuição da reclamação, desde que haja requerimento do interessado (art. 68 do RISTF e art. 72, I, do RISTJ). O art. 145, VII, do RISTF dispõe que as reclamações terão prioridade no julgamento do Plenário. No RISTJ (art. 173, IV), há regra semelhante.
A petição inicial da ação de reclamação deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 156, parágrafo único, do RISTF; art. 187, parágrafo único, do RISTJ e art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 8.038/90).
O relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias (art. 157 do RISTF; art. 188, I, do RISTJ e art. 14, I, da Lei n.º 8.038/90). O relator poderá, ainda, se necessário, ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado (art. 158 do RISTF; art. 188, II, do RISTJ e art. 14, II, da Lei n.º 8.038/90). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o relator também poderá proceder à requisição dos respectivos autos ao Tribunal (art. 158 do RISTF).
Consoante José da Silva Pacheco, “A autoridade reclamada deverá prestar ao relator as informações pormenorizadas, podendo apresentar, além da exposição dos fatos, as justificativas, explicações e impugnações pertinentes”.[18] Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 159 do RISTF; 189 do RISTJ e art. 15 da Lei n.º 8.038/90). O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações (art. 160 do RISTF; art. 190 do RISTJ e art. 16 da Lei n.º 8.038/90).
Na esfera do Supremo Tribunal Federal, julgada procedente a reclamação, o Plenário poderá: avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência; ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso interposto; cassar a decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição (art. 161 do RISTF). No Superior Tribunal de Justiça, se a reclamação for julgada procedente, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência (art. 191 do RISTJ).
Da decisão que julgar a ação de reclamação não caberá a interposição de embargos infringentes. Essa é questão sumulada: “não há embargos infringentes no processo de reclamação” (Súmula 368 do STF). É possível somente a interposição de embargos declaratórios (art. 535 do CPC).
Por fim, o presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 162 do RISTF; art. 192 do RISTJ e art. 18 da Lei n.º 8.038/90).
Observação interessante é a de que “‘não estão impedidos de julgar a reclamação os integrantes da Corte que votarem no julgamento cuja autoridade se pretende garantir’ (RTJ 148/352)”.[19]
4. LEGITIMIDADE
A reclamação é ação, mas ação sui generis, em que terá legitimidade ativa a parte interessada ou o Ministério Público, em sede do Superior Tribunal de Justiça, e ainda o Procurador-Geral da República, na esfera do Supremo Tribunal Federal (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n.º 8.038/90). O legitimado passivo da ação de reclamação será a autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, ou seja, o reclamado será o julgador que, no exercício do seu poder jurisdicional, atentar contra a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou descumprir o conteúdo dos julgados proferidos por esses tribunais.
Não está esclarecido o sentido da expressão “parte interessada” na doutrina, que praticamente não trata do assunto. A jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: “‘a expressão ‘parte interessada’, constante da Lei n.º 8.038/90, embora assuma conteúdo amplo no âmbito do processo subjetivo, abrangendo, inclusive, os terceiros juridicamente interessados, deverá, no processo objetivo de fiscalização normativa abstrata, limitar-se apenas aos órgãos ativa e passivamente legitimados à sua instauração (CF, art. 103). Reclamação que não é de ser conhecida, eis que formulada por magistrados, estranhos ao rol taxativo do art. 103 da Constituição’ (STF-Pleno: RTJ 147/31 e RT702/210)”.[20]
Outra orientação do Supremo Tribunal Federal toma a direção que segue: “‘A jurisprudência do STF não admite a reclamação requerida por terceiros que se dizem interessados na decisão proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade’ (RTJ 160/788)”.[21]
Há ainda o entendimento jurisprudencial de que o “terceiro estranho — não tendo interesse direto na causa, não lhe cabe usar da reclamação (STF, Recl. n.º 346/9-190-DF, DJU-I de 19.12.90, p. 15.522)”.[22]
Os arts. 159 do RISTF; 189 do RISTJ e 15 da Lei n.º 8.038/90 informam que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Dessa forma, qualquer interessado, além do reclamante, principal interessado, poderá intervir no procedimento da reclamação, para impugná-la, dirigindo-se ao relator do processo.
Também é controvertido o termo “qualquer interessado”, constante dos dispositivos acima mencionados. Inobstante a hesitação acerca da abrangência do termo, a jurisprudência formou o seguinte posicionamento: “‘a intervenção do interessado no processo de reclamação é caracterizada pela nota da simples facultatividade. Isso significa que não se impõe, para efeito de integração necessária e de válida composição da relação processual, o chamamento formal do interessado, pois este, para ingressar no processo de reclamação, deverá fazê-lo espontaneamente, recebendo a causa no estado em que se encontra. O interessado, uma vez admitido no processo de reclamação, e observada a fase procedimental em que este se acha, tem o direito de ser intimado dos atos e termos processuais, assistindo-lhe, ainda, a prerrogativa de fazer sustentação oral, quando do julgamento final da causa’ (STF-Pleno: RTJ 163/5 e RT 741/173)”.[23]
5. OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A ação de reclamação tem duplo desígnio: a) preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; b) garantir a autoridade das decisões destes dois tribunais (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n.º 8.038/90).[24]
A reclamação é “medida destinada a fazer com que o STF faça cumprir as suas decisões e/ou preserve sua competência. Assim, quando se descumprir decisão de turma ou do plenário, seja por ato do próprio STF (Ministro; Turma, quanto à decisão do Plenário; órgão administrativo) ou por ato externo ao tribunal,[25] o STF, de ofício ou mediante reclamação do interessado, pode determinar o quê de direito para a garantia de sua autoridade. Da mesma forma, quando outra entidade ou órgão do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, agir invadindo a esfera da competência constitucional do STF, cabe a reclamação para que o STF determine medida tendente a preservar sua competência. Este modelo federal tem sido aplicado por outros tribunais do País”.[26]
Ovídio Baptista da Silva anota:
Como observa Egas Moniz de Aragão (A correição parcial, 101), a reclamação perante o Supremo Tribunal de certo modo abrange a avocação, podendo ser praticada tanto nos casos de usurpação de suas atribuições constitucionais, como nos casos em que o recurso para ele interposto permaneça indefinidamente nas instâncias inferiores, sem serem os autos enviados à Corte Suprema. Já houve caso em que o Supremo Tribunal determinou a remessa dos autos para sua apreciação em causa decidida contra a União, sem que o magistrado houvesse determinado a subida do processo em reexame necessário.[27]
A reclamação não se destina a conceder direito material (STJ, Recl. N.º 4-PARA, 1a Seção, DJU-I de 2.10.89, p. 15.333, Recl. N.º 03-DF, 2a Seção, DJU-I de 2.10.89, p. 15.334 e Recl. N.º 11-RS, DJU-I de 14.12.89, p. 18.297)”.[28] Nem tampouco serve a reclamação para provocar a rediscussão de matéria já decidida pelo tribunal local: “a reclamação para preservar a autoridade do julgado é providência de natureza pronta e eficiente; não constitui, porém, via adequada para reabrir litígio da competência do tribunal, já encerrado, com a provocação de questões e fatos estranhos à causa julgada, suscetíveis, quiçá, de discussão em ação nova’ (STF-RT 652/195)”.[29]
E, segundo decisão do Pleno do STF, “Não apenas as interlocutórias, senão também as decisões definitivas, e principalmente estas, são suscetíveis de ser cassadas por via de reclamação” (Rcl. 377-2-PR-EDcl, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18.6.93, rejeitaram os embargos, maioria, DJU 20.8.93, p. 16.317).[30]
5.1 PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF OU DO STJ
A competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está prevista constitucionalmente nos arts. 102 e 105.
Se ocorrer um ato que se ponha contra a competência do STF, quer para conhecer e julgar, originariamente, as causas mencionadas no inc. I do art. 102 da CF, quer para o recurso ordinário no habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única ou última instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, quer para o recurso extraordinário, quando a decisão em única ou última instância contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição Federal, a reclamação é cabível.[31]
O mesmo se dá com relação à competência originária, ordinária e especial do Superior Tribunal de Justiça. Diante da usurpação dessa competência, cabe a reclamação.
5.2 GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES JURISDICIONAIS DO STF OU DO STJ
De fato, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é conseguir que suas decisões sejam cumpridas pelos tribunais locais. Isto porque não se dispõe, no sistema brasileiro, de mecanismos efetivos para assegurar o cumprimento dos julgados emanados pelos tribunais superiores. Daí a importância da reclamação para garantir a autoridade das decisões jurisdicionais.
Há de se preservar a autoridade da decisão, quer seja proferida em instância originária, quer em recurso ordinário ou recurso extraordinário, pelo STF; ou em instância originária, em recurso ordinário ou em recurso especial, pelo STJ. Para que estes, todavia, possam fazê-lo, preciso é que propugnem pela elisão de qualquer usurpação atentatória da competência de um destes dois Tribunais ou pelo reconhecimento da autoridade de decisão já proferida por um deles.[32]
6. ANÁLISE DOS CASOS DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
Como resultado de coleta jurisprudencial e posterior análise das decisões em sede de reclamação, podemos destacar as seguintes matérias que tem sido objeto de ações de reclamação julgadas procedentes no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça por ofensa à competência destes tribunais.
A ação de reclamação é cabível para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal quando o tribunal de primeiro grau se aventura a analisar matéria relacionada à validade de lei em tese. Neste sentido:
“Cabe reclamação para impedir que a Justiça de primeiro grau aprecie ação que não visa ao julgamento de uma relação jurídica concreta, mas ao da validade de lei em tese, o que, nos termos da CF, art. 102-I-‘a’, é da competência exclusiva do STF (STF-Pleno: RF 336/231)”.[33]
A reclamação é via hábil para reformar a decisão que barra o seguimento do agravo de instrumento interposto contra a inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário. Este é um caso claro de usurpação da competência do STF e do STJ uma vez que aos tribunais locais só é dado proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário. No caso de indeferimento destes recursos em face do juízo de admissibilidade realizado no tribunal local e interposto o agravo de instrumento do despacho denegatório, a instância ordinária não pode impedir o seguimento do agravo, já que compete aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apreciar o recurso. Sobre esta questão:
Interposto agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário, é obrigatória sua remessa ao STF, sendo procedente a reclamação ajuizada para que o agravo suba (RTJ 128/21, STF-RT 717/290, STF-RT 330/285).[34]
O art. 528 do CPC tinha a seguinte redação: ‘O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal’. Este artigo também se aplicava ao agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário ou especial. A lei 9.132/95 substituiu inteiramente essa disposição, mas o STF entendeu que ela continua aplicável e que, no caso, caberá reclamação contra a não remessa do agravo ao tribunal superior. ‘Mesmo após a redação dada, pela Lei n.º 9.132/95, ao art. 528 do CPC, prevalece a regra, ínsita à natureza do agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário, no sentido de que, mesmo reputado intempestivo aquele agravo, não pode deixar de ser remetido, pelo Presidente do Tribunal a quo, ao conhecimento do Supremo Tribunal’ (STF-Plenário, Rcl 645-0-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, j. 25.9.97, julgaram procedente, v.u., DJU 7.11.97, p. 57.237).[35]
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBSTÁCULO AO SEU PROCESSAMENTO IMPOSTO PELO JUÍZO RECORRIDO – IMPOSSIBILIDADE – Em face da lei processual (artigo 528), o juízo de admissibilidade não poderá negar seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo legal. Uma vez interposto o agravo no prazo consignado na lei, contra decisão indeferitória do processamento do especial, as defecções porventura existentes no instrumento só podem ser consideradas obstáculo ao seu conhecimento por esta eg. Corte de Justiça. Reclamação que se julga procedente. Decisão unânime (STJ - 1ª Seção; Ag. de Instr. nº 95.00.71247-4-MG; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 10.04.1996; v.u.; DJU, Seção I, 20.05.1996, p. 16.657, ementa – BAASP, 1955/46-e, de 12.06.1996).
Não é possível impedir o acesso do agravo de instrumento ao Tribunal Superior. Por isso, o STJ acolheu reclamação e mandou subir o agravo interposto contra decisão que julgara deserto o recurso especial, por falta de preparo (STJ-1a Seção, Rcl 48-MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 13.8.91, v.u., DJU 2.9.91, p. 11.783).[36]
Tendo o recurso sido indeferido e tirado o agravo em tempo, não pode a corte, a qualquer pretexto, reter o recurso, não o enviando à corte superior, ocorrendo nesta hipótese desvio de poder, o que placita o cabimento de reclamação para o STF ou para o STJ (Lei n.º 8.038/90, art. 13 e seu parágrafo único) (STF, Recl. N.º 278-RJ, Pleno, RTJ 128/21).[37]
A competência dos Tribunais locais, dada pela Lei n.º 8.038/90, é para exercer o Juízo de Admissibilidade (examinar a petição de RE ou REsp), deferindo ou indeferindo o recurso. Tirado o Agravo de Instrumento do Despacho Denegatório, para o STF ou STJ, não pode a Corte local negar seguimento ao Agravo, já que compete aos Ministros do STF ou do STJ, apreciar o recurso. Trancado o Agravo na origem, cabe Reclamação para o STF ou STJ, conforme se trate de RE ou REsp por usurpação de competência (do STF ou STJ). (STF-Recl. n.º 221-7-AL, 2a Seção, v.u. DJU-I, 9-5-94, p. 10.794).[38]
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE – O agravo de instrumento contra reprovação de recurso especial pelo Tribunal a quo não se expõe ao controle de admissibilidade pela Corte de origem. A competência para tal controle é do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 8.950/90 não derrogou o artigo 528 do CPC. (STJ - 1ª Seção; Recl. nº 358-MG; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 22.03.1996; v.u.; ementa – BAASP, 2003/39-e, de 19.05.1997; JSTJ/TRF, 89/101, janeiro, 1997)”. No mesmo sentido: “(STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 99.239-DF; rel. Min. Humberto Gomes de Barros) RJ 231/77, ementa – BAASP, 2017/12-m, de 25.08.1997).
RECLAMAÇÃO – DESERÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – A reclamação é via hábil para reformar a decisão que afirmou a deserção de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial. A instância ordinária não pode barrar o seguimento desses agravos de instrumento. Precedentes citados: Rcl 517-RJ, DJ 13/10/1998; Rcl 3-DF, DJ 2/10/1989; Rcl 48-MG, DJ 2/9/1991; Rcl 357-MG, DJ 20/5/1996, e Rcl 166-MG, DJ 24/5/1993. Rcl 693-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 25/5/2000.[39]
(...) Cabe reclamação, para o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o Presidente da Turma Recursal, usurpando competência outorgada à Suprema Corte, nega trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Precedentes. (Tribunal Pleno. Reclamação n. 1025/SC de 03.10.2001. Rel. Min. Celso de Mello. DJ de 28.02.2003, p. 10).
Os casos trazidos a seguir representam decisões em que a reclamação tem sido aceita para assegurar o cumprimento dos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
É caso típico de cabimento da reclamação para assegurar o cumprimento dos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o desrespeito por parte de tribunal local de decisão prolatada por esses tribunais. Assim dispõem as seguintes decisões:
Cabe reclamação, e não mandado de segurança, para fazer cumprir decisão de Tribunal não obedecida por juiz a ele subordinado (STJ-3a Seção, MS 2.904-5-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 7.10.93, julgaram o impetrante carecedor da ação, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.872.[40]
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE EXECUTADO, DECLARANDO A INEFICÁCIA DA SENTENÇA EXEQÜENDA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE LITISCONSORTE ATIVO – CONTRARIEDADE A DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUÍRAM PELA REGULARIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL – Configuração da hipótese de desrespeito à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, legitimadora do uso da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal. Reclamação julgada procedente, com cassação do acórdão impugnado. (STF – Recl. 565-8 – PR – Re. Min. Ilmar Galvão – DJU 13.09.96).
A demora injustificada para proceder ao cumprimento de determinada decisão emanada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça também configura hipótese de reclamação para a asseguração do cumprimento dessas decisões. Neste sentido:
Havendo injustificável demora na execução do julgado, julga-se procedente a reclamação’ (STJ-1a Seção, Rcl 276-4-DF, rel. Min. Cesar Rocha, j. 16.5.95, julgaram procedente, v.u., DJU 5.6.95, p. 16.60”.[41]
Admite-se a ação de reclamação contra atos do Tribunal tendentes a descumprir ação direta de inconstitucionalidade. É caso de preservação da autoridade da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre esta questão:
A jurisprudência do STF admite, excepcionalmente, reclamação para preservar a autoridade de decisão prolatada em ação direta de inconstitucionalidade, desde que haja identidade de partes e que a prática de atos concretos fundados na norma declarada inconstitucional promane do órgão que a editou’ (STF-Pleno, Rec 556-9-TO, rel. Min. Maurício Corrêa. J. 11.11.96, julgaram procedente, dois votos vencidos, DJU 3.10.97, p. 49.23.[42]
O STF alterou sua jurisprudência anterior (cf. RT 136/467, RT 679/225, RDA 183/154) e passou a admitir reclamação ‘para assegurar a autoridade de suas decisões positivas em ação direta de inconstitucionalidade, quando o mesmo órgão de que emanara a norma declarada inconstitucional persiste na prática de atos concretos que lhe pressuporiam a validade’ (STF-Pleno: RTJ 157/433 e RT 715/305, dois votos vencidos); no mesmo sentido: RTJ 157/733, STF-RT 713/252, um voto vencido. Exige-se, porém, que o reclamante seja ‘ativamente legitimado à instauração da fiscalização abstrata de constitucionalidade’ (STF-RF 330/288; a citação é da p. 291).[43]
CONCLUSÕES
A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possui previsão constitucional (artigos 102, I, “l” e 105, I, “f”, da CF), legal (artigos 13 a 18 da Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990) e regimental (artigos156 a 162 do RISTF e 187 a 192 do RISTJ).
A origem histórica da reclamação coincide com a origem da correição parcial. Ambas tiveram a sua primeira manifestação no Direito Romano, com a forma de impugnação denominada suplicatio. Posteriormente, o instituto foi contemplado nas Ordenações Filipinas (Livro III, título XX, §46) sob a denominação de “agravo de ordenação não guardada” e, mais recentemente, pelo Regulamento 737 de 1850 com a denominação de “agravo por dano irreparável”. Mais tarde, a reclamação foi incluída nos regimentos internos do STF e do STJ, na Constituição Federal de 1988 e, por fim, na Lei n.º 8.038/90.
A natureza jurídica da reclamação é controvertida, mas pode ser enquadrada mais adequadamente como ação autônoma de impugnação, pois a ação tem como característica a propositura em relação jurídica processual diversa. Já o recurso deve ser exercitado dentro na mesma relação jurídica processual, enquanto ainda não tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende impugnar.
A competência para o julgamento da reclamação no Supremo Tribunal Federal é do Plenário (art. 6o, I, “g”, do RISTF) e no Superior Tribunal de Justiça é da Corte Especial (art. 11, X, do RISTJ). O procedimento a ser adotado na ação de reclamação está integralmente previsto nos regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e na Lei n.º 8.038/90.
A legitimidade ativa para a ação de reclamação é da parte interessada ou o Ministério Público, em sede do Superior Tribunal de Justiça, e ainda do Procurador-Geral da República, na esfera do Supremo Tribunal Federal (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n. 8.038/90). O legitimado passivo da ação de reclamação será a autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado. Os arts. 159 do RISTF; 189, do RISTJ e 15 da Lei n.º 8.038/90 informam que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
A ação de reclamação tem duplo objeto: a) preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; b) garantir a autoridade das decisões desses dois tribunais (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n.º 8.038/90).
A recorribilidade ou a efetiva interposição de recurso da decisão que usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou desafia a autoridade de suas decisões não impede que, desde logo, seja ajuizada a ação de reclamação perante esta Corte. Isso porque, nesse caso, a reclamação não poderia ser tida como recurso (lato sensu) de decisões irrecorríveis, pois seria possível, simultaneamente, a interposição do recurso cabível e a propositura da ação de reclamação. Todavia, se fosse adotado entendimento contrário – só conhecer da reclamação quando a decisão, que tiver descumprido acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou usurpado sua competência, não se achar submetida a recurso regularmente interposto – aí sim, estaríamos diante de legítimo recurso (lato sensu) de decisão irrecorrível. Isso porque só seria cabível a ação de reclamação se não houvesse a possibilidade de ataque à decisão por meio de recurso.
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* Artigo publicado no CD-ROM Juris Síntese Millennium. Porto Alegre: Síntese, n. 32, nov./dez, 2001.
** Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS.
[1] PINHEIRO, Wesson Alves. Reclamação ou correição parcial. Revista de Processo, São Paulo, v. 6, n. 21, jan./mar., 1989, p. 124 e ss.
[2] Neste sentido: “A reclamação também é admissível para preservar a competência de tribunal estadual ou garantir a autoridade de suas decisões (TJSP-Pleno: Rcl 12.464-0/0, rel. Des. Cunha Camargo, j. 19.6.91; 2o TASP-Pleno: Rel. 373.727/0-01, de São Paulo, j. 21.12.93, v.u., neste ponto; Bol. AASP 1.975/348j)” (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil comentado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1562).
[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 482.
[4] PINHEIRO, op. cit., p. 126.
[5] PACHECO, José da Silva. A “reclamação” no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 78, n. 646, ago., 1989, p. 20.
[6] MONIZ DE ARAGÃO, Egas. A correição parcial. Curitiba: Imprensa da Universidade Federal do Paraná, 1969, p. 107-8.
[7] Id., p. 108-9.
[8] Id., p. 110.
[9] Reclamação n. 831 – DF (RTJ 56/539-50).
[10] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 190.
[11] Neste sentido: “‘A recorribilidade da decisão que usurpa a competência do STF ou desafia a autoridade de suas decisões não impede que, desde logo, seja ajuizada a ação de reclamação perante esta Corte (CF, art. 102, I, 1). Precedente citado: Rcl 329-SP (RTJ 132/620)’ (Rcl 655-ES-AgRg, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.4.97; ‘apud’ Inf. STF 66, de 7.4.97, p. 1)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1712);
[12] Neste sentido: “RECLAMAÇÃO – CABIMENTO – S.T.F.: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, i "N") – A recorribilidade ou a efetiva interposição de recurso para o S.T.F. da decisão reclamada não ilide o cabimento da reclamação” (STF – Pleno; Recl. nº 329-9-SP; rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 30.05.1990; maioria de votos; DJU, Seção I, 29.06.1990, p. 6.219, ementa – BAASP, 1657/230 de 26/09/1990);
Em sentido contrário: “‘Não se conhece de reclamação quando a decisão, que se diz haver descumprido acórdão deste STJ, se acha submetida a recurso regularmente interposto’ (STJ-2a Seção, Rcl 175-1-MG, rel. Min. Dias Trindade, j. 30.6.93, não conheceram, v.u., DJU 30.8.93, p. 17.260)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1640);
“Não se conhece de reclamação apresentada contra ato de relator se, no tribunal a que pertence, cabia agravo regimental contra esse ato (STJ-2a Seção, Rcl 10-DF, rel. Min. Nilson Naves, j. 25.4.90, v.u., DJU 28.5.90, p. 4.719)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1640).
[13] MONTEIRO, Samuel. Recurso Especial e Extraordinário e outros recursos. 2. ed. São Paulo: Hemus, 1995, p. 433. Nesse sentido: “Reclamação, que, no caso, se destina a preservação da competência do S.T.F.. - Essa reclamação só e cabível se a decisão objeto dela - na hipótese, despacho que julgou deserto agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário - ainda não transitou em julgado, pois a reclamação não é sucedâneo de ação rescisória” (Tribunal Pleno. Reclamação n. 365 de 28.05.1992. Rel. Min. Moreira Alves. DJ de 07.08.1992, p. 11778)”.
“Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos – embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, "e") – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória” (Tribunal Pleno. Reclamação n. 1901 de 03.10.2001. Rel. Min. Celso de Mello. DJ de 22.03.2002, p. 33)”.
[14] NERY JÚNIOR, op. cit., p. 87.
[15] PACHECO, op. cit., p. 30.
[16] Neste sentido: “RECLAMAÇÃO – OPORTUNIDADE – Trata-se de remédio excepcional que tem como objetivo preservar a autoridade do provimento, não cabendo concluir pela existência de prazo para a respectiva apresentação. Do ordenamento jurídico em vigor da própria natureza da medida depreende-se a necessidade de mera constatação de que tenha se seguido à prática do ato apontado como discrepante” (STF - Pleno; Recl. nº 273-0-SP; rel. Min. Marco Aurélio; j. 24.10.1990; v.u.; DJU, Seção I, 23.11.1990, p. 13.622, ementa – BAASP, 1676/36, de 06.02.1991);
“Não há prazo para a apresentação da reclamação (STF-Pleno: RTJ 133/526 e RT 673/205)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1712).
[17] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil. v. 1. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1996, p. 408.
[18] PACHECO, op. cit., p. 32.
[19] NEGRÃO, op. cit., p. 1714.
[20] Id., p. 1562-3.
[21] Id., p. 1712.
[22] Id., p. 1713.
[23] Id., p. 1563.
[24] Neste sentido: “Cabe a reclamação não apenas para garantir o cumprimento de decisão do STJ, como também para impedir a invasão de sua competência (STJ-2a Seção, Rcl 3-DF, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13.9.89, julgaram procedente a reclamação, v.u., DJU 2.10.89, p. 15.344)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1639).
[25] Decisões a este respeito: “Cabe reclamação quando há descumprimento da decisão do tribunal, por ato interno do próprio tribunal (de um de seus membros ou de órgão administrativo); Em sentido contrário, entendendo que a reclamação pressupõe que o ato hostilizado seja externo ao próprio tribunal: TJSP, Órgão Especial, AgRg em Rcl 54338-0/4-01, rel. Des. Dirceu de Mello, v.u., j. 4.11.1998” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 184);
“Deve ser indeferida liminarmente, por inepta, a reclamação contra acórdão do próprio STF (RTJ 91/379)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1713).
“Cabe reclamação para fazer cumprir mandado de segurança concedido pelo STJ e não cumprido por outro Tribunal (RSTJ 50/63 e STJ-Bol. AASP 1.835/57); não cabe, porém, se a execução compete ao próprio STJ, como, p. ex., se um Ministro de Estado se nega a cumprir liminar concedida por este Tribunal (STJ-3a Seção, Rcl 198-9-DF, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 9.4.97, não conheceram, v.u., DJU 25.8.97, p. 39.291)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1640).
[26] NERY JÚNIOR e NERY, op. cit., p. 179.
[27] BAPTISTA DA SILVA, op. cit., p. 409.
[28] MONTEIRO, op. cit., p. 382.
[29] NEGRÃO, op. cit., p. 1713.
[30] Id., p. 1562.
[31] PACHECO, op. cit., p. 23-4.
[32] PACHECO, op. cit., p. 25.
[33] NEGRÃO, op. cit., p. 1712.
[34] Id., ib.
[35] Id., p. 577.
[36] Id., p. 1640.
[37] MONTEIRO, op. cit., p. 349.
[38] Id., p. 431.
[39] Primeira Seção, Informativo do STJ n. 59, 22 a 26 de maio de 2000.
[40] NEGRÃO, op. cit., p. 1562.
[41] Id., p. 1640.
[42] Id., p. 1717.
[43] Id., p. 1713


























http://www.apmp.com.br/juridico/arrazoado/arqs_arrazoado/2001/criminal/da%20impossibilidade%20de%20o%20juiz%20declarar%20ex%20officio%20a%20suspei%E7%E3o%20de%20promotor%20de%20justi%E7a.doc

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO










O Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo promotor de Justiça infra-assinado, titular do cargo de 19º Promotor de Justiça de Sorocaba, com supedâneo no artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.625/93, vem, com respeito, perante Vossa Excelência, por não se conformar com a decisão contida na Ata de Julgamento constante dos autos do processo-crime registrado sob nº 632/98, com trâmite na Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba, que a Justiça Pública move em face de Cássio Ricardo Pascoal Gerotti, cujo defensor nomeado na pessoa do Dr. Frederico Silva Faria possui escritório sito na Rua Coronel José de Barros, nº 215, cidade de Sorocaba, telefone (0XX15) 231-6523, a qual dissolveu o Conselho de Sentença e determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, em aplicação analógica do artigo 28, do Código de Processo Penal, por declarar suspeito o promotor de Justiça oficiante em Plenário do Júri, vez que pedira a absolvição do réu em virtude de inimizade com o delegado de Polícia com atribuição no inquérito policial que serviu de suporte à denúncia na referida ação penal, interpor, com fulcro no artigo 93, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 524 e seguintes, do Código de Processo Civil, CORREIÇÃO PARCIAL, cujas razões apresentam-se em separado, a par de cópia integral dos autos do aludido processo e cópias de peças dos autos do processo registrado sob nº 1.263/00 - Quarto Ofício Criminal da Comarca de Sorocaba.



Pede-se deferimento.



Sorocaba, 28 de maio de 2001.


Gustavo dos Reis Gazzola
promotor de Justiça
Autos nº 632/98 - Ofício do Júri da Comarca de Sorocaba



Corrigente - Justiça Pública

Corrigido - Pedro Luiz Alves de Carvalho, juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba








RAZÕES DE CORREIÇÃO PARCIAL








EGRÉGIO TRIBUNAL;

COLENDA CÂMARA:






O Ministério Público do Estado de São Paulo, por não entender acertada a decisão do magistrado que dissolveu Conselho de Sentença em virtude de suspeição do promotor de Justiça oficiante em Plenário do Júri decorrente de inimizade com delegado de Polícia com atribuição no inquérito policial em que se baseou a exordial acusatória de referido processo em epígrafe, e determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, em analogia ao disposto no artigo 28, do Código de Processo Penal, interpôs correição parcial, e apresenta as RAZÕES, com a quais pretende, uma vez recebido o reclamo, ver declarada nula a suspeição argüida e decidida pelo juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Sorocaba, pois que incabível no rito procedimental, bem assim seja reconhecido não aplicável a disposição do mencionado artigo 28, do Código de Processo Penal, e, por conseqüência, a fim de que não se imponha gravame ao réu, que teve coarctado o direito de julgamento pelo Conselho de Sentença, faça-se designar dia para que se submeta a sessão plenária.


I - RELATÓRIO


O réu Cássio Ricardo Pascoal Gerotti se viu denunciado, por condutas perpetradas na data de 25 de setembro de 1998, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V, no artigo 213, c.c. o artigo 226, inciso I, no artigo 211, no artigo 212, todos do Código Penal, e no artigo 16, da Lei nº 6.368/76, todos combinados com o artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo. A petição acusatória descreve concurso de agentes na forma de co-autoria com Maurício Moisés e Sérgio Luiz Morris para todos os delitos exceto para o vilipêndio a cadáver.

A denúncia, nos termos do artigo 12, do Código de Processo Penal, fez-se acompanhar do inquérito policial que lhe serviu de base. No caderno investigativo instaurado por portaria de delegada de Polícia do Sétimo Distrito Policial de Sorocaba, se encontram, a merecer menção por sua suposta efetividade quanto à determinação da autoria dos delitos, o depoimento da testemunha Bruno Germano (fls. 47), a qual teria visto Sérgio com a vítima antes dos fatos, e os interrogatórios de Cássio (fls. 57) e Sérgio (fls. 51/52), nos quais confessam a prática dos delitos, bem assim os reconhecimentos fotográficos e pessoais (fls. 40/46), todas diligências levadas a efeito pela Delegacia de Investigações Gerais de Sorocaba, a qual as remeteu à autoridade presidente do inquérito (fls. 38).

Recebida a denúncia em data de 18 de janeiro de 1999, procedeu-se a citação dos réus Cássio e Sérgio, enquanto Maurício se pôs em local incerto e não sabido (fls. 134). Os dois primeiros restaram interrogados (fls. 120 e 121, respectivamente), onde afirmaram haver confessado sob tortura, razão porque, em juízo, negam as imputações. Determinou-se o desmembramento dos autos em relação ao réu Maurício, pois que os demais acusados se encontravam presos em virtude de custódia preventiva decretada (fls. 82), que secundou temporária determinada no inquérito policial (fls. 69 e 70). Em defesa prévia, não se arrolaram testemunhas diversas das elencadas pela acusação. Ouviram-se, em instrução, as testemunhas constantes do rol oferecido quando da denúncia (fls. 168/173 e 190/196), em que merece atenção o depoimento de Bruno (fls. 168 e verso), em que confirma haver visto a vítima na companhia de Sérgio. Os demais depoentes não presenciaram os crimes, apenas dizem dos hábitos e qualidades morais da vítima, e os policiais que acorreram ao local dos acontecimentos descrevem-no, enquanto a amásia de Sérgio afirma seu comportamento agressivo, bem assim de boatos que o colocavam como suspeito dos crimes que lhe eram imputados.

Na fase do artigo 406, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus Sérgio e Cássio, nos termos da petição acusatória (fls. 203/206). Enquanto a defesa do réu Cássio, conquanto não adentre na análise do mérito da prova produzida, aduz preliminares de cerceamento de defesa, em virtude de ineficácia de defesa, ausência de laudo de exame de dependência toxicológica e falta de contraditório pleno (fls. 224/226), ao passo que a defesa do réu Sérgio, em virtude da insubsistência do quadro probatório, bate-se pela impronúncia (fls. 220). A decisão de pronúncia, após afastar as preliminares, atende à pretensão ministerial, e determina a prisão dos réus segundo disposição do artigo 408, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (fls. 228/232). As defesas interpõem recurso em sentido estrito (Cássio - fls. 239/243; Sérgio - fls. 261), em que a par das preliminares renovadas pelo réu Cássio, ambos alegam confissão sob tortura na delegacia de Polícia. Em contra-razões de recurso da lavrado subscritor desta (fls. 269/272), obtempera-se pela manutenção da sentença de pronúncia, pois que no sumário da culpa deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. A digna Procuradoria de Justiça apresenta parecer em que se aduz pelo improvimento dos recursos dos réus (fls. 277/282), e, em repulsa à alegação de tortura, demonstra a inutilidade da realização de exame de corpo de delito no réu Cássio, pois que interrogado em juízo, já decorridos mais de três meses da oitiva perante o delegado de Polícia, circunstância que inviabilizaria a detecção de vestígios de materialidade delitiva. O Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão unânime, nega provimento aos recursos (fls. 287/292), depois de afastar as preliminares, conclui ser a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade, razão porque, certa a materialidade e suficientes os indícios de autoria, devam as dúvidas ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, órgão julgador natural.

Transitado em julgado o acórdão confirmatório da pronúncia (fls. 303), o Ministério Público, nos termos do artigo 417, do Código de Processo Penal, ofereceu Libelos-Crime Acusatórios (fls. 305/311), nos quais se pugnou pela oitiva, em plenário, da testemunha Bruno, de Cláudia, amásia do réu Sérgio, e de Edegar; recebidos pelo magistrado (fls. 312), e cópias entregues aos réus (Cássio a fls. 348, Sérgio a fls. 353); as contrariedades se põem pelo réu Sérgio, sem que se tenham arrolado testemunhas para plenário (fls. 364), e por Cássio, que pretende a oitiva de Bruno e Edegar, em comum com a acusação (fls. 367). Designado plenário para data de 22 de maio de 2001 (fls. 368).

Por problema de saúde previamente comunicado (fls. 375), o defensor do réu Sérgio não compareceu, instalando-se a sessão para julgamento apenas do acusado Cássio. Procedeu-se a interrogatório do réu Cássio (fls. 383/384 – Apenso II), em que tornou a alegar haver sido torturado na delegacia de Polícia, onde o deixaram cego de um dos olhos, arrancaram-lhe dentes e unha. A Justiça Pública apontou os termos interrogatórios dos réus Cássio e Sérgio na fase inquisitiva para que fossem lidos em plenário (fls. 51/53 e 57 e verso). Por outras peças pugnou pela leitura a defesa. Desistiu-se da oitiva da testemunha Cláudia, pois que não encontrada para notificação (fls. 371vº), procedendo-se à tomada dos depoimentos de Bruno (fls.387/389 – Apenso II), Edegar (fls.385/386 – Apenso II) e da testemunha do juízo, cuja oitiva se determinou pelo magistrado, já instalada a sessão plenária, qual seja, o delegado de Polícia, Dr. Cláudio Luiz de Medeiros (fls. 390/392 – Apenso II), responsável por diligências operadas na Delegacia de Investigações Gerais, em apoio à delegada responsável pelo inquérito policial, em que se baseou a peça acusatória. Aos três depoimentos acudiu a Justiça Pública com indagações às testemunhas.

Em debates, a Justiça Pública manifestou-se das 13h45min às 15h20min, portanto por 1h35min, em que pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória. Na seqüência, indagado pelo juiz Presidente se tinha requerimentos a fazer, o promotor de Justiça postulou pela extração de cópias dos autos para remessa à Secretaria da Promotoria de Justiça Criminal, com o intuito de apurar-se eventual crime de tortura. O juiz Presidente, conquanto não tenha se manifestado no que tange ao requerido, disse o promotor de Justiça suspeito, e, para tal, menciona o fato do órgão da acusação haver denunciado pelo cometimento , em tese, de crime de tortura, em outra ação penal, o delegado de Polícia, ouvido como testemunha do juízo. A seguir, o magistrado apresenta arrazoado pelo qual insubsistente seria a verificação de tortura para obtenção da confissão dos réus nos autos do processo que se tinha em julgamento, para o que faz resumo da parte inicial da fala do Ministério Público em que se mencionara a problemática da tortura, silenciando quanto ao todo o demais constituinte da exposição da Justiça Pública. Dissolve o Conselho de Sentença, determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que nomeie outro promotor de Justiça para prosseguir no feito, ou mantenha o oficiante. Sem que tenha declarado encerrada a sessão, nega a palavra ao promotor de Justiça, com a afirmação de que poderia apresentar razões junto ao Procurador-Geral.


II - CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL


A decisão do magistrado Presidente do Tribunal do Júri que, ex officio, declara a suspeição do promotor de Justiça oficiante em plenário, para, na seqüência, dissolver o Conselho de Sentença, com remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para designação ou manutenção do referido órgão do Parquet, não comporta previsão de recurso no ordenamento jurídico.

Cuida-se, outrossim, de decisão que implica em inversão de rito procedimental, pois que, a teor do disposto no artigo 460, do Código de Processo Penal, a exceção argüida contra o membro do Ministério Público, se não reconhecida, não suspenderá o julgamento, e constará da ata.

O magistrado ao dizer da suspeição do promotor de Justiça oficiante tomou posição de parte no processo, pois que a esta cabe referida argüição, julgou-a, sem que possibilitasse palavra ao excepto, quanto a eventual reconhecimento. Dissolveu o Conselho de Sentença, sem permitir continuidade aos debates, em que se abriria palavra à defesa, com posterior ocorrência de réplica e tréplica, e, finalmente submissão do caso a julgamento pelos jurados, a quem cabe a soberania da decisão de mérito, por imperativo da Constituição Federal, consoante artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”.

Deste modo, resta evidenciado error in procedendo do magistrado, em virtude de haver promovido inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, bem assim abuso e ilegalidade na decisão tomada e na determinação posterior, em que toma de empréstimo a disposição do artigo 28, do Código de Processo Penal, para inovar na ordem processual. Caso, portanto, de impugnação da decisão através de correição parcial, nos termos do artigo 93, do Decreto Lei Complementar nº 3, de 27/08/69.

O rito adotado para a correição parcial, segundo preconiza a Lei nº 8.040, de 13/12/63, deve ser o do agravo de instrumento, que encontra disciplina do Código de Processo Civil, nos artigos 522 e 524/529. Aludida lei estadual afirma aplicar-se à correição parcial o disposto nos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil de 1939. Com o advento de nova lei processual civil através do Código de 1974, segundo as regras ali trazidas para o agravo de instrumento, tem-se o rito da correição parcial. O surgimento da Lei nº 9.139, de 30/11/95, que altera o rito do agravo de instrumento no Código de Processo Civil, em decorrência, afeta a disciplina do rito procedimental da correição parcial, o qual se aplica ao presente caso.

Assim, o prazo para interposição da correição parcial conta com dez dias, segundo dispõe o artigo 522, do Código de Processo Civil. Necessário observar que, embora a Lei Estadual nº 8.040/63 tenha afirmado ser de cinco dias o prazo para que se ingresse com correição parcial, explicita, a par do artigo 94, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, conforme já visto, que à correição adota-se o rito do agravo de instrumento. Assim, as subseqüentes reformas da legislação processual civil no que pertine ao rito do agravo de instrumento são de ser aplicadas à correição, aí o prazo para interposição, hoje de dez dias.

Mister fazer menção ao entendimento jurisprudencial que preconiza aplicar-se ao rito da correição parcial as disposições quanto ao recurso em sentido estrito, previsto no Código de Processo Penal, quando aquela objetivar impugnação de matéria de direito instrumental penal. Isto porque a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil seria verificável apenas diante da ausência de disposição normativa no Estatuto Processual Penal. Consoante aludida posição, o prazo de interposição da correição seria de cinco dias, na dicção do artigo 586, do Código de Processo Penal.

Intimado da decisão impugnada, quando da sessão plenária, em data de 22/05/01, o Ministério Público apresenta interposição de correição parcial e respectivas razões dentro no prazo de cinco dias, com o que atende aos dois entendimentos acima referidos.

Tempestivo, portanto, o reclamo.


III - DA IMPOSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO JUIZ


Por enunciado de lei, o membro do ministério Público pode ter argüida contra si suspeição ou dizer-se suspeito, nos termos do artigo 258, do Código de Processo Penal, onde se afirma que ao órgão do Parquet aplicam-se as disposições relativas à suspeição dos magistrados. Também a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, no artigo 169, inciso VI, coloca como dever funcional dos membros do Ministério Público se declararem suspeitos.

Ocorre, porém, que, em caso de argüição de suspeição do promotor de Justiça, tal deve se dar por iniciativa da parte contrária, conforme aplicação do artigo 254, do Código de Processo Penal. Com o que afastada a possibilidade de o fazer o magistrado, pois que, a teor do artigo 104, do referido Código, cabe-lhe o julgamento da exceção.

Em procedimento do Júri, na sessão plenária, a argüição de suspeição, conquanto não seja julgada pelo juiz Presidente, também por ele não pode ser levantada, consoante disciplina do artigo 460, do Estatuto Processual. Isto porque o juiz, em virtude de posição suprapartes, não possui interesse a ser julgado no processo.

Segundo dispõe o artigo acima referido, caso a parte levante suspeição que não seja reconhecida, tal constará da Ata de Julgamento. Ao tribunal, caberá a decisão quanto à existência de suspeição. Portanto, matéria que se coloca à apreciação em segunda instância. Assim se disciplina para que se evite a instrução de eventual exceção em plenário, o que prejudicaria a conclusão do julgamento em período razoável, pois que ao excepto caberia apresentar defesa, não raro consubstanciada na oitiva de testemunhas e exibição de documentos.

Entretanto, se não encontra amparo legal a argüição pelo juiz da suspeição do promotor de Justiça, pois que ne procedat judex ex-officio, inconstitucional referida exceção seguida de julgamento pelo próprio excipiente.

Cediço que o devido processo legal, contemplado como garantia individual no artigo 5º, da Constituição Federal, requer separação entre órgão peticionário e órgão julgador, já que eventual identidade implicaria em perda de imparcialidade na apreciação da matéria colocada sub judice. Portanto, caso de respeitar-se o actum trium personarum, base do sistema processual acusatório, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.

Não bastasse, a argüição de suspeição e conseqüente julgamento pelo juiz Presidente fizeram pouco da independência funcional dos membros do Ministério Público, os quais são livres em suas manifestações profissionais, conforme dispõe o artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A um só passo, fere gravemente a função institucional de promoção privativa da ação penal pública, segundo artigo 129, inciso I, da aludida Carta, pois que afasta da causa o promotor de Justiça oficiante, ainda que temporariamente.

Cuida-se de intromissão a ser repudiada com toda veemência, pois que, não apenas desautoriza a atuação do promotor de Justiça em plenário, expondo-o, como de fato ocorreu, à execração pública, já que se coloca e decide-se por sua isenção de ânimo na postulação da causa, com o que se lança dúvida sobre sua capacidade profissional, como de maneira flagrante olvida-se o devido processo legal, ao fazer do postulante juiz. E, não bastasse, ingressa-se em função institucional do Ministério Público, quanto à promoção da ação penal, com o que se pretende ressuscitar o sistema processual inquisitivo em que o órgão acusador punha-se a latere do julgador, auxiliando-o na construção da prova demonstrativa da imputação.

A promoção da ação penal por órgão oficial de acusação encontra fundamento na segurança do jurisdicionado de que restará afastada a possibilidade de vingança, pois que a imputação se fará com suporte em análise técnica e desapaixonada, nos estritos limites da necessidade de defender-se a sociedade, ferida pela prática da infração. Ainda, colocada ao longe a interpenetração entre função julgadora e acusadora, razão de descrédito da Justiça, pois que comprometida restaria a imparcialidade. Ao afastar-se o promotor de Justiça da causa, assume o magistrado posição de crítico da eficiência da acusação, com o que ingressa na independência funcional, e toma a condução da ação penal.

Antes de ofendido o promotor de Justiça, em sua independência funcional, lança-se por sobre a instituição do Ministério Público, na sua função de promover privativamente a ação penal pública. E, em antecedência, ainda, à instituição, ofende-se a razão a que serve, qual seja a de garantidora do devido processo legal, esteio do regime democrático. Cuida-se de atentado ao Estado Democrático de Direito.

Registre-se este é o entendimento da doutrina quando leciona:

“A instituição do Ministério Público é uma exigência do processo acusatório. O direito de punir é uma resultante da tutela de interesses que afetam muito de perto as condições de vida da sociedade. Por esse motivo, o seu exercício não pode, normalmente, ficar à mercê da vontade do sujeito passivo do crime. Cumpre ao Estado procurar tornar efetivo o jus puniendi de que é titular, para que a tutela penal não seja frustrada”.

“Entregar aos órgãos judiciários, que devem decidir sobre a pretensão punitiva, a função de acusar, como ao tempo do procedimento inquisitivo, seria, por outro lado, pôr em sério risco o direito de liberdade do acusado. Se a atividade punitiva necessita de prévio controle jurisdicional em razão das garantias de que o Estado cerca o acusado, como erigir o juiz, que deve colocar-se super partes, em órgão da acusação pública?” (José Frederico Marques, in Elementos de Direito Processual Penal, vol. II, p. 47, editora Bookseller, edição 1997).

Defensor do regime democrático, segundo disciplina o artigo 127, da Carta Magna, o Ministério Público conta com poder espontâneo, autônomo e originário, o qual deve estar a serviço daquela defesa. Para tal a independência funcional, que o aparta das subordinações aos poderes da República. Ainda, com José Frederico Marques, na citada obra, p. 59, lê-se:

“Resulta desse princípio (independência funcional) o seguinte: a) o Presidente da República, ou qualquer órgão do Poder Executivo, seja federal ou estadual, não pode ordenar que, em certos casos, ou em certas espécies, o Ministério Público não promova; b) o Ministério Público é independente do juiz, que lhe não pode criticar os atos funcionais”.

Saliente-se que, em antecedência ao início da fala do promotor de Justiça em plenário, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri chamou-nos junto à sua presença, oportunidade em que indagou quanto à pretensão da Justiça Pública. Diante da afirmação de que o pleito seria pela absolvição do réu, em voz razoavelmente alta, tanto que audível nas primeiras fileiras da assistência, aduziu da existência de provas para condenação, e, caso pleito neste sentido não se fizesse aos senhores jurados, declarar-nos-ia suspeito, e dissolveria o Conselho de Sentença.

Tanto verdadeiro que ao final da fala ministerial assim procedeu, para o que invocou suspeição fundada em inimizade com o delegado de Polícia que funcionou no inquérito policial.

Se sem cabida a declaração de suspeição ex-officio, tanto menos pela razão invocada. Os casos de suspeição encontram rol taxativo no artigo 254, do Código de Processo Penal, no qual não se prevê relação de inimizade figadal entre o órgão do Ministério Público e a autoridade presidente do inquérito policial.

Mister se faça o rol taxativo para não se entregar às partes naveguem em mar de suposições e casuísticas, com o que possam dar azo a razões inconfessáveis para afastar quem quer que seja da relação processual.

Neste sentido, escreve José Antônio Pimenta Bueno, in Apontamentos Sobre o Processo Criminal Brasileiro, p. 260, editora Revista dos Tribunais, edição 1959:

“Como, porém, os fundamentos da suspeição ou recusação e os trâmites desses incidentes não devem ser abandonados às suscetibilidades ou caprichos dos juízes nem das partes, que muitas vezes se apartam da verdade, a previdência da lei tem estabelecido as condições necessárias para regular tanto o fato da suspeição, como o da recusação.”

Impertinente a ampliação do rol, tanto menos na direção em que caminhou o magistrado, já que a Lei Instrumental, no artigo 107, não permite à parte alegar suspeição da autoridade policial, com o que, por analogia, pertinente admitir não se vicie em suspeição a parte processual que nutra inimizade pelo delegado de Polícia.

Afastada a possibilidade legal, preciso consignar a tíbia razão para suposta inimizade. O tão-só fato de o promotor de Justiça haver processado o delegado de Polícia em outra ação penal por crime de tortura (Apenso II) não conduz à relação de inimizade, do contrário mister supor o órgão ministerial inimigo de todos os réus dos processos em que oficia.

Ainda, tome-se que o delegado de Polícia restou chamado em plenário para que depusesse como testemunha do juízo. Também não registra a lei razão de suspeição por conta de inimizade entre parte e testemunha.

Oportuno, outrossim, frisar que o referido delegado realizou algumas diligências no inquérito, pois que, lotado na Delegacia de Investigações Gerais, enquanto, o caderno investigativo tinha curso perante o Sétimo Distrito Policial, sob a presidência de outra autoridade policial.

Cabe, por excesso de zelo argumentativo, perquirir da possibilidade de haver o magistrado declarado a suspeição do promotor de Justiça por vislumbrar motivo de foro íntimo, o qual se centraria na indisposição com o delegado de Polícia, razão porque pugnara pela absolvição do réu, com o que pretendia fazer desacreditado o trabalho do policial, e ratificada sua suposição de que este, com efeito, cuida-se de torturador.

Ter-se-ia aplicada, neste passo, a disposição do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz cível assim proceda. À similitude, o juiz penal também poderia declará-lo, bem assim, o promotor de Justiça. Neste sentido a lição de José Frederico Marques, in Estudos de Direito Processual Penal, pp. 203-204, editora Forense, 1ª edição, 1960.

Entretanto, as razões de foro íntimo, sob pena de admitir-se uma contradição em termos, não podem ser alegadas pela parte, pois que esta não teria ingresso na mente do pretenso excepto.

Tanto menos admitir o juiz diga das razões íntimas de suspeição do promotor de Justiça. Cria-se figura inusitada no ordenamento jurídico, com grave prejuízo à democracia, o juiz da consciência alheia.

Assim, o dever de se declarar suspeito cabe, em razão de foro íntimo, unicamente ao próprio promotor de Justiça, com o que atende com profissionalismo acendrado o disposto no artigo 169, inciso VI, da Lei nº 734/93, pois que neste dispositivo reclama-se unicamente suspeição nos termos da lei.

Se motivo havia para o magistrado entender comprometida a condução profissional do promotor de Justiça, pois que se colocava a postular pela absolvição do réu com o intuito de tripudiar sobre a atuação do delegado de Polícia acoimado de torturador, poderia ter-se valido de representação junto à Corregedoria-Geral, a quem cabe atribuição na fiscalização, orientação, e punição quanto à atuação funcional e conduta dos Membros do Ministério Público, segundo preconiza o artigo 42, inciso X, da Lei nº 734, de 26/11/93.

O magistrado não é corregedor da atividade funcional e conduta do promotor de Justiça, sob pena de usurpar função.


IV - IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ DECLARAR A SOCIEDADE INDEFESA


Não se cuidou de haver o magistrado haver declarado a sociedade indefesa em razão do pedido de absolvição do réu formulado pelo promotor de Justiça, pois que na Ata do Julgamento resulta expresso o motivo da dissolução do Conselho de Sentença calcado na suspeição do membro do Parquet. Entretanto, importa dizer da impossibilidade constitucional de o juiz naquele sentido proceder.

Primeiro, já antes do ordenamento jurídico nascido com a Constituição Federal de 1988, no qual se coloca o Ministério Público como guardião do regime democrático, permitido ao órgão acusador pugnar pela absolvição do réu.

Não é outro o entendimento que deflui do artigo 385, do Código de Processo Penal, diploma da década de 40, em que se escreve poder o juiz condenar a despeito do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.

Se certo se prende o Ministério Público ao princípio da obrigatoriedade na propositura da ação penal, pelo que se vê compelido diante de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria oferecer a exordial acusatória, bem assim prosseguir no feito, conforme impõe o artigo 42, do Código de Processo Penal, o que consagra o princípio da indisponibilidade, a par do artigo 576, do mesmo Código, onde não se permite desistência quanto a recurso interposto; não lhe é compulsório o pedido de condenação do acusado.

A persecutio criminis afasta discricionariedade, pois que o direito de punir é indisponível ao Ministério Público, já que representa na ação penal o Estado Administração, a quem aquele pertence. Entretanto, se ao final de instrução probatória, resulta evidenciada a inexistência do direito não há porque se pugnar pela condenação, exceto se pense as provas colhidas para efeito de opinio delicti vinculem o órgão ministerial, de sorte a para este efetuarem trânsito em julgado quanto a suas pretensões na ação que as secunda. A avaliação formada pelo promotor de Justiça quando do oferecimento da denúncia funda-se em juízo de probabilidade de existência do direito de punir, segundo as provas que se lhe apresentam, as quais dizem da fumaça do bom direito.

Entretanto, cabe indagar-se do pedido de absolvição em Plenário do Júri, o qual se faz preceder de sentença de pronúncia, onde se manifesta juízo de viabilidade da acusação, no procedimento escalonado. Poder-se-ia argumentar deva o Promotor de Justiça sustentar o Libelo-Crime Acusatório oferecido, o qual se faz em conformidade com a pronúncia, pois que já restaram reconhecidos elementos suficientes no que tange aos indícios de autoria, sendo certa a materialidade. Caso o promotor de Justiça pugnasse pela absolvição estaria a dispor do jus puniendi, em virtude de haver nos autos prova para amparar pleito condenatório. Ao órgão da acusação caberia ressaltar os pontos contrários ao réu, para que, no embate com a defesa, pudessem apreciar os senhores jurados a verdade emergente dos autos. Se assim não procede o Ministério Público, como que desiste da ação penal, deixando ao relento a pretensão punitiva do Estado.

A posição acima delineada encontra eco nas palavras de Inocêncio Borges da Rosa, in Processo Penal Brasileiro, vol. 3, pp. 113-117, editora Globo, edição 1942. Entretanto, quando se depara com a ausência de prova sugere o doutrinador, em única concessão, possa o promotor de Justiça pedir justiça.

Mas, o que é o pedido de justiça, senão clamor pela absolvição do réu, que, nas palavras de Borges da Rosa, representa um circunlóquio para afastar a dicção clara do pleito que seria a negação de sua teoria?

Ademais, a existência dos indícios de autoria, assim, colocam-se em interpretação favorável aos anseios da segurança e paz social quando da decisão interlocutória de pronúncia, razão porque se admite a submissão do réu a julgamento perante o Plenário. Entretanto, por ocasião dos debates, a dúvida socorre ao réu, de sorte que sobre este prisma deve ser analisada a prova.

Para o pensamento de Borges da Rosa, a sentença de pronúncia transita em julgado para as pretensões ministeriais, obstando o pedido de absolvição. Desconsiderou o doutrinador a natureza de mero juízo de admissibilidade da decisão de pronúncia, calcado no favor societati. No julgamento, impera o favor rei.

Não é sem razão, também dizer da possibilidade de a instrução em plenário, onde novamente é interrogado o réu, ouvidas testemunhas, novas provas surjam a dizer da impropriedade da acusação, o que justificaria pedido de absolvição.

Por esta senda, não é razoável interpretar o artigo 564, inciso III, alínea “l”, do Código de Processo Penal, como causa de nulidade a ausência de acusação diante de pedido de absolvição formulado pela Justiça Pública.

O que o dispositivo pede é a manifestação da acusação em plenário, com a exposição da prova, para o que insuficiente a simples leitura do Libelo-Crime Acusatório, bem assim o tão-só pedido de condenação, absolvição, ou qualquer deles secundado de palavras, conquanto de bom gosto oratório, distantes da discussão da causa.

Não há sequer dizer de efetividade da acusação para afastar a declaração de nulidade, pois que esta deficiente, conquanto desampare a sociedade, não prejudica ao réu. Ter-se-ia, caso se entendesse de modo diverso, declaração de nulidade em desfavor do réu, a qual por nenhuma das partes restaria alegada.

O mesmo não se diga da manifestação do advogado de defesa, pois que a ele incumbe o zelo pelo jus libertatis do acusado, razão porque não pode concordar com o Libelo-Crime na sua inteireza, bem como deve apresentar desempenho razoável em plenário, sob pena de ser declarado pelo juiz o réu indefeso, com dissolução do Conselho de Sentença, conforme preconiza o artigo 497, inciso V, do Código de Processo Penal.

Esta a opinião de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, p. 636, 3ª edição, editora Atlas, in verbis: “Deve-se entender que, quanto à acusação, o que acarreta a nulidade é a falta de manifestação do Ministério Público ou do assistente, já que pode manifestar-se inclusive pela absolvição, como se deduz do artigo 385. Quanto à defesa, porém, é evidente que, diante do princípio constitucional, deve ser ela ampla, o que pressupõe como indeclinável a manifestação em favor do acusado, ainda que seja para pleitear, conforme as circunstâncias, apenas o reconhecimento de causas de diminuição de pena ou de atenuantes. A ausência de defesa, formal ou de fundo, é causa de nulidade.”

À luz da Constituição Federal, a qual estampa o princípio da presunção de inocência, resta induvidoso que a precariedade da prova faz preponderar referida presunção. Ao Ministério Público cabe, diante dos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, perseguir criminalmente o réu, entretanto, frustrado o ônus probante, em respeito aos direitos e garantias individuais, do qual é guardião, pois que lhe incumbe a defesa do regime democrático, o qual neles se esteia, pleitear a absolvição.

Ademais a própria existência do processo penal repousa na procura por certeza para que se inflija sanção, a qual não se faz por via administrativa dada sua gravidade, a implicar, quase sempre, em perda da liberdade. O processo serve, portanto, para garantir o direito de defesa, a qual deve ser ampla, como pede o devido processo legal. Se não demonstrada a culpa, cabe a absolvição.

Outrossim, é função do Ministério Público a defesa dos interesses sociais, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal, os quais não se prendem, no que tange ao direito de punir do Estado, em vê-lo recair sobre inocentes ou em relação àqueles cuja prova é tíbia. É também interesse social a consecução da Justiça, o que, não raro representa a absolvição do réu.

Já nas palavras de Galdino Siqueira, in Processo Criminal, Livraria Magalhães, edição 1930, lê-se: “Feita pelo promotor público, a acusação deve ser imparcial, pois fala em nome da sociedade e esta vem pedir a condenação em nome da ordem, da tranqüilidade e segurança públicas, sobressaltadas com o proceder criminoso de um de seus membros, e não movida por sentimento de ódio, paixão e vingança. Quando seu representante, abandonando a verdade, apega-se, para vencer, aos artifícios da palavra e aos vícios da argumentação, amesquinha o mandado que lhe foi conferido, merecendo a reprovação publica e severa punição.”

Na doutrina de Vicenzo Manzini, in Diritto Processuale Penale, vol. IV, p. 353, edição 1932, recolhe-se a possibilidade de o órgão acusador ver reconhecida a necessidade de absolvição do réu. In verbis: “Non è necessario che il p.m. concluda esplicitamente per la condanna o per l’assoluzione, essendo sufficiente che l’una o l’altra di tali richieste risultino implicitamente e necessariamente dalla requisitoria. Così che, ad esempio, nonmanca al dovere di prendere conclusioni in forma concreta il magistrato del p.m. il quale affermi di non avere elementi bastevoli per chiedere la condanna e di rimettersi perciò alla decisione del giudice.”

Não cabe vislumbrar no integrante do Ministério Público alguém jungido à imperiosa necessidade de acusar, pois só com esta postura restaria protegia da sociedade e efetivado o direito de punir. É da lição de Roberto Lyra, citado por Eduardo Espínola Filho ( in Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, volume IV, p. 452, edição histórica, quinta edição, Editora Rio) e Margarinos Torres (in Processo Penal do Jury, p. 370, edição 1939, Livraria Jacintho) a enumeração dos predicados do promotor de Justiça; superioridade (isto é, gravidade, probidade de caráter, e segurança do fato), imparcialidade ( que o deve levar ao reconhecimento dos direitos do réu, até ao ponto de admitir ou pleitear-lhe a absolvição), e a serenidade (que lhe impede exaltações e ardis).

Margarinos Torres, na obra mencionada retro, a p. 371, diz da atuação do promotor de Justiça em plenário: “... Bem ao contrário, basta ao promotor publico: 1º - Expôr, com probidade, o facto, qual consta do processo, com as razões logicas da interpretação dada às circumstancias duvidosas; 2º - Expôr, com alguma erudição, mas sobretudo clareza, o direito applicavel e a doutrina mais sensata; 3º - Expôr, ainda, o interesse da sociedade, que os jurados representam, na repressão, tendo em vista a emenda ou pelo menos, o exemplo, para prevenção da criminalidade.”

No regime democrático de direito, firmado na Carta Constitucional, a função do Ministério Público, já delineada por doutrinadores de princípio do século, volta-se para o interesse da sociedade, o qual não se restringe à busca da punição na generalidade dos casos, mas na atenção ao sentimento de Justiça, que não compadece com condenação de inocentes, ou daqueles contra quem não se tenha certeza da culpa.

Avultam as funções do Ministério Público já engastadas no artigo 257, do Código de Processo Penal, na promoção e fiscalização da lei, quer como órgão agente, quer como fiscal da lei, o compromisso firma-se com a Justiça.

De tal modo, resta demonstrado não possa o pedido de absolvição ou acusação deficiente permitir ao juiz declare nulidade, nos termos do artigo 564,inciso III, alínea “l”, do Código de Processo Penal, pois que contrariaria o favor rei. Para efeito de referida nulidade, apenas a ausência formal de acusação. Caso em que o juiz, após declarar vaga a acusação, pode comunicar o fato ao Procurador-Geral de Justiça, para que designe outro promotor de Justiça para oficiar nos autos.

Se merecedora de reprovação a atuação do promotor de Justiça, porque insuficiente tecnicamente, ou porque faz pouco da prova para pedir por absolvição do acusado, cabe ao magistrado representá-lo junto à Corregedoria-Geral, para efeito do artigo 42, inciso X, da Lei Orgânica Estadual.

Não pode o magistrado alçar-se em órgão sensório do Parquet. Esta já era o ensinamento de Roberto Lyra, mencionado por Margarinos Torres na obra retro citada, quando transcreve na p.377, in verbis: “Multar o juiz, o promotor publico, que excede o prazo para o offerecimento do libello ou de denuncia, substituil-o por inefficiente ou apaixonado, advertil-o, sequer, sobre a technica ou a ethica do officio, é o mais rematado absurdo. O juiz procederá contra o promotor publico, junto ao procurador-geral, assim como o promotor publico procederá contra o juiz junto aos Tribunaes competentes, de acordo com a lei, no seu papel de guarda da disciplina judiciaria” (Th. e Prat. Da Promotoria Publica, nº 39, pp. 146-147).


V - ENTRETANTO, DAS RAZÕES PARA PUGNAR-SE PELA ABSOLVIÇÃO


Conquanto o pleito do Ministério Público por absolvição não possa merecer qualquer censura por parte do magistrado, no caso presente, a prova constante dos autos repudia pedido condenatório.

Isto porque:

a) a confissão do acusado perante a autoridade policial é a única imputação de autoria (fls. 57 e verso) a par da delação do co-réu Sérgio (fls. 51/52). Cediço a jurisprudência não permite condenação com base em prova tão-só do inquérito policial, porque não se teriam respeitado o contraditório e ampla defesa;

b) a delação do réu Sérgio resulta diminuída de credibilidade, pois que o réu Cássio fora vítima de crime praticado por um amigo daquele, consoante há notícia dos próprios investigadores (fls. 39 vº). Sérgio, por vingança, poderia incriminar Cássio, conforme por este declinado em interrogatório em plenário (fls.);


c) os interrogatórios dos réus Cássio e Sérgio são contraditórios entre si, pois enquanto aquele aponta haver encontrado este já na companhia de Maurício, pessoa que fora comprar duas pedras de crack, Sérgio afirma estar no bar oportunidade em que ali vão ter Cássio e Maurício, sendo que ele próprio vai comprar três pedras de crack; altera-se a ordem dos estupros; Sérgio diz de abordagem rápida da vítima, que já restou agarrada, enquanto Cássio afirma que ofereceram à vítima bebida alcoólica, antes do estupro; Sérgio diz Cássio chamar-se Ismael, enquanto Maurício, Paulo, depois identifica os nomes, pois que com nomes falsos estes teriam se apresentado quando dos fatos; Cássio, por seu turno chama Maurício de Marcelo, e também afirma que com este nome o co-réu se apresentou a ele;

d) os interrogatórios não condizem com o laudo de exame de corpo de delito (fls. 24), pois que Cássio e Sérgio afirmam haver, assim como Maurício, ejaculado dentro da vítima, exame pericial não encontrou esperma no cadáver; os réus afirmam haver mordido a boca da vítima, as lesões aí encontradas provêm de agressão por parte de fauna, a vítima estava com parte da cabeça imersa na água de riacho em que foi jogada;


e) a testemunha presencial Bruno (fls. 47, fls. 168 e fls., depoimento em plenário) encontra-se com a vítima, por volta de 18:00 horas, horário que aquela voltava da escola e esta do trabalho, oportunidade em que a vê na companhia de três homens, um dos quais é Sérgio, os outros dois não reconhece; os réus, entretanto, em interrogatório afirmam que estavam por volta de 21:00 horas, ainda no bar, sendo que Sérgio abordou a vítima, que saía da escola. Bruno assevera que a vítima não estudava, bem como o último horário de saída das aulas na escola próxima ao local dos fatos era 18:00 horas (fls.);

f) os réus negam a confissão na presença do juiz, quando do sumário da culpa (fls. 120/121), o que é reafirmado por Cássio em plenário (fls.),para o que alegam haverem sido torturados;


g) a identificação de Cássio se dá após haver sido preso em flagrante por furto, quando é colocado na presença de Sérgio;

h) a identificação de Sérgio se dá quando de atendimento de ocorrência policial, pois promovia o espancamento de sua amásia, oportunidade em que esta diz de comentários no bairro que o colocavam como autor dos crimes objeto do processo (fls. 71 e seguintes);

i) referida ocorrência mencionada acima se deu em data de 17/10/98 (fls. 73), sendo que a autoridade Policial, ouvida em plenário (fls.), obtempera que o réu Sérgio foi preso em virtude de cumprimento de mandado de prisão temporária (fls. 69), o qual foi expedido em 21/10/98. Restou o acusado detido sem mandado por alguns dias?

Assim, da ponderação dos elementos em discrepância das confissões na fase inquisitiva entre si e com as demais provas, interrogatórios que, ainda que lídimos, se escoteiros, não permitiriam postulação condenatória, obrigam o promotor de Justiça ao pedido de absolvição, por respeito ao devido processo legal, respaldado no contraditório, ampla defesa, e presunção de inocência.


VI - DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 28, DO CPP


Por disposição do artigo 460, do Código de Processo Penal, a argüição de suspeição, se não reconhecida pelo excepto, no plenário do Júri, demanda solução do Tribunal a que cabe apreciação dos recursos. Assim, não tem lugar a decisão do juiz que a reconhece de ofício, dissolvendo, a seguir o Conselho de Sentença.

Tanto menos, determinar-se a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para que designe outro promotor de Justiça ou mantenha o excepto.

Mas, o juiz já não decidiu pela suspeição do órgão do Parquet? Qual a função do Procurador-Geral? Rever a decisão do magistrado em recurso também de ofício?

Ademais, as aplicações analógicas do artigo 28, do Código de Processo Penal, se fazem em circunstâncias em que o promotor de Justiça abstém-se de prática de ato que se lhe incumbe, tal como na recusa em oferecer aditamento à denúncia, nos termos do artigo 384, parágrafo único, do Estatuto Processual, ou na não apresentação de suspensão condicional do processo, segundo pede o artigo 89, da Lei nº 9.099/95.

Não há similitude entre a remessa dos autos ao Procurador-Geral para que se manifeste quanto a uma recusa do promotor de Justiça na prática de ato dele esperado, com a revisão de uma decisão de suspeição.

Outrossim, mister consignar que o magistrado, em sua inovação teratológica, não diz, como faculta o artigo 28, referido, da possibilidade de o próprio Procurador-Geral de Justiça passar a oficiar nos autos.

Ainda, digno de menção que qualquer exceção de suspeição permite defesa do excepto, o que se não verificou no caso presente. Ao reverso, quando pedida a palavra pelo promotor de Justiça, após a decisão, o magistrado negou-lhe, com o que asseverou as razões deveriam ser encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça.

Primeiro, o magistrado não sabia do conteúdo da manifestação que se faria pelo promotor de Justiça, motivo pelo qual açodada sua presunção de se seguiria exposição de razões para que se não argüIsse a suspeição ou para sua não aceitação.

Segundo, se o artigo 28, do Estatuto Processual, aplica-se analogicamente, nele não há previsão de razões do promotor de Justiça para defender posição assumida em juízo de primeira instância.

Terceiro, a dissolução do Conselho de Sentença não implica seja cassada a palavra às partes, as quais têm o direito de verem registrados os incidentes na Ata de Julgamento, a teor do disposto no artigo 495, inciso XVI, do Código de Processo Penal.

VII - DA DENÚNCIA DE TORTURA

O delegado de Polícia ouvido como testemunha do juízo, com o que fez o magistrado valer a disposição do artigo 497, inciso XI, do Código de Processo Penal, procurou, em seu depoimento (fls. 390/392 – Apenso II), legitimar o trabalho desenvolvido na fase do inquérito. Sem que se faça juízo quanto à verificação efetiva da prática de tortura para obtenção das confissões, tais mostraram-se insuficientes a embasar postulação condenatória.
Entretanto, o singelo requerimento da Justiça Pública pela extração de peças dos autos para remessa à Secretaria da Promotoria Criminal para apuração de eventual crime de tortura não é razão para identificar-se suspeição.

Tanto mais quando o que se viu nas palavras do magistrado para dizer da suspeição, foi, ao reverso de afirmá-la, apresentar arrazoado pela inexistência da tortura, a qual se pretendia apurar.

Nem se diga tenha o promotor de Justiça centrado sua exposição em plenário em considerações restritas à prática de tortura. Detalhou a prova dos autos, mostrou as incongruências dos interrogatórios, analisou os laudos de local e de exame necroscópico. Tanto assim que, conforme se certifica da Ata, usou do tempo por 1h35min, com o que fundamentou a pretensão.

Não bastasse, consoante se verifica dos depoimentos das testemunhas em plenário, o órgão da Justiça Pública realizou reperguntas, com o intuito de esclarecer a causa.

De tal modo, os senhores jurados, com referida instrução em plenário, a qual contou também com o interrogatório do réu, a par dos debates levados a efeito pelo membro do Parquet, bem assim da leitura das peças do processo, algumas das quais requeridas pela Justiça Pública, contavam com elementos para proferirem julgamento, segundo a apreciação do conjunto probatório. Tal decisão se poderia dar ao arrepio da pretensão ministerial, com o que se faria valer a soberania dos veredictos, segundo dicção do artigo 5, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

Frente à suficiente instrução da causa e debates desenvolvidos em plenário, resulta incongruente a declaração de suspeição, por inimizade do promotor de Justiça com o delegado de Polícia, o qual já fora por aquele denunciado por crime de tortura.

Com efeito, o promotor de Justiça apresentou denúncia em face de referido delegado (Apenso II), porém o fez em conjunto com outros membros da instituição. Ademais, a partir deste raciocínio, o promotor de Justiça restará suspeito ao denunciar pela vez segunda qualquer réu, pois que se o é em relação a réus que funcionam em processos como testemunhas em outros processos em que oficie, o que representa menos em relação à situação por primeiro mencionada.

Causa espécie a atitude do magistrado em dizer pela inexistência de tortura no caso sub judice, sem que decida quanto à extração de peças, já que no aludido processo em que responde o delegado por suposta prática de tortura (autos nº 1.263/00- 4º Ofício Criminal da Comarca de Sorocaba), pode, em tese, também o mesmo juiz haver desenvolvido postura defensiva ao fazer juntar expediente por ele presidido em que averiguou episódio ocorrido na Cadeia Pública de Sorocaba. Referido expediente, em que há relatório do delegado de Polícia responsável pela Delegacia de Investigações Gerais, no qual alguns dos promotores de Justiça subscritores da denúncia são taxados de arbitrários e truculentos (fls. 92 – Apenso II), foi remetido pelo magistrado para juntada aos autos do processo por crime de tortura sem que para tal houvesse, ainda, expedição, de ofício por parte daquele juízo. Referida remessa antecedeu o recebimento da denúncia pelo juiz da causa.

Enquanto o relatório do delegado da D.I.G. que compõe o expediente da Corregedoria da Polícia Judiciária, presidido pelo magistrado responsável pela presente suspeição do promotor subscritor desta, diz da ausência de tortura na Cadeia Pública de Sorocaba, o relatório de sindicância administrativa da Corregedoria da Polícia Civil sobre o mesmo fato conclui “pelas provas colhidas, é obrigatório acreditar que, realmente, os presos foram espancados” (fls. 154/164 -Apenso II).

Não quer parecer o promotor de Justiça desborde de suas funções para perseguir delegados torturadores, para o que não teria escrúpulo sequer em pedir a absolvição de culpados.

Ademais, se tão desarrazoada a postulação da Justiça Pública no sentido da absolvição, porque o magistrado determinou fosse o réu colocado em liberdade? O simples pleito absolutório não engendra obrigatoriedade de expedição de Alvará de Soltura, tanto mais diante da possibilidade de o Conselho de Sentença condenar a despeito do pedido de absolvição.

VIII - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a Justiça Pública requer seja a decisão que declarou a suspeição do promotor de Justiça julgada nula, bem assim sem fundamento legal a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, com o que deverão estes tornar ao juízo da causa. Em cumulação de pedidos, postula-se pela determinação de data para julgamento, em antecedência a demais processos da comarca, pois que a dissolução do Conselho de Sentença, ao fazer-se em descaso à lei, prejudicou o réu na possibilidade de haver apreciado pleito por sua absolvição.


Sorocaba, 28 de maio de 2001.


Gustavo dos Reis Gazzola
promotor de Justiça


http://www.tre-ro.gov.br/trenet/eleicao2006/colet_legislacao/acordaos/2004/Acor293_04-0048_04.htm
ACÓRDÃO Nº 293 DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
PROCESSO Nº 48 – CLASSE 2
RELATOR: JUIZ DANIEL LAGOS
IMPETRANTE: DANIELA SANTANA AMORIM, CANDIDATA A PREFEITA DE ARIQUEMES
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS GONÇALVES
IMPETRADA: INÊS MOREIRA DA COSTA, JUÍZA DA 25ª ZONA ELEITORAL – ARIQUEMES

EMENTA – Mandado de Segurança. Representação eleitoral. Cabimento. Deferimento de liminar. Fundamento devido. Ilegalidade ou abuso de poder não reconhecidos. Denegação da segurança.
A ausência de recurso específico, em matéria eleitoral, para recurso de decisão interlocutória autoriza, em caráter excepcional, o uso do mandamus.
O deferimento fundamentado de liminar pelo juízo em representação eleitoral não configura abuso de autoridade nem constitui ilegalidade, sanável por mandado de segurança.
– Preliminares rejeitadas. No mérito, segurança denegada, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, rejeitar as preliminares argüidas. No mérito, à unanimidade, denegar a segurança pleiteada, revogando-se, via de conseqüência, a liminar deferida nestes autos.
Acórdão publicado em sessão.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 23 de setembro de 2004.

Des. ELISEU FERNANDES – Presidente; Juiz DANIEL LAGOS – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

Publicado na 64ª Sessão Ordinária de 23/09/2004.

RELATÓRIO

DANIELA SANTANA AMORIM, Prefeita de Ariquemes e Candidata à Reeleição, por advogado, interpôs Mandado de Segurança contra decisão da Dra. INÊS MOREIRA DA COSTA, MM. Juíza da 25ª Zona Eleitoral, prolatada em representação por propaganda eleitoral intentada contra a impetrante por Confúcio Aires Moura em que, por decisão daquele Juízo, deferiu-se liminar de suspensão de propaganda eleitoral veiculada naquele Município. Argumentou violação de direito líquido e certo.
Acrescenta, como fundamento do mandamus, que a impetrada portou-se de forma parcial na condução do processo eleitoral, deferindo liminar em desfavor da impetrante e indeferindo em seus pleitos.
Sustenta, ainda, que a decisão guerreada constituiu abuso de poder praticado pela impetrada, porquanto suspendeu propaganda eleitoral regular, que consistiu em transcrição de notícia em Jornal eletrônico veiculado na Internet.
Instrui a inicial com cópia de notícia veiculada no Jornal eletrônico “Rondôniagora.com” e com degravação da propaganda suspensa na decisão guerreada, além de cópia de inicial com decisão de concessão de liminar em favor do candidato Confúcio Aires Moura e de representação Eleitoral com pedido de liminar e Direito de Resposta intentada pelo Governador do Estado contra o Candidato Confúcio relativa aos mesmos fatos.
Na seqüência vem a decisão de fls. 19/20 concedendo a liminar e suspendendo a decisão guerreada.
Às fls. 27/61 encontram-se os documentos originais encaminhados a este Tribunal, confirmando os documentos transmitidos e que constituem a inicial destes autos.
Comunicada a decisão liminar ao Juízo impetrado e requisitadas as informações pertinentes, foi encaminhado a este Tribunal cópia de sentença prolatada no Processo nº 034/2004, de representação eleitoral, em que figuram como partes Ivo Narciso Cassol x Coligação Muda Ariquemes e Outro (fls. 64/68).
Às fls. 69 consta informação da determinação de cumprimento da liminar pelo Juízo ora impetrado.
Segue a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral argüindo, em preliminar, o descabimento do writ por tratar-se de decisão não transitada em julgado, evocando os enunciados das Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, ainda, que falta ao advogado da impetrante capacidade postulatória, posto que não instruiu a inicial com procuração ad juditia da qual constasse a outorga de poderes necessária para credenciá-lo a estar em Juízo.
Postula o acolhimento de ambas as preliminares para que seja julgado extinto o feito sem julgamento do mérito.
No mérito, argumenta que a propaganda eleitoral suspensa e que deu fundamento à ordem impetrada tem o teor seguinte: "mentiras no horário eleitoral levam o governador a ingressar com ações na Justiça contra Confúcio Moura em Ariquemes,..", que fora anteriormente propagada pelo jornal eletrônico, apenas inserido na propaganda eleitoral da candidata impetrante e que a manifestação do Governador do Estado contesta notícia anteriormente veiculada pela mídia dando conta de que aquela autoridade pedia intervenção federal para reprimir e punir ações de organizações criminosas que dominavam o poder público no Estado, fato documentado por publicações anteriores da mídia.
Sustenta, finalmente, a correção da decisão guerreada e indica que o conhecimento no processo pertinente ainda está se processando e pode ser obtido reexame na via recursal própria.
Postula pela acolhida das preliminares articuladas, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito ou, no mérito, pela denegação da segurança.
É o relatório.

PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO WRIT
VOTO

A primeira preliminar articulada pelo douto Ministério Público Eleitoral de descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial não definitiva não deve prevalecer.
As Súmulas do Colendo Supremo Tribunal Federal evocada pelo Ministério Público Eleitoral têm a seguinte redação:
“Súmula 267
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

Súmula 268:
"Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”
O enunciado da segunda súmula não tem aplicação no caso dos autos, porquanto não há informação de que tenha sido julgada a ação de representação eleitoral que referencia - Representação nº 324/2004.
O exame mais detido centra-se na Súmula nº 267, cujos preceitos destinam-se ao processo civil, em que o ordenamento jurídico ofereceu recurso contra decisão não terminativa, dispondo do agravo de instrumento e da correição parcial.
Na esfera eleitoral tem-se à disposição o recurso eleitoral preconizado no artigo 265 do Código Eleitoral com a redação seguinte: “Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízos ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional'; é o recurso eleitoral com trâmite preconizado para a representação eleitoral no artigo 96 e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97.
Extrai-se do disposto no Código Eleitoral e na Lei das Eleições que, dada a celeridade do processo de representação eleitoral, a decisão interlocutória que gera inconformismo resta sem um recurso específico, valendo-se os Tribunais e a doutrina da chamada Ação Cautelar Inominada e da Correição Parcial, instrumentos processuais oriundos das normas regimentais dos Tribunais, que no Regimento Interno deste Tribunal não foram contemplados, mas se tem admitido a aplicação.
Não se questiona aqui a correção da aplicação da ação cautelar inominada, aplicando-se supletivamente norma do Código de Processo Civil, ou da Correição Parcial, mas afirma-se que na ausência de previsão específica de recurso, de forma excepcional, admite-se o uso do mandamus, sem que isso implique em violação ao preceito sumular da Suprema Corte.
Em face desses fundamentos, rejeito a primeira preliminar argüida pelo Ministério Público Eleitoral.
É como voto.

VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES: — Acompanho o voto do Relator.

VOTO
A SENHORA JUÍZA JOSELIA VALENTIM: — Acompanho o voto do Relator.

VOTO
O SENHOR JUIZ NEY LEAL: — Acompanho o voto do Relator.

VOTO

O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA: — Acompanho o voto do Relator.

VOTO (DIVERGENTE)
O SENHOR JUIZ WALTENBERG JUNIOR: — Peço vênia ao Relator para dissentir, porque ao contrário do já afirmado, existe sim a possibilidade de recurso previsto no Código Eleitoral, que apenas por não ter nominação específica é chamado de recurso inominado. E cabendo, portanto, recurso próprio, não vejo como se poderia usar da via do mandado de segurança.
É como voto.

Decisão: “Preliminar rejeitada, por maioria, vencido o Juiz Waltenberg Junior.”

PRELIMINAR DE INCAPACIDADE POSTULATÓRIA
VOTO
O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS (Relator): — Passa-se ao exame da segunda preliminar articulada pelo Parquet Eleitoral.
O subscritor da inicial não a guarneceu com a juntada do instrumento de procuração para satisfazer a capacidade postulatória, argumenta o zeloso fiscal da lei. Entretanto, neste caso, não obstante a correção do reclamo, considerando que o peticionário é advogado constituído pela impetrante para todo o processo eleitoral, conforme se verificou em vários recursos eleitorais que tramitam ou tramitaram por esta corte, tenho que a melhor posição no caso dos autos é atrair a disposição do artigo 26 da Resolução TSE n° 21.575, tendo-se a deficiência como mera irregularidade para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional pela Corte com o exame do mérito nestes autos.
Com esses fundamentos, voto pela rejeição da preliminar e pelo conhecimento do mandamus.
É como voto.

VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES: — Acompanho o voto do Relator.

VOTO
A SENHORA JUÍZA JOSELIA VALENTIM: — Acompanho o voto do Relator.

VOTO
O SENHOR JUIZ NEY LEAL: — Acompanho o voto do Relator.

VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA: — Acompanho o voto do Relator.

VOTO (DIVERGENTE)
O SENHOR JUIZ WALTENBERG JUNIOR: — Entendo que falta efetivamente capacidade postulatória ao advogado da impetrante e peço vênia ao Relator para votar pelo acolhimento desta preliminar.

Decisão: “Preliminar rejeitada, por maioria, vencido o Juiz Waltenberg Junior.”
VOTO (MÉRITO)
O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS (Relator): — No mérito, a impetrante argüi como fundamento da segurança pleiteada que a autoridade impetrada feriu direito líquido e certo ao deferir liminar em representação contra si intentada por Confúcio Aires Moura suspendendo sua propaganda eleitoral do teor seguinte: "mentiras no horário eleitoral levam o Governador a ingressar com ações na Justiça contra Confúcio Moura em Ariquemes”. Argumenta que a propaganda retratou notícia veiculada no jornal eletrônico www.rondoniagora.com e que efetivamente aquela autoridade intentou representação eleitoral no Juízo impetrado.
Sob esse fundamento foi deferida liminar nestes autos. Entretanto, instruído o feito, a questão se apresenta diversa.
Como a representação eleitoral ajuizada pelo Senhor Governador fora conhecida e indeferida no primeiro grau e o recurso correspondente ainda é passível de julgamento por esta Corte, têm-se que a matéria ali tratada não pode ser tida como mentira manifesta ou inverdade a justificar a suspensão da propaganda deferida inicialmente.
Ademais, informam os autos que a veiculação anterior da notícia se deu num único veículo de mídia, sabidamente simpatizante ou apoiador da candidatura da impetrante, não induzindo a afirmação de fato, mas apoio político, portanto não fornece respaldo para afirmar a propaganda eleitoral do adversário político como inverdade, remetendo essa avaliação definitiva para o conhecimento nos autos próprios.
Assim, o direito líquido e certo reconhecido in limine não subsistiu nos autos.
A argüição de parcialidade da autoridade impetrada na condução dos processos de representação eleitoral, deferindo ou não liminares pleiteadas para um ou outro candidato, deve fundamentar pleito ou defesa nas específicas representações eleitorais pertinentes, não podendo ser conhecida em sede de mandado de segurança.
Ademais, a concessão ou não de pleito liminar pelos Juízos integra o poder discricionário a eles conferido pela lei, condicionado à necessidade de fundamento.
Doutra sorte, se o motivo da insurgência fosse a ausência de fundamento de negação, o recurso próprio para o questionamento seria a Correição Parcial, impondo-se justificação específica para cabimento de mandado de segurança, porém essa questão foi apresentada nestes autos de forma circunstancial, tratada em outros autos sem relação direta com o objeto da segurança pleiteada nestes autos.
Em face desses fundamentos, voto pela denegação da segurança impetrada e, de conseqüência, pela revogação da liminar deferida.
Comunique-se a respeito da suspensão a autoridade judiciária impetrada para que seja imediatamente restabelecida a propaganda eleitoral suspensa.
É como voto.

EXTRATO DA ATA
(64ª SESSÃO ORDINÁRIA)
Mandado de Segurança nº 48 - Classe 2. Procedência: Ariquemes-RO. Relator: Juiz Daniel Lagos. Impetrante: Daniela Santana Amorim (Adv.: Fernando Martins Gonçalves). Impetrado: Inês Moreira da Costa, Juíza da 25ª Zona Eleitoral de Ariquemes.
Decisão: “Ordem denegada, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.”
Acórdão publicado em sessão.
Presidência do Senhor Desembargador Eliseu Fernandes de Souza. Presentes o Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Ney Leal, Mark Yshida, Waltenberg Junior e Daniel Lagos. Procurador Regional Eleitoral Dr. Francisco Marinho.

Sessão do dia 23.09.2004.













































http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista4/artigo21.htm

Sistema Recursal nos Juizados Especiais Cíveis
Críticas e Sugestões
Luiz Guilherme Ourofino Irineu Rodrigues
Aluno Graduação em Direito – UNESA
INTRODUÇÃOCom o advento da Lei 9.099/95, a justiça brasileira deu um grande passo em direção à modernidade, o acesso à justiça, tema espinhoso que deve ser tratado com a seriedade que merece, acenou para um contingente expressivo, que até então, encontrava-se praticamente à margem do sistema judiciário.
O rito processual especialíssimo, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposição expressa no art. 2º da lei, busca, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes.
Como é cediço, no rastro de qualquer grande mudança, em decorrência da própria natureza humana, surgem questões polêmicas e controvertidas que ao longo do tempo são saneadas, sobretudo pelo próprio trabalho das rodas da engrenagem que tendem a amoldarem-se harmonicamente com o descortinar de cada novo dia.
Ocorre, que determinadas questões de ordem meramente interpretativa merecem um pouco mais de aprofundamento por parte daqueles que operam o direito, até mesmo para cumprir o desiderato comum, a realização da justiça. Com este escopo, é que humildemente tento trazer à luz do mundo jurídico algumas críticas e sugestões com relação ao sistema recursal nos Juizados Especiais Cíveis, tendo consciência de que não são entendimentos novos, mas certamente interessantes, que refletem a opinião de uma minoria, ainda.
RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
A Lei 9.099/95, no que concerne aos recursos cabíveis, pelo menos ao que parece, optou por reduzir significativamente o arsenal contestatório que nos é permitido pelo CPC, simplificando o processo a tal ponto que restringiu a manifestação de inconformismo basicamente ao Recurso Inominado, e mesmo assim, para não ver violado o princípio constitucional ínsito do duplo grau de jurisdição. O Recurso Inominado, que equivale ao Recurso de Apelação, serve para atacar sentenças desfavoráveis submetendo o processo à análise de um órgão colegiado, formado por 3 (três) juízes de 1º grau de jurisdição, denominado Turma Recursal Cível, (§ 1º, art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 2º inciso V da lei 2.556/96). O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 06/99 do Conselho de Magistratura do RJ) alterou sensivelmente este dispositivo.
Dispõe o art. 41 da Lei 9.099/95:
“Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado.”
Não são passíveis de serem submetidos à nova apreciação, portanto, os casos onde houver conciliação homologada ou laudo arbitral, atendidos os pressupostos que a própria lei elenca nos arts. 24, 25 e 26. Com relação à interposição de recurso para ver modificada a sentença de primeira instância, o procedimento é similar ao do CPC, com as peculiaridades da lei especial.
Diverso do CPC é o fato de que o recurso em regra é recebido somente em seu efeito devolutivo, podendo, a pedido do recorrente ou de ofício, o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte. Vale dizer que a execução provisória é cabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, devendo-se, para isso, observar o procedimento estatuído nos arts.587 e 588 do CPC, aplicado de forma subsidiária à lei 9.099/95. Diverso, também, é o fato de não ser possível qualquer outro tipo de recurso além do pedido de revisão da sentença de primeira instância. A parte inconformada interpõe Recurso Inominado à Turma Recursal e pronto, nenhuma outra interferência lhe é possível.
Pelo exposto acima, pela total falta de previsão ou omissão por parte do legislador, parece que a única possibilidade de recurso, após a sentença, com o fito de reformá-la, é realmente a via do Recurso Inominado.
A questão dos Embargos de Declaração, previstos nos arts. 48, 49 e 50 da lei 9.099/95, será tratada mais adiante, entretanto, como sabemos, trata-se de pedido de esclarecimento ao Juiz prolator da sentença para que afaste obscuridade, suprima omissão, ou elimine contradição que porventura exista no julgado.
A mingua de caminhos legalmente instituídos para satisfazer o inconformismo dos advogados militantes, no que tange não só às decisões terminativas, mas também às decisões interlocutórias, é que hodiernamente vêm surgindo teses e/ou práticas processuais com o intuito de viabilizar pretensões jurídicas aproveitando-se de brechas ou de omissões legais.
Mas especificamente, tratarei das possibilidades do recurso contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis, passando, também, pelo ataque às decisões proferidas pelo juízo ad quem, por serem, ao que me parece, uma das questões que mais afligem os advogados que militam nesta nova entrância da justiça. Antes, porém, dedicarei atenção à questão da subsidiariedade do CPC em relação à lei 9.099/95, princípio, sem o qual, invibializar-se-ia o conjunto do presente estudo.

DA SUBSIDIARIEDADE DO CPC EM RELAÇÃO À LEI 9.099/95
Não são raros os autores que ao tratarem de determinados temas relacionados aos Juizados Especiais Cíveis invoquem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Em muitos casos há entendimento pacífico, em outros nem tanto. Certo mesmo, é que os autores para fazerem valer suas teses lançam mão da aplicação subsidiária do CPC, de outro turno, estes mesmos autores, por vezes, vedam esta possibilidade.
Importante é que a própria jurisprudência, por assim dizer, fixou através do Aviso nº 18/97, enunciados finais cíveis, onde entendeu no seu inciso IX, abaixo, que deve ser considerada a aplicação subsidiária do CPC, sem que, contudo, olvide-se dos princípios constitutivos e norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, princípios estes, para que não reste dúvidas, positivados no art. 2º da lei 9.099/95.
“Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis. (Por maioria).”
Entretanto, existem julgados em que se deixa de observar o entendimento acima, valendo-se, o magistrado, para isso, da letra fria da lei, ou de falhas nas técnicas empregadas em sua redação, ou ainda, de omissões legislativas, propositais ou não. Certo é o fato-dever que se impõe ao magistrado buscar a verdade, independentemente de previsão legal, devendo, este, dizer o direito aplicado ao caso concreto.
A LICC, Lei de Introdução ao Código Civil, ao meu modesto entender uma das mais importantes leis de todo o nosso ordenamento jurídico, suplica aos magistrados para que com clareza de raciocínio e espiritualidade quase que divina, não se eximam do dever de julgar valendo-se, para tal, da falta de previsão legal ou de omissões legislativas, devendo, então, aplicar os princípios gerais de direito, os costumes e a analogia, e ainda, arrisco completar, o bom senso.
LICC – art. 4º – “ Quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Ora, à luz de comando tão simples e complexo que beira a genialidade, o Estado estendeu a todos nós, operadores do direito, a difícil e bela tarefa de regular as situações do mundo fático, enquadrando-as em nosso ordenamento jurídico, mesmo que não haja norma específica. É como se o Estado nos dissesse: não há fato externo ao mundo jurídico.
O próprio CPC, em seu capítulo IV, seção I, que trata dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz, dispõe no art. 126:
“O Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”
O mesmo diploma legal, a LICC, emana de seu art. 5º que:
“Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Mais uma vez o Estado-Juiz é advertido de sua função, tendo como desiderato a finalidade social e o bem comum.
A subsidiariedade do CPC em relação à lei 9.099/95 pode também ser flagrada quando a própria lei especial, ao tratar dos Juizados Especais Criminais, dispõe expressamente em seu art. 92 que aplica-se subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis, o que, analogicamente, torna possível a aplicação do CPC. Ademais, os artigos que tratam da execução em sede de Juizados Especiais Cíveis, em especial o art. 52, declara expressamente ser aplicável o CPC de forma subsidiária.
Não se pode olvidar que o CPC é norma geral processual de direito público, e, assim sendo, aplicar-se-á subsidiariamente a toda e qualquer norma processual especial.
Outro ponto que deve ser considerado é o que dispõe o § 2º do art. 2º da LICC, que define:
“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior.”
Vale dizer que a lei anterior continua produzindo seus efeitos no mundo jurídico, posto que não é revogada nem modificada pela lei nova, e, sendo a lei antiga de ordem geral, obviamente integrará a lei nova naquilo em que for omissa, prevalecendo o fenômeno da subsidiariedade.
Na realidade, os próprios Juizados Especiais Cíveis vêm entendendo pela aplicação subsidiária do CPC, basta analisarmos as uniformizações de entendimentos, enunciados, bem como as resoluções do Conselho de Magistratura, onde consolida-se este pensamento.
O aviso nº 125/95, no enunciado nº 5, informa que é possível a concessão da liminar prevista no art. 928 do CPC, para ações possessórias regidas pela lei 9.099/95. O Mesmo aviso, no seu enunciado de nº 6, informa ser compatível com o rito estabelecido pela lei 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 273 do CPC.
O aviso 18/97, de forma insofismável, nos informa em seu inciso IX, que há a aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
O aviso nº 17/98, no seu enunciado de nº 23, nos informa que os termos do art. 506 do CPC são válidos, dispondo que a publicação posterior ao acórdão ou o resultado do julgamento no diário oficial valerá como intimação da parte.
O § 2º, art.15, da Resolução nº 11/98, dispõe que os embargos de declaração, em matéria cível, quando protelatórios, acarretarão para o embargante a sanção prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. A Resolução de nº 06/99, ratifica este entendimento no mesmo artigo e parágrafo.
Por todo o exposto, é que creio ser possível a aplicação subsidiária do CPC em relação à lei 9.099/95, naquilo em que forem compatíveis, observando-se os princípios norteadores da lei especial. Não há como negarmos tal entendimento, posto estar latente este intercâmbio jurídico. O que não podemos e não devemos aceitar é a interpretação conveniente da norma, que baila ao sabor dos interesses do hermeneuta. Ou aplicamos subsidiariamente o CPC, em todos os casos, ou fazemos inserir artigo de lei que vede por completo esta integração. Da forma que hoje nos é apresentado o problema não há como entendermos de outra forma.
Adiante tratarei dos recursos em espécie, começando pelos recursos previstos na lei dos Juizados Especiais Cíveis, ultrapassando para os recursos disponíveis no CPC, e, terminando com a análise da correição parcial e do mandado de segurança e em sede de Juizados Especiais Cíveis.

RECURSOS PREVISTOS PELA LEI 9.099/95
RECURSO ‘INOMINADO’
Inicialmente, cumpre-me ressaltar, que o recurso que nos é facultado pela lei 9.099/95, por falta de denominação específica, e ainda, para que não haja confusão com outros recursos existentes em nosso ordenamento processual, posto a sua peculiaridade, é denominado por mim de Recurso Inominado, ou simplesmente Recurso, como dispõe a lei, estando este entendimento ombreado por boa parte de nossos juristas.
Dispõe o art. 41 da lei 9.099/95:
“Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado.”
O Recurso Inominado, tratado no art. 41 da lei dos Juizados Especiais Cíveis, equipara-se ao Recurso de Apelação, tratado nos arts. 513 a 521 do CPC. A parte inconformada com a sentença de primeira instância, desejando vê-la reformada, interpõe Recurso Inominado para Turma Recursal, órgão colegiado composto por 3 (três) juizes togados de primeiro grau de jurisdição, § 1º do art. 41 da lei 9.099/95. Cabe aqui uma pequena ressalva. Apesar de a Lei 9.099/95 dispor no § 1º do art. 41 que os recursos serão julgados por uma turma formada por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, e de a Lei Estadual 2.556/96, em seu art. 16, ratificar esta disposição, as resoluções 01/98 e 06/99, ambas do Conselho de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, a segunda revogando a primeira, tendo, ainda, a última o cunho de anteprojeto de Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, dispõe de maneira diversa, posto que no anteprojeto o § 1º do art. 1º dispõe que as Turmas Recursais serão compostas por 4 (quatro) juízes togados, todos titulares, preferencialmente em exercício nos Juizados Especiais.
Podemos destacar algumas diferenças entre os dois intitutos:
O Recurso inominado é julgado pela Turma Recursal, uma vez que trata-se de unidade jurisdicional autônoma e independente, na forma do art. 5º da lei 2.556/96, que cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispondo ainda sobre sua organização, composição e competência, já a Apelação é julgada pelo Tribunal.
Não é possível o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo nos Juizados Especiais. (enunciado nº 2, aviso 8/97, 1ª Reunião entre Juízes integrantes das Turmas Recursais Cíveis do Estado Do Rio de Janeiro), o que seria hipótese de agravo, como abordarei mais adiante.
O Recurso Inominado, diferentemente da Apelação, é recebido somente em seu efeito devolutivo, exceto se pedido pela parte para que seja recebido, pelo coligado, em seu duplo efeito, devendo alegar dano irreparável, (art. 43 da Lei 9.099/95). Entendo, que do não recebimento do Recurso em seu duplo efeito, quando requerido, caberá à parte, primeiramente, pedido de reconsideração à própria Turma recursal, que, negando-o, facultará ao recorrente a via da Reclamação.
O prazo para interposição do Recurso Inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (art. 42 da Lei 9.099/95), e não de 15 (quinze) dias, prazo do CPC.
No mais, haverá a integração do CPC, exceto nos casos dos arts. 518 e parágrafo, 519 e parágrafo, 520 nos incisos I, II, III e VI, e, 521 primeira parte, por conterem matéria regulada ou conflitante com a lei 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Estatuído nos arts. 48, 49 e 50 da lei 9.099/95, os Embargos de Declaração serão interpostos em 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. A novidade fica por conta da possibilidade de interpô-los oralmente, conforme faculta o art. 49 da lei dos JEC. Interessante, em relação aos Embargos de Declaração do CPC, arts. 535 a 538, foi a inserção do vocábulo ‘dúvida’ no art. 48, uma vez que esta expressão, que existia no CPC revogado, foi abolida do novo Código de Processo Civil, trazendo um retrocesso difícil de explicar. Quero crer que este vocábulo tornou-se redundante, uma vez que constatando-se obscuridade, esta, naturalmente, dará causa à dúvida.
Dispõe o art. 48 da lei 9.099/95:
“Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”
O art. 535 do CPC, ao dispor sobre este instrumento processual, elencou em seus incisos:
“Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
O art. 50 dispõe que:
“quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recursos.”
Causa-me estranheza o art. 50 da lei dos JEC, pois, dispondo que “quando interpostos contra sentença…”, leva-nos a crer que poderá ser interposto contra outro tipo de decisão que não a sentença, neste caso, as decisões interlocutórias, uma vez que é entendimento legal não caber recursos contra despachos de mero expediente, art. 504 CPC.
Outro ponto que reforça esta tese é que sendo a Lei 9.099/95 subsidiária ao CPC, conforme já explorado, seria desnecessária a informação do art. 50. Por tais motivos, acredito que a expressão “quando interposto contra sentença” nos possibilita a utilização deste instrumento processual contra decisões não terminativas, de maneira especialíssima, sendo que nestes casos, não interromperão o prazo para interposição de qualquer outro recurso, quando possível. Fica a sugestão.
Sendo assim, penso que as demais disposições estatuídas no CPC, ao tratar de embargos de declaração, em especial o parágrafo único do art. 538, devam ser importadas, sendo este, aliás, o entendimento do art. 15, § 2º da Resolução 11/98, ratificada, mais adiante, pela Resolução de nº 06/99, ambas do Conselho de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, que é o anteprojeto do Regimento Interno das Turmas Recursais, observando-se, ainda, a aplicação supletiva do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo os casos omissos solucionados pela presidência do Tribunal de Justiça.
É de se ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração pode ser oposto a acórdão proferido pela Turma Recursal, também no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do julgado, sendo dirigido ao Relator, conforme dispõe o art. 15 §§ 1º e 2º da resolução 06/99 do Conselho de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
OS RECURSOS PREVISTOS NO CPC E A LEI 9.099/95
Abaixo, o art. 496, CPC, elencando os recursos disponíveis que serão aplicados, quando possível, em sede de Juizados.
Dispõe o art. 496 do CPC:
“São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Os recursos Ordinário, Especial e Extraordinário, bem como seus embargos, não serão estudados por tratarem de matéria sobretudo constitucional, fugindo ao escopo do trabalho ora elaborado.
DA APELAÇÃO
Como estudado anteriormente (Recurso Inominado), o recurso de Apelação, da forma como foi concebido pelo CPC, não foi recebido pela Lei 9.099/95. A lei dos Juizados Especiais Cíveis disciplinou a questão no arts. 41 e parágrafos, 42 e parágrafos e 43, alterando, inclusive, a nomenclatura do próprio recurso, ou, se preferirem, omitindo a sua nomenclatura.
Por ser assunto já tratado anteriormente, não dedicarei outras linhas neste tópico.

DO AGRAVO
O recurso de agravo, da forma que o conhecemos no CPC, arts. 522 a 529, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, decisões não sejam terminativas (art. 267 e 269 CPC), bem como que não estejam incluídas no rol dos despachos de mero expediente, contra os quais é incabível recurso (art.504 CPC).
O CPC faculta duas modalidades de agravo, o agravo retido e o agravo de instrumento. Em resumo, na primeira hipótese, agravo retido, a parte que discordar da decisão interlocutória proferida, deverá interpô-lo mediante petição escrita ou oralmente durante a audiência, hipótese do § 3º do art. 523 CPC, expondo os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, sendo que esta petição ficará anexada aos autos, por isso retido, ou inserta no próprio termo da audiência, quando for o caso, sendo apreciada somente quando da interposição e julgamento do recurso de Apelação, devendo a parte requerer expressamente nas razões ou na resposta da apelação sua apreciação pelo tribunal. Com relação ao segundo caso, agravo de instrumento, a parte levará imediatamente para o tribunal o conhecimento da decisão interlocutória impugnada, observados os requisitos dos arts. 524, 525 e 526 do CPC, podendo o tribunal atribuir efeito suspensivo ao recurso, inciso II do art. 527.
Como já restou claro neste estudo, defendo ardorosamente a aplicação subsidiária do CPC em relação à lei 9.099/95. A aplicação subsidiária do CPC no que concerne ao agravo, portanto, não estaria fora deste trabalho. Diversos julgados, bem como enunciados cíveis, a saber, enunciado 1 do aviso 08/97 e, enunciado 6 do aviso 17/98, primeira reunião e primeiro encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, respectivamente, negam a admissibilidade do recurso de agravo em sede de Juizados Especiais Cíveis, por falta de previsão legal, mesmo após a sentença. Curioso é o fato de que mesmo na ausência de previsões legais, autorizam-se determinadas práticas, como por exemplo, a impetração de mandado de segurança para a Turma Recursal (Resoluções 11/98 e 06/99, e Enunciados 19 do aviso 125/95, 7 e 8 do aviso 17/98), ou a interposição de Recurso Extraordinário (Resoluções 11/98 e 06/99) do acórdão proferido pela Turma Recursal Cível. Como já dito anteriormente, o que não se pode aceitar é a interpretação conveniente da lei, o que causa temível insegurança jurídica.
Para discorrer um pouco mais sobre o tópico ´agravo´, faz-se necessário uma pequena análise dos princípios informativos da lei 9.099/95, insculpidos em seu art. 2º.
Dispõe o art. 2º da lei 9.099/95:
“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”
Para este tema, interessa sobremaneira o estudo mais aprofundado do princípio da celeridade. Os dicionários nos ensinam que a expressão ´celeridade´ quer dizer qualidade de célere, que por sua vez significa veloz, ligeiro, rápido. O princípio da celeridade prevê uma prestação jurisdicional rápida, sem contudo, olvidar da segurança na prestação da jurisdição ao jurisdicionado. A celeridade que se almeja é o término de um processo em poucos meses, inclusive com sentença definitiva, pois, de nada adianta a solução rápida em primeiro grau, se o processo se arrastar no segundo grau de jurisdição. Celeridade não significa decidir na hora, como faz um árbitro de futebol, e sim, decidir com rapidez e segurança, obviamente respeitados princípios de ordem constitucional.
Dentre os princípios de ordem constitucional processual, os que mais interessam ao tema são: Princípio do Devido Processo Legal com seus consectários Princípio do Contraditírio e Princípio da Ampla Defesa, e ainda, Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 5º, inciso XXXIV, ‘a’ –
“São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.”
Art. 5º, inciso XXXV –
“A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Art. 5º, inciso LIV –
“Ninguém será privado da liberdade ou seus bens sem o devido processo legal.”
Art. 5º, inciso LV –
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Ora, entendo ser de utilitaríssima presteza os efeitos que emanam do princípio informativo da celeridade, praticado em sede de Juizados Especiais, trazendo no seu bojo a realização de uma justiça rápida que atendenda aos anseios da sociedade moderna, entretanto, não podemos deixar de considerar os princípios que emanam de nossa própria Constituição Federal, lei maior que deve ser respeitada por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional.
Ao dispor expressamente sobre os princípios acima alencados, o constituinte quis assegurar-se do entendimento de tais direitos, visto que, como sabemos, outras cartas constitucionais que abraçavam estes princípios, não o faziam expressamente, o que não por isso deixava de considerá-los. Outro aspecto importante é o fato de tais princípios estarem inseridos no capítulo I do título II da CRFB/88, o que quer dizer que são direitos e garantias fundamentais, verdadeiras cláusulas pétreas.
Entendo que o princípio da celeridade não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, e do duplo grau de jurisdição, posto que, estes, emanam da vontade soberana do povo, vontade esta consolidada em nossa Carta Magna, enquanto que aquele é mero princípio processual de ordem infraconstitucional.
Ultrapassada a questão do confronto celeridade X ordem constitucional, retorno à analise do inciso IX do Aviso 18/97, enunciados finais cíveis, sabiamente nos ensina que “ há a aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo o que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis”.
Ao analisar a hipótese do agravo de instrumento da forma como se apresenta no CPC, entendo que só deva ser aplicado em último caso, uma vez que estaria violando, justamente, o princípio da celeridade. O procedimento requerido para a interposição de agravo de instrumento é demasiadamente complexo, o que trará entraves incompatíveis com os princípios norteadores do sistema. Sem embargo da questão da subsidiariedade em si, uma vez que esta existe e é admitida, o que ocorre é tão somente a incompatibilidade deste recurso com os princípios informativos da lei, estatuídos no art. 2º da mesma, em especial o princípio da celeridade.
Entretanto, o nosso ordenamento processual civil traz outro meio de se atacar as decisões interlocutórias, através do agravo retido, e por isso não estaríamos violando princípio constitucional ao deixarmos de utilizar o agravo de instrumento como forma primeira de interceder no processo.
Em todos os casos onde haja decisão interlocutória, deverá a parte insatisfeita, primeiramente, proceder ao pedido de reconsideração para o próprio juiz prolator da decisão, que indeferindo tal pleito possibilitará a via do agravo, que deverá ser preferencialmente na modalidade de retido nos autos.
Quando utilizar o agravo retido e quando utilizar o agravo de instrumento? Conforme já exposto, é latente que o agravo na modalidade de instrumento é o que menos se adequa ao rito especialíssimo da lei dos Juizados, devendo, por este motivo, ser utilizado em último caso. Devemos proceder a um processo de exclusão, de forma que onde não for possível a utilização do agravo retido utilize-se o agravo de instrumento para fazer valer direitos instituídos pelo nosso ordenamento constitucional.
Com relação ao agravo retido, ainda, arrisco dizer que não foi disciplinado na lei atual simplesmente por ser posterior à mesma. As leis 9.139/95 e 9.245/95, que instituíram e inseriram o instituto processual do agravo no CPC, da forma como o conhecemos hoje, são posteriores à lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Outra razão para prestigiar primeiramente o agravo retido é a disposição contida no inciso III do art. 280 do CPC, no capítulo destinado ao procedimento sumário, que muito se assemelha ao procedimento especialíssimo da lei 9.099/95, onde é o recurso escolhido pelo legislador para atacar decisões interlocutórias, obviamente por ser o que menos causa prejuízos à celeridade.
O uso do recurso de agravo retido é adequado à finalidade e aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis, que deve corresponder a um rito simples e rápido. Pela sua utilização, não se estará obstaculizando o feito, causando interferências que certamente são desinteressantes ao procedimento dos Juizados.
Desta forma, ocorrendo decisão de caráter interlocutório, passível, portanto, de recurso, entendo que poderá primeiramente requerer-se a reconsideração ao Juiz prolator da decisão, sendo-lhe negado, a parte interporá agravo retido, que será consignado em ata quando a decisão atacada for proferida em audiência, na forma do § 3º do art. 523 do CPC. Após a sentença de primeira instância, caberá o mesmo agravo retido, só que agora deverá ter forma de petição escrita, observado-se os princípios da informalidade e simplicidade, de forma que, em ambos os casos, habitará os autos até que subam para a Turma Recursal, que, por sua vez, o apreciará preliminarmente, quando requerido nas razões ou contra-razões de recurso inominado. Nos outros casos, por exclusão, caberá o agravo de instrumento, interposto diretamente ao órgão colegiado, Conselho Recursal ou Turma Recursal, como dispõe a lei, obedecendo-se aos procedimentos do CPC.
Importante lembrar do princípio do acesso à justiça. Obstaculizar o recurso contra decisões interlocutórias é uma das formas de se vedar o acesso à justiça, que não deve ser confundido com acesso ao judiciário.
Não podemos nos esquecer que vivemos em um Estado Democrático Constitucional de Direito, com gênese romano-germânica, portanto, pautado por leis escritas. Devemos, então, obedecer a hierarquia das leis. Nossa Lei Maior, a Carta Magna, vem sendo alvo de toda sorte de mutilações, apedrejada por grupos de interesse de ordem obscura. Todo poder emana do povo que deve ser tutelado pelo Estado. O poder Judiciário, asilo indevassável do povo, não poderá curvar-se às tentações do mundo moderno. A retidão de princípios deve estar consolidada em nossas mentes, pois, são homens que constituem uma nação.

EMBARGOS INFRINGENTES
Dispõe o art. 530 do CPC:
“Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”
Primeiramente, cumpre ressaltar, que serve o recurso de Embargos Infringentes para atacar decisões terminativas proferidas em grau de Apelação ou em Ação Rescisória, sendo que a última não é objeto deste estudo. Com relação à apelação faz-se necessário lembrar que não é recurso cabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, entretanto, a lei 9.099/95 previu em seus arts. 41 e parágrafos, 42 e parágrafos e 43, o recurso cabível para atacar as decisões que põem termo ao processo em primeira instância, ou seja, o Recurso Inominado, já tratado anteriormente. Portanto, em tese, observando-se o princípio da subsidiariedade do CPC em relação à lei 9.099/95, seria plausível falarmos em embargos infringentes em sede de juizados.
O Anteprojeto de Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Resolução 06/99 do Conselho de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, silencia a respeito deste recurso, dispondo, apenas, em seu art. 16 que aplicam-se supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janieiro, sendo, ainda, os casos omissos solucionados pela presidência do Tribunal de Justiça. Obviamente, por casos omissos entende-se aqueles não regulados nem pela Resolução e nem pelo Regimento Interno.
Nesta linha de raciocínio, ao enfrentarmos acórdão da Turma Recursal onde não houvesse unanimidade, interpor-se-ia o recurso de Embargos Infringentes, observados os procedimentos estatuídos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Dispõe o art. 4º, inciso I, alínea ‘e’, do RITJERJ:
“Compete à Seção Cível processar e julgar os Embargos Infringentes contra acórdãos de grupos e câmaras cíveis e o recurso contra decisão que não os admitir”
Neste momento, ocorre, então, um desafio insuperável, uma vez que o órgão Turma Recursal é desprovido de divisões de competência, a exemplo do Tribunal de Justiça. Não há Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção e Câmara. Grosso modo, a competência é cumulativa nas Turmas Recursais, ou seja, os recursos são interpostos diretamente para ela, segregando-se, apenas, a matéria cível da criminal, conforme dispõe o art. 1º da Resolução 06/99.
Pelo exposto, entendo ser incabível o Recurso de Embargos Infringentes em sede de Juizados Especiais Cíveis, o que, de certa forma, não avilta princípios constitucionais, uma vez que, mesmo precariamente, já estaria garantido o princípio do duplo grau de jurisdição, prestigiando-se, ainda, o princípio informativo da celeridade.
O próximo recurso seria o Embargo de Declaração, entretanto, este recurso foi tratado anteriormente.

OUTROS “RECURSOS” – CORREIÇÃO PARCIAL E MANDADO DE SEGURANÇA
CORREIÇÃO PARCIAL ou RECLAMAÇÃO
Por mais que tentemos resolver as questões processuais obedecendo aos critérios e condições explanados, haverá vezes em que a parte se sentirá na iminência de sofrer um grande prejuízo, sem que haja um remédio específico para sanar o dano que o Juiz causou aos interesses em litígio.
A Correição Parcial ou Reclamação veio ao mundo jurídico justamente para afrontar decisões judiciais que possam causar dano irreparável para a parte.
Dispõe o art. 210 do RITJERJ:

“São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, as omissões dos juízes e os despachos irrecorríveis por eles proferidos que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder”
O CODJERJ, em seu art. 219, também dispõe a respeito do tema.
Portanto, caberá a via da Correição Parcial, mediante Reclamação, sempre que as omissões ou os despachos irrecorríveis proferidos pelo Juiz dêem causa à inversão da ordem legal do processo, ou ainda, originem-se de erro ou abuso de poder.
Com relação à sua admissibilidade, será de competência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 211 do Regimento Interno.
É sobretudo importante ressaltar, que é requisito inafastável para o pleito da Reclamação, a existência anterior de pedido de reconsideração ao Juiz que prolatou a decisão atacada, parágrafo único do art. 211 do Regimento Interno. Tanto o pedido de reconsideração quanto a própria Reclamação deverão obedecer ao prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, havendo decisão irrecorrível ou omissão do Juiz, a parte deverá pedir a reconsideração em 5 (cinco) dias, contados da data da publicação ou da ciência, só então, sendo denegatório o novo despacho, é que poder-se-á lançar mão da Reclamação, obedecendo-se, também, o prazo de 5 (cinco) dias contados da data do despacho que denegou a reconsideração. Os arts. 212 à 215 do Regimento Interno dispõe a cerca dos procedimentos exigidos para a formulação da Reclamação.
Quanto à possibilidade da utilização desta modalidade de pedido em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há o que se negar, uma vez que a própria Resolução 06/99, que funciona como anteprojeto de Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, dispõe em seu art. 16 que aplicam-se supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Sendo assim, diante daqueles casos em que o dano se faz iminente e não há mais instrumentos processuais disponíveis, para se evitar dano irreparável para a parte, seja por omissão a respeito daquilo que devia se pronunciar, seja por decisão irrecorrível, deverá a parte interpor Reclamação ao Tribunal de Justiça.

MANDADO DE SEGURANÇA
Para finalizar este estudo, não poderia deixar de tecer um breve comentário a respeito do instituto do Mandado de Segurança. Como sabemos, o Mandado de segurança, instituído em nosso ordenamento jurídico pela lei 1.533/51, serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.
Diversos enunciados, bem como resoluções, regulam a questão do Mandado de Segurança em sede de Juizados Especias, o que, de pronto, autoriza a sua proposição.
Dispõe o Enunciado 19 do Aviso 125/95:
“O Mandado de Segurança contra ato do Juiz do Juizado Especial Cível será julgado pelo Conselho Recursal.”
Dispõe o Enunciado 7 do Aviso 17/98:
“É admissível Mandado de Segurança somente contra ato ilegal e abusivo praticado por Juiz do Juizado Especial.”
Dispõe o Enunciado 8 do Aviso 17/98:
“O prazo para informações no Mandado de Segurança é o do art. 7º, inciso I, da lei 1.533/51, podendo o Relator solicitar urgência.”
Dispõe o art. 1º da Resolução 11/98, ratificado pelo art. 1º da Resolução 06/99, que funciona atualmente como Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis:
“Haverá na Comarca da Capital duas Turmas Recursais, uma cível e outra criminal, com competência para julgamento dos Mandados de Segurança, Habeas Corpus e dos recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas, excluídas aquelas mencionadas no art. 2o desta Resolução.”
Desta sorte, não há o que se cogitar da não aplicabilidade do Mandado de Segurança em sede de Juizados Especiais Cíveis, o que seria afrontar o direito de petição, o acesso à justiça e os princípio constitucional da ampla defesa. Importante ressaltar que a lei do Mandado de Segurança, lei 1.533/51, em seu art. 5º, inciso II, dispõe que não se dará Mandado de Segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Portanto, estamos diante de derradeiro pedido ao judiciário, em se tratando de decisão judicial, onde só terá cabimento se houver esgotado todos os meios processuais possíveis, e ainda, não possa ser reformada por via de Reclamação.
No que tange às decisões das Turmas Recursais, deveremos, por força do contido no art. 16, da Resolução 06/99 do Conselho de Magistratura, por se tratar de caso omisso, em ambos os regimentos internos, apresentar o Mandado de Segurança diretamente para o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para que este providencie o seu processamento.

CONCLUSÃO
O homem, ser insatisfeito que é, sempre estará a procura de novos entendimentos, de novos desafios, tentando, como que num movimento instintivo, a cada novo dia, deixar a copa das árvores e ganhar as desconhecidas planícies que rodeiam o seu pequeno mundo. Com este pensamento é que tentei trazer à lume do mundo jurídico algumas críticas e sugestões a respeito do sistema recursal nos Juizados Especiais Cíveis. Sei que trata-se de tema delicado, mas sei também que por este mesmo motivo merece ser estudado, deve ser enfrentado. Se permanecermos em cima da copa das árvores, com sua aparente segurança, estaremos abandonando a nossa essência, a nossa eterna curiosidade.
Espero que os nossos juristas entendam este breve e modesto trabalho, que teve como objetivo, tão somente, provocar a discussão sobre a qualidade do acesso à justiça em sede de Juizados Especiais. Se ao menos uma única idéia aqui apresentada deixar estas páginas para habitar a prática de nossos órgãos jurisdicionais, já estarei gratificado, sentirei os meus pés tocarem a terra úmida à sombra daquela árvore, e estarei pronto para iniciar a minha caminhada com destino incerto, mas compensador.
Devemos enfrentar as questões que o mundo moderno nos apresenta, devemos ter agilidade e tranquilidade para conduzirmos o momento histórico que vivemos, assim como nossos antepassados o fizeram quando foi dado a eles a oportunidade. Descemos das árvores, conhecemos o fogo, construímos cidades, fizemos guerras, fizemos paz, ganhamos a terra e o espaço, qual o próximo passo?


























http://www.fjaunet.com.br/rossanacurioni/fundacao/aulas/aula_040305.htm
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AULA DIA - 04/03/2005

RECURSOS

1 – CONCEITO DE RECURSO

1.1 – Conceito “lato sensu” = Em linguagem jurídica a palavra recurso é usualmente empregada num sentido lato para denominar “todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito”, como, por exemplo, a ação, a contestação, a exceção, a reconvenção, as medidas preventivas. Nesse sentido diz-se que a parte deve recorrer às vias ordinárias, ou deve recorrer ao processo cautelar, ou deve recorrer à ação reivindicatória etc. [1]

1.2 – Conceito “stritu sensu” = Além do sentido lato, recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou “o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação, ou apenas a sua invalidação. [2]

Obs.: Não se deve, porém, confundir o recurso com outros meios autônomos de impugnação da decisão judicial, como a ação rescisória [3] e o mandado de segurança [4].
Caracteriza-se o recurso como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada [5].
Portanto, strito senso, o recurso deve ser entendido, no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna [6].


2 – CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos podem ser classificados: quanto ao fim desejado pelo recorrente, quanto ao juiz que os decide, quanto à marcha do processo a caminho da execução, e outras classificações de menor interesse prático.

2.1 - Classificação quanto ao fim objetivado:
Essa classificação é feita com base no fim objetivado pelo recorrente, podendo ser de reforma, de invalidação ou de esclarecimento.
a) reforma = quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente;

b) invalidação = quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar; ocorre geralmente em casos de vícios processuais;

c) esclarecimento ou integração = são os embargos declaratórios onde o objeto do recurso é apenas afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador. [7]

2.2 - Classificação quanto ao juiz que os decide:
Pode, também, ser classificado com referência a que juiz vai ser endereçado o recurso, isto é, quem irá decidir o recurso, podendo ser devolutivo, não devolutivo ou misto.
a) devolutivo ou reiterativos = quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal (juiz do recurso). Exemplos. Apelação e recurso extraordinário;

b) não devolutivo ou iterativos = quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Exemplos: embargos declaratórios e embargos infringentes;

c) mistos = quando tanto permitem o reexame pelo órgão prolator como a devolução a outro órgão superior. Exemplo: agravo de instrumento. [8]

2.3 - Classificação quanto à marcha do processo a caminho da execução:
Essa classificação é feita com base nos efeitos da execução da ação, podendo ser suspensivos ou não suspensivos.
a) suspensivos = os que impedem o início da execução. Como exemplo nós temos normalmente a apelação, que em regra é de efeito suspensivo, mas em alguns casos, que é exceção, admite apenas a devolução do conhecimento da causa ao juízo recursal, não impedindo a execução provisória;

b) não suspensivos = os que permitem a execução provisória. Como exemplo nós temos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário que são sempre não suspensivos. [9]


3. FUNDAMENTO DO DIREITO DE RECURSO
É da natureza humana o inconformismo das decisões proferidas, por isso, a exigência de se possibilitar o reexame do ato decisório, o que torna imperiosa a inserção, nas normas processuais, de mecanismos no sentido de possibilitar a interposição de recurso pela parte inconformada, sendo por razões psicológicas ou por possibilidade de erro ou má-fé do julgador [10].

3.1 - Razões Psicológicas = o recurso corresponde a uma reação humana intuitiva a inconformação de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é dado. Trata-se de uma irresistível tendência natural humana de buscar uma segunda ou terceira opinião [11]. O recurso conforta o espírito do homem e possibilita, ao mesmo tempo, o aprimoramento da atividade do Judiciário [12].

3.2 - Possibilidade de erro ou má-fé do julgador = Tendo em vista a posição exercida pelo juiz na relação jurídica processual, isto é, de sujeito obrigatoriamente imparcial, poderíamos facilmente conferir a suas decisões o caráter de imutabilidade. Mas não é isso que acontece nos ordenamentos jurídicos em geral, pois os juízes não são máquinas, são seres humanos e, assim, vulneráveis a erros e injustiças variados.

Obs.: Natureza Jurídica = ao discutir a natureza jurídica do recurso, temos a corrente dominante que conceitua o poder de recorrer como simples aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação exercido no processo.
Apresenta-se, também, o recurso como ônus processual, porquanto a parte não está obrigada a recorrer do julgamento que a prejudica. Mas, se o vencido não o interpuser, consolidam-se e se tornam definitivos os efeitos da sucumbência.
A corrente minoritária qualifica o recurso de ação distinta e autônoma em relação àquela em que se vinha exercitando o processo [13].

Portanto, há duas correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica do recurso:
a) a seguida por Emilio Betti é que o recurso tem a natureza jurídica de uma ação autônoma e independente daquela que gerou a prolação da decisão impugnada. O recurso seria, assim, uma ação de natureza constitutiva, por tender, pelo menos no comum dos casos, à remoção de um pronunciamento. Essa tese não é a aceita pela maior parte da doutrina.

b) a seguida por Ugo Rocco, Enrico Tullio Liebman, Francesco Carnelutti, José Frederico Marques, Antonio Carlos Marcato, Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Junior, Vicente Grego Filho, Nelson Luiz Pinto etc., que entendem que o poder de recorrer deve ser visto como uma extensão do direito de ação, um aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação exercido no processo.

E esclarecendo, o recurso não pode ser entendido apenas como aspecto do direito de ação, mas também como um “ônus processual”. Com efeito, trata-se de ônus e não de um dever, porquanto aquele que se viu prejudicado pela decisão, para evitar que esse prejuízo ou desvantagem se consume (após o trânsito em julgado ou preclusão), deverá interpor o recurso cabível. Se não o fizer, contudo, não sofrerá qualquer pena (o que ocorreria na hipótese de descumprimento de um dever), deixando apenas de auferir uma vantagem [14].


4 – OBJETO DO RECURSO
No processo são praticados os chamados atos processuais, ora pelas partes, ora por serventuários da Justiça, ora por peritos, ora por terceiros e oura pelo juiz.
Os atos processuais do juiz, de acordo com o art. 162 do Código de Processo Civil [15], são: “despachos”, “decisões interlocutórias” e “sentenças”. Todos eles figuram na categoria dos atos chamados “decisórios”, mas nem todos ensejam a interposição de recurso.
As sentenças [16] e decisões interlocutórias [17] são sempre recorríveis, qualquer que seja o valor da causa (arts. 513 e 522). Dos despachos de mero expediente [18], isto é, daqueles que apenas impulsionam a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, não cabe recurso algum (art. 504).

Obs.: aboliram-se as chamadas “causas de alçadas” [19], em que o recurso (embargos infringentes) só se destinava à revisão do julgado pelo próprio juiz que a proferiu. Portanto, ficou consagrada no Código de Processo Civil de 1973, Lei 5.869, a possibilidade do duplo grau de jurisdição voluntário em toda e qualquer causa.



5 – RECURSOS ADMISSÍVEIS

No primeiro grau de jurisdição (juízo de primeira instância), admitem-se os seguintes recursos:
a) apelação – arts. 496, nº I, e 513, do CPC [20];
1º grau de jurisdição b) agravo - arts. 496, nº II, e 522, do CPC [21];
c) embargos de declaração – art. 535, do CPC [22].

a) agravo de petição;
Suprimidos b) agravo ex officio;
c) outros.
Verificam-se, portanto, com o Código de Processo Civil de 1973, as seguintes alterações frente ao Código de 1939:
a) supressão dos embargos de nulidade e infringentes nas causas de alçada; e do agravo de petição, nas sentenças terminativas;
b) eliminação da apelação ex officio do elenco das medidas recursais;
c) substituição do agravo no auto do processo por modalidade de agravo, com a denominação de agravo de instrumento ou agravo retido (art. 527 [23]); [24]
Quanto aos acórdãos dos tribunais, admite o atual Código de Processo Civil os seguintes recursos:
a) embargos infringentes (arts. 496, III, e 530, do CPC [25]);
b) embargos de declaração (arts. 496, IV, e 535, do CPC [26]);
c) recurso ordinário, para o STJ - Superior Tribunal de Justiça e para o STF - Supremo Tribunal Federal (arts. 496, V, e 539, do CPC [27]);
2º Grau d) recurso especial (arts. 496, VI, e 541, do CPC [28]);
e) recurso extraordinário (arts. 496, VII [29], e 541, do CPC);
f) embargos de divergência no STF - Supremo Tribunal Federal e no STJ - Superior Tribunal de Justiça (art. 546 [30]). [31]
Portanto, as modificações ocorridas foram:
a) supressão do recurso de revista e instituição do incidente apelidado “uniformização da jurisprudência” (art. 476 [32]);
b) alteração do nome dos embargos de nulidade e infringentes do julgado, que passaram a se denominar simplesmente “embargos infringentes”. [33]

Para as decisões de segundo grau, diferente de acórdão, o atual Código prevê os seguintes recursos:
a) agravo contra despacho de relator que indefere de plano os embargos infringentes (art. 532 [34]);
b) agravo contra o indeferimento do agravo de instrumento, pelo relator (art. 557, parágrafo único). Esse recurso não existia no código anterior;
c) agravo de instrumento contra o despacho denegatório do recurso extraordinário e do recurso especial (art. 544 [35]). [36]




Obs. CORREIÇÃO PARCIAL = Por mais completo que seja o sistema recursal do Código, hipóteses haverá em que a parte se sentirá na iminência de sofrer prejuízo, sem que haja um remédio específico para sanar o dano que o juiz causou a seus interesses em litígio.
Por isso, engendrou a praxe forense, encampada por algumas leis locais de organização judiciária e regimentos internos de tribunais, a “correição parcial” ou “reclamação”, como providência assemelhada ao recurso, sempre que o ato do juiz for irrecorrível e puder causar dano irreparável para a parte.
“Trata-se” – como adverte Rogério Lauria Tucci – “de medida sui generis, não contemplada na legislação processual civil codificada ou extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz”.
Assim, contra os despachos de expediente, não permite o Código nenhum recurso (art. 504 [37]). Mas, às vezes, um simples despacho pode tumultuar completamente a marcha processual, lesando irreparavelmente os interesses do litigante. Nesses casos, e, em geral, nas omissões do juiz, contra as quais não se pode cogitar de agravo, haverá de ter lugar a correição parcial para eliminar os errores in procedendo.

São, pois, pressuposto da “correição parcial”, ou “reclamação”:

a) existência de uma decisão ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo;
requisitos – pressupostos b) tumulto processual
c) o dano, ou a possibilidade de dano irreparável, para a parte;
d) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo.

As leis de organização judiciária têm atribuído ora ao Conselho Superior da Magistratura, ora aos próprios Tribunais Superiores, a competência para conhecer e julgar as correições parciais ou reclamações. Seu procedimento, outrossim, tem sido o mesmo do agravo de instrumento.
Em Minas Gerais, a regulamentação da correição parcial está contida no art. 11, nº X, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, que assim dispõe: “Compete ao Conselho da Magistratura... proceder, sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, a correições parciais em autos para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, observando-se a forma do processo de agravo de instrumento”. [38]

Obs. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“................................... LIVRO IV - PROCESSO E JULGAMENTO
..................................... TÍTULO VI - RECURSOS
..................................... CAPÍTULO IV - Correição Parcial
Art. 830. Tem lugar a correição parcial para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico.
Parágrafo único. Entre outros casos, comporta a correição parcial:
I - a decisão que nega seguimento a agravo, ainda que intempestivo, ressalvado o caso de deserção;
II - a decisão de saneamento do processo, sem a prévia apreciação de pedido formal de sua extinção ou de julgamento antecipado da lide.
Art. 831. Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do agravo de instrumento, disciplinado pelos arts. 523 a 527 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Art. 832. A correição parcial será julgada por câmara civil ou criminal, segundo a matéria controvertida.
Art. 833. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Art. 834. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido no processo de correição parcial.
Art. 835. (Revogado conforme Assento Regimental n. 324/96)
Art. 836. Julgada a correição, o acórdão será conferido e terá suas conclusões publicadas em prazo não superior a dez dias, e será remetido por cópia ao juízo de origem, dentro de quarenta e oito horas, para os fins de direito.
Art. 837. Se o caso comportar penalidade disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura, para as providências pertinentes...............................................................”.


6 – TÉCNICA DE JULGAMENTO:

Objetivo = pedido de reforma de integração da decisão.

Apreciação = órgão revisor – pressupostos legais:

a) Juízo de admissibilidade = resolveu-se as preliminares (questões prejudiciais) – cabimento – legitimidade – previsão legal – tempestividade – caso positivo = conhecerá do recurso; caso contrário = não conhecerá.

b) Juízo de mérito = (ver Nery – CDC – nota 31 ao art. 496)

competência – diferida ao juízo a quo - agravo























http://www.tj.ro.gov.br/emeron/revistas/revista2/05.htm
APONTAMENTOS SOBRE O NOVO PERFIL DO RECURSO DE AGRAVO
Cesar Rubens de Sousa Lima
Juiz de Direito do Estado de Rondônia
A atual onda renovatória do direito processual busca alcançar o binômio celeridade processual/efetividade do processo.
No rastro fresco dessa onda vieram várias leis modificadoras da legislação processual civil, dentre elas, a Lei n. 9.139/95, dando novo perfil ao recurso de agravo.
Como a edição de uma nova lei costuma gerar adeptos e opositores quanto às vantagens de sua aplicação, a propósito e por oportuno, faço minhas as seguintes palavras de CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA: "Mas, sem sermos polêmicos, podemos dizer com J. CANUTO MENDES DE ALMEIDA, quando lançou críticas ao vigente Código de Processo Penal: Respeitosos e fiéis servidores da lei, devemos todos, quaisquer que tenham sido nossas opiniões no período da elaboração e discussão, aplicá-la lealmente sem segundas intenções, e fazer esforços para assegurar, por uma boa vontade sempre crescente, e atividade sempre atenta, o funcionamento regular do seu mecanismo (Processo penal - ação e jurisdição, n. 71, p. 187).".1
Com efeito, depositamos aqui as nossas esperanças no sentido de que todos reflitam sobre a preciosa lição do Mestre citado, e ao aplicarem a Lei do Agravo, cada um a seu tempo e modo, que o faça de boa vontade, amenizando, com a sabedoria que lhe for peculiar, os seus possíveis efeitos inconvenientes.
Feitas essas sucintas digressões introdutórias, perquire-se: sob o aspecto prático, quais os benefícios processuais trazidos pela nova Lei do Agravo? Aquele que quiser compreender o presente não raro precisa voltar-se para o passado. E a resposta a tal perquirição será vista, a seguir, através do quadro comparativo entre a legislação passada e a legislação presente, o qual será seguido de breves apontamentos sobre as inovações havidas, nos seus pontos principais, mormente porque este artigo lhes impõe estreitos limites.

1 - Cf. Cleanto Guimarães Siqueira, A Defesa no Processo Civil, p. 33.
Texto anterior
Capítulo III
Do Agravo de instrumento
Art.522. Ressalvaldo o dispositivo nos art.504 e 513, das decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento. § 1º Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que ele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. § 2º Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes.

Texto atual
Capítulo III
Do Agravo

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

Embora o agravo constitua, tanto quanto os embargos, um recurso originariamente português, a sua origem prende-se à suplicatio romana.2
Adotado pela legislação processual civil brasileira, ele ficou conhecido pelo nome de agravo até a revogação do Código de Processo Civil de 1939.
A Lei n. 5.869, de 11-1-1973, no Capítulo III do Título X do Livro I, sem motivo justificável, denominou-o de agravo de instrumento. Contudo, com o advento da Lei n. 9.139, de 30-11- 1995, que ab-rogou os arts. 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528 e 529 do CPC em vigor, o Capítulo III voltou a denominá-lo de agravo.
Nesse passo, feliz a alteração da epígrafe do Capítulo III: "Do Agravo de Instrumento" para o nomen iuris "Do Agravo". Tecnicamente, este recurso deve denominar-se de agravo, porque, na realidade, ele é uno. O que é dual é a sua modalidade de interposição: retida ou por instrumento, e não o recurso em si.

2 - GABRIEL FILHO, José Rodrigues de Rezende. In Curso de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 5ª ed., p. 128.

Contamos com duas modalidades de agravo, mas com regulamentação diversa, conforme veremos mais adiante.
Sem negar a melhor técnica da reforma, quanto à essência, o agravo não sofreu profundas modificações, pois ele continua sendo cabível contra as decisões interlocutórias - "ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" (§ 2º do art. 162 do CPC), sem, contudo, extinguir o feito com julgamento de mérito. Quanto a este último aspecto (decisão de mérito), vale lembrar, por oportuna, a lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "No comum, as interlocutórias não decidem mérito. Excepciona-se, quando o juiz, em decisão intermediária, decide expressamente sobre a prescrição e decadência, sem extinguir o processo, caso em que se tem a possibilidade de o agravo de instrumento ou retido atacar decisão de mérito."3
Dentre as decisões interlocutórias agraváveis, a doutrina e a jurisprudência citam as seguintes: a decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação; as que julgam a impugnação do valor da causa; que denega a apelação; que denega ou concede medida liminar em ação possessória; decisão que delibera sobre a partilha em inventário etc.
Estabelecendo o art. 522 que das decisões interlocutórias caberá agravo, fica eliminada a dúvida antes existente, no sentido de admitir-se ou não o agravo contra os despachos com alguma carga decisória. Caso o legislador pretendesse permitir a interposição do agravo contra despachos dessa natureza, não teria economizado palavras para dizê-lo. Agora, o agravo só poderá ser interposto contra as decisões interlocutórias.
O prazo para a interposição do agravo foi ampliado. Retido nos autos ou por instrumento, o novo prazo é de dez (10) dias. Boa a dobra do prazo, principalmente na modalidade de interposição por instrumento, porque o agravante disporá de mais tempo para o estudo da matéria a ser impugnada e para a apresentação das peças indispensáveis à instrução do recurso, especialmente quando não residir no local da sede do tribunal competente.

3 - Cf. Ernane Fidelis dos Santos, Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 204.

O parágrafo único deste artigo dispensou o preparo do agravo retido. Parte da legislação estadual brasileira já dispensava tal preparo. À guisa de exemplo, no Estado de Rondônia, o seu Regimento de Custas - Lei n. 301/90, com as alterações da Lei n. 475/93, previa (e ainda prevê) em seu art. 8º, V, a não incidência de custas quando da interposição de qualquer modalidade de agravo, ressalvadas as eventuais despesas com a formação do instrumento. Pelo novo texto, nenhuma legislação estadual poderá exigir o preparo para o agravo retido.
Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição, que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á a interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.
§ 4º Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.
O atual art. 523 e seus parágrafos passaram a tratar da matéria regulada pelo anterior § 1º do art. 522. E com um detalhe: dando uma regulamentação própria (= autônoma) para o agravo retido, fato que traz implicações de ordem prática, principalmente no que tange à proibição, ou não, de sua interposição alternativa.
A modalidade de agravo retido é própria para a impugnação das decisões interlocutórias, sobretudo as mencionadas no art. 280, III do CPC, a saber: as decisões sobre matéria probatória, ou as proferidas em audiência.
A sua admissibilidade está condicionada à existência dos pressupostos inerentes aos demais recursos: legitimidade, tempestividade, regularidade formal etc. Além disso, para que o agravo retido seja conhecido, necessário se faz que a parte (apelante ou apelado, conforme o caso) requeira expressamente, nas razões ou resposta da apelação, que o tribunal o aprecie (§ 1º do art. 523); tal reiteração é, pois, pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo retido.
A interposição do agravo retido evita que a sentença proferida na causa, abrangente ou não do mérito, transite em julgado ou torne preclusa a matéria debatida.4
A possibilidade de retratação está expressa no § 2º do art. 523. Todavia, se após a ouvida do agravado, no prazo de cinco dias, não houver a retratação pelo juiz, a sorte do agravo retido fica jungida à apelação. Se esta última não chegar a ser julgada por um motivo qualquer, v.g., porque intempestiva, o agravo retido não poderá ser apreciado.
No caso de indeferimento do agravo retido, duas possibilidades se descortinam: a interposição de outro agravo retido, ou agravo de instrumento, conforme a conveniência do caso concreto.
Por uma questão de ordem prática, à semelhança das normas de outros tribunais do país, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe em seu art. 667 que "O Departamento anotará na autuação dos autos a existência do agravo retido.". Como o agravo retido é processado nos próprios autos , esta recomendação serve de alerta para o seu exame, desde que, evidentemente, o agravante requeira que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

4 - Apud "Notas sobre o agravo". José Carlos Teixeira Giorgis. In Inovações do Código de Processo Civil. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1996, p. 117.

O § 3º deste artigo veio a permitir a interposição oral do agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência, caso em que as suas razões deverão ser sucintas e reduzidas a termo; o agravado poderá respondê-las oralmente, primando pela forma sucinta.
Deflui-se da norma do § 4º a impossibilidade da conversão de uma modalidade de agravo por outra, conforme o caso. Este parágrafo possui duas partes: a primeira, proíbe a interposição do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias prolatadas posteriormente à sentença; a segunda, torna defesa a interposição do agravo retido contra a decisão ulterior à sentença que inadmite a apelação. Significa dizer: exceção feita à decisão de indeferimento da apelação, em que cabe o agravo de instrumento, todas as decisões interlocutórias ulteriores à sentença só poderão ser impugnadas por meio do agravo retido. Ou na síntese mais feliz de VICENTE GRECO FILHO: "O dispositivo deve ser entendido, pois, da seguinte forma: será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença se, por meio da apelação, puder ser levado ao conhecimento do Tribunal.".5
A opção entre uma ou outra modalidade de interposição de agravo nem sempre é possível. Assim, se ofertado o agravo retido, exemplificativamente, contra as decisões que não admitem intervenção de terceiros no processo, bem como contra aquela que indefere reconvenção, o seu provimento implicaria a nulidade da sentença proferida, de modo que o processo reverteria apenas para que a intervenção de terceiro viesse a ocorrer ou a reconvenção se processasse. Para casos como os apontados, somente o recurso de agravo de instrumento desenha-se como apropriado. Não se trata, pois, de negar-lhe seguimento, mas sim negar-lhe provimento, em nome da prevalência do princípio da economia processual, ressalvado, logicamente, o eventual acolhimento do apelo quando neste seja solicitada a anulação da sentença por vício outro.6

5 - Cf. Vicente Greco Filho, Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, pp.28 e 29.
6 - Cf. Clito Fornaciari Júnior, A Reforma Processual Civil, pp.108 e 109.
Art.524. Deferida a formação do agravo, será intimado o agravo para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as peças dos autos, que serão trasladada, e untar documentos novos.
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
O novo art. 524 apresenta modernidade, mormente no que respeita ao aspecto procedimental do agravo.
Na sistemática anterior, o agravo não atendia o princípio da celeridade processual. Sua interposição ocasionava uma série de atos processuais que procrastinavam o seu julgamento final: intimação do agravado para indicar peças; juntada de eventuais documentos novos; extração de peças, conferência e conserto do traslado; resposta; remessa dos autos ao contador; intimação do agravante para o pagamento do preparo; juízo de retratação, quando o caso, e remessa dos autos ao tribunal, para o julgamento da decisão agravada. Isso sem contar com eventuais incidentes que pudessem ocorrer nesse ínterim.
ADROALDO FABRÍCIO calculou em pelo menos 105 dias o tempo então preciso apenas para o encaminhamento do agravo de instrumento ao tribunal ad quem.7
Pela norma atual, todo esse procedimento restou abreviado, uma vez que "O caput do art. 524 rompeu com o princípio- já abalado pela reclamação, ou correição parcial, sucedâneo de recurso - de que, no processo civil brasileiro, todos os recursos se manifestam perante o juízo recorrido." (g. n.).8
Presentemente, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal que tiver competência para apreciá-lo, podendo a petição recursal ser postada sob registro com aviso de recebimento (AR). Simplificada, pois, a sua forma de interposição.

7 - Apud "O Novo Recurso de Agravo e Outros Estudos". Athos Gusmão Carneiro. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1996, p. 43.
8 - Cf. Sérgio Bermudes, A Reforma do Código de Processo Civil, p.87.

Conclui-se também da leitura do caput deste artigo, o seguinte: se o recorrente, por qualquer motivo, interpuser agravo de instrumento contra uma decisão apelável, fica vedada a aplicação do princípio da fungibilidade, porque o agravo é dirigido diretamente ao tribunal, enquanto que a apelação é apresentada perante o juízo a quo.
Vale o registro de que o agravo de instrumento interposto contra as decisões prolatadas pelos presidentes ou vice-presidentes dos tribunais, inadmitindo os recursos extraordinários e os recursos especiais, não será apresentado perante o STF ou o STJ, mas sim perante o tribunal de origem, porquanto a nova lei não modificou os arts. 541 e 544 do CPC. Aliás, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os passos do Supremo Tribunal Federal, baixou a Resolução n.01/96, estabelecendo em seu art. 1º que "Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça, consoante o artigo 544, caput e § 1º do Código de Processo Civil, devendo a petição recursal ser apresentada perante a presidência do Tribunal de origem, obedecido o disposto no art. 524 do mesmo Código". (g.n.)
A propósito do precitado registro, já elaborou-se um esboço de anteprojeto para que o § 3º do art. 544, de lege ferenda, passe a ter a seguinte redação: "A petição do agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, independentemente do pagamento de custas e despesas postais. A parte contrária será, de imediato, intimada para, no prazo de dez (10) dias, oferecer resposta, a qual poderá ser instruída com cópias das peças que entender convenientes. Em seguida, o agravo será remetido ao tribunal de destino, onde será processado na forma regimental."(g.n.).9
Como o recurso é um meio colocado à disposição das partes sucumbentes ou de terceiros prejudicados ou do Ministério Público para, na mesma relação processual, corrigir o error in procedendo ou o error in judicando, o seu juízo de prelibação fica condicionado ao atendimento dos requisitos formais exigidos pela lei. No caso do agravo de instrumento, estes requisitos formais estão elencados no art. 524, I, II e III. O inciso I determina que o agravante apresente petição que contenha a exposição do fato e do direito relativos à matéria impugnada, de modo a permitir que o tribunal possa apreciar o mérito da decisão agravada; o inciso II exige que o agravante explicite a motivação justificadora da reforma da decisão; e, por fim, o inciso III estabelece que o agravante deverá fazer constar de sua petição o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, para o fim das intimações pertinentes.

9 - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, A nova etapa da reforma processual.

A respeito da necessidade dos requisitos precitados, vemos no AI n. 96.000494-7, dirigido ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a seguinte decisão do eminente Relator, Des. ADILSON FLORÊNCIO DE ALENCAR: "Ante o exposto, não conheço do recurso por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal, consistente na ausência do nome e do endereço do advogado da agravada (inciso III, art. 524, CPC) bem como inexistência de cópia da procuração outorgada ao patrono da mesma (inciso I, art. 525, CPC), que deveria, obrigatoriamente , instruir a inicial...".10

Art. 525. Será de 15 (quinze) dias o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado, prorrogável por mais de 10 dias, mediante solicitação do escrivão.
Parágrafo único. Se o agravo apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 525. A petição do agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis;
§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

10- Cf. Diário da Justiça, Número 193, de 14-10-96, p. 03

O procedimento burocrático e a perda de tempo antes havidos para a formação do agravo de instrumento restaram praticamente abolidos. De lege lata, os ônus com a formação do agravo são do agravante. Portanto, deve ele instruir a sua petição de agravo com as peças enumeradas como obrigatórias (cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), sob pena de o recurso não ser admitido. Com este novo procedimento simplificado, o julgamento do agravo tornar-se-á mais célere.
Embora óbvio, não custa lembrar que as peças obrigatórias apresentam implicações práticas: sem a cópia da decisão agravada, o tribunal não poderá apreciar e corrigir, se for o caso, o erro da decisão impugnada; a cópia da certidão da respectiva intimação é indispensável ao controle da tempestividade ou não do recurso; as cópias das procurações dos advogados do agravante e do agravado, para a averiguação da regularidade de representação das partes (art.13 do CPC), assim como para se proceder à intimação prevista no inciso III do art. 527.
Referidas peças devem acompanhar inclusive os agravos de instrumento interpostos contras as decisões que inadmitem os recursos especiais.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AI n. 91.872/RO (REG. 95.62286-6), Rel. Min. VICENTE LEAL, a respeito da exigência das peças obrigatórias e a quem cabe o ônus de fiscalização da formação do agravo, em 03-06-96, assim decidiu : "(...) O recurso, todavia, não pode ser conhecido, em razão da ausência de peças essenciais ao exame da controvérsia, a saber: procuração do agravante e contra-razões do recurso especial... Ressalte-se ainda ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é do agravante o ônus de fiscalizar a formação do agravo de instrumento...". (g.n.).
Além das exigências já mencionadas, deverá o agravante juntar à petição de agravo o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno, quando devidos.
O § 2º estabelece as três formas procedimentais para a apresentação da petição de agravo, dentro do decênio: 1ª) protocolada diretamente no tribunal; 2ª) via correio, sob registro com aviso de recebimento; 3ª) na forma prevista na lei local, o que facilita sobremodo à interposição do recurso.
Art.526. Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder.
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Como o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 524), acompanhado das peças mencionadas no art.525, a exigência do art. 526 tem por finalidade dar conhecimento ao juízo de primeiro grau da interposição do recurso. Até porque o juiz a quo, de posse da cópia da petição do agravo de instrumento e das peças que o instruíram, após nova reflexão sobre a matéria impugnada, poderá retratar-se. Ademais, por força do princípio do contraditório, o agravado, ao ser intimado da existência do agravo, deverá conhecer de seus termos e peças, para que possa respondê-los de forma adequada.
A norma do art. 526 não dispõe de preceito secundário. No entanto, entendemos que o seu preceito primário não explicita uma faculdade. Se o agravante, no tríduo legal, deixar de cumprir as exigências por ela ditadas, o seu recurso não será conhecido.

Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
§ 1º - O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º - Independe de preparo o agravo retido (art. 522, § 1º).
§ 3º - O juiz poderá ordenar a extração e a juntada nos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 4º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de 10 (dez) dias. § 5º Se o juiz reformar, o escrivão transladará para os autos principais o inteiro teor da decisão. § 6º Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária para aser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, por qualquer das formas procedimentais mencionadas no § 2º do art. 525, proceder-se-á a sua imediata distribuição.
Sorteado o relator, fará ele o juízo de prelibação (admissibilidade) do agravo, podendo indeferi-lo liminarmente, caso o recurso não apresente os seus pressupostos subjetivos ou objetivos de admissibilidade. Exemplificativamente, pela ordem dos pressupostos antes mencionados, a legitimidade para recorrer e a tempestividade.
Outro não pode ser o entendimento do caput do art. 527. Até porque o art. 557 do CPC dispõe que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.". E recurso manifestamente inadmissível nada mais é do que aquele carente de pressupostos subjetivos ou objetivos.
Excluída a hipótese de indeferimento liminar do agravo, desnecessária, quando o caso, a requisição de informações, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo (art. 558), comunicando ao juízo tal decisão.
A alternativa do inciso II é a estrela da nova legislação. Como é sabido, à exceção dos casos mencionados no art. 558 e em algumas leis especiais, o agravo é recebido no efeito devolutivo, sobretudo diante da possibilidade do juízo de retratação. Em razão do efeito meramente devolutivo, na sistemática anterior, foram incontáveis os mandados de segurança impetrados com o intuito de atribuir efeito suspensivo ao agravo, desvirtuando-se, assim, o mister da ação constitucional.
O uso anômalo do mandado de segurança, nas instâncias inferiores, contra ato judicial impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo, passou a ter natureza acautelatória, visando à eficácia suspensiva da decisão, prevenindo a irreparabilidade do dano.11
O novo texto legal torna o mandado de segurança instrumentalmente impróprio para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Usando a linguagem figurada, podemos dizer: com a correção de seu desvio anterior, o mandado de segurança - tal como o rio - voltou a correr pelo seu leito originário. Doravante, aquele que fizer uso do mandado de segurança - para atribuir efeito suspensivo ao agravo - será julgado carecedor da ação mandamental, pela falta de interesse processual.
Em que pese tal afirmação, consoante oportuna lição de VICENTE GRECO FILHO, "O efeito suspensivo do agravo, todavia, não substitui o mandado de segurança e o habeas corpus quando a parte pretender uma eficácia não contida na decisão atacada e em face da qual o `efeito suspensivo' seria inócuo, como, por exemplo, se interposto o agravo contra decisão que negou a liminar, que obviamente não pode ser obtida por meio de efeito suspensivo do recurso. No caso, o remédio é o mandado de segurança para obter a liminar negada.".12
Outra providência, que poderá ser adotada pelo relator, é a de determinar a intimação do agravado, por ofício ao seu advogado (e não ao agravado, à semelhança do que ocorre nos embargos do devedor, VI ENTA), sob registro e com aviso de recebimento, para que ele, querendo, responda ao recurso, no prazo de dez (10) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Todavia, nas comarcas sede do tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial, e não por ofício.
A determinação contida no inciso IV só terá procedência nas causas em que a participação do Ministério Público seja obrigatória , por pressupor-se nelas interesse público relevante.

11- José Carlos Teixeira Giorgis, ob. cit., pp.136-37.
12- Vicente Greco Filho, ob. cit., p. 37.

O parágrafo único deste artigo concede ao agravado o mesmo direito que o § 2º do art. 525 concedeu ao agravante, podendo aquele apresentar a sua resposta ao agravo interposto, de três formas: 1ª) protocolando-a no tribunal; 2ª) enviando-a pelo correio, com aviso de recebimento; e 3ª) conforme determinação prevista em lei local.

Art. 528. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Superada a fase do juízo de prelibação, e uma vez intimado o agravado, o relator pedirá, em prazo não superior a trinta (30) dias, que o agravo seja incluído na pauta para julgamento.
Após o julgamento do agravo, o juiz a quo deverá ser cientificado da decisão do tribunal, por ofício.
Como, presentemente, o agravo é dirigido diretamente ao tribunal competente, findo o seu julgamento, o instrumento não mais será devolvido à origem, conforme ocorria anteriormente. Os autos ficarão arquivados na secretaria do tribunal.
A nova legislação, como se vê, tornou mais célere o julgamento do agravo. Apesar disso, oxalá, um dia, os tribunais possam contar com uma estrutura capaz de permitir o julgamento dos agravos no prazo máximo de trinta (30) dias!
O preceito da norma em comento, contudo, não traz alcance processual. A sua inobservância, pelo relator, sem motivo justificável, poderá caracterizar -se em desídia, punível disciplinarmente.

Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
O juízo de retratação sempre fez parte da estrutura do agravo. A sistemática anterior permitia ao juiz, após a formação do instrumento e pago o preparo do recurso, reformar ou manter a decisão agravada (art. 527). Reformada, o escrivão trasladava para os autos principais o inteiro teor da decisão, facultando-se ao agravado (em caso de inconformismo) requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, para o julgamento do agravo. Mantida a decisão agravada, o escrivão remetia o agravo ao tribunal dentro de dez (10) dias.
A Lei do Agravo abreviou esse procedimento, dela intuindo-se que o momento para a reforma ou a manutenção da decisão agravada seja aquele em que o juiz vier a receber o pedido de informações do relator. Mesmo ausente o pedido de informações, o juiz poderá retratar-se, total ou parcialmente, até o julgamento do recurso pelo tribunal.
Comunicada a reforma da decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo. A respeito, com o grau de plasticidade técnica que lhe é próprio, SÉRGIO BERMUDES leciona: "Na verdade, reformada a decisão agravada na instância a quo, o agravo não fica prejudicado, conforme terminologia forense que a lei adotou: torna-se inadmissível pela superveniente perda do interesse recursal, que constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso."13

Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
Parágrafo único. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia.

13- Sérgio Bermudes, ob. cit., p. 97.

O Capítulo VII do Título X do Livro I trata "Da ordem dos processos nos tribunais". Neste Capítulo estão insertos os arts. 557 e 558, os quais foram derrogados pelo art. 2º da Lei n. 9.139/95.
O atual art. 557, ao contrário do texto anterior, não se refere exclusivamente ao agravo. Lendo-se o artigo, percebe-se que o seu raio de incidência estendeu-se aos demais recursos, porque o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
O objetivo da Lei do Agravo foi o de permitir ao relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso carente de pressupostos subjetivos ou objetivos de admissibilidade (rectius: manifestamente inadmissível). Tal medida impede que recursos descabidos sejam incluídos em pauta para julgamento, principalmente quando é consabido que nos tribunais do país dormitam milhares de processos - à espera de criação de meios (= estrutura), para que possam ser julgados com a celeridade devida.
Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de cinco (5) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, consoante reza o parágrafo único deste artigo. À primeira vista, parece não se tratar de agravo regimental, pois a parte final do parágrafo único em comento dispõe que "Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia."(grifamos). Significa dizer: o prolator da decisão impugnada pedirá a inclusão do agravo em pauta para julgamento, fato que o impede de reconsiderar seu entendimento. Aguardemos, pois, o posicionamento jurisprudencial a respeito.

Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
§ Parágrafo Único. Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art.520.
O anterior art. 558 permitia ao agravante requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, de adjudicação, remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, a suspensão do cumprimento da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. O seu parágrafo único conferia igual competência ao juiz da causa para suspender a decisão agravada, enquanto não ocorrida a subida do agravo.
Como o efeito do agravo é devolutivo, a norma do art. 558 permitia ao agravante obter, em situações tais, a suspensão da execução da medida até pronunciamento final da turma ou câmara; caso contrário, e enquanto tramitasse o agravo, o cumprimento da decisão agravada poderia causar ao agravante dano de difícil ou impossível reparação.
Na falta de meio processual hábil, na via recursal, a impedir tais (alegados) prejuízos, a jurisprudência passou a admitir, de início com restrições, mais tarde sem maior embaraço, o uso anômalo do mandado de segurança contra ato judicial, (porque expedido e dotado de liminar!), à guisa de ação cautelar.14
O atual art. 558 vem corrigir tal anomalia, dispondo que "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (g.n.). Ampliados, pois, os casos de suspensividade do recurso, restando inviável o uso do mandado de segurança para esse fim, pela falta de interesse em recorrer.
O parágrafo único do texto anterior foi modificado. De lei criada, o juiz de primeiro grau deixou de ter competência para suspender a execução da medida. Presentemente, tal competência é reservada ao relator.

14- Athos Gusmão Carneiro, ob. cit., p.72.

O art. 558, em seu parágrafo único, vem permitir que seja dado à apelação, mesmo nos casos previstos no art. 520, efeito suspensivo, desde que o recorrente demonstre que a execução imediata da decisão poderá acarretar dano de difícil ou incerta reparação e desde que entenda o julgador ser plausível o fundamento do recurso.15
Segundo a norma do art. 520, o efeito da apelação é duplo. Mas, por exceção, a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I- homologar a divisão ou a demarcação; II- condenar à prestação de alimentos; III- julgar a liquidação de sentença; IV- decidir o processo cautelar; e V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
Pelo novo parágrafo único, mesmo nos casos acima mencionados, sendo relevante a fundamentação, o relator poderá dar efeito suspensivo à apelação, desde que da situação concreta possa resultar lesão grave e de difícil reparação para o recorrente.

15- Clito Fornaciari Júnior, ob. cit., p.150

Um comentário:

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